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Contrato de Factoring

Contrato de cessão financeira (DL nº 171/95 de 18/07) pelo qual o cliente transfere todos ou alguns créditos provenientes da sua actividade para a empresa de factoring (factor) mediante uma contrapartida de valor inferior ao montante dos créditos cedidos, obrigando-se o factor a cobrar os créditos cedidos e podendo, também, prestar serviços suplementares.

Deve ser celebrado por escrito e a transmissão dos créditos cedidos ser acompanhada pela entrega à sociedade de factoring das facturas, de outros documentos relevantes e das garantias associadas.

Contrato de Empreitada

Nos termos do artigo 1207º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a executar uma obra, mediante um preço que a outra se obriga a pagar-lhe.

É um contrato consensual, não sujeito a forma específica, formando-se pelo simples acordo de vontades cujo preço é fixado em dinheiro, artigo 1211º CCiv.

Qualquer alteração ao plano convencionado no caso de ter sido estipulado um preço global deve revestir a forma escrita com fixação do aumento do preço artigo 1214º no 3 do CCiv.

É a modalidade típica do contrato de prestação de serviços em que a realização de uma obra constitui seu elemento essencial e típico, apontando prevalentemente para o resultado material de determinada actividade.

Contrato de Doação

É o contrato pelo qual por espírito de liberalidade e à custa do seu património, alguém dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entrega da coisa doada e, quando seja esse o objecto do contrato, a assunção de obrigação.

A doação de coisa imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública.

A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma, desde que acompanhada de tradição da coisa doada, caso contrário a doação tem de ser por escrito.

O doador pode reservar para si ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.

O doador também pode estipular a reversão da coisa doada, a qual ocorre no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes.

Contrato de Distribuição

Contrato pelo qual o distribuidor se obriga a adquirir, da contraparte, determinada quota de bens para posterior revenda ao público em determinada zona traduzindo-se portanto, num conjunto de compras para revenda.

Não está sujeito a qualquer forma.

Contrato de Depósito

Nos termos do artigo 1185º CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida.

Nos termos do artigo 403º do CCom., para que seja considerado mercantil, é necessário que o depósito seja de géneros ou de mercadorias destinados a qualquer acto do comércio.

Não carece de forma e salvo convenção expressa em contrário, o depósito mercantil é remunerado.

Contratos de Garantia

A fim de garantir o pagamento de uma dívida é da maior vantagem o recurso às chamadas garantias especiais previstas na lei, que tanto podem consistir numa cláusula inserta no contrato garantido como em verdadeiros contratos autónomos, chamados contratos de garantia.

Em relação às garantias especiais das obrigações é sempre devido imposto de selo.

Temos como exemplo de garantias a consignação de rendimentos, a hipoteca, o penhor, a fiança.

CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS

Nos termos do artigo 656ºss do CCiv., e como qualquer outra garantia real, significa que uma ou mais coisas estão especialmente afectas à satisfação de um direito de crédito, destinando-se portanto a garantir o cumprimento de uma obrigação, podendo garantir o cumprimento dessa obrigação e o pagamento dos juros, a sua especialidade é o facto de não ser o bem que garante mas os rendimentos que esse bem gera que estão afectos ao cumprimento da obrigação.

Os rendimentos vão sendo entregues ao credor à medida que vão sendo produzidos, sem necessidade de intervenção judicial.

Os rendimentos devem ser gerados por bens imóveis, móveis sujeitos a registo ou, títulos de crédito nominativos.

A constituição e modificação devem ser por escritura pública no caso de imóveis, e por documento particular no caso de móveis sujeitos a registo, e devem ser registadas.

Para renunciar basta documento particular, que no caso de rendimentos de imóveis deve ser autenticado.

HIPOTECA

Nos termos do artigo 686º nº 1 do CCiv., a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de registo prioritário.

O artigo 688º do CCiv, enumera os bens e os direitos que podem ser hipotecados, só podem ser objecto de hipoteca certas coisas imóveis e as móveis sujeitas a registo.

A hipoteca é uma garantia acessória, extinguindo-se com o cumprimento, com o pagamento da dívida.

A hipoteca tem de ser registada na conservatória do registo predial tratando-se de prédios e fracções, na conservatória do registo comercial tratando-se de embarcações e na conservatória do registo automóvel se for uma viatura.

A hipoteca confere ao credor preferência na venda, excepto nos casos de credores com privilégio especial ou que tenham prioridade de registo.

No caso de incumprimento, para satisfazer o seu crédito, o credor hipotecário deverá sempre ter de recorrer à execução judicial, não pode ser convencionada uma venda extrajudicial.

PENHOR

O penhor encontra-se previsto nos artigos 666º a 678º do CCiv., o contrato de penhor deve constar de documento particular autenticado, e o penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou ao terceiro.

As partes podem convencionar que o bem empenhado possa ser vendido extrajudicialmente.

Os bens empenhados em sede de penhor mercantil podem continuar na posse do autor do penhor, que os pode continuar a usar na sua empresa, mas ficam responsáveis penalmente pelos mesmos os gestores da pessoa colectiva quando esta seja a autora do penhor.

PENHOR DE DIREITOS

Nos termos do artigo 680º do CCiv., o penhor de direitos só é admitido em relação aos direitos que tenham por objecto coisas móveis e passíveis de transmissão.

Nos termos do artigo 666º do CCiv., o penhor de direitos pode ser constituído sobre o valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca e formaliza-se por mero documento particular, com excepção do artigo 681º do CCiv, que diz que o penhor de direitos está sujeito à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.

Nos termos do artigo 675º nº 1 do CCiv., a venda pode ser extrajudicial, ou seja sem necessidade de instauração de acção executiva.

O penhor de direitos só se torna eficaz após a notificação ou a aceitação do devedor, artigo 680º do CCiv.

FIANÇA

A fiança constitui a garantia especial e pessoal de obrigações pela qual o fiador assegura o cumprimento de uma obrigação de que não é sujeito passivo, respondendo pelo devedor se essa obrigação não for cumprida, sendo essa sua obrigação acessória da que recai sobre o devedor principal.

A sua forma é a exigida para a obrigação principal.

Contrato Promessa

É um contrato em que uma ou ambas as partes se obrigam, dentro de certo prazo, ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato, o contrato definitivo.

É um contrato preparatório, mas vinculativo e dotado de regime próprio, consistindo a prestação devida na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a realizar o contrato definitivo (prometido).

De harmonia com o disposto no artigo 410º, nº 1 do Código Civil, ao contrato-promessa aplica-se em regra as normas do contrato definitivo (prometido), com excepção das que respeitam à forma e das que, pela sua razão de ser, não lhe devam ser extensivas.

As partes podem atribuir eficácia real à promessa de alienação ou oneração de imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo, neste caso, a promessa é oponível a terceiros (artigo 413º do CCiv)., e determina a invalidade ou ineficácia dos actos jurídicos celebrados em sua violação, prevalecendo o mesmo sobre todos os direitos reais ou pessoais referentes à
coisa e que não se encontrem registados antes do registo do contrato-promessa.

Nestes termos a venda ou oneração do imóvel ou móvel em causa não impedirá a execução específica do contrato-promessa.

Quanto á forma dos contratos promessa no que diz respeito à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele já construído, em construção ou a construir, o contrato-promessa deve ser reconhecido, ou seja as assinaturas dos promitentes devem ser reconhecidas presencialmente, e deve-se certificar da existência de licença de utilização ou de construção.

Existem vários tipos de contratos promessa, por exemplo de compra e venda de imóvel, de hipoteca, de trespasse, de partilha, de cessão de quotas, entre outros.

Contrato de Trabalho

O Código Civil define o contrato de trabalho como aqule pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta, mais acrescentando que o mesmo está sujeito a legislação especial.

O artigo 10º da Lei no 99/2003 de 27/08, define o contrato de trabalho como o facto constitutivo da relação de trabalho subordinado, e consiste em trabalhar sob a direcção e autoridade alheia, mediante retribuição.

Nos termos do artigo 219º do CCiv., o contrato de trabalho, em obediência ao princípio geral da liberdade de forma, não está sujeito a qualquer formalidade especial salvo quando a lei expressamente determinar o contrário, mas pode ser sempre reduzido a escrito nada o impede, bastando um documento particular assinado pelas partes sem necessidade
de qualquer reconhecimento de assinaturas.

Há casos em que a lei exige expressamente a redução a escrito do contrato de trabalho, por exemplo, o contrato de trabalho a termo certo, o trabalho em regime de comissão de serviço, o contrato de trabalho com estrangeiros, neste caso o contrato também tem de ser registado no ministério do trabalho competente, o contrato de trabalho temporário e o
contrato de cedência ocasional de trabalhadores do quadro permanente celebrado entre duas empresas que é celebrado através de uma empresa de trabalho temporário.

Considera-se sem termo o contrato que não foi redigido a escrito ou que falta a assinatura das partes, o nome ou denominação ou as exigências constantes nos termos do artigo 131º alínea e) da Lei 99/2003 de 27/08.

Contrato de Sociedade Unipessoal por Quotas

Sociedade constituída por um único sócio, que pode ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva (desde que não seja unipessoal por quotas), e que será titular do capital social.

Prevista nos artigos 270º-A a 270-G do Código das Sociedades Comerciais, a ela se aplicando subsidiariamente todas as normas que regem as sociedades por quotas e que não pressuponham a pluralidade de sócios.

Contrato de Prestação de Serviços

O artigo 1154º do CCiv., define o contrato de prestação de serviços como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Este contrato tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, sendo que para atingir esse resultado o prestador de serviços não fica sujeito à autoridade e direcção de quem contrata os serviços gozando, portanto, de autonomia.

O que não acontece no contrato de trabalho em que para além da subordinação jurídica que o caracteriza, contratada é a actividade laboral em si e não o resultado desta.

Exemplo de contratos de prestação de serviços é o contrato de empreitada e o contrato de depósito.