Nacionalidade
Posted on Maio 18th, 2010 in Pedido de Nacionalidade | No Comments »
Ao obter a nacionalidade portuguesa os cidadãos estabelecem um vínculo com o Estado português, alcançando direitos e adquirindo obrigações. Todo o cidadão que pretenda ter nacionalidade portuguesa pode fazê-lo consoante o cumprimento de determinadas normas impostas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, regulada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro e pela Portaria 1403-A/2006, de 15 de Dezembro.
Para quem é português de origem, geralmente, o processo é automático. Como tal, este dossier abordará o processo de Aquisição da Nacionalidade – com o objectivo de informar e encaminhar o cidadão que pretenda iniciar esse processo – e cada um dos capítulos que se seguem é dedicado a uma das vias que permite a obtenção da nacionalidade derivada.
Segundo a lei, no geral, a nacionalidade portuguesa pode obter-se por:
Atribuição da nacionalidade (nacionalidade originária) – aqueles que são portugueses de origem:
- Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos em território português;
- Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
- Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
- Indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
- Indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos;
- Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.
Aquisição da nacionalidade (nacionalidade derivada):
- Efeito da vontade:
- Filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;
- Em caso de casamento ou união de facto com um nacional português;
- No caso dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa durante a incapacidade.
- Adopção;
- Naturalização;
- Casos Especiais.
No caso da aquisição, há requisitos que necessitam de ser o cumpridos para iniciar o processo (variam caso a caso, como verá nos capítulos seguintes). Garantindo o seu cumprimento, o pedido pode ser instruído pelo cidadão interessado, bem como pelos seus representantes legais (caso seja menor ou incapaz) ou por um procurador (caso não possa, por algum motivo ser o próprio a fazê-lo).
Os documentos necessários para dar entrada do processo devem estar redigidos em língua portuguesa, sendo necessário possuir uma tradução oficial dos comprovativos emitidos por entidades estrangeiras.
Se o processo decorrer dentro da normalidade, o cidadão fica a saber se o pedido de nacionalidade foi aceite em aproximadamente 90 dias.
Nota: A legislação portuguesa permite a plurinacionalidade. No entanto, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ou não
implicar a perda da nacionalidade de origem, consoante as leis do país de onde o cidadão é natural. Há leis que exigem que o indivíduo renuncie à anterior nacionalidade para obter a do país de imigração.