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	<title>Advogados - PE Advogados &#187; Importação de Veículos</title>
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	<description>Advogados. Consulta Jurídica On-Line por advogados com experiência. Advogados especialistas diversas áreas do direito.</description>
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		<title>Legalização de Veículos Estrangeiros</title>
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		<pubDate>Tue, 18 May 2010 10:42:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Importação de Veículos]]></category>

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		<description><![CDATA[Qual o procedimento quanto á legalização de veículos estrangeiros? O regime de admissão de circulação em Portugal de veículos matriculados em país estrangeiro, encontra-se regulado pelo DL no 264/93, de 30 de Julho. Por força do referido diploma legal, poderão ser considerados em regime de admissão temporária os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Qual o procedimento quanto á legalização de veículos estrangeiros?</strong></p>
<p>O regime de admissão de circulação em Portugal de veículos matriculados em país estrangeiro, encontra-se regulado pelo DL no 264/93, de 30 de Julho. Por força do referido diploma legal, poderão ser considerados em regime de<br />
admissão temporária os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, quando preencham, cumulativamente, as seguintes<br />
condições:</p>
<ol>
<li>Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;</li>
<li>Serem introduzidos no país pelos seus proprietários ou legítimos detentores;</li>
<li>Serem utilizados para fins particulares;</li>
<li>Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional;</li>
<li>Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.</li>
</ol>
<p><strong> Para esse efeito, consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:</strong></p>
<ol>
<li>Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;</li>
<li>Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.</li>
</ol>
<p><strong> Por sua vez, consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação</strong>.</p>
<p>Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.</p>
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