A fim de garantir o pagamento de uma dívida é da maior vantagem o recurso às chamadas garantias especiais previstas na lei, que tanto podem consistir numa cláusula inserta no contrato garantido como em verdadeiros contratos autónomos, chamados contratos de garantia.
Em relação às garantias especiais das obrigações é sempre devido imposto de selo.
Temos como exemplo de garantias a consignação de rendimentos, a hipoteca, o penhor, a fiança.
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
Nos termos do artigo 656ºss do CCiv., e como qualquer outra garantia real, significa que uma ou mais coisas estão especialmente afectas à satisfação de um direito de crédito, destinando-se portanto a garantir o cumprimento de uma obrigação, podendo garantir o cumprimento dessa obrigação e o pagamento dos juros, a sua especialidade é o facto de não ser o bem que garante mas os rendimentos que esse bem gera que estão afectos ao cumprimento da obrigação.
Os rendimentos vão sendo entregues ao credor à medida que vão sendo produzidos, sem necessidade de intervenção judicial.
Os rendimentos devem ser gerados por bens imóveis, móveis sujeitos a registo ou, títulos de crédito nominativos.
A constituição e modificação devem ser por escritura pública no caso de imóveis, e por documento particular no caso de móveis sujeitos a registo, e devem ser registadas.
Para renunciar basta documento particular, que no caso de rendimentos de imóveis deve ser autenticado.
HIPOTECA
Nos termos do artigo 686º nº 1 do CCiv., a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de registo prioritário.
O artigo 688º do CCiv, enumera os bens e os direitos que podem ser hipotecados, só podem ser objecto de hipoteca certas coisas imóveis e as móveis sujeitas a registo.
A hipoteca é uma garantia acessória, extinguindo-se com o cumprimento, com o pagamento da dívida.
A hipoteca tem de ser registada na conservatória do registo predial tratando-se de prédios e fracções, na conservatória do registo comercial tratando-se de embarcações e na conservatória do registo automóvel se for uma viatura.
A hipoteca confere ao credor preferência na venda, excepto nos casos de credores com privilégio especial ou que tenham prioridade de registo.
No caso de incumprimento, para satisfazer o seu crédito, o credor hipotecário deverá sempre ter de recorrer à execução judicial, não pode ser convencionada uma venda extrajudicial.
PENHOR
O penhor encontra-se previsto nos artigos 666º a 678º do CCiv., o contrato de penhor deve constar de documento particular autenticado, e o penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou ao terceiro.
As partes podem convencionar que o bem empenhado possa ser vendido extrajudicialmente.
Os bens empenhados em sede de penhor mercantil podem continuar na posse do autor do penhor, que os pode continuar a usar na sua empresa, mas ficam responsáveis penalmente pelos mesmos os gestores da pessoa colectiva quando esta seja a autora do penhor.
PENHOR DE DIREITOS
Nos termos do artigo 680º do CCiv., o penhor de direitos só é admitido em relação aos direitos que tenham por objecto coisas móveis e passíveis de transmissão.
Nos termos do artigo 666º do CCiv., o penhor de direitos pode ser constituído sobre o valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca e formaliza-se por mero documento particular, com excepção do artigo 681º do CCiv, que diz que o penhor de direitos está sujeito à forma e publicidade exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.
Nos termos do artigo 675º nº 1 do CCiv., a venda pode ser extrajudicial, ou seja sem necessidade de instauração de acção executiva.
O penhor de direitos só se torna eficaz após a notificação ou a aceitação do devedor, artigo 680º do CCiv.
FIANÇA
A fiança constitui a garantia especial e pessoal de obrigações pela qual o fiador assegura o cumprimento de uma obrigação de que não é sujeito passivo, respondendo pelo devedor se essa obrigação não for cumprida, sendo essa sua obrigação acessória da que recai sobre o devedor principal.
A sua forma é a exigida para a obrigação principal.