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	<title>Advogados - PE Advogados &#187; Casamento e Divórcio</title>
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	<description>Advogados. Consulta Jurídica On-Line por advogados com experiência. Advogados especialistas diversas áreas do direito.</description>
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		<title>Casamento e Divórcio</title>
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		<pubDate>Fri, 18 Jun 2010 13:45:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casamento e Divórcio]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS ARTIGO 1577º (Noção de casamento) Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. ARTIGO 1671º (Igualdade dos cônjuges) 1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 2. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
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<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00237.jpg"><img class="size-full wp-image-464" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00237.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #003366;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS </span></em></strong></dd>
</dl>
</h4>
<p>ARTIGO 1577º</p>
<p>(Noção de casamento)</p>
<p>Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.</p>
<p>ARTIGO 1671º</p>
<p>(Igualdade dos cônjuges)</p>
<p>1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.<br />
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre, a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.</p>
<p>ARTIGO 1672º</p>
<p>(Deveres dos cônjuges)</p>
<p>Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.</p></blockquote>
<h2>Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?</h2>
<p>Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:</p>
<ul>
<li> comunhão de adquiridos;</li>
<li> comunhão geral;</li>
<li> separação;</li>
<li> ou ainda outro que os nubentes convencionem.</li>
</ul>
<p><strong>Comunhão de adquiridos</strong> – o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.</p>
<p><strong>Comunhão geral</strong> – Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.</p>
<p><strong>Separação geral de bens</strong> – neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade.</p>
<p><strong>Outros que os nubentes convencionem</strong> – a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo<br />
ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.</p>
<h2>Divórcio</h2>
<p>Novo regime jurídico do Divórcio consagrado na Lei 61/2008 de 31 de Outubro:</p>
<p>As alterações relativamente ao regime anteriormente vigente são várias:</p>
<p>Passa a haver o “divórcio por mútuo consentimento” e o “divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges”, que substitui o divórcio litigioso. O divórcio por mútuo consentimento deverá ser requerido por ambos os cônjuges junto da Conservatória do Registo Civil ou do Tribunal consoante haja ou não acordo sobre todos os assuntos a que se refere o artº 1775 do Código Civil (como sejam o acordo sobre as responsabilidades parentais, o destino da casa de morada de família, a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça) e o divórcio poderá ser decretado, na primeira conferência, caso estejam reunidos os pressupostos legais, sem necessidade de uma prévia tentativa de conciliação.</p>
<p>O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges poderá prosseguir desde que haja ruptura do casamento, o que a lei prevê haver nas seguintes situações:</p>
<ol>
<li> separação de facto por um ano consecutivo;</li>
<li>alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de um ano e pela sua gravidade comprometa a vida em comum;</li>
<li>ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;</li>
<li>quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura do casamento.</li>
</ol>
<p>Há também inovações a nível dos efeitos patrimoniais, como seja o facto de passar a haver o direito de compensação, a ser respeitado no momento da partilha, a favor do cônjuge que tenha contribuído manifestamente mais do que era devido para      os encargos da vida familiar.</p>
<p>A partilha passa a ser feita como se os cônjuges tivessem casado sob o regime da comunhão de adquiridos mesmo que tenham optado pelo regime da comunhão geral.</p>
<p>Já o poder paternal muda de nome e passa a designar-se “responsabilidades parentais” e o novo regime impõe como regra o seu exercício conjunto excepto quando o tribunal entenda que tal possa ser prejudicial aos interesses do(s) filho(s).</p>
<p>No âmbito deste novo regime importa salientar, a nível de responsabilidades penais, que o incumprimento, de um modo repetido e injustificado, do regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, através da recusa, do atraso ou do dificultar significativamente da sua entrega ou acolhimento será punido com pena de<br />
prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.</p>
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