<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Advogados - PE Advogados &#187; Procurações</title>
	<atom:link href="http://peadvogados.com/category/principal/informacao-juridica/procuracoes/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://peadvogados.com</link>
	<description>Advogados. Consulta Jurídica On-Line por advogados com experiência. Advogados especialistas diversas áreas do direito.</description>
	<lastBuildDate>Mon, 05 Sep 2011 23:37:35 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.1</generator>
		<item>
		<title>Procurações</title>
		<link>http://peadvogados.com/principal/informacao-juridica/procuracoes/procuracoes/</link>
		<comments>http://peadvogados.com/principal/informacao-juridica/procuracoes/procuracoes/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 18 May 2010 10:30:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Procurações]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://novo.peadvogados.com/?p=23</guid>
		<description><![CDATA[Noção de procuração – Procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. A palavra procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma se contém. Efeitos da representação – O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Noção de procuração</strong> – Procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. A palavra procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma se contém.</p>
<ul>
<li><strong>Efeitos da representação</strong> – O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.</li>
<li><strong>Atribuição dos poderes</strong> &#8211; Os poderes atribuídos devem ser certos e determinados nos seguintes casos:
<ul>
<li>Representação entre cônjuges – não pode ter carácter geral,<strong> </strong>devendo os poderes ser especificados claramente (Ex.: Um dos cônjuges concede ao outro poderes para vender determinado prédio, ou para venda de prédios que, à data da procuração, possui em certa localidade).</li>
<li>Procuração com poderes para doar – O representado tem que determinar o objecto da doação, bem como designar a pessoa do donatário.</li>
<li>Negócio celebrado pelo representante consigo mesmo – A celebração do negócio tem que ser especificadamente consentida pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses.</li>
<li>Procuração para casamento – Apenas um dos cônjuges pode fazer-se representar por procurador, devendo a procuração individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.</li>
</ul>
</li>
<li><strong>Forma</strong> – Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.</li>
<li><strong>As procurações que exijam intervenção notarial</strong> podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.</li>
<li>Nota: <strong>Consentimento conjugal</strong> – O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos, sendo-lhe aplicáveis, quanto à forma, as regras estabelecidas para as procurações.</li>
<li><strong>Revogação</strong> – A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis &#8211; não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.</li>
<li><strong>Procurações que devam ser utilizadas em Portugal, encontrando-se</strong><strong> o representado em país estrangeiro</strong> &#8211; Os interessados em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no território da República Portuguesa podem fazê-lo junto:
<ul>
<li>dos agentes consulares portugueses no país da sua residência, os quais, excepcionalmente, desempenham funções notariais;</li>
<li>ou das competentes entidades locais.</li>
</ul>
</li>
<li>Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização. Apenas se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.</li>
<li>De notar que o documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.</li>
<li><strong>Legalização</strong> – em que consiste:
<ul>
<li>Os documentos autênticos passados no estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.</li>
<li>Quanto aos documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior.</li>
<li>Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Decreto-Lei nº 48 450, de 24 de Junho de 1968 – ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, nº 50, de 28 de Fevereiro de 1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3º da Convenção.</li>
<li>Tendo em consideração que a legalização do documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para o fim a que se  destina.</li>
</ul>
</li>
</ul>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://peadvogados.com/principal/informacao-juridica/procuracoes/procuracoes/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

