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Reconhecimento de Dívida

PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

Negócio unilateral, constitutivo de obrigações.

Deve constar de documento escrito artigo 458º no 2 do CCiv.

No caso de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável o reconhecimento de divida é considerado um título executivo, nos termos do artigo 46º no do CPC.

Preferência

A preferência é uma obrigação, resultante da lei ou de contrato, que significa, alguém ter de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.

Se se pretender vender a coisa objecto da preferência, o obrigado deve comunicar ao titular do direito a venda e as condições contratuais da venda.

Quanto à forma aplica-se o disposto para os contratos-promessa, o pacto de preferência relativo à celebração de contrato para o qual a lei exija documento quer autêntico quer particular, só vale se constar de documento assinado pelo obrigado ou pelo obrigado e pelo titular do direito de preferência, consoante estejamos perante uma preferência unilateral ou
bilateral.

O Pacto de Preferência (direito convencional) não prevalece sobre os direitos legais de preferência, e se não gozar de eficácia real, também não prevalece relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou casos análogos.

As preferências legais mais usuais são o arrendamento e o trespasse.

Contrato de Permuta

O Contrato de Permuta é o contrato pelo qual duas partes trocam, recíproca e simultaneamente, a sua posição de proprietárias sobre bens que, por força dele, passam a estar no património de cada uma das contrapartes.

O contrato de permuta está sujeito à forma exigida para a transmissão dos bens permutados.

Assim a permuta de imóveis deverá ser feita por escritura pública e registada na Conservatória do Registo Predial.

Contrato de Mútuo

Nos termos do artigo 1142º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes, o mutuante, empresta a outrem, o mutuário, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

O mútuo superior a € 20.000,00 só será válido se celebrado por escritura pública.

O mútuo superior a € 2.000,00 tem de ser redigido a escrito e assinado pelo mutuário.

As operações de crédito e respectivas garantias, bem como os contratos em que se concretizem, estão sujeitos a imposto de selo, se forem efectuados por escritura pública ou instrumento notarial avulso, caberá aos notários a liquidação do selo.

Quando se tratar de um escrito particular, o selo deverá ser liquidado sempre que o contrato não esteja especialmente previsto na tabela geral.

Nos casos dos mútuos em que se verifique a libertação integral dos fundos aquando a celebração do contrato, não deverá ser liquidado o selo, porquanto o contrato incorporará um facto especialmente previsto na tabela, podendo assim considerar-se o contrato como também ele estando especialmente previsto nela.

Nos termos do artigo 46º no 2 do CPC, os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável, constituem títulos executivos, assim sendo susceptíveis de se interpor acção executiva.

Contrato de Mandato

Nos termos do artigo 1157º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.

É uma modalidade do contrato de prestação de serviços (artigo 1155º CCiv.) tratando-se de contrato que visa especificamente a prática de actos jurídicos, traduzindo-se a actuação do mandatário na prática desses actos os quais, por força do contrato, se vão projectar na esfera jurídica do mandante.

É um contrato nominado e típico e consensual, não estando portanto sujeito a qualquer forma legal, excepto no caso de mandato com representação que implica a adopção da forma legal idêntica à dos negócios compreendidos no mandato, por exemplo se o negócio a celebrar for através de escritura pública, a forma do mandato deverá ser a mesma.

Contrato de Hospedagem

Trata-se de um contrato misto em que uma pessoa se obriga a proporcionar a outra habitação e serviços, relacionados estes com a habitação e ou alimentos, contra retribuição, é um contrato consensual e admissível à luz do princípio da liberdade contratual, artigo 405º CCiv.

Se a hospedagem é concedida nos termos do artigo 1093 nº 1 alínea b do CCiv, caducando o contrato de arrendamento caduca igualmente o contrato de hospedagem, sendo o hóspede obrigado a entregar o quarto e pertences conexos.

Contrato de Franchising

Trata-se de um método de colaboração inter-empresarial com vista à utilização de marcas, técnicas empresariais, patentes, nomes comerciais, etc…, podendo respeitar a produtos como a serviços, contra o pagamento de uma retribuição (royalties).

Trata-se de um contrato consensual não estando sujeito a qualquer forma específica, excepto se envolver a cessão   de direitos que só possam ser cedidos mediante contratos formais, nesse caso o contrato de franquia deve ser reduzido a escrito, por exemplo o     caso da cessão de direitos de propriedade industrial.

Quanto ao prazo, é um contrato de execução continuada regendo-se no mais, pelas regras gerais dos contratos.

Contrato de Factoring

Contrato de cessão financeira (DL nº 171/95 de 18/07) pelo qual o cliente transfere todos ou alguns créditos provenientes da sua actividade para a empresa de factoring (factor) mediante uma contrapartida de valor inferior ao montante dos créditos cedidos, obrigando-se o factor a cobrar os créditos cedidos e podendo, também, prestar serviços suplementares.

Deve ser celebrado por escrito e a transmissão dos créditos cedidos ser acompanhada pela entrega à sociedade de factoring das facturas, de outros documentos relevantes e das garantias associadas.

Contrato de Empreitada

Nos termos do artigo 1207º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a executar uma obra, mediante um preço que a outra se obriga a pagar-lhe.

É um contrato consensual, não sujeito a forma específica, formando-se pelo simples acordo de vontades cujo preço é fixado em dinheiro, artigo 1211º CCiv.

Qualquer alteração ao plano convencionado no caso de ter sido estipulado um preço global deve revestir a forma escrita com fixação do aumento do preço artigo 1214º no 3 do CCiv.

É a modalidade típica do contrato de prestação de serviços em que a realização de uma obra constitui seu elemento essencial e típico, apontando prevalentemente para o resultado material de determinada actividade.

Contrato de Doação

É o contrato pelo qual por espírito de liberalidade e à custa do seu património, alguém dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente, tendo como efeitos a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entrega da coisa doada e, quando seja esse o objecto do contrato, a assunção de obrigação.

A doação de coisa imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública.

A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma, desde que acompanhada de tradição da coisa doada, caso contrário a doação tem de ser por escrito.

O doador pode reservar para si ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.

O doador também pode estipular a reversão da coisa doada, a qual ocorre no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes.