PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

Nos termos  do Dec-Lei nº 454/91, alterada pela Lei nº 48/2005 de 29 de Agosto, comete crime de emissão de cheque sem provisão quem emitir ou entregar a outrem cheque de quantia superior a € 150,00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque.

Comete o mesmo crime quem, após a entrega do cheque, vier a levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proíba a instituição sacada de pagar o cheque, encerre a conta, ou de alguma forma impeça o recebimento do valor titulado pelo mesmo.

Para que exista crime é necessário que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da sua emissão.

Outro requisito para que a emissão do cheque sem cobertura constitua crime é causar prejuízo patrimonial ao portador.

A tendência para a despenalização dos cheques resulta da circunstância de se terem agora excluído do âmbito do crime os cheques com data posterior à da sua entrega ao tomador. Ou seja excluíram-se da tutela penal os cheques pré-datados.

Para ser punido o crime de cheque sem previsão, é necessário que o portador apresente queixa, dando conhecimento do facto em juízo.

A participação criminal tem carácter pessoal, pelo que se não for subscrita pelo próprio ofendido, deverá sê-lo por mandatário seu com poderes especiais para tal.

O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores.

Refira-se, ainda, que o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento.

A responsabilidade pela prática do crime de cheque sem provisão extingue-se pelo pagamento do valor do cheque (acrescido dos juros moratórios, calculados à taxa legal agravada de 10 pontos percentuais). Tal pagamento deve ser feito no prazo indicado pela instituição de crédito.

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