Qual o procedimento quanto á legalização de veículos estrangeiros?
O regime de admissão de circulação em Portugal de veículos matriculados em país estrangeiro, encontra-se regulado pelo DL no 264/93, de 30 de Julho. Por força do referido diploma legal, poderão ser considerados em regime de
admissão temporária os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, quando preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
- Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;
- Serem introduzidos no país pelos seus proprietários ou legítimos detentores;
- Serem utilizados para fins particulares;
- Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional;
- Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.
Para esse efeito, consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
- Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
- Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.
Por sua vez, consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.
Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.