PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

O exercício da actividade de mediação imobiliária rege-se pelo Dec-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto de 16 de Março, sendo ainda de considerar o disposto nas portarias nºs 1324/2004, 1326/2004, 1328/2004 de 19 de Outubro e 66/2005 de 25 de Janeiro.

Entende-se por mediação imobiliária a actividade comercial em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda  de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como no seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo, para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos  imóveis.

O exercício desta actividade apenas pode ser efectuado por entidades devidamente licenciadas pelo Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (Imoppi).

A concessão e manutenção da licença depende do preenchimento cumulativo pelos requerentes dos seguintes requisitos:

-Ser sociedade comercial, ou assumir outra forma de cooperação de sociedades, com sede efectiva num estado membro da União Europeia e que tenha por objecto a actividade principal o exercicio da actividade de mediação imobiliária;

-Ter um dos administradores, gerentes ou directores capacidade profissional que consiste na posse de habilitações literárias, experiência e formação profissional adequadas;

-Prestar caução, para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade perante os interessados, e realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil;

-Ter capital próprio positivo;

-Os administradores, gerentes ou directores da sociedade devem possuir idoneidade comercial;

Da denominação das empresas de mediação imobiliária deve constar a expressão Mediação Imobiliária, estando estas empresas obrigadas á sua clara identificação, com indicação da denominação, do numero de licença e do prazo de validade da mesma, em todos os locais de atendimento de que disponham, incluindo os postos provisórios.

Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas de mediação devem indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.

O contrato de mediação imobiliária está sujeito a forma escrita, constando do mesmo, obrigatoriamente os seguintes elementos:

-A identificação do contrato como contrato de mediação imobiliária;

-A identificação das partes;

-A identificação das caracteristicas do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

-A identificação do negócio visado pelo exercício da mediação;

-As obrigações das partes contratantes;

-As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;

-A identificação do seguro de responsabilidade civil a que a sociedade de mediação imobiliária está obrigada.

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