PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

A lei comercial portuguesa prevê a possibilidade de constituição de
sociedades dos seguintes tipos:

  • Sociedades por quotas de responsabilidade limitada – são sociedades de pessoas em que cada sócio é titular de uma quota e em que o limite da responsabilidade de cada sócio é o do capital social. Reconhecem-se pela expressão Lda, contida obrigatoriamente na denominação social. O capital social mínimo é de 5.000€ e podem ter um único sócio.
  • Sociedades em nome colectivo – nestas sociedades o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada, responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com os outros sócios.Reconhecem-se pela expressão “& Companhia” na firma ou denominação social.
  • Sociedades anónimas – Na sociedade anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu. Reconhece-se pela expressão S.A.. O capital social mínimo é de 50.000€ e temobrigatoriamente um mínimo de cinco accionistas, podendo ser unipessoais apenas na zona franca da Madeira.
  • Sociedades em comandita – Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo. As sociedades em comandita podem sê-lo por comandita simples ou por acções e reconhecem-se pela expressão “em Comandita”, contida na firma ou denominação social.

As sociedades em nome colectivo e em comandita cairam em desuso. As sociedades que hoje se constituem são, normalmente, ou por quotas ou anónimas.

A lei prevê ainda a possibilidade de constituição do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), que goza de um regime especial próximo do das sociedades por quotas, porém com um único sócio.

A constituição de uma sociedade comercial ou de um EIRL depende da prévia obtenção de uma denominação social disponível no Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou da escolha de denominação previamente reservada no sistema Empresa na Hora. A denominação social pode ser alterada a todo o tempo. A constituição de sociedades comerciais em Portugal está, por regra, sujeita à forma obrigatória de documento particular, com assinatura reconhecida presencialmente. Todas as sociedades estão sujeitas ao registo comercial, que é feito por via electrónica.

Não há limitações à tomada de posições em sociedades comerciais de direito português por estrangeiros ou sociedades de direito estrangeiro, que podem, inclusivamente ser sócias únicas de sociedades unipessoais por quotas.