Archive for the ‘Contratos’ Category

Compra e Venda

É o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço nos termos do artigo nº 874 CCiv.

Pode ser celebrado através de qualquer das formas admitidas por lei para a declaração negocial, sendo que todavia a compra e venda de imóveis está sujeita a escritura publica nos termos do artigo 875º do CCiv, sob pena de nulidade quando não seja observada esta forma nos termos do artigo 220º do CCiv..

Não basta todavia a escritura pública para que fiquem cumpridas todas as formalidades relativas a imóveis, por exemplo não pode ser celebrada a escritura pública de aquisição da propriedade de prédio ou fracção em estado novo destinada à habitação, sem que o notário se certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é entregue ao comprador.

Depois da escritura publica o registo predial é condição de eficácia face a terceiros, o registo da aquisição da propriedade sobre imóveis evita que o contrato possa ser impugnado judicialmente sem se pedir judicialmente também o cancelamento do referido registo.

Contrato de Comodato

Contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, com a obrigação de dela se servir, distingue-se do arrendamento pelo facto de não ser retribuído.

É um contrato consensual, a lei não exige forma específica.

Só por convenção expressa pode o comodatário fazer seus os frutos colhidos.

Cessão de Estabelecimento

Trata-se da cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, distinguindo-se do trespasse na medida em que neste ocorre uma transferência definitiva e unitária do estabelecimento comercial.

Tal como o trespasse trata-se de um contrato formal que tem de ser redigido a escrito.

Cessão de Posição Contratual

Nos termos do artigo 424º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes o cedente, transmite a terceiro o cessionário, e com o consentimento da contraparte o cedido, o conjunto dos direitos e obrigações que advêm do negócio celebrado entre cedente e cedido.

Nos termos do artigo 425º CCiv. a forma da transmissão é definida em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.

Associação

Trata-se de uma entidade colectiva de substrato pessoal que não tem por fim o lucro económico dos associados, podendo ter ou não personalidade jurídica, (artigos 195º a 198º do CCiv).

Quando dotada de personalidade jurídica, a associação constitui um dos três tipos de pessoas colectivas privadas previstos na lei, a par da fundação (artigo 185ºss do CCiv.) e da sociedade (artigos 980ºss CCiv e CSC), distinguindo-se daquela pelo seu carácter eminentemente pessoal (as fundações têm um substrato patrimonial) e distinguindo-se desta pelo seu carácter não lucrativo (característica da sociedade é a procura do lucro, artigo 980º do CCiv.).

No que diz respeito às associações – pessoas jurídicas, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 167º nº 1 do CCiv., bem como a constituição por escritura pública, artigo 168º nº 1 do CCiv, devendo posteriormente o notário, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos ou quaisquer alterações a estes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público, bem como remeter ao jornal oficial um extracto para publicação sob pena de ineficácia relativamente a terceiros, artigo 168º nº 2 do CCiv..

Não sendo constituída por escritura pública ou se esta não contiver as menções estipuladas no artigo 167º nº 1 do CCiv, a associação não disporá de personalidade jurídica, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 195º a 201º do CCiv.

Contrato de Arrendamento

Contrato de Arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio, no todo ou em parte, mediante retribuição.

O contrato de arrendamento pode ser urbano ou rústico, nos termos do artigo 1065º do CCiv., se envolver uma parte urbana e uma rústica, só se considera como o urbano se for essa a vontade das partes, na dúvida atende-se ao fim principal do contrato e à renda que os contraentes tenham atribuído a cada uma das partes, na falta de qualquer destes critérios, o contrato é urbano.

A entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro alterou o regime jurídico do arrendamento urbano.

Os contrato celerados após a entrada em vigor da nova Lei (NRAU), estão sujeitos a forma escrita se celebrados por um prazo superior a seis meses e deverão ter como conteúdo necessário, a identidade das partes, identificação e localização do arrendado, fim do contrato e, quando se destine a habitação não permanente, o motivo da transitoriedade, existência da licença de habitação e dados desta ou referência à sua não exigibilidade, valor da renda e data da celebração.

Os contratos podem ser de arrendamento habitacional ou de arrendamento não habitacional (comércio), para férias e podem estar sujeitos ou não a fiança.

Os contratos de arrendamento devem pagar imposto de selo na Repartição de Finanças pelo Senhorio.

O arrendamento para fim diverso do licenciado é nulo.

A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Para os prédios novos é necessária a ficha técnica do imóvel.

Agência/Contrato de Agenciamento

Agência ou representação comercial, é o contrato em que uma das partes, o agente, actuando por conta e em nome da outra, o principal, e em regime de colaboração estável e permanente, ainda que não necessariamente exclusiva, se obriga a promover por conta desta a celebração de contratos, contra retribuição. (DL nº 178/86, de 03/07, com
as modificações do DL no 118/93, de 13/04.

O contrato de agência encontra-se abrangido pelo princípio da liberdade de forma, com algumas excepções em relação a elementos não essenciais do mesmo como cláusulas que atribuem aos agente poderes de
representação, de não concorrência ou de exclusividade, em que a lei formula exigências especiais de forma.

Abertura de Crédito

Contrato Bancário pelo qual uma instituição bancária se obriga a fornecer a outrem certos valores ou fundos negociáveis, com a condição de lhe serem restituídos no prazo acordado.

Nos termos do artigo 1143º do CCiv., é um contrato consensual, não sujeito a escritura pública independentemente do valor da importância creditada, nisto se distingue do mútuo.
Ao seu conteúdo aplica-se as regras do artigo 405º do CCiv.