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	<title>Advogados - PE Advogados &#187; Adopção</title>
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	<description>Advogados. Consulta Jurídica On-Line por advogados com experiência. Advogados especialistas diversas áreas do direito.</description>
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		<title>Adopção</title>
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		<pubDate>Tue, 18 May 2010 11:31:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Adopção]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Existem dois tipos de adopção, a adopção plena e a adopção restrita. Distinguem-se fundamentalmente pelos seguintes aspectos: Adopção Plena O adoptado adquire a situação de filho do [...]]]></description>
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<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00239.jpg"><img class="size-full wp-image-468" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00239.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #000080;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></dd>
</dl>
</h4>
<p>A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Existem dois tipos de adopção, a adopção plena e a adopção restrita. Distinguem-se fundamentalmente pelos seguintes aspectos:</p>
<p><strong>Adopção Plena</strong></p>
<ul>
<li>O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;</li>
<li>O adoptado perde os seus apelidos de origem;</li>
<li>Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;</li>
<li>Não é revogável, nem mesmo por acordo de ambas as partes;</li>
<li>Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.</li>
</ul>
<p><strong> Adopção Restrita</strong></p>
<ul>
<li> O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;</li>
<li>O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;</li>
<li>O adoptado pode receber os apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;</li>
<li>Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres;</li>
<li>Pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas;</li>
<li>O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.</li>
</ul>
<p>Tanto na <strong>adopção plena</strong> como na <strong>adopção restrita</strong> podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante e confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção. Podem, ainda, ser adoptados os menores que, à data da entrada do processo em tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.</p>
<p><strong> Podem ser adoptantes na adopção plena:</strong></p>
<ul>
<li>Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;</li>
<li>Uma única pessoa se tiver: Mais de 30 anos; Mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante.</li>
</ul>
<p>Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge; A partir dos 50 anos, cuja diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.</p>
<p><strong>Na adopção restrita</strong>, podem ser adoptantes: Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.</p>
<p>Todo este processo leva o seu tempo. A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a decisão sobre a candidatura num período que não deverá<br />
ultrapassar os 6 meses. O candidato seleccionado fica a aguardar proposta de criança a adoptar. Após apresentação desta proposta, existe um período cujo objectivo é o conhecimento e aceitação mútuos entre o candidato e a criança.<br />
Quando esta fase é concluída de forma favorável, a criança é confiada ao candidato, ficando em situação de pré-adopção por um período que também não deve ultrapassar os seis meses. Este tempo serve, também, para a entidade competente proceder ao acompanhamento e avaliação da situação. Quando verificadas as condições para realmente ser requerida a adopção é elaborado um relatório que é remetido ao candidato e que deve então acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência. O processo fica finalmente concluído, quando é proferida a sentença.</p>
<p>Poderá requerer em qualquer altura, nas seguintes entidades:</p>
<ul>
<li> Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência;</li>
<li> Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso resida nesta cidade;</li>
<li> Se residir nos Açores, no Instituto de Acção Social;</li>
<li> Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.</li>
</ul>
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