<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Advogados - PE Advogados &#187; Insolvências</title>
	<atom:link href="http://peadvogados.com/category/principal/informacao-juridica/insolvencias/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://peadvogados.com</link>
	<description>Advogados. Consulta Jurídica On-Line por advogados com experiência. Advogados especialistas diversas áreas do direito.</description>
	<lastBuildDate>Mon, 05 Sep 2011 23:37:35 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.1</generator>
		<item>
		<title>Insolvência</title>
		<link>http://peadvogados.com/principal/informacao-juridica/insolvencias/insolvencia/</link>
		<comments>http://peadvogados.com/principal/informacao-juridica/insolvencias/insolvencia/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 18 May 2010 10:51:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Insolvências]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://novo.peadvogados.com/?p=32</guid>
		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. &#8211; Artigo 3º do CIRE Com as alterações ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas  (CIRE), os processos de insolvência passam apenas a ser abertos nos casos em que existe [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_473" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00241.jpg"><img class="size-full wp-image-473" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00241.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #003366;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></dd>
</dl>
</h4>
<p>É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. &#8211; Artigo 3º do CIRE</p></blockquote>
<p>Com as alterações ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas  (CIRE), os processos de insolvência passam apenas a ser abertos nos casos em que existe património, estabelecendo-se uma presunção de insuficiência da massa falida nos casos em que os bens do devedor são inferiores a € 5.000,00, não chegando, desta forma, para cobrir as dívidas da massa insolvente.</p>
<p>Assim, quando a massa insolvente compreende uma empresa, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê a possibilidade de esta ser recuperada através de um plano de insolvência.</p>
<p>Contudo, o plano de insolvência não se reconduz necessariamente à recuperação, podendo envolver modelos de liquidação alternativos ao modelo supletivo do Código.</p>
<p>É à assembleia de credores de apreciação do relatório, que cabe decidir se o estabelecimento do devedor, compreendido na massa insolvente, deve ser mantido em actividade ou encerrado, decidindo ainda se o pagamento dos créditos será realizado através da liquidação do património do devedor ou mediante um plano que preveja a manutenção da empresa em actividade, depois de avaliar o relatório apresentado pelo administrador.</p>
<p>Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência (por sua iniciativa ou mediante determinação da assembleia de credores), o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência, e qualquer credor ou grupo de credores, cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordina dos reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do Juiz, se esta ainda não tiver sido proferida.</p>
<p>O plano de insolvência, deve mencionar expressamente os créditos existentes, a sua finalidade, as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz, tudo conforme está previsto no artº 195º deste Código.</p>
<p>De forma a facilitar a viabilidade da recuperação, podem constar do plano medidas com incidência no passivo do devedor. O plano de insolvência pode, ainda, socorrer-se de mecanismos que, de alguma forma, possam contribuir para o sucesso de viabilização da empresa.<br />
Pode ainda tentar o devedor a recuperação através da via extrajudicial. Se preencher os requisitos necessários, a empresa pode recorrer ao procedimento extrajudicial de conciliação para a viabilização de empresas confrontadas com um quadro de insolvência ou colocadas em situação económica difícil. Este processo é conduzido por uma entidade pública: o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.</p>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow: hidden;">LEGALIZAÇÃO DE VEICULOS ESTRANGEIROS<br />
Qual o procedimento quanto á legalização de veículos estrangeiros?<br />
O regime de admissão de circulação em Portugal de veículos matriculados em<br />
país estrangeiro, encontra-se regulado pelo DL no 264/93, de 30 de Julho.<br />
Por força do referido diploma legal, poderão ser considerados em regime de<br />
admissão temporária os veículos automóveis ligeiros para uso privado,<br />
matriculados num outro Estado que se destinem a permanecer temporariamente<br />
em território nacional, quando preencham, cumulativamente, as seguintes<br />
condições:<br />
a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem<br />
residente no território nacional;<br />
b) Serem introduzidos no país pelos seus proprietários ou legítimos detentores;<br />
c) Serem utilizados para fins particulares;<br />
d) Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que<br />
os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele<br />
não exercendo qualquer actividade profissional;<br />
e) Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de<br />
documentos equivalentes.<br />
Para esse efeito, consideram-se residentes as pessoas singulares que,<br />
cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:<br />
a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185<br />
dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;<br />
b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam<br />
autorização ou título de residência em Portugal.<br />
Por sua vez, consideram-se estabelecidas no território nacional as<br />
pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma<br />
filial, sucursal ou estabelecimento de representação.<br />
Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território<br />
Avenida do Brasil, no 190 &#8211; B • 1700-078 Lisboa • Telef.: 21 847 21 06 • Fax: 21 847 21 06 • Tm. 91 215 12 63-96 193 74 14<br />
e-mail: pe@peadvogados.com • www.peadvogados.com<br />
PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS<br />
ADVOGADOS<br />
nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e<br />
desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.</p>
</div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://peadvogados.com/principal/informacao-juridica/insolvencias/insolvencia/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

