PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES

Dissolução duma sociedade é a modificação da relação jurídica constituida pelo contrato de sociedade que a faz entrar na fase de liquidação.

Só com o registo do encerramento da liquidação é que se consuma a extinção da sociedade.

Há várias causas de dissolução das sociedades, quer previstas na lei, quer contempladas especificamente nos estatutos.

As causas previstas na lei podem ser gerais ou seja comuns a todos os tipos de sociedades, ou especiais, só para determinados tipos de sociedades.

Para além dos casos previstos no contrato o artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais determina as causas de dissolução imediata das sociedades:

-Decurso do prazo fixado no contrato

-Deliberação dos Sócios;

-Realização completa do objecto contratual;

-Ilicitude superveniente do objecto contratual;

-Declaração de insolvência da sociedade.

Pode ainda ser requerida a dissolução judicial da sociedade, com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda nos casos contemplados no artigo 142º do Código das Sociedades Comerciais.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 145º do Código das Sociedades Comerciais a dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura publica nos casos  em que tenha sido deliberada pela Assembleia Geral e a acta da deliberação tenha sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.