DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES
Dissolução duma sociedade é a modificação da relação jurídica constituida pelo contrato de sociedade que a faz entrar na fase de liquidação.
Só com o registo do encerramento da liquidação é que se consuma a extinção da sociedade.
Há várias causas de dissolução das sociedades, quer previstas na lei, quer contempladas especificamente nos estatutos.
As causas previstas na lei podem ser gerais ou seja comuns a todos os tipos de sociedades, ou especiais, só para determinados tipos de sociedades.
Para além dos casos previstos no contrato o artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais determina as causas de dissolução imediata das sociedades:
-Decurso do prazo fixado no contrato
-Deliberação dos Sócios;
-Realização completa do objecto contratual;
-Ilicitude superveniente do objecto contratual;
-Declaração de insolvência da sociedade.
Pode ainda ser requerida a dissolução judicial da sociedade, com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda nos casos contemplados no artigo 142º do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 145º do Código das Sociedades Comerciais a dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura publica nos casos em que tenha sido deliberada pela Assembleia Geral e a acta da deliberação tenha sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.
