Archive for the ‘Contratos’ Category

Contrato de Trespasse

É o contrato que importa a transmissão da propriedade do estabelecimento comercial, mas considerado este na sua totalidade,
como unidade económica e funcional do negócio ou comércio, acarretando a transmissão da posição do arrendatário comercial.

Nos termos do artigo 1112º nº 4 do CCiv., o senhorio tem direito legal de preferência.

O trespasse de estabelecimento comercial desde o ano de dois mil, deixou de ser celebrado por escritura pública, passando apenas a ter de ser redigido a escrito.

Transmissão Singular de Dívida



PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

Contrato pelo qual um terceiro se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem.

A Transmissão da dívida só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor, caso contrário o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

Com a dívida transmitem-se também para o novo devedor as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pessoa deste, mantendo-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor que não haja consentido na transmissão da divida.

Contrato de Subarrendamento

É o contrato pelo qual o arrendatário cede todo ou parte do arrendado por tempo determinado, mediante retribuição.

Nos termos do artigo 1088º do CCiv., carece da autorização do senhorio para poder ser celebrado e essa autorização tem de ser dada por escrito.

O subarrendamento não autorizado considera-se válido se ratificado pelo senhorio.

Reconhecimento de Dívida

PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

Negócio unilateral, constitutivo de obrigações.

Deve constar de documento escrito artigo 458º no 2 do CCiv.

No caso de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável o reconhecimento de divida é considerado um título executivo, nos termos do artigo 46º no do CPC.

Preferência

A preferência é uma obrigação, resultante da lei ou de contrato, que significa, alguém ter de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.

Se se pretender vender a coisa objecto da preferência, o obrigado deve comunicar ao titular do direito a venda e as condições contratuais da venda.

Quanto à forma aplica-se o disposto para os contratos-promessa, o pacto de preferência relativo à celebração de contrato para o qual a lei exija documento quer autêntico quer particular, só vale se constar de documento assinado pelo obrigado ou pelo obrigado e pelo titular do direito de preferência, consoante estejamos perante uma preferência unilateral ou
bilateral.

O Pacto de Preferência (direito convencional) não prevalece sobre os direitos legais de preferência, e se não gozar de eficácia real, também não prevalece relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.

As preferências legais mais usuais são o arrendamento e o trespasse.

Contrato de Permuta

O Contrato de Permuta é o contrato pelo qual duas partes trocam, recíproca e simultaneamente, a sua posição de proprietárias sobre bens que, por força dele, passam a estar no património de cada uma das contrapartes.

O contrato de permuta está sujeito à forma exigida para a transmissão dos bens permutados.

Assim a permuta de imóveis deverá ser feita por escritura pública e registada na Conservatória do Registo Predial.

Contrato de Mútuo

Nos termos do artigo 1142º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, empresta a outrem, o mutuário, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

O mútuo superior a € 20.000,00 só será válido se celebrado por escritura pública.

O mútuo superior a € 2.000,00 tem de ser redigido a escrito e assinado pelo mutuário.

As operações de crédito e respectivas garantias, bem como os contratos em que se concretizem, estão sujeitos a imposto de selo, se forem efectuados por escritura pública ou instrumento notarial avulso, caberá aos notários a liquidação do selo.

Quando se tratar de um escrito particular, o selo deverá ser liquidado sempre que o contrato não esteja especialmente previsto na tabela geral.

Nos casos dos mútuos em que se verifique a libertação integral dos fundos aquando a celebração do contrato, não deverá ser liquidado o selo, porquanto o contrato incorporará um facto especialmente previsto na tabela, podendo assim considerar-se o contrato como também ele estando especialmente previsto nela.

Nos termos do artigo 46º no 2 do CPC, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável, constituem títulos executivos, assim sendo susceptíveis de se interpor acção executiva.

Contrato de Mandato

Nos termos do artigo 1157º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.

É uma modalidade do contrato de prestação de serviços (artigo 1155º CCiv.) tratando-se de contrato que visa especificamente a prática de actos jurídicos, traduzindo-se a actuação do mandatário na prática desses actos os quais, por força do contrato, se vão projectar na esfera jurídica do mandante.

É um contrato nominado e típico e consensual, não estando portanto sujeito a qualquer forma legal, excepto no caso de mandato com representação que implica a adopção da forma legal idêntica à dos negócios compreendidos no mandato, por exemplo se o negócio a celebrar for através de escritura pública, a forma do mandato deverá ser a mesma.

Contrato de Hospedagem

Trata-se de um contrato misto em que uma pessoa se obriga a proporcionar a outra habitação e serviços, relacionados estes com a habitação e ou alimentos, contra retribuição, é um contrato consensual e admissível à luz do princípio da liberdade contratual, artigo 405º CCiv.

Se a hospedagem é concedida nos termos do artigo 1093 nº 1 alínea b do CCiv, caducando o contrato de arrendamento caduca igualmente o contrato de hospedagem, sendo o hóspede obrigado a entregar o quarto e pertences conexos.

Contrato de Franchising

Trata-se de um método de colaboração inter-empresarial com vista à utilização de marcas, técnicas empresariais, patentes, nomes comerciais, etc…, podendo respeitar a produtos como a serviços, contra o pagamento de uma retribuição (royalties).

Trata-se de um contrato consensual não estando sujeito a qualquer forma específica, excepto se envolver a cessão   de direitos que só possam ser cedidos mediante contratos formais, nesse caso o contrato de franquia deve ser reduzido a escrito, por exemplo o     caso da cessão de direitos de propriedade industrial.

Quanto ao prazo, é um contrato de execução continuada regendo-se no mais, pelas regras gerais dos contratos.