Archive for Maio, 2010

União de Facto

Posted on Maio 18th, 2010 in União de Facto | No Comments »

Actualmente, muitas pessoas optam por viver em união de facto, sem enveredarem pelos laços do matrimónio. O casamento, para além de ser uma instituição social, é qualificado juridicamente como contrato, pelo que estão reguladas as regras principais, quer durante a sua vigência, quer após a sua cessação (por óbito, anulação ou por divórcio).

A união de facto, embora reconhecida juridicamente pela Lei n.º 7/2001, de 11.05, assim como tendo sido estabelecido o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos pela Lei n.º 6/2001, de 11.05, não constitui nem pode ser considerada como relação de família ou equiparada à relação de casamento.

Cessada que seja essa relação, o que fazer relativamente aos bens que tenham sido adquiridos pelo esforço comum ?

Cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, apontando que essa liquidação deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de
facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem. Na verdade, a aquisição de bens por ambos os indivíduos que vivem em união de facto, como marido e mulher, pode conduzir a regime de sociedade de facto ou de compropriedade.

Existem duas formas, processualmente admissíveis, para que uma das partes exija da outra a liquidação desse património obtido em comum esforço.

Uma das formas consiste precisamente na instauração de uma acção declarativa, de condenação, cujo pedido se funde, conforme os factos que o sustentem, na declaração de enriquecimento da outra parte e/ou do seu empobrecimento em
virtude de ter ocorrido, na pendência da relação de união de facto, entretanto cessada, com a condenação do demandado no reembolso da quantia correspondente.

Há enriquecimento sem causa justificativa se, fazendo duas pessoas vida em comum como se casados fossem e tendo decidido comprar um apartamento para sua habitação, de que ficariam donos em partes iguais, um deles tenha recebido

para o efeito, da outra parte, a parte que a esta competia pagar, mas tenha adquirido o apartamento só para si.

Tendo A e B acordado viverem união de facto, em economia comum, contribuindo ambos para tal com os rendimentos do seu trabalho, a importância paga por A a título de sinal e princípio de pagamento para compra de casa para ambos viverem, que velo a seu adquirida apenas por B, pressupôs por parte do A que o imóvel adquirido passaria a constituir património do agregado familiar, formado por A e B. IV – Destruída a união familiar aquela importância paga por A foi a causa de deslocação patrimonial indirecta da empobrecida a favor do B, o enriquecido”.

A forma e o momento relevante como a actualização do valor do enriquecimento sem causa, ao decidir que “prometido comprar um imóvel por um casal vivendo em união de facto e pago integralmente o preço apenas por um dos seus membros, a subsequente escritura de compra e venda celebrada por ambos já depois do ruptura da união de facto gera uma compropriedade que, não sendo
aquele pagamento total justificado por um propósito de doação, pagamento de dívida ou outra causa, dá lugar a um enriquecimento sem causa em benefício daquele que nada pagou. É ajustada a pretensão, por parte daquele que pagou,
de receber do outro metade do valor da aquisição, actualizada segundo os índices de inflação do INE. Esta actualização tem lugar a partir da data da escritura por ser esse o momento em que ocorreu o locupletamento”.

Uma outra forma admissível será a instauração de uma acção de liquidação judicial de património, prevista nos art.º 1122.o e ss. do CPC, por aplicação do disposto nos art.º 1011.o e ss. do Código Civil.

Porém, para que tal acção seja admissível, necessário se torna que previamente, a parte obtenha, mediante acção respectiva, a declaração judicial da cessação da relação de união de facto .

Contudo, é necessário que efectivamente os bens adquiridos o tenham sido em comunhão de esforço ou no âmbito do regime da compropriedade. Se porventura os bens forem adquiridos por uma das partes em particular, com valores provenientes do seu património, de empréstimo de terceiros ou, como sucede com os veículos automóveis em regime de substituição sucessiva com expensas individuais, não se pode considerar tais bens como pertencendo a um património
comum carecido de liquidação.

Adopção

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A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Existem dois tipos de adopção, a adopção plena e a adopção restrita. Distinguem-se fundamentalmente pelos seguintes aspectos:

Adopção Plena

  • O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;
  • O adoptado perde os seus apelidos de origem;
  • Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
  • Não é revogável, nem mesmo por acordo de ambas as partes;
  • Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.

Adopção Restrita

  • O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
  • O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
  • O adoptado pode receber os apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
  • Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres;
  • Pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas;
  • O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

Tanto na adopção plena como na adopção restrita podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante e confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção. Podem, ainda, ser adoptados os menores que, à data da entrada do processo em tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.

Podem ser adoptantes na adopção plena:

  • Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
  • Uma única pessoa se tiver: Mais de 30 anos; Mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante.

Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge; A partir dos 50 anos, cuja diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.

Na adopção restrita, podem ser adoptantes: Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.

Todo este processo leva o seu tempo. A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a decisão sobre a candidatura num período que não deverá
ultrapassar os 6 meses. O candidato seleccionado fica a aguardar proposta de criança a adoptar. Após apresentação desta proposta, existe um período cujo objectivo é o conhecimento e aceitação mútuos entre o candidato e a criança.
Quando esta fase é concluída de forma favorável, a criança é confiada ao candidato, ficando em situação de pré-adopção por um período que também não deve ultrapassar os seis meses. Este tempo serve, também, para a entidade competente proceder ao acompanhamento e avaliação da situação. Quando verificadas as condições para realmente ser requerida a adopção é elaborado um relatório que é remetido ao candidato e que deve então acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência. O processo fica finalmente concluído, quando é proferida a sentença.

Poderá requerer em qualquer altura, nas seguintes entidades:

  • Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência;
  • Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso resida nesta cidade;
  • Se residir nos Açores, no Instituto de Acção Social;
  • Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.

Nacionalidade

Posted on Maio 18th, 2010 in Pedido de Nacionalidade | No Comments »

Ao obter a nacionalidade portuguesa os cidadãos estabelecem um vínculo com o Estado português, alcançando direitos e adquirindo obrigações. Todo o cidadão que pretenda ter nacionalidade portuguesa pode fazê-lo consoante o cumprimento de determinadas normas impostas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, regulada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e pela Portaria 1403-A/2006, de 15 de Dezembro.

Para quem é português de origem, geralmente, o processo é automático. Como tal, este dossier abordará o processo de Aquisição da Nacionalidade – com o objectivo de informar e encaminhar o cidadão que pretenda iniciar esse processo – e cada um dos capítulos que se seguem é dedicado a uma das vias que permite a obtenção da nacionalidade derivada.

Segundo a lei, no geral, a nacionalidade portuguesa pode obter-se por:

Atribuição da nacionalidade (nacionalidade originária) – aqueles que são portugueses de origem:

  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos em território português;
  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
  • Indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
  • Indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos;
  • Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

Aquisição da nacionalidade (nacionalidade derivada):

  • Efeito da vontade:
  • Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;
  • Em caso de casamento ou união de facto com um nacional português;
  • No caso dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa durante a incapacidade.
  • Adopção;
  • Naturalização;
  • Casos Especiais.

No caso da aquisição, há requisitos que necessitam de ser o cumpridos para iniciar o processo (variam caso a caso, como verá nos capítulos seguintes). Garantindo o seu cumprimento, o pedido pode ser instruído pelo cidadão interessado, bem como pelos seus representantes legais (caso seja menor ou incapaz) ou por um procurador (caso não possa, por algum motivo ser o próprio a fazê-lo).

Os documentos necessários para dar entrada do processo devem estar redigidos em língua portuguesa, sendo necessário possuir uma tradução oficial dos comprovativos emitidos por entidades estrangeiras.

Se o processo decorrer dentro da normalidade, o cidadão fica a saber se o pedido de nacionalidade foi aceite em aproximadamente 90 dias.

Nota: A legislação portuguesa permite a plurinacionalidade. No entanto, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ou não
implicar a perda da nacionalidade de origem, consoante as leis do país de onde o cidadão é natural. Há leis que exigem que o indivíduo renuncie à anterior nacionalidade para obter a do país de imigração.

Sociedades Comerciais

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A lei comercial portuguesa prevê a possibilidade de constituição de
sociedades dos seguintes tipos:

  • Sociedades por quotas de responsabilidade limitada – são sociedades de pessoas em que cada sócio é titular de uma quota e em que o limite da responsabilidade de cada sócio é o do capital social. Reconhecem-se pela expressão Lda, contida obrigatoriamente na denominação social. O capital social mínimo é de 5.000€ e podem ter um único sócio.
  • Sociedades em nome colectivo – nestas sociedades o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.Reconhecem-se pela expressão “& Companhia” na firma ou denominação social.
  • Sociedades anónimas – Na sociedade anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu. Reconhece-se pela expressão S.A.. O capital social mínimo é de 50.000€ e temobrigatoriamente um mínimo de cinco accionistas, podendo ser unipessoais apenas na zona franca da Madeira.
  • Sociedades em comandita – Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo. As sociedades em comandita podem sê-lo por comandita simples ou por acções e reconhecem-se pela expressão “em Comandita”, contida na firma ou denominação social.

As sociedades em nome colectivo e em comandita cairam em desuso. As sociedades que hoje se constituem são, normalmente, ou por quotas ou anónimas.

A lei prevê ainda a possibilidade de constituição do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), que goza de um regime especial próximo do das sociedades por quotas, porém com um único sócio.

A constituição de uma sociedade comercial ou de um EIRL depende da prévia obtenção de uma denominação social disponível no Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou da escolha de denominação previamente reservada no sistema Empresa na Hora. A denominação social pode ser alterada a todo o tempo. A constituição de sociedades comerciais em Portugal está, por regra, sujeita à forma obrigatória de documento particular, com assinatura reconhecida presencialmente. Todas as sociedades estão sujeitas ao registo comercial, que é feito por via electrónica.

Não há limitações à tomada de posições em sociedades comerciais de direito português por estrangeiros ou sociedades de direito estrangeiro, que podem, inclusivamente ser sócias únicas de sociedades unipessoais por quotas.

Insolvência

Posted on Maio 18th, 2010 in Insolvências | No Comments »

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. – Artigo 3º do CIRE

Com as alterações ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas  (CIRE), os processos de insolvência passam apenas a ser abertos nos casos em que existe património, estabelecendo-se uma presunção de insuficiência da massa falida nos casos em que os bens do devedor são inferiores a € 5.000,00, não chegando, desta forma, para cobrir as dívidas da massa insolvente.

Assim, quando a massa insolvente compreende uma empresa, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê a possibilidade de esta ser recuperada através de um plano de insolvência.

Contudo, o plano de insolvência não se reconduz necessariamente à recuperação, podendo envolver modelos de liquidação alternativos ao modelo supletivo do Código.

É à assembleia de credores de apreciação do relatório, que cabe decidir se o estabelecimento do devedor, compreendido na massa insolvente, deve ser mantido em actividade ou encerrado, decidindo ainda se o pagamento dos créditos será realizado através da liquidação do património do devedor ou mediante um plano que preveja a manutenção da empresa em actividade, depois de avaliar o relatório apresentado pelo administrador.

Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência (por sua iniciativa ou mediante determinação da assembleia de credores), o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência, e qualquer credor ou grupo de credores, cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordina dos reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do Juiz, se esta ainda não tiver sido proferida.

O plano de insolvência, deve mencionar expressamente os créditos existentes, a sua finalidade, as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz, tudo conforme está previsto no artº 195º deste Código.

De forma a facilitar a viabilidade da recuperação, podem constar do plano medidas com incidência no passivo do devedor. O plano de insolvência pode, ainda, socorrer-se de mecanismos que, de alguma forma, possam contribuir para o sucesso de viabilização da empresa.
Pode ainda tentar o devedor a recuperação através da via extrajudicial. Se preencher os requisitos necessários, a empresa pode recorrer ao procedimento extrajudicial de conciliação para a viabilização de empresas confrontadas com um quadro de insolvência ou colocadas em situação económica difícil. Este processo é conduzido por uma entidade pública: o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

LEGALIZAÇÃO DE VEICULOS ESTRANGEIROS
Qual o procedimento quanto á legalização de veículos estrangeiros?
O regime de admissão de circulação em Portugal de veículos matriculados em
país estrangeiro, encontra-se regulado pelo DL no 264/93, de 30 de Julho.
Por força do referido diploma legal, poderão ser considerados em regime de
admissão temporária os veículos automóveis ligeiros para uso privado,
matriculados num outro Estado que se destinem a permanecer temporariamente
em território nacional, quando preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem
residente no território nacional;
b) Serem introduzidos no país pelos seus proprietários ou legítimos detentores;
c) Serem utilizados para fins particulares;
d) Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que
os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele
não exercendo qualquer actividade profissional;
e) Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de
documentos equivalentes.
Para esse efeito, consideram-se residentes as pessoas singulares que,
cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185
dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam
autorização ou título de residência em Portugal.
Por sua vez, consideram-se estabelecidas no território nacional as
pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma
filial, sucursal ou estabelecimento de representação.
Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território
Avenida do Brasil, no 190 – B • 1700-078 Lisboa • Telef.: 21 847 21 06 • Fax: 21 847 21 06 • Tm. 91 215 12 63-96 193 74 14
e-mail: pe@peadvogados.com • www.peadvogados.com
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ADVOGADOS
nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e
desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.

Legalização de Veículos Estrangeiros

Posted on Maio 18th, 2010 in Importação de Veículos | No Comments »

Qual o procedimento quanto á legalização de veículos estrangeiros?

O regime de admissão de circulação em Portugal de veículos matriculados em país estrangeiro, encontra-se regulado pelo DL no 264/93, de 30 de Julho. Por força do referido diploma legal, poderão ser considerados em regime de
admissão temporária os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, quando preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:

  1. Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;
  2. Serem introduzidos no país pelos seus proprietários ou legítimos detentores;
  3. Serem utilizados para fins particulares;
  4. Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional;
  5. Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.

Para esse efeito, consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

  1. Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
  2. Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.

Por sua vez, consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.

Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.

Injunções

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O que é uma Injunção?

A Injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.

O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora.
O Procedimento de Injunção tem os seguintes passos:

  • 1º passo – É apresentado um requerimento de injunção pelo credor de uma dívida (advogado, solicitador e, em certos casos, o interessado);
  • 2º passo – É notificado o devedor, para que este pague ou se oponha;
  • 3º passo – Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal;
  • 4º passo – Se nada disser, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.

Assim, a injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada.

Quais as vantagens do Procedimento de Injunção?

A injunção é um procedimento simples e que dispensa a necessidade de intentar uma acção declarativa quando está em causa a cobrança de uma dívida. Além de ser mais simples e rápido, o Procedimento de Injunção é mais
barato que uma acção judicial.

Quanto custa propor uma Injunção?

Os custos de propor uma injunção são reduzidos em metade se o requerimento for apresentado por via electrónica.

Procurações

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Noção de procuração – Procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. A palavra procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma se contém.

  • Efeitos da representação – O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
  • Atribuição dos poderes – Os poderes atribuídos devem ser certos e determinados nos seguintes casos:
    • Representação entre cônjuges – não pode ter carácter geral, devendo os poderes ser especificados claramente (Ex.: Um dos cônjuges concede ao outro poderes para vender determinado prédio, ou para venda de prédios que, à data da procuração, possui em certa localidade).
    • Procuração com poderes para doar – O representado tem que determinar o objecto da doação, bem como designar a pessoa do donatário.
    • Negócio celebrado pelo representante consigo mesmo – A celebração do negócio tem que ser especificadamente consentida pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses.
    • Procuração para casamento – Apenas um dos cônjuges pode fazer-se representar por procurador, devendo a procuração individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
  • Forma – Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
  • As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
  • Nota: Consentimento conjugal – O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos, sendo-lhe aplicáveis, quanto à forma, as regras estabelecidas para as procurações.
  • Revogação – A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis – não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
  • Procurações que devam ser utilizadas em Portugal, encontrando-se o representado em país estrangeiro – Os interessados em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no território da República Portuguesa podem fazê-lo junto:
    • dos agentes consulares portugueses no país da sua residência, os quais, excepcionalmente, desempenham funções notariais;
    • ou das competentes entidades locais.
  • Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização. Apenas se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
  • De notar que o documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
  • Legalização – em que consiste:
    • Os documentos autênticos passados no estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
    • Quanto aos documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior.
    • Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Decreto-Lei nº 48 450, de 24 de Junho de 1968 – ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, nº 50, de 28 de Fevereiro de 1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3º da Convenção.
    • Tendo em consideração que a legalização do documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para o fim a que se  destina.