É o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço nos termos do artigo nº 874 CCiv.
Pode ser celebrado através de qualquer das formas admitidas por lei para a declaração negocial, sendo que todavia a compra e venda de imóveis está sujeita a escritura publica nos termos do artigo 875º do CCiv, sob pena de nulidade quando não seja observada esta forma nos termos do artigo 220º do CCiv..
Não basta todavia a escritura pública para que fiquem cumpridas todas as formalidades relativas a imóveis, por exemplo não pode ser celebrada a escritura pública de aquisição da propriedade de prédio ou fracção em estado novo destinada à habitação, sem que o notário se certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é entregue ao comprador.
Depois da escritura publica o registo predial é condição de eficácia face a terceiros, o registo da aquisição da propriedade sobre imóveis evita que o contrato possa ser impugnado judicialmente sem se pedir judicialmente também o cancelamento do referido registo.