Archive for Junho, 2010

Compra e Venda

É o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço nos termos do artigo nº 874 CCiv.

Pode ser celebrado através de qualquer das formas admitidas por lei para a declaração negocial, sendo que todavia a compra e venda de imóveis está sujeita a escritura publica nos termos do artigo 875º do CCiv, sob pena de nulidade quando não seja observada esta forma nos termos do artigo 220º do CCiv..

Não basta todavia a escritura pública para que fiquem cumpridas todas as formalidades relativas a imóveis, por exemplo não pode ser celebrada a escritura pública de aquisição da propriedade de prédio ou fracção em estado novo destinada à habitação, sem que o notário se certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é entregue ao comprador.

Depois da escritura publica o registo predial é condição de eficácia face a terceiros, o registo da aquisição da propriedade sobre imóveis evita que o contrato possa ser impugnado judicialmente sem se pedir judicialmente também o cancelamento do referido registo.

Contrato de Comodato

Contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, com a obrigação de dela se servir, distingue-se do arrendamento pelo facto de não ser retribuído.

É um contrato consensual, a lei não exige forma específica.

Só por convenção expressa pode o comodatário fazer seus os frutos colhidos.

Cessão de Estabelecimento

Trata-se da cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, distinguindo-se do trespasse na medida em que neste ocorre uma transferência definitiva e unitária do estabelecimento comercial.

Tal como o trespasse trata-se de um contrato formal que tem de ser redigido a escrito.

Cessão de Posição Contratual

Nos termos do artigo 424º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes o cedente, transmite a terceiro o cessionário, e com o consentimento da contraparte o cedido, o conjunto dos direitos e obrigações que advêm do negócio celebrado entre cedente e cedido.

Nos termos do artigo 425º CCiv. a forma da transmissão é definida em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.

Associação

Trata-se de uma entidade colectiva de substrato pessoal que não tem por fim o lucro económico dos associados, podendo ter ou não personalidade jurídica, (artigos 195º a 198º do CCiv).

Quando dotada de personalidade jurídica, a associação constitui um dos três tipos de pessoas colectivas privadas previstos na lei, a par da fundação (artigo 185ºss do CCiv.) e da sociedade (artigos 980ºss CCiv e CSC), distinguindo-se daquela pelo seu carácter eminentemente pessoal (as fundações têm um substrato patrimonial) e distinguindo-se desta pelo seu carácter não lucrativo (característica da sociedade é a procura do lucro, artigo 980º do CCiv.).

No que diz respeito às associações – pessoas jurídicas, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 167º nº 1 do CCiv., bem como a constituição por escritura pública, artigo 168º nº 1 do CCiv, devendo posteriormente o notário, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos ou quaisquer alterações a estes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público, bem como remeter ao jornal oficial um extracto para publicação sob pena de ineficácia relativamente a terceiros, artigo 168º nº 2 do CCiv..

Não sendo constituída por escritura pública ou se esta não contiver as menções estipuladas no artigo 167º nº 1 do CCiv, a associação não disporá de personalidade jurídica, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 195º a 201º do CCiv.

Contrato de Arrendamento

Contrato de Arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio, no todo ou em parte, mediante retribuição.

O contrato de arrendamento pode ser urbano ou rústico, nos termos do artigo 1065º do CCiv., se envolver uma parte urbana e uma rústica, só se considera como o urbano se for essa a vontade das partes, na dúvida atende-se ao fim principal do contrato e à renda que os contraentes tenham atribuído a cada uma das partes, na falta de qualquer destes critérios, o contrato é urbano.

A entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro alterou o regime jurídico do arrendamento urbano.

Os contrato celerados após a entrada em vigor da nova Lei (NRAU), estão sujeitos a forma escrita se celebrados por um prazo superior a seis meses e deverão ter como conteúdo necessário, a identidade das partes, identificação e localização do arrendado, fim do contrato e, quando se destine a habitação não permanente, o motivo da transitoriedade, existência da licença de habitação e dados desta ou referência à sua não exigibilidade, valor da renda e data da celebração.

Os contratos podem ser de arrendamento habitacional ou de arrendamento não habitacional (comércio), para férias e podem estar sujeitos ou não a fiança.

Os contratos de arrendamento devem pagar imposto de selo na Repartição de Finanças pelo Senhorio.

O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo.

A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Para os prédios novos é necessária a ficha técnica do imóvel.

Agência/Contrato de Agenciamento

Agência ou representação comercial, é o contrato em que uma das partes, o agente, actuando por conta e em nome da outra, o principal, e em regime de colaboração estável e permanente, ainda que não necessariamente exclusiva, se obriga a promover por conta desta a celebração de contratos, contra retribuição. (DL nº 178/86, de 03/07, com
as modificações do DL no 118/93, de 13/04.

O contrato de agência encontra-se abrangido pelo princípio da liberdade de forma, com algumas excepções em relação a elementos não essenciais do mesmo como cláusulas que atribuem aos agente poderes de
representação, de não concorrência ou de exclusividade, em que a lei formula exigências especiais de forma.

Abertura de Crédito

Contrato Bancário pelo qual uma instituição bancária se obriga a fornecer a outrem certos valores ou fundos negociáveis, com a condição de lhe serem restituídos no prazo acordado.

Nos termos do artigo 1143º do CCiv., é um contrato consensual, não sujeito a escritura pública independentemente do valor da importância creditada, nisto se distingue do mútuo.
Ao seu conteúdo aplica-se as regras do artigo 405º do CCiv.

Casamento e Divórcio

PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

ARTIGO 1577º

(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

ARTIGO 1671º

(Igualdade dos cônjuges)

1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre, a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.

ARTIGO 1672º

(Deveres dos cônjuges)

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?

Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:

  • comunhão de adquiridos;
  • comunhão geral;
  • separação;
  • ou ainda outro que os nubentes convencionem.

Comunhão de adquiridos – o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.

Comunhão geral – Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.

Separação geral de bens – neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade.

Outros que os nubentes convencionem – a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo
ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.

Divórcio

Novo regime jurídico do Divórcio consagrado na Lei 61/2008 de 31 de Outubro:

As alterações relativamente ao regime anteriormente vigente são várias:

Passa a haver o “divórcio por mútuo consentimento” e o “divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges”, que substitui o divórcio litigioso. O divórcio por mútuo consentimento deverá ser requerido por ambos os cônjuges junto da Conservatória do Registo Civil ou do Tribunal consoante haja ou não acordo sobre todos os assuntos a que se refere o artº 1775 do Código Civil (como sejam o acordo sobre as responsabilidades parentais, o destino da casa de morada de família, a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça) e o divórcio poderá ser decretado, na primeira conferência, caso estejam reunidos os pressupostos legais, sem necessidade de uma prévia tentativa de conciliação.

O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges poderá prosseguir desde que haja ruptura do casamento, o que a lei prevê haver nas seguintes situações:

  1. separação de facto por um ano consecutivo;
  2. alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de um ano e pela sua gravidade comprometa a vida em comum;
  3. ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  4. quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura do casamento.

Há também inovações a nível dos efeitos patrimoniais, como seja o facto de passar a haver o direito de compensação, a ser respeitado no momento da partilha, a favor do cônjuge que tenha contribuído manifestamente mais do que era devido para      os encargos da vida familiar.

A partilha passa a ser feita como se os cônjuges tivessem casado sob o regime da comunhão de adquiridos mesmo que tenham optado pelo regime da comunhão geral.

Já o poder paternal muda de nome e passa a designar-se “responsabilidades parentais” e o novo regime impõe como regra o seu exercício conjunto excepto quando o tribunal entenda que tal possa ser prejudicial aos interesses do(s) filho(s).

No âmbito deste novo regime importa salientar, a nível de responsabilidades penais, que o incumprimento, de um modo repetido e injustificado, do regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, através da recusa, do atraso ou do dificultar significativamente da sua entrega ou acolhimento será punido com pena de
prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Poder Paternal

PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

O artigo 3º da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, substitui a expressão «poder paternal» por «responsabilidades parentais». Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. ( arts 1901º e seguintes do Código Civil (vigentes desde 30 de Novembro de 2008)).

Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.

Se a conciliação não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

As responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar
que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as
suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas
oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.

Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no nº 2 do artigo 1907º do Código Civil.

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o
sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.o a 1904.o
do Código Civil.

No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905º a 1908º do Código Civil. (cfr. artigo 1911º, nº 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).

Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904º a 1908º (cfr. artigo 1912º, nº 1, do Código Civil. (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).