A Habilitação de Herdeiros notarial consiste numa declaração, feita em escritura pública, por 3 pessoas que o notário considere dignas de crédito.
Tais pessoas declararão que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem com eles concorra na sucessão ou lhes prefira.
Não são admitidos como declarantes nem os parentes sucessivos dos habilitandos nem os respectivos cônjuges.
A habilitação de herdeiros por via notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial, sendo, portanto, título bastante para que se possam fazer em comum, a requerimento e a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:
-Registos nas Conservatórias de Registo Predial, Comercial e de Propriedade Automóvel;
-Averbamentos de títulos de crédito e levantamento de dinheiro ou de outros valores;
-Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica ou industrial.
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