Nos termos do artigo 1142º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, empresta a outrem, o mutuário, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
O mútuo superior a € 20.000,00 só será válido se celebrado por escritura pública.
O mútuo superior a € 2.000,00 tem de ser redigido a escrito e assinado pelo mutuário.
As operações de crédito e respectivas garantias, bem como os contratos em que se concretizem, estão sujeitos a imposto de selo, se forem efectuados por escritura pública ou instrumento notarial avulso, caberá aos notários a liquidação do selo.
Quando se tratar de um escrito particular, o selo deverá ser liquidado sempre que o contrato não esteja especialmente previsto na tabela geral.
Nos casos dos mútuos em que se verifique a libertação integral dos fundos aquando a celebração do contrato, não deverá ser liquidado o selo, porquanto o contrato incorporará um facto especialmente previsto na tabela, podendo assim considerar-se o contrato como também ele estando especialmente previsto nela.
Nos termos do artigo 46º no 2 do CPC, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável, constituem títulos executivos, assim sendo susceptíveis de se interpor acção executiva.