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	<title>Advogados - PE Advogados</title>
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	<description>Advogados. Consulta Jurídica On-Line por advogados com experiência. Advogados especialistas diversas áreas do direito.</description>
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		<title>Sucessões-Heranças</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Nov 2010 16:51:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sucessões-Heranças]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS SUCESSÕES-HERANÇAS Com o falecimento de alguém, abre-se a sua sucessão. O primeiro passo a seguir ao óbito é a respectiva declaração, feita na Conservatória do Registo Civil competente para a área onde ocorreu, no prazo de quarenta e oito horas a contar da morte, da autópsia ou sua dispensa ou [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_505" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00247.jpg"><img class="size-full wp-image-505" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00247.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #000080;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></dd>
</dl>
</h4>
<p><strong>SUCESSÕES-HERANÇAS</strong></p>
<p>Com o falecimento de alguém, abre-se a sua sucessão.</p>
<p>O primeiro passo a seguir ao óbito é a respectiva declaração, feita na Conservatória do Registo Civil competente para a área onde ocorreu, no prazo de quarenta e oito horas a contar da morte, da autópsia ou sua dispensa ou do achado do cadáver.</p>
<p>É normalmente confirmada a partir de certificado de óbito passado pelo médico que o houver verificado.</p>
<p>Geralmente, são as agências funerárias, que declaram os óbitos.</p>
<p>Assente o óbito, é este comunicado às Conservatórias do registo Civil onde estejam registados o nascimento e o casamento do falecido, para efeitos de averbamento nos respectivos assentos. Todos estes actos são gratuitos.</p>
<p>É emitido e entregue boletim do óbito pela Conservatória do Registo Civil que o assentou, o qual serve de guia de enterramento do cadáver.</p>
<p>Pode também desde logo ser requerida certidão do óbito que deverá ser passada em três ou um dia, consoante seja ou não extraída por fotocópia.</p>
<p>De posse da certidão de óbito, no caso do falecido ter deixado bens imóveis, bens móveis ou direitos sujeitos a registo e saldos de contas bancárias obrigadas sempre pela sua assinatura, deverá na repartição de Finanças da àrea da ultima residência daquele proceder-se à declaração do óbito, tal declaração  é feita verbalmente e reduzida a termo tomado pelo funcionário, nela constando todos os elementos necessários para apurar o quantitativo que cabe a cada um dos interessados.</p>
<p>A declaração cabe ser feita pelos herdeiros, legatários, testamenteiro, cabeça de casal, ou sucessores do ausente, sendo que a declaração feita por um deles desobriga os demais de tal dever.</p>
<p>No prazo de 60 dias após a declaração do óbito deverá o cabeça de casal apresentar uma relação com a descrição dos bens da herança e do passivo existente, na repartição de Finanças existe normalmente uma minuta para o efeito.</p>
<p>É no Código Civil que se encontram as regras para estabelecimento da parte de cada herdeiro numa herança</p>
<p><strong>Herdeiros Legítimos</strong></p>
<p>Na grande maioria dos casos, as pessoas morrem sem deixar testamento<strong> </strong>quanto a todos ou parte dos seus bens.</p>
<p>É necessário que, nestes casos , a lei disponha supletivamente quais as regras a que deve obedecer a sucessão dessas pessoas nos bens não abrangidos por testamento.</p>
<p>Aos herdeiros chamados a suceder na ausência de testamento dá o Código Civil <strong> </strong>o nome de herdeiros legítimos ( artºs 2131 e 2133 C.C.), que se encontram distribuídos nas seguintes classes, por ordem de preferência:</p>
<p>-Conjuge e descendentes (filhos,netos, etc..);</p>
<p>-Conjuge e ascendentes (pais, avós, etc..);</p>
<p>-Irmãos e seus descendentes (sobrinhos, sobrinhos-netos, etc&#8230;);</p>
<p>-Outros colaterais até ao 4º grau (tios, tios-avós e primos direitos);</p>
<p>-Estado</p>
<p>A ordem de preferência significa que só quando não existirem herdeiros numa classe, os da classe seguinte são chamados a herdar.</p>
<p>Dentro de uma mesma classe, preferem os parentes mais próximos em grau, artº.2135 do C.C..</p>
<p><strong>Herdeiros Contratuais, Testamentários e Legatários.</strong></p>
<p>Artº. 2030 do C.C. Legatário é o que sucede em bens ou valores determinados</p>
<p>Herdeiro Contratual é aquele que funda a sua vocação sucessória num pacto sucessório e herdeiro testamentário o que a funda num testamento, ambos são herdeiros escolhidos pelo autor da herança.</p>
<p><strong>Herdeiros Legitimários</strong></p>
<p>A categoria do herdeiro legitimário foi criada como travão á possibilidade de alguém dispor da totalidade dos seus bens para depois da morte. Na lei Portuguesa, a legitima ou quota indisponivel (porção de bens de que o testador não pode dispor para além da morte) pode ir até 2/3 da herança.</p>
<p>São herdeiros legitimários o conjuge, os descendentes e os ascendentes-artigo 2157 do C.C.</p>
<p>A legitima varia entre</p>
<p>-1/2 da herança, quando o cônjuge ou os pais a ela concorram sozinhos;</p>
<p>-2/3 da herança, quando o cônjuge a ela concorra com descendentes ou ascendentes ou quando dois ou mais filhos a ela concorram sozinhos;</p>
<p>-1/3 da herança, quando avós, bisavós, trisavós e /ou ascendentes de grau numérico superior a ela concorram sozinhos.</p>
<p>Os netos, bisnetos e descendentes de grau numérico superior têm direito à legítima que caberia ao seu ascendente.</p>
<p>Para a distribuição dos quinhões entre os herdeiros legitimários valem as regras de sucessão legal já vistas.</p>
<p><strong>COLAÇÃO</strong></p>
<p>É o sistema através do qual os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança tudo o que lhes foi foi doado por este, artigo 2104, nº 1 do C.C.</p>
<p><strong>HABILITAÇÃO DE HERDEIROS</strong></p>
<p>Quando se quer conduzir a partilha de modo consensual, a habilitação de herdeiros é uma fase indispensável.</p>
<p>Consiste na declaração de que determinadas pessoas são os herdeiros de alguém, falecido, e não há quem lhes prefira ou com eles concorra naquela sucessão.</p>
<p>Feita obrigatoriamente por escritura publica, a habilitação notarial permite fixar, num documento oficial, quem são os sucessores da pessoa falecida e a partir dai, determinar o quinhão de cada um na herança.</p>
<p>Os Outorgantes numa escritura de habilitação de herdeiros podem ser:</p>
<p>-O cabeça de casal;</p>
<p>-Três pessoas que o notario considere dignas de crédito.</p>
<p>O cabeça de casal é a pessoa a quem compete a administração da herança, artigo 2079 do C.C.</p>
<p>O cargo defere-se pela ordem seguinte, artigo 2080 do C.C.</p>
<p>-Ao cônjuge herdeiro ou meeiro;</p>
<p>-Ao testamenteiro</p>
<p>-Aos parentes que sejam herdeiros legais, preferindo os mais próximos em grau;</p>
<p>-Aos herdeiros testamentários.</p>
<p>Deve ser feito registo da habilitação de herdeiros</p>
<p><strong>PARTILHA </strong></p>
<p><strong>EXTRAJUDICIAL</strong></p>
<p>Artigo 2102 nº1 do C.C. a partilha pode fazer-se extrajudicialmente quando houver acordo de todos os interessados, através de escritura de partilha no notário.</p>
<p><strong>INVENTÁRIO JUDICIAL </strong></p>
<p>Não havendo consenso dos interessados numa partilha extrajudicial dos bens ou verificando-se uma situação em que a lei obriga ao inventário judicial, artigo 2102 nº 2 do C.C.</p>
<p>O inventário que aqui se aborda é aquele que se destina a pôr termo à comunhão hereditária e pode ser requerido no tribunal pelos interessados directos na partilha, pelo Ministério Público, artigo 1327 nº1 c.p.c.</p>
<p>www.peadvogados.com</p>
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		<title>Habilitação de Herdeiros</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Nov 2010 19:38:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[Habilitação de Herdeiros]]></category>
		<category><![CDATA[Principal]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS A Habilitação de Herdeiros notarial consiste numa declaração, feita em escritura pública, por 3 pessoas que o notário considere dignas de crédito. Tais pessoas declararão que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem com eles concorra na sucessão ou lhes prefira. Não são admitidos como declarantes nem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_495" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00245.jpg"><img class="size-full wp-image-495" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00245.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><span style="color: #000080;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></dd>
</dl>
</h4>
<p>A Habilitação de Herdeiros notarial consiste numa declaração, feita em escritura pública, por 3 pessoas que o notário considere dignas de crédito.</p>
<p>Tais pessoas declararão que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem com eles concorra na sucessão ou lhes prefira.</p>
<p>Não são admitidos como declarantes nem os parentes sucessivos dos habilitandos nem os respectivos cônjuges.</p>
<p>A habilitação de herdeiros  por via notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial, sendo, portanto, título bastante para que se possam fazer em comum, a requerimento e a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:</p>
<p>-Registos nas Conservatórias de Registo Predial, Comercial e de Propriedade Automóvel;</p>
<p>-Averbamentos de títulos de crédito e levantamento de dinheiro ou de outros valores;</p>
<p>-Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica ou industrial.</p>
<p>www.peadvogados.com</p>
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		<title>Cheque sem Provisão</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Nov 2010 18:52:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cheque sem Provisão]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS Nos termos  do Dec-Lei nº 454/91, alterada pela Lei nº 48/2005 de 29 de Agosto, comete crime de emissão de cheque sem provisão quem emitir ou entregar a outrem cheque de quantia superior a € 150,00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_490" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00244.jpg"><img class="size-full wp-image-490" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00244.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #003366;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></dd>
</dl>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Nos termos  do Dec-Lei nº 454/91, alterada pela Lei nº 48/2005 de 29 de Agosto, comete crime de emissão de cheque sem provisão quem emitir ou entregar a outrem cheque de quantia superior a € 150,00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque.</p>
<p style="text-align: justify;">Comete o mesmo crime quem, após a entrega do cheque, vier a levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proíba a instituição sacada de pagar o cheque, encerre a conta, ou de alguma forma impeça o recebimento do valor titulado pelo mesmo.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que exista crime é necessário que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da sua emissão.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro requisito para que a emissão do cheque sem cobertura constitua crime é causar prejuízo patrimonial ao portador.</p>
<p style="text-align: justify;">A tendência para a despenalização dos cheques resulta da circunstância de se terem agora excluído do âmbito do crime os cheques com data posterior à da sua entrega ao tomador. Ou seja excluíram-se da tutela penal os cheques pré-datados.</p>
<p style="text-align: justify;">Para ser punido o crime de cheque sem previsão, é necessário que o portador apresente queixa, dando conhecimento do facto em juízo.</p>
<p style="text-align: justify;">A participação criminal tem carácter pessoal, pelo que se não for subscrita pelo próprio ofendido, deverá sê-lo por mandatário seu com poderes especiais para tal.</p>
<p style="text-align: justify;">O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores.</p>
<p style="text-align: justify;">Refira-se, ainda, que o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento.</p>
<p style="text-align: justify;">A responsabilidade pela prática do crime de cheque sem provisão extingue-se pelo pagamento do valor do cheque (acrescido dos juros moratórios, calculados à taxa legal agravada de 10 pontos percentuais). Tal pagamento deve ser feito no prazo indicado pela instituição de crédito.</p>
<p style="text-align: justify;">www.peadvogados.com</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
</h4>
]]></content:encoded>
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		<title>Mediação Imobiliária</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Nov 2010 18:26:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[Mediação Imobiliária]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS O exercício da actividade de mediação imobiliária rege-se pelo Dec-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto de 16 de Março, sendo ainda de considerar o disposto nas portarias nºs 1324/2004, 1326/2004, 1328/2004 de 19 de Outubro e 66/2005 de 25 de Janeiro. Entende-se por mediação imobiliária a actividade comercial em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_485" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00243.jpg"><img class="size-full wp-image-485" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00243.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #003366;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></dd>
</dl>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O exercício da actividade de mediação imobiliária rege-se pelo Dec-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto de 16 de Março, sendo ainda de considerar o disposto nas portarias nºs 1324/2004, 1326/2004, 1328/2004 de 19 de Outubro e 66/2005 de 25 de Janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Entende-se por mediação imobiliária a actividade comercial em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda  de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como no seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo, para o efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos  imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">O exercício desta actividade apenas pode ser efectuado por entidades devidamente licenciadas pelo Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (Imoppi).</p>
<p style="text-align: justify;">A concessão e manutenção da licença depende do preenchimento cumulativo pelos requerentes dos seguintes requisitos:</p>
<p style="text-align: justify;">-Ser sociedade comercial, ou assumir outra forma de cooperação de sociedades, com sede efectiva num estado membro da União Europeia e que tenha por objecto a actividade principal o exercicio da actividade de mediação imobiliária;</p>
<p style="text-align: justify;">-Ter um dos administradores, gerentes ou directores capacidade profissional que consiste na posse de habilitações literárias, experiência e formação profissional adequadas;</p>
<p style="text-align: justify;">-Prestar caução, para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade perante os interessados, e realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil;</p>
<p style="text-align: justify;">-Ter capital próprio positivo;</p>
<p style="text-align: justify;">-Os administradores, gerentes ou directores da sociedade devem possuir idoneidade comercial;</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Da denominação das empresas de mediação imobiliária deve constar a expressão Mediação Imobiliária, estando estas empresas obrigadas á sua clara identificação, com indicação da denominação, do numero de licença e do prazo de validade da mesma, em todos os locais de atendimento de que disponham, incluindo os postos provisórios.</p>
<p style="text-align: justify;">Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as empresas de mediação devem indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.</p>
<p style="text-align: justify;">O contrato de mediação imobiliária está sujeito a forma escrita, constando do mesmo, obrigatoriamente os seguintes elementos:</p>
<p style="text-align: justify;">-A identificação do contrato como contrato de mediação imobiliária;</p>
<p style="text-align: justify;">-A identificação das partes;</p>
<p style="text-align: justify;">-A identificação das caracteristicas do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;</p>
<p style="text-align: justify;">-A identificação do negócio visado pelo exercício da mediação;</p>
<p style="text-align: justify;">-As obrigações das partes contratantes;</p>
<p style="text-align: justify;">-As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;</p>
<p style="text-align: justify;">-A identificação do seguro de responsabilidade civil a que a sociedade de mediação imobiliária está obrigada.</p>
<p style="text-align: justify;">www.peadvogados.com</p>
</h4>
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		<title>Requerimentos</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Nov 2010 17:35:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[INFORMAÇÃO JURIDICA]]></category>
		<category><![CDATA[Requerimentos]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS O requerimento é um acto pelo qual alguém solicita a uma autoridade pública seja dada satisfação a um seu interesse. Trata-se pois, de uma petição dirigida a uma autoridade para solicitar um beneficio ou autorização. O artigo 74º do Código do Procedimento Administrativo, determina que fora dos casos em que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_478" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00242.jpg"><img class="size-full wp-image-478" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00242.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #003366;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></dd>
</dl>
<p style="text-align: justify;"><strong>O requerimento é um acto pelo qual alguém solicita a uma autoridade pública seja dada satisfação a um seu interesse</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se pois, de uma petição dirigida a uma autoridade para solicitar um beneficio ou autorização.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 74º do Código do Procedimento Administrativo, determina que fora dos casos em que a lei permite o pedido verbal, o requerimento inicial dos interessados deve ser formulado por escrito e conter as seguintes indicações</p>
<p style="text-align: justify;">-Autoridade e orgão requerido</p>
<p style="text-align: justify;">-Identificação do requerente</p>
<p style="text-align: justify;">-Pedido ou objecto</p>
<p style="text-align: justify;">-Pedido de Deferimento</p>
<p style="text-align: justify;">-Local, data e assinatura</p>
<p style="text-align: justify;">Caminha-se hoje em dia, para a uniformização dos requerimentos.</p>
<p style="text-align: justify;">As instituições a quem estes são dirigidos, têm, na maior parte das vezes, minutas expostas ao publico.</p>
<p style="text-align: justify;">www.peadvogados.com</p>
<p style="text-align: justify;">
</h4>
]]></content:encoded>
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		<title>CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Oct 2010 11:40:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Aprovado pelo Decreto-Lei no 262/86, de 2 de Setembro. O presente diploma entrou em vigor em 1 de Novembro de 1986, com excepção do artigo 35o, cuja vigência foi fixada em diploma legal posterior. A presente versão, aquando da sua realização, contemplou as alterações introduzidas pelos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h1 style="text-align: center;"><strong> </strong></h1>
<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_446" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><strong><strong><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00231.jpg"><img class="size-full wp-image-446" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00231.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></strong> </strong></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #000080;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em> </strong></dd>
</dl>
</h4>
<p><strong> </strong><strong> </strong></p>
<h1 style="text-align: center;"><strong>CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS</strong></h1>
<p><em><strong>Aprovado pelo Decreto-Lei no 262/86, de 2 de Setembro.</strong></em></p>
<p>O presente diploma entrou em vigor em 1 de Novembro de 1986, com excepção do artigo 35o, cuja<br />
vigência foi fixada em diploma legal posterior.<br />
A presente versão, aquando da sua realização, contemplou as alterações introduzidas pelos seguintes<br />
diplomas:<br />
– Alterações:<br />
a) Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril;<br />
b) Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho;<br />
c) Decreto-Lei no 229-B/88, de 4 de Julho;<br />
d) Decreto-Lei no 20/93, de 26 de Janeiro;<br />
e) Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro;<br />
f) Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro;<br />
g) Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro;<br />
h) Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro;<br />
i) Decreto-Lei no 36/2000, de 14 de Março;<br />
j) Decreto-Lei no 237/2001, de 30 de Março;<br />
l) Decreto-Lei no 162/2002, de 11 de Julho.<br />
– Revogações:<br />
a) Decreto-Lei no 142-A/91, de 10 de Abril (suplemento), que aprovou o Código dos Valores Mobiliários.<br />
b) Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.<br />
b) Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo Código dos Valores Mobiliários.<br />
As posteriores alterações estão inseridas no próprio articulado.<br />
Última alteração: Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto.</p>
<p>Índice<br />
<strong>DL 262/86</strong> . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6<br />
TÍTULO I – Parte geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7<br />
CAPÍTULO I – Âmbito de aplicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7<br />
CAPÍTULO II – Personalidade e capacidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8<br />
CAPÍTULO III – Contrato de sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9<br />
SECÇÃO I – Celebração e registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9<br />
SECÇÃO II – Obrigações e direitos dos sócios . . . . . . . . . . . . . . . 14<br />
SUBSECÇÃO I – Obrigações e direitos dos sócios em geral . . . . 14<br />
SUBSECÇÃO II – Obrigação de entrada . . . . . . . . . . . . . . . 15<br />
SUBSECÇÃO III – Conservação do capital . . . . . . . . . . . . . . 18<br />
SECÇÃO III – Regime da sociedade antes do registo Invalidade do contrato 20<br />
CAPÍTULO IV – Deliberações dos sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25<br />
CAPÍTULO V – Administração e fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29<br />
CAPÍTULO VI – Apreciação anual da situação da sociedade . . . . . . . . . . . . 30<br />
CAPÍTULO VII – Responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização<br />
da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35<br />
CAPÍTULO VIII – Alterações do contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40<br />
SECÇÃO I – Alterações em geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40<br />
SECÇÃO II – Aumento do capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40<br />
SECÇÃO III – Redução do capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43<br />
CAPÍTULO IX – Fusão de sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44<br />
SECÇÃO I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44<br />
SECÇÃO II – Fusões transfronteiriças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54<br />
CAPÍTULO X – Cisão de sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58<br />
CAPÍTULO XI – Transformação de sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61<br />
CAPÍTULO XII – Dissolução da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64<br />
CAPÍTULO XIII – Liquidação da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66<br />
CAPÍTULO XIV – Publicidade de actos sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73<br />
CAPÍTULO XV – Fiscalização pelo Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . 75<br />
CAPÍTULO XVI – Prescrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75<br />
TÍTULO II – Sociedades em nome colectivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76<br />
CAPÍTULO I – Características e contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76<br />
CAPÍTULO II – Deliberações dos sócios e gerência . . . . . . . . . . . . . . . . . 81<br />
CAPÍTULO III – Alterações do contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83<br />
CAPÍTULO IV – Dissolução e liquidação da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . 83<br />
TÍTULO III – Sociedades por quotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84<br />
CAPÍTULO I – Características e contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84<br />
CAPÍTULO II – Obrigações e direitos dos sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85<br />
SECÇÃO I – Obrigação de entrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85<br />
SECÇÃO II – Obrigações de prestações acessórias . . . . . . . . . . . . 88<br />
SECÇÃO III – Prestações suplementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89<br />
SECÇÃO IV – Direito à informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90<br />
SECÇÃO V – Direito aos lucros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91<br />
CAPÍTULO III – Quotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91<br />
SECÇÃO I – Unidade, montante e divisão da quota . . . . . . . . . . . . . 91<br />
SECÇÃO II – Contitularidade da quota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93<br />
SECÇÃO III – Transmissão da quota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94<br />
SECÇÃO IV – Amortização da quota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97<br />
SECÇÃO V – Execução da quota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99<br />
SECÇÃO VI – Exoneração e exclusão de sócios . . . . . . . . . . . . . . 100<br />
SECÇÃO VII – Registo das quotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101<br />
CAPÍTULO IV – Contrato de suprimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103<br />
CAPÍTULO V – Deliberações dos sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104<br />
CAPÍTULO VI – Gerência e fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107<br />
CAPÍTULO VII – Apreciação anual da situação da sociedade . . . . . . . . . . . 111<br />
CAPÍTULO VIII – Alterações do contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112<br />
CAPÍTULO IX – Dissolução da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114<br />
CAPÍTULO X – Sociedades unipessoais por quotas . . . . . . . . . . . . . . . . 114<br />
TÍTULO IV – Sociedades anónimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117<br />
CAPÍTULO I – Características e contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117<br />
CAPÍTULO II – Obrigações e direitos dos accionistas . . . . . . . . . . . . . . . . 122<br />
SECÇÃO I – Obrigação de entrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122<br />
SECÇÃO II – Obrigação de prestações acessórias . . . . . . . . . . . . . 123<br />
SECÇÃO III – Direito à informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123<br />
SECÇÃO IV – Direito aos lucros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127<br />
CAPÍTULO III – Acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129<br />
SECÇÃO I – Generalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129<br />
SECÇÃO II – Oferta pública de aquisição de acções . . . . . . . . . . . . 131<br />
SECÇÃO III – Acções próprias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132<br />
SECÇÃO IV – Transmissão de acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137<br />
SUBSECÇÃO I – Formas de transmissão . . . . . . . . . . . . . . 137<br />
SUBSECÇÃO II – Limitações à transmissão . . . . . . . . . . . . . 137<br />
SUBSECÇÃO III – Regime de registo e regime de depósito . . . . . 138<br />
SECÇÃO V – Acções preferenciais sem voto . . . . . . . . . . . . . . . . 140<br />
SECÇÃO VI – Acções preferenciais remíveis . . . . . . . . . . . . . . . . 141<br />
SECÇÃO VII – Amortização de acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141<br />
CAPÍTULO IV – Obrigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143<br />
SECÇÃO I – Obrigações em geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143<br />
SECÇÃO II – Modalidades de obrigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148<br />
CAPÍTULO V – Deliberações dos accionistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154<br />
CAPÍTULO VI – Administração, fiscalização e secretário da sociedade . . . . . . 163<br />
SECÇÃO I – Conselho de administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163<br />
SECÇÃO II – Fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173<br />
SECÇÃO III – Comissão de auditoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183<br />
SECÇÃO IV – Conselho de administração executivo . . . . . . . . . . . . 186<br />
SECÇÃO V – Conselho geral e de supervisão . . . . . . . . . . . . . . . . 190<br />
SECÇÃO VI – Revisor oficial de contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195<br />
SECÇÃO VII – Secretário da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196<br />
CAPÍTULO VII – Publicidade de participações e abuso de informações . . . . . . 198<br />
CAPÍTULO VIII – Apreciação anual da situação da sociedade . . . . . . . . . . . 201<br />
CAPÍTULO IX – Aumento e redução do capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203<br />
CAPÍTULO X – Dissolução da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206<br />
TÍTULO V – Sociedades em comandita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206<br />
CAPÍTULO I – Disposições comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206<br />
CAPÍTULO II – Sociedades em comandita simples . . . . . . . . . . . . . . . . . 209<br />
CAPÍTULO III – Sociedades em comandita por acções . . . . . . . . . . . . . . . 209<br />
TÍTULO VI – Sociedades coligadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210<br />
CAPÍTULO I – Disposições gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210<br />
CAPÍTULO II – Sociedades em relação de simples participação, de participações<br />
recíprocas e de domínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211<br />
CAPÍTULO III – Sociedades em relação de grupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212<br />
SECÇÃO I – Grupos constituídos por domínio total . . . . . . . . . . . . . 212<br />
SECÇÃO II – Contrato de grupo paritário . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214<br />
SECÇÃO III – Contrato de subordinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215<br />
CAPÍTULO IV – Apreciação anual da situação de sociedades obrigadas à consolidação<br />
de contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219<br />
TÍTULO VII – Disposições penais e de mera ordenação social . . . . . . . . . . . . . . 223<br />
TÍTULO VIII – Disposições finais e transitórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230</p>
<h1><strong><em>Código das Sociedades Comerciais</em></strong></h1>
<p><strong><em>DL 262/86</em></strong><br />
Artigo 1o<br />
Aprovação do Código das Sociedades Comerciais<br />
É aprovado o Código das Sociedades Comerciais, que faz parte do presente decreto-lei.<br />
Artigo 2o<br />
Começo de vigência<br />
1 – O Código das Sociedades Comerciais entra em vigor em 1 de Novembro de 1986, sem<br />
prejuízo do disposto no número seguinte.<br />
2 – A data da entrada em vigor do artigo 35o será fixada em diploma legal.<br />
Artigo 3o<br />
Revogação do direito anterior<br />
1 – É revogada toda a legislação relativa às matérias reguladas no Código das Sociedades<br />
Comerciais, designadamente:<br />
a) Os artigos 21o a 23o e 104o a 206o do Código Comercial;<br />
b) A Lei de 11 de Abril de 1901;<br />
c) O Decreto no 1645, de 15 de Junho de 1915;<br />
d) O Decreto-Lei no 49 381, de 15 de Novembro de 1969;<br />
e) O Decreto-Lei no 1/71, de 6 de Janeiro;<br />
f) O Decreto-Lei no 397/71, de 22 de Setembro;<br />
g) O Decreto-Lei no 154/72, de 10 de Maio;<br />
h) O Decreto-Lei no 598/73, de 8 de Novembro;<br />
i) O Decreto-Lei no 389/77, de 15 de Setembro. 2 – As disposições do Código das<br />
Sociedades Comerciais não revogam os preceitos de lei que consagram regimes<br />
especiais para certas sociedades.<br />
Artigo 4o<br />
Remissões para disposições revogadas<br />
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta<br />
lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições do Código das Sociedades<br />
Comerciais, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.<br />
Artigo 5o<br />
Diploma especial<br />
(Revogado pelo artigo 15o, no 1, alínea c) do Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o<br />
novo Código dos Valores Mobiliários)</p>
<p>TÍTULO I<br />
Parte geral<br />
CAPÍTULO I<br />
Âmbito de aplicação<br />
Artigo 1o<br />
Âmbito geral de aplicação<br />
1 – A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.<br />
2 – São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio<br />
e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade<br />
anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.<br />
3 – As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um<br />
dos tipos referidos no número anterior.<br />
4 – As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais<br />
podem adoptar um dos tipos referidos no no 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.<br />
Artigo 2o<br />
Direito subsidiário<br />
Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável<br />
aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de<br />
sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios<br />
informadores do tipo adoptado.<br />
Artigo 3o<br />
Lei pessoal<br />
1 – As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada<br />
a sede principal e efectiva da sua administração. A sociedade que tenha em Portugal a sede<br />
estatutária não pode, contudo, opor a terceiros a sua sujeição a lei diferente da lei portuguesa.<br />
2 – A sociedade que transfira a sua sede efectiva para Portugal mantém a personalidade jurídica,<br />
se a lei pela qual se regia nisso convier, mas deve conformar com a lei portuguesa o respectivo<br />
contrato social.<br />
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve um representante da sociedade promover<br />
o registo do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – A sociedade que tenha sede efectiva em Portugal pode transferi-la para outro país, mantendo<br />
a sua personalidade jurídica, se a lei desse país nisso convier.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006.)<br />
5 – A deliberação de transferência da sede prevista no número anterior deve obedecer aos requisitos<br />
para as alterações do contrato de sociedade, não podendo em caso algum ser tomada por<br />
menos de 75% dos votos correspondentes ao capital social. Os sócios que não tenham votado<br />
a favor da deliberação podem exonerar-se da sociedade, devendo notificá-la da sua decisão no<br />
prazo de 60 dias após a publicação da referida deliberação.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006.)<br />
Artigo 4o<br />
Sociedades com actividade em Portugal<br />
1 – A sociedade que não tenha a sede efectiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua<br />
actividade por mais de um ano deve instituir uma representação permanente e cumprir o disposto<br />
na lei portuguesa sobre registo comercial.<br />
2 – A sociedade que não cumpra o disposto no número anterior fica, apesar disso, obrigada pelos<br />
actos praticados em seu nome em Portugal e com ela respondem solidariamente as pessoas que<br />
os tenham praticado, bem como os gerentes ou administradores da sociedade.<br />
3 – Não obstante o disposto no número anterior, o tribunal pode, a requerimento de qualquer<br />
interessado ou do Ministério Público, ordenar que a sociedade que não dê cumprimento ao<br />
disposto no no 1 cesse a sua actividade no País e decretar a liquidação do património situado<br />
em Portugal.<br />
(A redacção do no 3 foi rectificado pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 4o-A<br />
Forma escrita<br />
A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado,<br />
feita no presente Código em relação a qualquer acto jurídico, considera-se cumprida ou verificada<br />
ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por<br />
outro meio de identificação que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade,<br />
de durabilidade e de autenticidade.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
CAPÍTULO II<br />
Personalidade e capacidade<br />
Artigo 5o<br />
Personalidade<br />
As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo<br />
definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de<br />
sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.<br />
Artigo 6o<br />
Capacidade<br />
1 – A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes<br />
à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam<br />
inseparáveis da personalidade singular.<br />
2 – As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época<br />
e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.<br />
3 – Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a<br />
dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante<br />
ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.<br />
4 – As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto<br />
ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem<br />
os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem<br />
esses actos.<br />
5 – A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente,<br />
nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.<br />
CAPÍTULO III<br />
Contrato de sociedade<br />
SECÇÃO I<br />
Celebração e registo<br />
Artigo 7o<br />
Forma e partes do contrato<br />
1 – O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores<br />
devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão<br />
dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato<br />
revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.<br />
2 – O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, excepto quando a lei<br />
exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.<br />
3 – Para os efeitos do número anterior, contam como uma só parte as pessoas cuja participação<br />
social for adquirida em regime de contitularidade.<br />
4 – A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se<br />
pelas respectivas disposições desta lei.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 247-B/2008, 30 de Dezembro, com entrada em vigor no<br />
dia seguinte ao da sua publicação.<br />
Artigo 8o<br />
Participação dos cônjuges em sociedades<br />
1 – É permitida a constituição de sociedades entre cônjuges, bem como a participação destes<br />
em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade ilimitada.<br />
2 – Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos<br />
dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha<br />
celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por<br />
quem a participação tenha vindo ao casal.<br />
3 – O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos<br />
pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de<br />
a exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o<br />
cônjuge tenha à participação.</p>
<p>Artigo 9o<br />
Elementos do contrato<br />
1 – Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:<br />
a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação<br />
destes;<br />
b) O tipo de sociedade;<br />
c) A firma da sociedade;<br />
d) O objecto da sociedade;<br />
e) A sede da sociedade;<br />
f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios<br />
contribuam apenas com a sua indústria;<br />
g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos<br />
efectuados por conta de cada quota;<br />
h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação<br />
dos respectivos valores;<br />
i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento,<br />
a qual deve coincidir com o último dia do mês de calendário, sem prejuízo<br />
do previsto no artigo 7o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas<br />
Colectivas.<br />
2 – São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie<br />
que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do no 1.<br />
3 – Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a<br />
não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.<br />
(A redacção da alínea i) foi introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
Artigo 10o<br />
Requisitos da firma<br />
1 – Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente<br />
da que constitui o objecto social.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
2 – Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos,<br />
algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
3 – A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome<br />
ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma<br />
semelhante que possa induzir em erro.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.)<br />
4 – Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente,<br />
que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como<br />
topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.)<br />
5 – Da denominação das sociedades não podem fazer parte:</p>
<p>a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade,<br />
designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos<br />
públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;<br />
b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.<br />
(No seguimento das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho, a<br />
presente redacção corresponde à anterior al. c) dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de<br />
Dezembro.)<br />
Artigo 11o<br />
Objecto<br />
1- A indicação do objecto da sociedade deve ser correctamente redigida em língua portuguesa.<br />
2 – Como objecto da sociedade devem ser indicadas no contrato as actividades que os sócios<br />
propõem que a sociedade venha a exercer.<br />
3 – Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que<br />
a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade<br />
que venha sendo exercida.<br />
4 – A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada<br />
abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos<br />
termos do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação<br />
dos sócios, salvo disposição diversa do contrato.<br />
5 – O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de<br />
participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com<br />
objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos<br />
complementares de empresas.<br />
6 – A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objecto desta.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 12o<br />
Sede<br />
1 – A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido.<br />
2 – Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a<br />
sede da sociedade dentro do território nacional.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular<br />
domicílio particular para determinados negócios.<br />
Artigo 13o<br />
Formas locais de representação<br />
1 – Sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de diferentes disposições<br />
do contrato, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas<br />
locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.<br />
2 – A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação<br />
depende de deliberação dos sócios, quando o contrato a não dispense.</p>
<p>Artigo 14o<br />
Expressão do capital<br />
O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em<br />
Portugal.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
Artigo 15o<br />
Duração<br />
1 – A sociedade dum por tempo indeterminado se a sua duração não for estabelecida no contrato.<br />
2 – A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação tomada<br />
antes de esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação da sociedade dissolvida só<br />
pode ser deliberada nos termos do artigo 161o.<br />
Artigo 16o<br />
Vantagens, indemnizações e retribuições<br />
1 – Devem exarar-se no contrato de sociedade, com indicação dos respectivos beneficiários,<br />
as vantagens concedidas a sócios em conexão com a constituição da sociedade, bem como o<br />
montante global por esta devido a sócios ou terceiros, a título de indemnização ou de retribuição<br />
de serviços prestados durante essa fase, exceptuados os emolumentos e as taxas de serviços<br />
oficiais e os honorários de profissionais em regime de actividade liberal.<br />
2 – A falta de cumprimento do disposto no número anterior torna esses direitos e acordos ineficazes<br />
para com a sociedade, sem prejuízo de eventuais direitos contra os fundadores.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 17o<br />
Acordos parassociais<br />
1 – Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes,<br />
nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes,<br />
mas com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios<br />
para com a sociedade.<br />
2 – Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas<br />
não à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração<br />
ou de fiscalização.<br />
3 – São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar:<br />
a) Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;<br />
b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes;<br />
c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de<br />
vantagens especiais.</p>
<p>Artigo 18o<br />
Registo do contrato<br />
1 – Quando não tenham convencionado entradas em espécie ou aquisições de bens pela sociedade,<br />
os interessados na constituição da sociedade podem apresentar na competente conservatória<br />
do registo comercial requerimento para registo prévio do contrato juntamente com um<br />
projecto completo do contrato de sociedade.<br />
2 – O contrato de sociedade deve ser redigido nos precisos termos do projecto previamente registado.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – No prazo de 15 dias após a celebração do contrato, deve ser apresentada ao conservador,<br />
por um dos sócios subscritores ou, no caso de o contrato ter sido celebrado por escritura pública,<br />
pelo notário, cópia certificada do contrato para conversão do registo em definitivo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à constituição das sociedades anónimas,<br />
quando efectuada com apelo a subscrição pública.<br />
5 – No caso de os interessados não terem adoptado o processo permitido pelos nos 1 a 3, o contrato<br />
da sociedade, depois de celebrado na forma legal, deve ser inscrito no registo comercial,<br />
nos termos da lei respectiva.<br />
Artigo 19o<br />
Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo<br />
1 – Com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume de pleno direito:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no artigo<br />
16o, no 1;<br />
b) Os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento<br />
que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por<br />
conta da sociedade, no cumprimento de estipulação do contrato social;<br />
c) Os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do<br />
acto de constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
d) Os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes<br />
ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no acto<br />
de constituição.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da<br />
sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da<br />
administração, que deve ser comunicada à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo.<br />
3 – A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos nos 1 e 2 retrotrai os seus efeitos à<br />
data da respectiva celebração e libera as pessoas indicadas no artigo 40o da responsabilidade<br />
aí prevista, a não ser que por lei estas continuem responsáveis.<br />
4 – A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados<br />
no contrato social que versem sobre vantagens especiais, despesas de constituição, entradas<br />
em espécie ou aquisições de bens.<br />
SECÇÃO II<br />
Obrigações e direitos dos sócios<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Obrigações e direitos dos sócios em geral<br />
Artigo 20o<br />
Obrigações dos sócios<br />
Todo o sócio é obrigado:<br />
a) A entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de<br />
sociedade em que tal seja permitido, com indústria;<br />
b) A quinhoar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.<br />
Artigo 21o<br />
Direitos dos sócios<br />
1 – Todo o sócio tem direito:<br />
a) A quinhoar nos lucros;<br />
b) A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na<br />
lei;<br />
c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;<br />
d) A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade,<br />
nos termos da lei e do contrato.<br />
2 – É proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância<br />
certa em retribuição do seu capital ou industria.<br />
Artigo 22o<br />
Participação nos lucros e perdas<br />
1 – Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros<br />
e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações<br />
no capital.<br />
2 – Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a<br />
mesma a sua parte nas perdas.<br />
3 – É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar<br />
nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.<br />
4 – É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro.</p>
<p>Artigo 23o<br />
Usufruto e penhor de participações<br />
1 – A constituição de usufruto sobre participações sociais, após o contrato de sociedade, está<br />
sujeita à forma exigida e às limitações estabelecidos para a transmissão destas.<br />
2 – Os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos 1466o e 1467o do Código Civil, com<br />
as modificações previstas na presente lei, e os mais direitos que nesta lhe são atribuídos.<br />
3 – O penhor de participações sociais só pode ser constituído na forma exigida e dentro das<br />
limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Os direitos inerentes à participação, em especial o direito aos lucros, só podem ser exercidos<br />
pelo credor pignoratício quando assim for convencionado pelas partes.<br />
Artigo 24o<br />
Direitos especiais<br />
1 – Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum<br />
sócio.<br />
2 – Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos a sócios são intransmissíveis,<br />
salvo estipulação em contrário.<br />
3 – Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário, os direitos especiais de natureza<br />
patrimonial são transmissíveis com a quota respectiva, sendo intransmissíveis os restantes<br />
direitos.<br />
4 – Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de<br />
acções e transmitem-se com estas.<br />
5 – Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo<br />
titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário.<br />
6 – Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é dado por deliberação<br />
tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções da respectiva categoria.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Obrigação de entrada<br />
Artigo 25o<br />
Valor da entrada e valor da participação<br />
1 – O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no contrato de<br />
sociedade não pode exceder o valor da sua entrada, como tal se considerando ou a respectiva<br />
importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do revisor oficial de contas,<br />
exigido pelo artigo 28o.<br />
2 – Verificada a existência de erro na avaliação feita pelo revisor, o sócio é responsável pela<br />
diferença que porventura exista, até ao valor nominal da sua participação.<br />
3 – Se a sociedade for privada, por acto legítimo de terceiro, do bem prestado pelo sócio ou se<br />
tornar impossível a prestação, bem como se for ineficaz a estipulação relativa a uma entrada<br />
em espécie, nos termos previstos no artigo 9o, no 2, deve o sócio realizar em dinheiro a sua<br />
participação, sem prejuízo da eventual dissolução da sociedade, por deliberação dos sócios ou<br />
por se verificar a hipótese prevista no artigo 142o, no 1, alínea b).<br />
Artigo 26o<br />
Tempo das entradas<br />
As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato de<br />
sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das<br />
entradas em dinheiro, nos casos e termos em que a lei o permita.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 27o<br />
Cumprimento da obrigação de entrada<br />
1 – São nulos os actos da administração e as deliberações dos sócios que liberem total ou parcialmente<br />
os sócios da obrigação de efectuar entradas estipuladas, salvo no caso de redução<br />
do capital.<br />
2 – A dação em cumprimento da obrigação de liberar a entrada em dinheiro pode ser deliberada<br />
como alteração do contrato de sociedade, com observância do preceituado relativamente a entradas<br />
em espécie.<br />
3 – O contrato de sociedade pode estabelecer penalidades para a falta de cumprimento da obrigação<br />
de entrada.<br />
4 – Os lucros correspondentes a partes, quotas ou acções não liberadas não podem ser pagos<br />
aos sócios que se encontrem em mora, mas devem ser-lhes creditados para compensação da<br />
dívida de entrada, sem prejuízo da execução, nos termos gerais ou especiais, do crédito da sociedade.<br />
5 – Fora do caso previsto no número anterior, a obrigação de entrada não pode extinguir-se por<br />
compensação.<br />
6 – A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento<br />
de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras<br />
partes, quotas ou acções.<br />
Artigo 28o<br />
Verificação das entradas em espécie<br />
1 – As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por<br />
um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios<br />
na qual estão impedidos de votar os sócios que efectuam as entradas.<br />
2 – O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante<br />
dois anos contados da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos ou<br />
funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades que com ela se encontrem em relação<br />
de domínio ou de grupo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – O relatório do revisor deve, pelo menos:<br />
a) Descrever os bens;<br />
b) Identificar os seus titulares;<br />
c) Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação;<br />
d) Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da parte,<br />
quota ou acções atribuídas aos sócios que efectuaram tais entradas, acrescido dos<br />
prémios de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade.<br />
(Redacção rectificada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
4 – O relatório deve reportar-se a uma data não anterior em 90 dias à do contrato de sociedade,<br />
mas o seu autor deve informar os fundadores da sociedade de alterações relevantes de valores,<br />
ocorridas durante aquele período, de que tenha conhecimento.<br />
5 – O relatório do revisor deve ser posto à disposição dos fundadores da sociedade pelo menos<br />
15 dias antes da celebração do contrato; o mesmo se fará quanto à informação referida no no 4<br />
até essa celebração.<br />
6 – O relatório do revisor, incluindo a informação referida no no 4, faz parte integrante da documentação<br />
sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei, podendo publicar-se apenas<br />
menção do depósito do relatório no registo comercial.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 29o<br />
Aquisição de bens a accionistas<br />
1 – A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser<br />
previamente aprovada por deliberação da assembleia geral, desde que se verifiquem cumulativamente<br />
os seguintes requisitos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Seja efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador da sociedade<br />
ou a pessoa que desta se torne sócio no período referido na alínea c);<br />
b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na<br />
alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a<br />
e50000, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição<br />
resulte;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
c) O contrato de que provém a aquisição seja concluído antes da celebração do contrato<br />
de sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao registo<br />
do contrato de sociedade ou do aumento do capital.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – O disposto no número anterior não se aplica a aquisições feitas em bolsa ou em processo<br />
judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade.<br />
3 – A deliberação da assembleia geral referida no no 1 deve ser precedida de verificação do valor<br />
dos bens, nos termos do artigo 28o, e será registada e publicada; nela não votará o fundador a<br />
quem os bens sejam adquiridos.<br />
4 – Os contratos donde procedam as aquisições previstas no no 1 devem ser reduzidos a escrito,<br />
sob pena de nulidade.<br />
5 – São ineficazes as aquisições de bens previstas no no 1 quando os respectivos contratos não<br />
forem aprovados pela assembleia geral.</p>
<p>Artigo 30o<br />
Direitos dos credores quanto às entradas<br />
1 – Os credores de qualquer sociedade podem:<br />
a) Exercer os direitos da sociedade relativos às entradas não realizadas, a partir do<br />
momento em que elas se tornem exigíveis;<br />
b) Promover judicialmente as entradas antes de estas se terem tomado exigíveis, nos<br />
termos do contrato, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação<br />
dos seus direitos.<br />
2 – A sociedade pode ilidir o pedido desses credores, satisfazendo-lhes os seus créditos com<br />
juros de mora, quando vencidos, ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando<br />
por vencer, e com as despesas acrescidas.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Conservação do capital<br />
Artigo 31o<br />
Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento<br />
1 – Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei,<br />
nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício<br />
ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.<br />
2 – As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser cumpridas pelos<br />
membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que:<br />
a) Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita,<br />
nos termos do artigo 32o;<br />
b) A deliberação dos sócios viola o preceituado nos artigos 32o e 33o;<br />
c) A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou<br />
em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja<br />
correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria lícito deliberar a<br />
distribuição, nos termos dos artigos 32o e 33o.<br />
3 – Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior, tenham deliberado<br />
não efectuar distribuições deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias seguintes<br />
à deliberação tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos<br />
factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto a sociedade tiver<br />
sido citada para a acção de invalidade de deliberação por motivos coincidentes com os da dita<br />
resolução.<br />
4 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de<br />
suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para a acção de invalidade<br />
de deliberação de aprovação do balanço ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício<br />
não podem os membros da administração efectuar aquela distribuição com fundamento nessa<br />
deliberação.<br />
5 – Os autores da acção prevista no número anterior, em caso de improcedência desta e<br />
provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão solidariamente responsáveis pelos<br />
prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.</p>
<p>Artigo 32o<br />
Limite da distribuição de bens aos sócios<br />
1 – Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos<br />
aos sócios bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do<br />
exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à<br />
soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios<br />
ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.<br />
2 – Os incrementos decorrentes da aplicação do justo valor através de componentes do capital<br />
próprio, incluindo os da sua aplicação através do resultado líquido do exercício, apenas relevam<br />
para poderem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade, a que se refere o número anterior,<br />
quando os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos,<br />
liquidados ou, também quando se verifique o seu uso, no caso de activos fixos tangíveis e<br />
intangíveis.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir dos<br />
exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
Artigo 33o<br />
Lucros e reservas não distribuíveis<br />
1 – Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para<br />
cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo<br />
contrato de sociedade.<br />
2 – Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição,<br />
de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto<br />
se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas<br />
despesas não amortizadas.<br />
3 – As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não<br />
podem ser utilizadas para distribuição aos sócios.<br />
4 – Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no<br />
todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.<br />
Artigo 34o<br />
Restituição de bens indevidamente recebidos<br />
1 – Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do<br />
disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias<br />
cuja distribuição não era permitida pela lei, designadamente pelos artigos 32o e 33o, só são<br />
obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias,<br />
deviam não a ignorar.<br />
2 – O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do sócio, quando for<br />
ele a receber as referidas importâncias.<br />
3 – Os credores sociais podem propor acção para restituição à sociedade das importâncias<br />
referidas nos números anteriores nos mesmos termos em que lhes é conferida acção contra<br />
membros da administração.<br />
4 – Cabe à sociedade ou aos credores sociais o ónus de provar o conhecimento ou o dever de<br />
não ignorar a irregularidade.</p>
<p>5 – Ao recebimento previsto nos números anteriores é equiparado qualquer facto que faça beneficiar<br />
o património das referidas pessoas dos valores indevidamente atribuídos.<br />
Artigo 35o<br />
Perda de metade do capital<br />
1 – Resultando das contas de exercício ou de contas intercalares, tal como elaboradas pelo órgão<br />
de administração, que metade do capital social se encontra perdido, ou havendo em qualquer<br />
momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar<br />
de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da<br />
mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas<br />
convenientes.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade<br />
for igual ou inferior a metade do capital social.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 19/2005, de 18 de Janeiro.)<br />
3 – Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos<br />
para deliberação pelos sócios:<br />
(A redacção do presente artigo e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 19/2005, de 18 de<br />
Janeiro.)<br />
a) A dissolução da sociedade;<br />
b) A redução do capital social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade,<br />
com respeito, se for o caso, do disposto no no 1 do artigo 96o;<br />
c) A realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.<br />
SECÇÃO III<br />
Regime da sociedade antes do registo Invalidade do contrato<br />
Artigo 36o<br />
Relações anteriores à celebração do contrato de sociedade<br />
1 – Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro<br />
meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão<br />
solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.<br />
2 – Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do<br />
contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas<br />
entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 37o<br />
Relações entre os sócios antes do registo<br />
1 – No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo<br />
definitivo são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras<br />
estabelecidas no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente<br />
registado.<br />
2 – Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão por acto entre<br />
vivos das participações sociais e as modificações do contrato social requerem sempre o consentimento<br />
unânime dos sócios.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 38o<br />
Relações das sociedades em nome colectivo não registadas com terceiros<br />
1 – Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com o acordo,<br />
expresso ou tácito, de todos os sócios, no período compreendido entre a celebração do contrato<br />
de sociedade e o seu registo definitivo, respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios,<br />
presumindo-se o consentimento.<br />
2 – Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados por todos os sócios, nos termos<br />
do no 1, respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações resultantes dessas operações<br />
aqueles que as realizarem ou autorizarem.<br />
3 – As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios ou que<br />
limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros, salvo provandose<br />
que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 39o<br />
Relações das sociedades em comandita simples não registadas com terceiros<br />
1 – Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita simples, com o acordo,<br />
expresso ou tácito, de todos os sócios comanditados, no período compreendido entre a celebração<br />
do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem todos eles, pessoal e<br />
solidariamente, presumindo-se o consentimento dos sócios comanditados.<br />
2 – À mesma responsabilidade fica sujeito o sócio comanditário que consentir no começo das<br />
actividades sociais, salvo provando ele que o credor conhecia a sua qualidade.<br />
3 – Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados pelos sócios comanditados, nos<br />
termos do no 1, respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações resultantes dessas operações<br />
aqueles que as realizarem ou autorizarem.<br />
4 – As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios comanditados<br />
ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros,<br />
salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 40o<br />
Relações das sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções não<br />
registadas com terceiros<br />
1 – Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita<br />
por acções, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu<br />
registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação<br />
dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes<br />
sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias<br />
que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas.<br />
2 – Cessa o disposto no número precedente se os negócios forem expressamente condicionados<br />
ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 41o<br />
Invalidade do contrato antes do registo<br />
1 – Enquanto o contrato de sociedade não estiver definitivamente registado, a invalidade do contrato<br />
ou de uma das declarações negociais rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios<br />
jurídicos nulos ou anuláveis, sem prejuízo do disposto no artigo 52o.<br />
2 – A invalidade decorrente de incapacidade é oponível pelo contraente incapaz ou pelo seu<br />
representante legal, tanto aos outros contraentes como a terceiros; a invalidade resultante de<br />
vício da vontade ou de usura só e oponível aos demais sócios.<br />
Artigo 42o<br />
Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções<br />
registado<br />
1 – Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em<br />
comandita por acções, o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes vícios:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Falta do mínimo de dois sócios fundadores, salvo quando a lei permita a constituição<br />
da sociedade por uma só pessoa;<br />
b) Falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital da sociedade, bem<br />
como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta<br />
desta;<br />
c) Menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública;<br />
d) Falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação mínima do capital<br />
social;<br />
e) Não ter sido observada a forma legalmente exigida para o contrato de sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações<br />
sobre alteração do contrato, os vícios decorrentes de falta ou nulidade da firma e da sede<br />
da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por<br />
conta desta.<br />
Artigo 43o<br />
Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples<br />
1 – Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples são fundamentos de invalidade<br />
do contrato, além dos vícios do título constitutivo, as causas gerais de invalidade dos negócios<br />
jurídicos segundo a lei civil.<br />
2 – Para os efeitos do número anterior, são vícios do título constitutivo os mencionados no no 1<br />
do artigo anterior e ainda a falta de menção do nome ou firma de algum dos sócios de responsabilidade<br />
ilimitada.<br />
3 – São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações<br />
sobre alteração do contrato, os vícios resultantes de falta ou nulidade da indicação da<br />
firma, da sede, do objecto e do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum<br />
sócio e das prestações realizadas por conta desta.<br />
Artigo 44o<br />
Acção de declaração de nulidade e notificação para regularização<br />
1 – A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar<br />
do registo, por qualquer membro da administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de<br />
supervisão da sociedade ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse<br />
relevante e sério na procedência da acção, sendo que, no caso de vício sanável, a acção não<br />
pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a interpelação à sociedade para sanar o<br />
vício.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de Maio.)<br />
2 – A mesma acção pode ser intentada a todo o tempo pelo Ministério Público.<br />
3 – Os membros da administração devem comunicar, no mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade<br />
ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a propositura da<br />
acção de declaração de nulidade, devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação ser<br />
dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão, conforme os casos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 45o<br />
Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita<br />
por acções<br />
1 – Nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções o erro, o dolo, a coacção<br />
e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração pelo sócio atingido ou prejudicado,<br />
desde que se verifiquem as circunstâncias, incluindo o tempo, de que, segundo a lei civil,<br />
resultaria a sua relevância para efeitos de anulação do negócio jurídico.<br />
2 – Nas mesmas sociedades, a incapacidade de um dos contraentes torna o negócio jurídico<br />
anulável relativamente ao incapaz.<br />
Artigo 46o<br />
Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades em nome colectivo e em comandita<br />
simples<br />
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples o erro, o dolo, a coacção, a usura<br />
e a incapacidade determinam a anulabilidade do contrato em relação ao contraente incapaz ou<br />
ao que sofreu o vício da vontade ou a usura; no entanto, o negócio poderá ser anulado quanto a<br />
todos os sócios, se, tendo em conta o critério formulado no artigo 292o do Código Civil, não for<br />
possível a sua redução às participações dos outros.</p>
<p>Artigo 47o<br />
Efeitos da anulação do contrato<br />
O sócio que obtiver a anulação do contrato, nos casos do no 2 do artigo 45o e do artigo 46o,<br />
tem o direito de reaver o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas,<br />
se a anulação se fundar em vício da vontade ou usura, não ficará liberto, em face de terceiros,<br />
da responsabilidade que por lei lhe competir quanto às obrigações da sociedade anteriores ao<br />
registo da acção ou da sentença.<br />
Artigo 48o<br />
Sócios admitidos na sociedade posteriormente à constituição<br />
O disposto nos artigos 45o a 47o vale também, na parte aplicável e com as necessárias adaptações,<br />
se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi viciado ingressou na sociedade<br />
através de um negócio jurídico celebrado com esta em momento posterior ao da constituição.<br />
Artigo 49o<br />
Notificação do sócio para anular ou confirmar o negócio<br />
1 – Se a um dos sócios assistir o direito de anulação ou exoneração previsto nos artigos 45o,<br />
46o e 48o, qualquer interessado poderá notificá-lo para que exerça o seu direito, sob pena de o<br />
vício ficar sanado. Esta notificação será levada ao conhecimento da sociedade.<br />
2 – O vício considera-se sanado se o notificado não intentar a acção no prazo de 180 dias a<br />
contar do dia em que tenha recebido a notificação.<br />
Artigo 50o<br />
Satisfação por outra via do interesse do demandante<br />
1 – Proposta acção para fazer valer o direito conferido pelos artigos 45o, 46o e 48o, pode a<br />
sociedade ou um dos sócios requerer ao tribunal a homologação de medidas que se mostrem<br />
adequadas para satisfazer o interesse do autor, em ordem a evitar a consequência jurídica a que<br />
a acção se dirige.<br />
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as medidas propostas devem ser previamente<br />
aprovadas pelos sócios; a respectiva deliberação, na qual não intervirá o autor, deve obedecer<br />
aos requisitos exigidos, na sociedade em causa, pela natureza das medidas propostas.<br />
3 – O tribunal homologa a solução que se oferecer em alternativa, se se convencer de que ela<br />
constitui, dadas as circunstâncias, uma justa composição dos interesses em conflito.<br />
Artigo 51o<br />
Aquisição da quota do autor<br />
1 – Se a medida proposta consistir na aquisição da participação social do autor por um dos<br />
sócios ou por terceiro indicado por algum dos sócios, este deve justificar unicamente que a sociedade<br />
não pretende apresentar ela própria outras soluções e que, além disso, estão satisfeitos<br />
os requisitos de que a lei ou o contrato de sociedade fazem depender as transmissões de participações<br />
sociais entre associados ou para terceiros, respectivamente.<br />
2 – Não havendo em tal caso acordo das partes quanto ao preço da aquisição, proceder-se-á à<br />
avaliação da participação nos termos previstos no artigo 1021o do Código Civil.<br />
3 – Nos casos previstos nos artigos 45o, no 2, e 46o, o preço indicado pelos peritos não será<br />
homologado se for inferior ao valor nominal da quota do autor.<br />
4 – Determinado pelo tribunal o preço a pagar, a aquisição da quota deve ser homologada logo<br />
que o pagamento seja efectuado ou a respectiva quantia depositada à ordem do tribunal ou tão<br />
depressa o adquirente preste garantias bastantes de que efectuará o dito pagamento no prazo<br />
que, em seu prudente arbítrio, o juiz lhe assinar; a sentença homologatória vale como título de<br />
aquisição da participação.<br />
Artigo 52o<br />
Efeitos da invalidade<br />
1 – A declaração de nulidade e a anulação do contrato de sociedade determinam a entrada da<br />
sociedade em liquidação, nos termos do artigo 165o, devendo este efeito ser mencionado na<br />
sentença.<br />
2 – A eficácia dos negócios jurídicos concluídos anteriormente em nome da sociedade não é<br />
afectada pela declaração de nulidade ou anulação do contrato social.<br />
3 – No entanto, se a nulidade proceder de simulação, de ilicitude do objecto ou de violação<br />
da ordem pública ou ofensa dos bons costumes, o disposto no número anterior só aproveita a<br />
terceiros de boa fé.<br />
4 – A invalidade do contrato não exime os sócios do dever de realizar ou completar as suas<br />
entradas nem tão-pouco os exonera da responsabilidade pessoal e solidária perante terceiros<br />
que, segundo a lei, eventualmente lhes incumba.<br />
5 – O disposto no número antecedente não é aplicável ao sócio cuja incapacidade foi a causa da<br />
anulação do contrato ou que a venha opor por via de excepção à sociedade, aos outros sócios<br />
ou a terceiros.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Deliberações dos sócios<br />
Artigo 53o<br />
Formas de deliberação<br />
1 – As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por alguma das formas admitidas por lei<br />
para cada tipo de sociedade.<br />
2 – As disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas a deliberações tomadas em<br />
assembleia geral compreendem qualquer forma de deliberação dos sócios prevista na lei para<br />
esse tipo de sociedade, salvo quando a sua interpretação impuser solução diversa.<br />
Artigo 54o<br />
Deliberações unânimes e assembleias universais<br />
1 – Podem os sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar deliberações unânimes por escrito,<br />
e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde<br />
que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e<br />
delibere sobre determinado assunto.<br />
2 – Na hipótese prevista na parte final do número anterior, uma vez manifestada por todos os<br />
sócios a vontade de deliberar, aplicam-se todos os preceitos legais e contratuais relativos ao<br />
funcionamento da assembleia, a qual, porém, só pode deliberar sobre os assuntos consentidos<br />
por todos os sócios.<br />
3 – O representante de um sócio só pode votar em deliberações tomadas nos termos do no 1 se<br />
para o efeito estiver expressamente autorizado.<br />
Artigo 55o<br />
Falta de consentimento dos sócios<br />
Salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei<br />
exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado<br />
não der o seu acordo, expressa ou tacitamente.<br />
Artigo 56o<br />
Deliberações nulas<br />
1 – São nulas as deliberações dos sócios:<br />
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem<br />
estado presentes ou representados;<br />
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham<br />
sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado<br />
por escrito o seu voto;<br />
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;<br />
d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita,<br />
seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser<br />
derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.<br />
2 – Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por<br />
quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora<br />
e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.<br />
3 – A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do no 1 não pode ser<br />
invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação<br />
por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.<br />
Artigo 57o<br />
Iniciativa do órgão de fiscalização quanto a deliberações nulas<br />
1 – O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em assembleia geral,<br />
a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de eles a renovarem, sendo possível, ou de<br />
promoverem, querendo, a respectiva declaração judicial.<br />
2 – Se os sócios não renovarem a deliberação ou a sociedade não for citada para a referida<br />
acção dentro do prazo de dois meses, deve o órgão de fiscalização promover sem demora a<br />
declaração judicial de nulidade da mesma deliberação.<br />
3 – O órgão de fiscalização que instaurar a referida acção judicial deve propor logo ao tribunal a<br />
nomeação de um sócio para representar a sociedade.<br />
4 – Nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização o disposto nos números anteriores<br />
aplica-se a qualquer gerente.<br />
Artigo 58o<br />
Deliberações anuláveis<br />
1 – São anuláveis as deliberações que:</p>
<p>a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos<br />
do artigo 56o, quer do contrato de sociedade;<br />
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir,<br />
através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros,<br />
em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela<br />
ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo<br />
sem os votos abusivos;<br />
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de<br />
informação.<br />
2 – Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes<br />
considerados directamente violados, para os efeitos deste artigo e do 56o.<br />
3 – Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do no 1<br />
respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos<br />
causados.<br />
4 – Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:<br />
a) As menções exigidas pelo artigo 377o, no 8;<br />
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo<br />
prescritos pela lei ou pelo contrato.<br />
Artigo 59o<br />
Acção de anulação<br />
1 – A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não<br />
tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação,<br />
expressa ou tacitamente.<br />
2 – O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias, contados a partir:<br />
a) Da data em que foi encerrada a assembleia geral;<br />
b) Do 3o dia subsequente à data do envio da acta da deliberação por voto escrito;<br />
c) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre o<br />
assunto que não constava da convocatória.<br />
3 – Sendo uma assembleia geral interrompida por mais de quinze dias, a acção de anulação<br />
de deliberação anterior à interrupção pode ser proposta nos 30 dias seguintes àquele em que a<br />
deliberação foi tomada.<br />
4 – A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas<br />
se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos<br />
termos desta lei, devem assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até<br />
60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.<br />
5 – Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, bastará, para o efeito do número<br />
anterior, que ela seja assinada por todos os sócios votantes no sentido que fez vencimento.<br />
6 – Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento<br />
apenas aqueles sócios que, na própria assembleia ou perante notário, nos cinco dias seguintes<br />
à assembleia tenham feito consignar que votaram contra a deliberação tomada.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)</p>
<p>Disposições comuns às acções de nulidade e de anulação<br />
1 – Tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade.<br />
2 – Havendo várias acções de invalidade da mesma deliberação, devem elas ser apensadas,<br />
observando-se a regra do no 2 do artigo 275o do Código de Processo Civil.<br />
3 – A sociedade suportará todos os encargos das acções propostas pelo órgão de fiscalização<br />
ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes.<br />
Artigo 61o<br />
Eficácia do caso julgado<br />
1 – A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos<br />
os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo<br />
na acção.<br />
2 – A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por<br />
terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento<br />
da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé.<br />
Artigo 62o<br />
Renovação da deliberação<br />
1 – Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do no 1 do artigo 56o pode ser renovada<br />
por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de<br />
terceiros.<br />
2 – A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra<br />
deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver<br />
um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período<br />
anterior à deliberação renovatória.<br />
3 – O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade,<br />
a requerimento desta, para renovar a deliberação.<br />
Artigo 63o<br />
Actas<br />
1 – As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando<br />
sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
2 – A acta deve conter, pelo menos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;<br />
b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;<br />
c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes<br />
sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar<br />
lista de presenças, que deve ser anexada à acta;<br />
d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;<br />
e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;<br />
f) O teor das deliberações tomadas;<br />
g) Os resultados das votações;<br />
h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.<br />
3 – Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e<br />
algum deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que,<br />
em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória<br />
referida no no 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia,<br />
sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade<br />
da acta.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
4 – Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das<br />
notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de administração ou o<br />
conselho de administração executivo inscrever no respectivo livro a menção da sua existência.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração,<br />
o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as<br />
precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006.)<br />
6 – As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da reunião, a<br />
assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência,<br />
ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo da sociedade e<br />
entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia<br />
geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
7 – As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de<br />
prova embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006.)<br />
8 – Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo<br />
livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006.)<br />
CAPÍTULO V<br />
Administração e fiscalização<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 64o<br />
Deveres fundamentais<br />
1 – Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:</p>
<p>a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento<br />
da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando<br />
nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e<br />
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de<br />
longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes<br />
para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e<br />
credores.<br />
2 – Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de<br />
cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de<br />
lealdade, no interesse da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
CAPÍTULO VI<br />
Apreciação anual da situação da sociedade<br />
Artigo 65o<br />
Dever de relatar a gestão e apresentar contas<br />
1 – Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade<br />
o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de<br />
contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
2 – A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de<br />
prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar,<br />
mas não derrogar, essas disposições legais.<br />
3 – O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros<br />
da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificada no documento<br />
a que respeita e explicada pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que<br />
já tenha cessado as suas funções.<br />
4 – O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes<br />
ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros<br />
da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem<br />
solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas<br />
devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares<br />
previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício<br />
anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que<br />
devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)</p>
<p>Artigo 65o-A<br />
Adopção do período de exercício<br />
O primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do<br />
correspondente ao ano civil não poderá ter uma duração inferior a 6 meses, nem superior a 18,<br />
sem prejuízo do previsto no artigo 7o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas<br />
Colectivas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
Artigo 66o<br />
Relatório de gestão<br />
1 – O relatório da gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da evolução dos<br />
negócios, do desempenho e da posição da sociedade, bem como uma descrição dos principais<br />
riscos e incertezas com que a mesma se defronta.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro)<br />
2 – A exposição prevista no número anterior deve consistir numa análise equilibrada e global<br />
da evolução dos negócios, dos resultados e da posição da sociedade, em conformidade com a<br />
dimensão e complexidade da sua actividade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro)<br />
3 – Na medida do necessário à compreensão da evolução dos negócios, do desempenho ou<br />
da posição da sociedade, a análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos<br />
financeiros como, quando adequado, referências de desempenho não financeiras relevantes<br />
para as actividades específicas da sociedade, incluindo informações sobre questões ambientais<br />
e questões relativas aos trabalhadores.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro)<br />
4 – Na apresentação da análise prevista no no 2 o relatório da gestão deve, quando adequado,<br />
incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas do exercício e explicações adicionais<br />
relativas a esses montantes.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro)<br />
5 – O relatório deve indicar, em especial:<br />
(Numeração dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro, sendo que a sua redacção corresponde<br />
ao anterior no 2)<br />
a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade,<br />
designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos,<br />
custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;<br />
b) Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;<br />
c) A evolução previsível da sociedade;<br />
d) O número e o valor nominal de quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas<br />
durante o exercício, os motivos desses actos e o respectivo preço, bem como<br />
o número e valor nominal de todas as quotas e acções próprias detidas no fim do<br />
exercício;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho)<br />
e) As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores,<br />
nos termos do artigo 397o;<br />
f) Uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada.<br />
g) A existência de sucursais da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 225/92, de 21 de Outubro)<br />
h) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros,<br />
incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de<br />
transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e a<br />
exposição por parte da sociedade aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de<br />
fluxos de caixa, quando materialmente relevantes para a avaliação dos elementos<br />
do activo e do passivo, da posição financeira e dos resultados, em relação com a<br />
utilização dos instrumentos financeiros.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 88/2004, de 20 de Abril)<br />
Nota: Os efeitos do referido Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro, reportam-se a 1 de<br />
Janeiro de 2005.<br />
Artigo 66o-A<br />
Anexo às contas<br />
1 – As sociedades devem prestar informação, no anexo às contas:<br />
a) Sobre a natureza e o objectivo comercial das operações não incluídas no balanço<br />
e o respectivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de<br />
tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou<br />
benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira da sociedade;<br />
b) Separadamente, sobre os honorários totais facturados durante o exercício financeiro<br />
pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas<br />
relativamente à revisão legal das contas anuais, e os honorários totais facturados<br />
relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, os honorários totais facturados<br />
a título de consultoria fiscal e os honorários totais facturados a título de outros<br />
serviços que não sejam de revisão ou auditoria.<br />
2 – As sociedades que não elaboram as suas contas de acordo com as normas internacionais<br />
de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário devem ainda proceder à<br />
divulgação, no anexo às contas, de informações sobre as operações realizadas com partes<br />
relacionadas, incluindo, nomeadamente, os montantes dessas operações, a natureza da relação<br />
com a parte relacionada e outras informações necessárias à avaliação da situação financeira<br />
da sociedade, se tais operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas em condições<br />
normais de mercado.<br />
3 – Para efeitos do disposto no número anterior:<br />
a) A expressão ’partes relacionadas’ tem o significado definido nas normas internacionais<br />
de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário;<br />
b) As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função<br />
da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações separadas para<br />
compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira<br />
da sociedade.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos<br />
a partir dos exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)</p>
<p>Artigo 67o<br />
Falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas<br />
1 – Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de<br />
contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo<br />
65o, no 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.<br />
2 – O juiz, ouvidos os gerentes ou administradores e considerando procedentes as razões invocadas<br />
por estes para a falta de apresentação das contas, fixa um prazo adequado, segundo<br />
as circunstâncias, para que eles as apresentem, nomeando, no caso contrário, um gerente ou<br />
administrador exclusivamente encarregado de, no prazo que lhe for fixado, elaborar o relatório<br />
de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos<br />
na lei e de os submeter ao órgão competente da sociedade, podendo a pessoa judicialmente<br />
nomeada convocar a assembleia geral, se este for o órgão em causa.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Se as contas do exercício e os demais documentos elaborados pelo gerente ou administrador<br />
nomeado pelo tribunal não forem aprovados pelo órgão competente da sociedade, pode aquele,<br />
ainda nos autos de inquérito, submeter a divergência ao juiz, para decisão final.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Quando, sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado, no prazo<br />
referido no no 1, sobre as contas e os demais documentos por eles apresentados, pode um deles<br />
ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da assembleia geral para aquele efeito.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Se na assembleia convocada judicialmente as contas não forem aprovadas ou rejeitadas<br />
pelos sócios, pode qualquer interessado requerer que sejam examinadas por um revisor oficial<br />
de contas independente; o juiz, não havendo motivos para indeferir o requerimento, nomeará<br />
esse revisor e, em face do relatório deste, do mais que dos autos constar e das diligências que<br />
ordenar, aprovará as contas ou recusará a sua aprovação.<br />
Artigo 68o<br />
Recusa de aprovação das contas<br />
1 – Não sendo aprovada a proposta dos membros da administração relativa à aprovação das<br />
contas, deve a assembleia geral deliberar motivadamente que se proceda à elaboração total de<br />
novas contas ou à reforma, em pontos concretos, das apresentadas.<br />
2 – Os membros da administração, nos oito dias seguintes à deliberação que mande elaborar<br />
novas contas ou reformar as apresentadas, podem requerer inquérito judicial, em que se decida<br />
sobre a reforma das contas apresentadas, a não ser que a reforma deliberada incida sobre juízos<br />
para os quais a lei não imponha critérios.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>Artigo 69o<br />
Regime especial de invalidade das deliberações<br />
1 – A violação dos preceitos legais relativos à elaboração do relatório de gestão, das contas<br />
do exercício e de demais documentos de prestação de contas torna anuláveis as deliberações<br />
tomadas pelos sócios.<br />
2 – É igualmente anulável a deliberação que aprove contas em si mesmas irregulares, mas o<br />
juiz, em casos de pouca gravidade ou fácil correcção, só decretará a anulação se as contas não<br />
forem reformadas no prazo que fixar.<br />
3 – Produz, contudo, nulidade a violação dos preceitos legais relativos à constituição, reforço ou<br />
utilização da reserva legal, bem como de preceitos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a<br />
protecção dos credores ou do interesse público.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 70o<br />
Prestação de contas<br />
1 – A informação respeitante às contas do exercício e aos demais documentos de prestação de<br />
contas, devidamente aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
2 – A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da<br />
Internet, quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
a) Relatório de gestão;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18<br />
de Janeiro de 2007.)<br />
b) Relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, quando não faça<br />
parte integrante do documento referido na alínea anterior;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a<br />
partir dos exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
c) Certificação legal das contas;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de<br />
Janeiro de 2007, posteriormente renumerada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto,<br />
correspondendo à anterior al. b).)<br />
d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de<br />
Janeiro de 2007, posteriormente renumerada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto,<br />
correspondendo à anterior al. c).)<br />
Artigo 70o-A<br />
Depósitos para as sociedades em nome colectivo e em comandita simples<br />
1 – As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas<br />
à obrigação prevista no artigo anterior quando:<br />
(A redacção do no 1 e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
a) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de responsabilidade<br />
limitada ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da<br />
União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades<br />
de responsabilidade limitada;<br />
b) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados<br />
sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou segundo uma das<br />
formas previstas na alínea anterior.<br />
2 – A obrigação referida no número anterior é dispensada quando as sociedades nela mencionadas<br />
não ultrapassem dois dos limites fixados pelo no 2 do artigo 262o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
CAPÍTULO VII<br />
Responsabilidade civil pela constituição, administração e fiscalização da<br />
sociedade<br />
Artigo 71o<br />
Responsabilidade quanto à constituição da sociedade<br />
1 – Os fundadores, gerentes ou administradores respondem solidariamente para com a sociedade<br />
pela inexactidão e deficiência das indicações e declarações prestadas com vista à constituição<br />
daquela, designadamente pelo que respeita à realização das entradas, aquisição de<br />
bens pela sociedade, vantagens especiais e indemnizações ou retribuições devidas pela constituição<br />
da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Ficam exonerados da responsabilidade prevista no número anterior os fundadores, gerentes<br />
ou administradores que ignorem, sem culpa, os factos que lhe deram origem.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Os fundadores respondem também solidariamente por todos os danos causados à sociedade<br />
com a realização das entradas, as aquisições de bens efectuadas antes do registo do contrato<br />
de sociedade ou nos termos do artigo 29o e as despesas de constituição, contanto que tenham<br />
procedido com dolo ou culpa grave.<br />
Artigo 72o<br />
Responsabilidade de membros da administração para com a sociedade<br />
1 – Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados<br />
por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo<br />
se provarem que procederam sem culpa.<br />
2 – A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar<br />
que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de<br />
racionalidade empresarial.<br />
3 – Não são igualmente responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os<br />
gerentes ou administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo<br />
neste caso fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respec-<br />
tivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao órgão de fiscalização, se o houver, quer perante<br />
notário ou conservador.<br />
4 – O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei,<br />
quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia<br />
ter-se oposto.<br />
5 – A responsabilidade dos gerentes ou administradores para com a sociedade não tem lugar<br />
quando o acto ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável.<br />
6 – Nas sociedades que tenham órgão de fiscalização, o parecer favorável ou o consentimento<br />
deste não exoneram de responsabilidade os membros da administração.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 73o<br />
Solidariedade na responsabilidade<br />
1 – A responsabilidade dos fundadores, gerentes ou administradores é solidária.<br />
2 – O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e das consequências que<br />
delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 74o<br />
Cláusulas nulas. Renúncia e transacção<br />
1 – É nula a cláusula, inserta ou não em contrato de sociedade, que exclua ou limite a responsabilidade<br />
dos fundadores, gerentes ou administradores, ou que subordine o exercício da acção<br />
social de responsabilidade, quando intentada nos termos do artigo 77o, a prévio parecer ou deliberação<br />
dos sócios, ou que torne o exercício da acção social dependente de prévia decisão<br />
judicial sobre a existência de causa da responsabilidade ou de destituição do responsável.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – A sociedade só pode renunciar ao seu direito de indemnização ou transigir sobre ele mediante<br />
deliberação expressa dos sócios, sem voto contrário de uma minoria que represente pelo<br />
menos 10% do capital social; os possíveis responsáveis não podem votar nessa deliberação.<br />
3 – A deliberação pela qual a assembleia geral aprove as contas ou a gestão dos gerentes ou<br />
administradores não implica renúncia aos direitos de indemnização da sociedade contra estes,<br />
salvo se os factos constitutivos de responsabilidade houverem sido expressamente levados ao<br />
conhecimento dos sócios antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos<br />
pelo número anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 75o<br />
Acção da sociedade<br />
1 – A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação dos sócios,<br />
tomada por simples maioria, e deve ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida<br />
deliberação; para o exercício do direito de indemnização podem os sócios designar representantes<br />
especiais.<br />
2 – Na assembleia que aprecie as contas de exercício e embora tais assuntos não constem da<br />
convocatória, podem ser tomadas deliberações sobre a acção de responsabilidade e sobre a<br />
destituição dos gerentes ou administradores que a assembleia considere responsáveis, os quais<br />
não podem voltar a ser designados durante a pendência daquela acção.<br />
3 – Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas deliberações previstas<br />
nos números anteriores.<br />
Artigo 76o<br />
Representantes especiais<br />
1 – Se a sociedade deliberar o exercício do direito de indemnização, o tribunal, a requerimento de<br />
um ou mais sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, nomeará, no respectivo processo,<br />
como representante da sociedade pessoa ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe<br />
normalmente a sua representação, quando os sócios não tenham procedido a tal nomeação ou<br />
se justifique a substituição do representante nomeado pelos sócios.<br />
2 – Os representantes judiciais nomeados nos termos do número anterior podem exigir da sociedade<br />
no mesmo processo, se necessário, o reembolso das despesas que hajam feito e uma<br />
remuneração, fixada pelo tribunal.<br />
3 – Tendo a sociedade decaído totalmente na acção, a minoria que requerer a nomeação de<br />
representantes judiciais é obrigada a reembolsar a sociedade das custas judiciais e das outras<br />
despesas provocadas pela referida nomeação.<br />
Artigo 77o<br />
Acção de responsabilidade proposta por sócios<br />
1 – Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhes tenham causado,<br />
podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso<br />
de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, propor<br />
acção social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a<br />
favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado.<br />
2 – Os sócios podem, no interesse comum, encarregar, à sua custa, um ou alguns deles de os<br />
representar para o efeito do exercício do direito social previsto no número anterior.<br />
3 – O facto de um ou vários sócios referidos nos números anteriores perderem tal qualidade ou<br />
desistirem, no decurso da instância, não obsta ao prosseguimento desta.<br />
4 – Quando a acção social de responsabilidade for proposta por um ou vários sócios nos termos<br />
dos números anteriores, deve a sociedade ser chamada à causa por intermédio dos seus representantes.<br />
5 – Se o réu alegar que o autor propôs a acção prevista neste artigo para prosseguir fundamentalmente<br />
interesses diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão assim<br />
suscitada recaia decisão prévia ou que o autor preste caução.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>Artigo 78o<br />
Responsabilidade para com os credores sociais<br />
1 – Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela<br />
inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o<br />
património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos<br />
termos dos artigos 606o a 609o do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade<br />
seja titular.<br />
3 – A obrigação de indemnização referida no no 1 não é, relativamente aos credores, excluída<br />
pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar<br />
em deliberação da assembleia geral.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o<br />
processo de falência, pela administração da massa falida.<br />
5 – Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos nos 2 a 6 do artigo<br />
72o, no artigo 73o e no no 1 do artigo 74o<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de Maio.)<br />
Artigo 79o<br />
Responsabilidade para com os sócios e terceiros<br />
1 – Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios<br />
e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.<br />
2 – Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos nos 2 a 6 do<br />
artigo 72o, no artigo 73o e no no 1 do artigo 74o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de Maio.)<br />
Artigo 80o<br />
Responsabilidade de outras pessoas com funções de administração<br />
As disposições respeitantes à responsabilidade dos gerentes ou administradores aplicam-se a<br />
outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 81o<br />
Responsabilidade dos membros de órgãos de fiscalização<br />
1 – Os membros de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições<br />
anteriores.<br />
2 – Os membros de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os gerentes ou administradores<br />
da sociedade por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos cargos<br />
quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 82o<br />
Responsabilidade dos revisores oficiais de contas<br />
1 – Os revisores oficiais de contas respondem para com a sociedade e os sócios pelos danos<br />
que lhes causarem com a sua conduta culposa, sendo-lhes aplicável o artigo 73o.<br />
2 – Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da sociedade nos termos<br />
previstos no artigo 78o.<br />
Artigo 83o<br />
Responsabilidade solidária do sócio<br />
1 – O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais,<br />
tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem<br />
que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa<br />
por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade<br />
ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada.<br />
2 – O disposto no número anterior é aplicável também às pessoas colectivas eleitas para cargos<br />
sociais, relativamente às pessoas por elas designadas ou que as representem.<br />
3 – O sócio que, pelo número de votos de que dispõe, só por si ou por outros a quem esteja<br />
ligado por acordos parassociais, tenha a possibilidade de fazer eleger gerente, administrador ou<br />
membro do órgão de fiscalização responde solidariamente com a pessoa eleita, havendo culpa<br />
na escolha desta, sempre que ela for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade<br />
ou os sócios, contanto que a deliberação tenha sido tomada pelos votos desse sócio e dos acima<br />
referidos e de menos de metade dos votos dos outros sócios presentes ou representados na assembleia.<br />
4 – O sócio que tenha possibilidade, ou por força de disposições contratuais ou pelo número de<br />
votos de que dispõe, só por si ou juntamente com pessoas a quem esteja ligado por acordos<br />
parassociais de destituir ou fazer destituir gerente, administrador ou membro do órgão de fiscalização<br />
e pelo uso da sua influência determine essa pessoa a praticar ou omitir um acto responde<br />
solidariamente com ela, caso esta, por tal acto ou omissão, incorra em responsabilidade para<br />
com a sociedade ou sócios, nos termos desta lei.<br />
(A redacção do no 4 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 84o<br />
Responsabilidade do sócio único<br />
1 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior e também do disposto quanto a<br />
sociedades coligadas, se for declarada falida uma sociedade reduzida a um único sócio, este responde<br />
ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas no período posterior à concentração<br />
das quotas ou das acções, contanto que se prove que nesse período não foram observados os<br />
preceitos da lei que estabelecem a afectação do património da sociedade ao cumprimento das<br />
respectivas obrigações.<br />
2 – O disposto no número anterior é aplicável ao período de duração da referida concentração,<br />
caso a falência ocorra depois de ter sido reconstituída a pluralidade de sócios.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Alterações do contrato<br />
SECÇÃO I<br />
Alterações em geral<br />
Artigo 85o<br />
Deliberação de alteração<br />
1 – A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma das<br />
suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo<br />
quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão.<br />
2 – A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em conformidade com o<br />
disposto para cada tipo de sociedade.<br />
3 – A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a acta da respectiva deliberação,<br />
salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro da administração tem<br />
o dever de, com a maior brevidade e sem dependência de especial designação pelos sócios,<br />
praticar os actos necessários à alteração do contrato.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 86o<br />
Protecção de sócios<br />
1 – Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroactivo à alteração do contrato de sociedade<br />
e apenas nas relações entre sócios.<br />
2 – Se a alteração envolver o aumento das prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse<br />
aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.<br />
SECÇÃO II<br />
Aumento do capital<br />
Artigo 87o<br />
Requisitos da deliberação<br />
1 – A deliberação de aumento do capital deve mencionar expressamente:<br />
a) A modalidade do aumento do capital;<br />
b) O montante do aumento do capital;<br />
c) O montante nominal das novas participações;<br />
d) A natureza das novas entradas;<br />
e) O ágio, se o houver;<br />
f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas, sem prejuízo do<br />
disposto no artigo 89o;<br />
g) As pessoas que participarão nesse aumento.<br />
2 – Para cumprimento do disposto na alínea g) do número anterior, bastará, conforme os casos,<br />
mencionar que participarão os sócios que exerçam o seu direito de preferência, ou que participarão<br />
só os sócios, embora sem aquele direito, ou que será efectuada subscrição pública.<br />
3 – Não pode ser deliberado aumento de capital na modalidade de novas entradas enquanto<br />
não estiver definitivamente registado um aumento anterior nem estiverem vencidas todas as<br />
prestações de capital, inicial ou proveniente de anterior aumento.<br />
Artigo 88o<br />
Eficácia interna do aumento de capital<br />
1 – Para todos os efeitos internos, o capital considera-se aumentado e as participações consideramse<br />
constituídas na data da deliberação, se da respectiva acta constar quais as entradas já realizadas<br />
e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas.<br />
2 – Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior,<br />
o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data<br />
em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade,<br />
quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a<br />
realização de outras entradas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de Maio.)<br />
Artigo 89o<br />
Entradas e aquisição de bens<br />
1 – Aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma<br />
natureza na constituição da sociedade, salvo o disposto nos números seguintes.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
2 – Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a lei permite<br />
diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006.)<br />
3 – A deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso a declaração referida<br />
no no 2 do artigo 88o não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas,<br />
sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 90o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 91o<br />
Aumento por incorporação de reservas<br />
1 – A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o<br />
efeito.<br />
2 – Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício<br />
anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação,<br />
a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado<br />
e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.<br />
3 – O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não<br />
estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado.<br />
4 – A deliberação deve mencionar expressamente:<br />
a) A modalidade do aumento do capital;<br />
b) O montante do aumento do capital;<br />
c) As reservas que serão incorporadas no capital.<br />
Artigo 92o<br />
Aumento das participações dos sócios<br />
1 – Ao aumento do capital por incorporação de reservas corresponderá o aumento da participação<br />
de cada sócio, proporcionalmente ao valor nominal dela, salvo se, estando convencionado<br />
um diverso critério de atribuição de lucros, o contrato o mandar aplicar à incorporação de reservas<br />
ou para esta estipular algum critério especial.<br />
2 – As quotas ou acções próprias da sociedade participam nesta modalidade de aumento de<br />
capital, salvo deliberação dos sócios em contrário.<br />
3 – A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou acções ou<br />
se é aumentado o valor nominal das existentes; na falta de indicação, será aumentado o valor<br />
nominal destas.<br />
4 – Havendo participações sociais sujeitas a usufruto, este incidirá nos mesmos termos sobre as<br />
novas participações ou sobre as existentes, com o valor nominal aumentado.<br />
Artigo 93o<br />
Fiscalização<br />
1 – O pedido de registo de aumento do capital por incorporação de reservas deve ser acompanhado<br />
do balanço que serviu de base à deliberação, caso este não se encontre já depositado na<br />
conservatória.<br />
2 – O órgão de administração e, quando deva existir, o órgão de fiscalização devem declarar<br />
por escrito não ter conhecimento de que, no período compreendido entre o dia a que se reporta<br />
o balanço que serviu de base à deliberação e a data em que esta foi tomada, haja ocorrido<br />
diminuição patrimonial que obste ao aumento de capital.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
SECÇÃO III<br />
Redução do capital<br />
Artigo 94o<br />
Convocatória da assembleia<br />
1 – A convocatória da assembleia geral para redução do capital deve mencionar:<br />
a) A finalidade da redução, indicando, pelo menos, se esta se destina à cobertura de<br />
prejuízos, a libertação de excesso de capital ou a finalidade especial;<br />
b) A forma da redução, mencionando se será reduzido o valor nominal das participações<br />
ou se haverá reagrupamento ou extinção de participações.<br />
2 – Devem também ser especificadas as participações sobre as quais a operação incidirá, no<br />
caso de ela não incidir igualmente sobre todas.<br />
Artigo 95o<br />
Deliberação de redução do capital<br />
1 – A redução do capital não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não ficar a<br />
exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.<br />
2 – É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido<br />
nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada<br />
à efectivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar<br />
nos 60 dias seguintes àquela deliberação.<br />
3 – O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de redução seja<br />
válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa<br />
legalmente ter um capital do montante reduzido.<br />
4 – A redução do capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação do capital.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
Artigo 96o<br />
Tutela dos credores<br />
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um<br />
mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição<br />
de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período<br />
a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente<br />
garantido, nos restantes casos.<br />
2 – A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida se estes<br />
tiverem solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada,<br />
há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.<br />
3 – Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais nos números anteriores, não<br />
pode a sociedade efectuar as distribuições nele mencionadas, valendo a mesma proibição a<br />
partir do conhecimento pela sociedade do requerimento de algum credor.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
CAPÍTULO IX<br />
Fusão de sociedades<br />
SECÇÃO I<br />
Nota: A presente secção foi introduzida pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias<br />
após a sua publicação, não tendo previsto a atribuição da respectiva designação.<br />
Artigo 97o<br />
Noção – Modalidades<br />
1 – Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião<br />
numa só.<br />
2 – As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não,<br />
ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o<br />
regresso ao exercício da actividade social.<br />
3 – Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir da data da petição de apresentação à<br />
insolvência ou do pedido de declaração desta.<br />
4 – A fusão pode realizar-se:<br />
a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para<br />
outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta;<br />
b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente<br />
os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas<br />
partes, acções ou quotas da nova sociedade.<br />
5 – Além das partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova sociedade referidas<br />
no número anterior, podem ser atribuídas aos sócios da sociedade incorporada ou das<br />
sociedades fundidas quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal das participações<br />
que lhes forem atribuídas.<br />
(A redacção do no 3 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 98o<br />
Projecto de fusão<br />
1 – As administrações das sociedades que pretendam fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto<br />
de fusão donde constem, além de outros elementos necessários ou convenientes para o<br />
perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico,<br />
os seguintes elementos:<br />
(Redacção dada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)<br />
a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da fusão, relativamente a<br />
todas as sociedades participantes;<br />
b) O tipo, a firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo<br />
comercial de cada uma das sociedades, bem como a sede e a firma da sociedade<br />
resultante da fusão;<br />
(Redacção dada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a<br />
sua publicação.)<br />
c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;<br />
d) O balanço de cada uma das sociedades intervenientes, donde conste designadamente<br />
o valor dos elementos do activo e do passivo a transferir para a sociedade<br />
incorporante ou para a nova sociedade;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
e) As partes, acções ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a incorporar nos<br />
termos da alínea a) do no 4 do artigo anterior ou das sociedades a fundir nos termos<br />
da alínea b) desse número e, se as houver, as quantias em dinheiro a atribuir aos<br />
mesmos sócios, especificando-se a relação de troca das participações sociais;<br />
f) O projecto de alteração a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o<br />
projecto de contrato da nova sociedade;<br />
g) As medidas de protecção dos direitos de terceiros não sócios a participar nos lucros<br />
da sociedade;<br />
h) As modalidades de protecção dos direitos dos credores;<br />
i) A data a partir da qual as operações da sociedade incorporada ou das sociedades<br />
a fundir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por<br />
conta da sociedade incorporante ou da nova sociedade;<br />
j) Os direitos assegurados pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade a<br />
sócios da sociedade incorporada ou das sociedades a fundir que possuem direitos<br />
especiais;<br />
l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na fusão e<br />
aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades participantes<br />
na fusão;<br />
m) Nas fusões em que seja anónima a sociedade incorporante ou a nova sociedade,<br />
as modalidades de entrega das acções dessas sociedades e a data a partir da qual<br />
estas acções dão direito a lucros, bem como as modalidades desse direito.<br />
2 – O balanço referido na alínea d) do número anterior é:<br />
(A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março,<br />
com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) O balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses<br />
anteriores à data do projecto de fusão; ou<br />
b) Um balanço reportado a uma data que não anteceda o primeiro dia do terceiro<br />
mês anterior à data do projecto de fusão.<br />
3 – O projecto ou um anexo a este indicará os critérios de avaliação adoptados, bem como as<br />
bases de relação de troca referida na alínea e) do no 1.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006, , posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de<br />
Maio.)<br />
4 – O projecto de fusão pode ser elaborado através de modelo electrónico disponível em página<br />
na Internet que permita a entrega de todos os documentos necessários e a promoção imediata<br />
do registo do projecto, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela<br />
área da justiça.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto.)<br />
Artigo 99o<br />
Fiscalização do projecto<br />
1 – A administração de cada sociedade participante na fusão que tenha um órgão de fiscalização<br />
deve comunicar-lhe o projecto de fusão e seus anexos, para que sobre eles seja emitido parecer.<br />
2 – Além da comunicação referida no número anterior, ou em substituição dela, se se tratar de<br />
sociedade que não tenha órgão de fiscalização, a administração de cada sociedade participante<br />
na fusão deve promover o exame do projecto de fusão por um revisor oficial de contas ou por<br />
uma sociedade de revisores independente de todas as sociedades intervenientes.<br />
3 – Se todas ou algumas das sociedades participantes na fusão assim o desejarem, os exames<br />
referidos no número anterior poderão ser feitos, quanto a todas elas ou quanto às que nisso<br />
tiverem acordado, pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores; neste caso, o revisor ou a<br />
sociedade deve ser designado, a solicitação conjunta das sociedades interessadas, pela Câmara<br />
dos Revisores Oficiais de Contas.<br />
4 – Os revisores elaborarão relatórios donde constará o seu parecer fundamentado sobre a<br />
adequação e razoabilidade da relação de troca das participações sociais, indicando, pelo menos:<br />
a) Os métodos seguidos na definição da relação de troca proposta;<br />
b) A justificação da aplicação ao caso concreto dos métodos utilizados pelo órgão de<br />
administração das sociedades ou pelos próprios revisores, os valores encontrados<br />
através de cada um desses métodos, a importância relativa que lhes foi conferida<br />
na determinação dos valores propostos e as dificuldades especiais com que tenham<br />
deparado nas avaliações a que procederam.<br />
5 – Cada um dos revisores pode exigir das sociedades participantes as informações e documentos<br />
que julgue necessários, bem como proceder aos exames indispensáveis ao cumprimento<br />
das suas funções.<br />
6 – Não são exigidos o exame do projecto de fusão referido no no 2 e os relatórios previstos no<br />
no 4 se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as<br />
sociedades que participam na fusão os dispensarem.<br />
(A redacção do no 6 foi dada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a<br />
sua publicação.)<br />
Artigo 100o<br />
Registo do projecto e convocação da assembleia<br />
1 – O projecto de fusão deve ser registado.<br />
2 – O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades<br />
participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias<br />
convocadas, depois de efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo menos, um<br />
mês sobre a data da publicação da convocatória.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março.)<br />
3 – A convocatória deve mencionar que o projecto e a documentação anexa podem ser consultados,<br />
na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais e qual a data<br />
designada para a assembleia.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
4 – A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação do<br />
registo do projecto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de<br />
registo do projecto.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
5 – A publicação do registo do projecto é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço<br />
de registo e contém a indicação de que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo<br />
101o-A.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
6 – O disposto nos nos 2 e 3 não obsta à utilização de outras formas de comunicação aos sócios,<br />
nos termos previstos para cada tipo de sociedade, bem como à tomada da deliberação nos<br />
termos previstos no artigo 54o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
Artigo 101o<br />
Consulta de documentos<br />
1 – A partir da publicação do registo do projecto, os sócios, credores e representantes dos<br />
trabalhadores, ou, quando estes não existirem, os trabalhadores de qualquer das sociedades<br />
participantes na fusão têm o direito de consultar, na sede de cada uma delas, os seguintes<br />
documentos e de obter, sem encargos, cópia integral destes:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
a) Projecto de fusão;<br />
b) Relatório e pareceres elaborados por órgãos da sociedade e por peritos;<br />
c) Contas, relatórios dos órgãos de administração, relatórios e pareceres dos órgãos<br />
de fiscalização e deliberações de assembleias gerais sobre essas contas, relativamente<br />
aos três últimos exercícios.<br />
2 – Se até à data fixada para a reunião da assembleia geral, nos termos do artigo anterior, a<br />
administração da sociedade receber um parecer dos representantes dos trabalhadores relativamente<br />
ao processo de fusão, este parecer deve ser anexado ao relatório elaborado pelos órgãos<br />
da sociedade e pelos peritos.<br />
(Redacção dada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)</p>
<p>Artigo 101o-A<br />
Oposição dos credores<br />
No prazo de um mês após a publicação do registo do projecto, os credores das sociedades participantes<br />
cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à<br />
fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde<br />
que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada,<br />
há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
Artigo 101o-B<br />
Efeitos da oposição<br />
1 – A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no<br />
registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:<br />
a) Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no<br />
caso de absolvição da instância, não ter o oponente intentado nova acção no prazo<br />
de 30 dias;<br />
b) Ter havido desistência do oponente;<br />
c) Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução fixada por acordo ou<br />
por decisão judicial;<br />
d) Haver o oponente consentido na inscrição;<br />
e) Ter sido consignada em depósito a importância devida ao oponente.<br />
2 – Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina o reembolso do crédito do oponente<br />
ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.<br />
3 – O disposto no artigo anterior e nos nos 1 e 2 do presente artigo não obsta à aplicação das<br />
cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata satisfação do seu crédito, se a<br />
sociedade devedora se fundir.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 101o-C<br />
Credores obrigacionistas<br />
1 – O disposto nos artigos 101o-A e 101o-B é aplicável aos credores obrigacionistas, com as<br />
alterações estabelecidas nos números seguintes.<br />
2 – Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada sociedade para se<br />
pronunciarem sobre a fusão, relativamente aos possíveis prejuízos para esses credores, sendo<br />
as deliberações tomadas por maioria absoluta dos obrigacionistas presentes e representados.<br />
3 – Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito de oposição deve ser exercido colectivamente<br />
através de um representante por ela eleito.<br />
4 – Os portadores de obrigações ou outros títulos convertíveis em acções ou obrigações com<br />
direito de subscrição de acções gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes tiverem<br />
sido atribuídos para essa hipótese, gozando do direito de oposição, nos termos deste artigo, se<br />
nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 101o-D<br />
Portadores de outros títulos<br />
Os portadores de títulos que não sejam acções, mas aos quais sejam inerentes direitos especiais,<br />
devem continuar a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante ou<br />
na nova sociedade, salvo se:<br />
a) For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos e por maioria<br />
absoluta do número de cada espécie de títulos que os referidos direitos podem ser<br />
alterados;<br />
b) Todos os portadores de cada espécie de títulos consentirem individualmente na<br />
modificação dos seus direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato social,<br />
a existência de assembleia especial;<br />
c) O projecto de fusão previr a aquisição desses títulos pela sociedade incorporante<br />
ou pela nova sociedade e as condições dessa aquisição forem aprovadas, em assembleia<br />
especial, pela maioria dos portadores presentes e representados.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a<br />
30 de Junho de 2006.)<br />
Artigo 102o<br />
Reunião da assembleia<br />
1 – Reunida a assembleia, a administração começará por declarar expressamente se desde a<br />
elaboração do projecto de fusão houve mudança relevante nos elementos de facto em que ele<br />
se baseou e, no caso afirmativo, quais as modificações do projecto que se tomam necessárias.<br />
2 – Tendo havido mudança relevante, nos termos do número anterior, a assembleia delibera se<br />
o processo de fusão deve ser renovado ou se prossegue na apreciação da proposta.<br />
3 – A proposta apresentada às várias assembleias deve ser rigorosamente idêntica; qualquer<br />
modificação introduzida pela assembleia considera-se rejeição da proposta, sem prejuízo da<br />
renovação desta.<br />
4 – Qualquer sócio pode, na assembleia, exigir as informações sobre as sociedades participantes<br />
que forem indispensáveis para se esclarecer acerca da proposta de fusão.<br />
Artigo 103o<br />
Deliberação<br />
1 – A deliberação é tomada, na falta de disposição especial, nos termos prescritos para a alteração<br />
do contrato de sociedade.<br />
2 – A fusão apenas pode ser registada depois de obtido o consentimento dos sócios prejudicados<br />
quando:<br />
a) Aumentar as obrigações de todos ou alguns dos sócios;<br />
b) Afectar direitos especiais de que sejam titulares alguns sócios;<br />
c) Alterar a proporção das suas participações sociais em face dos restantes sócios da<br />
mesma sociedade, salvo na medida em que tal alteração resulte de pagamentos que<br />
lhes sejam exigidos para respeitar disposições legais que imponham valor mínimo<br />
ou certo de cada unidade de participação.<br />
3 – Se alguma das sociedades participantes tiver várias categorias de acções, a deliberação de<br />
fusão da respectiva assembleia geral só é eficaz depois de aprovada pela assembleia especial<br />
de cada categoria.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 104o<br />
Participação de uma sociedade no capital de outra<br />
1 – No caso de alguma das sociedades possuir participação no capital de outra, não pode dispor<br />
de número de votos superior à soma dos que competem a todos os outros sócios.<br />
2 – Para os efeitos do número anterior, aos votos da sociedade somam-se os votos de outras<br />
sociedades que com aquela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, bem como os<br />
votos de pessoas que actuem em nome próprio, mas por conta de alguma dessas sociedades.<br />
3 – Por efeito de fusão por incorporação, a sociedade incorporante não recebe partes, acções<br />
ou quotas de si própria em troca de partes, acções ou quotas na sociedade incorporada de que<br />
sejam titulares aquela ou esta sociedade ou ainda pessoas que actuem em nome próprio, mas<br />
por conta de uma ou de outra dessas sociedades.<br />
Artigo 105o<br />
Direito de exoneração dos sócios<br />
1 – Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra o projecto de<br />
fusão o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da data da<br />
deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social.<br />
2 – Salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida<br />
da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021o do Código Civil, com referência ao<br />
momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo<br />
ou, na falta deste, pelo tribunal. É lícito a qualquer das partes requerer segunda avaliação, nos<br />
termos do Código de Processo Civil.<br />
3 – O disposto na parte final do número anterior é também aplicável quando a sociedade não<br />
tiver oferecido uma contrapartida ou a não tiver oferecido regularmente; o prazo começará a<br />
contar-se, nestas hipóteses, depois de decorridos 20 dias sobre a data em que o sócio exigir à<br />
sociedade a aquisição da sua participação social.<br />
4 – O direito de o sócio alienar por outro modo a sua participação social não é afectado pelo<br />
estatuído nos números anteriores nem a essa alienação, quando efectuada no prazo aí fixado,<br />
obstam as limitações prescritas pelo contrato de sociedade.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>Artigo 106o<br />
Forma e disposições aplicáveis<br />
1 – O acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens das sociedades incorporadas<br />
ou, no caso de constituição de nova sociedade, das sociedades participantes nessa<br />
fusão.<br />
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a fusão se realizar mediante a constituição<br />
de nova sociedade, devem observar-se as disposições que regem essa constituição, salvo se<br />
outra coisa resultar da sua própria razão de ser.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
Artigo 107o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 108o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 109o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 110o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 111o<br />
Registo de fusão<br />
Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição<br />
no prazo previsto no artigo 101o-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum dos<br />
factos referidos no no 1 do artigo 101o-B, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo<br />
comercial por qualquer dos administradores das sociedades participantes na fusão ou da nova<br />
sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 112o<br />
Efeitos do registo<br />
Com a inscrição da fusão no registo comercial:<br />
a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova<br />
sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações<br />
para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade;<br />
b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante<br />
ou da nova sociedade.<br />
Artigo 113o<br />
Condição ou termo<br />
Se a eficácia da fusão estiver sujeita a condição ou termo suspensivos e ocorreram, antes<br />
da verificação destes, mudanças relevantes no elementos de facto em que as deliberações se<br />
basearam, pode a assembleia de qualquer das sociedades deliberar que seja requerida a resolução<br />
ou a modificação do contrato, ficando a eficácia deste diferida até ao trânsito em julgado<br />
da decisão a proferir no processo.<br />
Artigo 114o<br />
Responsabilidade emergente da fusão<br />
1 – Os membros do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização de cada uma<br />
das sociedades participantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados pela fusão<br />
à sociedade e aos seus sócios e credores, desde que, na verificação da situação patrimonial das<br />
sociedades e na conclusão da fusão, não tenham observado a diligência de um gestor criterioso<br />
e ordenado.<br />
2 – A extinção de sociedades ocasionada pela fusão não impede o exercício dos direitos de<br />
indemnização previstos no número anterior e, bem assim, dos direitos que resultem da fusão a<br />
favor delas ou contra elas, considerando-se essas sociedades existentes para esse efeito.<br />
Artigo 115o<br />
Efectivação de responsabilidade no caso de extinção da sociedade<br />
1 – Os direitos previstos no artigo anterior, quando relativos às sociedades referidas no seu no 2,<br />
serão exercidos por um representante especial, cuja nomeação pode ser requerida judicialmente<br />
por qualquer sócio ou credor da sociedade em causa.<br />
2 – O representante especial deve convidar os sócios e credores da sociedade, mediante a publicação<br />
de aviso, a reclamar os seus direitos de indemnização, no prazo por ele fixado, que não<br />
pode ser inferior a 30 dias.<br />
3 – A indemnização atribuída à sociedade será utilizada para satisfazer os respectivos credores,<br />
na medida em que não tenham sido pagos ou caucionados pela sociedade incorporante ou pela<br />
nova sociedade, repartindo-se o excedente entre os sócios, de acordo com as regras aplicáveis<br />
à partilha do activo de liquidação.<br />
4 – Os sócios e os credores que não tenham reclamado tempestivamente os seus direitos não<br />
são abrangidos na repartição ordenada no número precedente.<br />
5 – O representante especial tem direito ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha<br />
feito e a uma remuneração da sua actividade; o tribunal, em seu prudente arbítrio, fixará o montante<br />
das despesas e da remuneração, bem como a medida em que elas devem ser suportadas<br />
pelos sócios e credores interessados.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 116o<br />
Incorporação de sociedade detida pelo menos a 90 % por outra<br />
1 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números<br />
seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas partes, quotas ou acções aquela<br />
seja a titular de pelo menos 90%, directamente ou por pessoas que detenham essas participações<br />
por conta dela mas em nome próprio.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
2 – Não são neste caso aplicáveis as disposições relativas à troca de participações sociais, aos<br />
relatórios dos órgãos sociais e de peritos e à responsabilidade desses órgãos e peritos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – A fusão pode ser registada sem prévia deliberação das assembleias gerais, desde que se<br />
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
a) No projecto de fusão seja indicado que não há prévia deliberação de assembleias<br />
gerais, caso a respectiva convocação não seja requerida nos termos previstos na<br />
alínea d) deste número;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
b) (Revogada.)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de<br />
efeitos a partir de 15 de Setembro de 2009.)<br />
c) Os sócios tenham podido tomar conhecimento, na sede social, da documentação<br />
referida no artigo 101o, a partir, pelo menos, do 8o dia seguinte à publicação do<br />
registo do projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou<br />
simultaneamente com a comunicação deste;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18<br />
de Janeiro de 2007.)<br />
d) Nos 15 dias seguintes à publicação do registo do projecto de fusão não tenha sido<br />
requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia<br />
geral para se pronunciar sobre a fusão.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18<br />
de Janeiro de 2007.)<br />
4 – Os sócios detentores de 10% ou menos do capital social da sociedade incorporada, que<br />
tenham votado contra o projecto de fusão em assembleia convocada nos termos da alínea d) do<br />
número anterior, podem exonerar-se da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
5 – À exoneração pedida nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 105o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir de 15<br />
de Setembro de 2009.)<br />
(A redacção da epígrafe foi dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos<br />
a partir de 15 de Setembro de 2009.)<br />
Artigo 117o<br />
Nulidade da fusão<br />
1 – A nulidade da fusão só pode ser declarada por decisão judicial, com fundamento na inobservância<br />
da forma legalmente exigida ou na prévia declaração de nulidade ou anulação de<br />
alguma das deliberações das assembleias gerais das sociedades participantes.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
2 – A acção declarativa da nulidade da fusão só pode ser proposta enquanto não tiverem sido<br />
sanados os vícios existentes, mas nunca depois de decorridos seis meses a contar da publicação<br />
da fusão definitivamente registada ou da publicação da sentença transitada em julgado<br />
que declare nula ou anule alguma das deliberações das referidas assembleias gerais.<br />
3 – O tribunal não declarará a nulidade da fusão se o vício que a produz for sanado no prazo<br />
que fixar.<br />
4 – A declaração judicial da nulidade está sujeita à mesma publicidade exigida para a fusão.<br />
5 – Os efeitos dos actos praticados pela sociedade incorporante depois da inscrição da fusão<br />
no registo comercial e antes da decisão declarativa da nulidade não são afectados por esta,<br />
mas a sociedade incorporada é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela<br />
sociedade incorporante durante esse período; do mesmo modo respondem as sociedades fundidas<br />
pelas obrigações contraídas pela nova sociedade, se a fusão for declarada nula.<br />
SECÇÃO II<br />
Fusões transfronteiriças<br />
Nota: A presente secção foi introduzida pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias<br />
após a a sua publicação.<br />
Artigo 117o-A<br />
Noção e âmbito<br />
1 – A fusão transfronteiriça realiza-se mediante a reunião numa só de duas ou mais sociedades<br />
desde que uma das sociedades participantes na fusão tenha sede em Portugal e outra das sociedades<br />
participantes na fusão tenha sido constituída de acordo com a legislação de um Estado<br />
membro, nos termos da Directiva no 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26<br />
de Outubro, e tenha a sede estatutária, a administração central ou o estabelecimento principal<br />
no território da Comunidade.<br />
2 – As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples não podem participar<br />
numa fusão transfronteiriça.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)</p>
<p>Artigo 117o-B<br />
Direito aplicável<br />
São aplicáveis às sociedades com sede em Portugal participantes num processo de fusão transfronteiriça<br />
as disposições da presente secção e, subsidiariamente, as disposições relativas às<br />
fusões internas, em especial no que respeita ao processo de tomada de decisão relativo à fusão,<br />
à protecção dos credores das sociedades objecto de fusão, dos obrigacionistas e dos direitos<br />
dos trabalhadores que não sejam regulados por lei especial.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)<br />
Artigo 117o-C<br />
Projectos comuns de fusões transfronteiriças<br />
O projecto comum de fusão transfronteiriça deve conter os elementos referidos no artigo 98o e<br />
ainda:<br />
a) As regras para a transferência de acções ou outros títulos representativos do capital<br />
social da sociedade resultante da fusão transfronteiriça;<br />
b) A data do encerramento das contas das sociedades que participam na fusão utilizadas<br />
para definir as condições da fusão transfronteiriça;<br />
c) Se for caso disso, as informações sobre os procedimentos de acordo com os quais<br />
são fixadas as disposições relativas à intervenção dos trabalhadores na definição dos<br />
respectivos direitos de participação na sociedade resultante da fusão transfronteiriça;<br />
d) As prováveis repercussões da fusão no emprego.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após<br />
a sua publicação.)<br />
Artigo 117o-D<br />
Designação de peritos<br />
1 – Aplica-se à fiscalização do projecto comum nas sociedades com sede em Portugal participantes<br />
numa fusão transfronteiriça o disposto nos nos 1, 2 e 4 a 6 do artigo 99o.<br />
2 – Se todas as sociedades participantes na fusão o desejarem, o exame pericial do projecto<br />
comum de fusão poderá ser feito quanto a todas elas pelo mesmo revisor ou sociedade de revisores,<br />
que elabora um relatório único destinado a todos os sócios das sociedades participantes.<br />
3 – Nos casos previstos no número anterior, recaindo a escolha das sociedades participantes<br />
num revisor português ou numa sociedade de revisores portuguesa, a sua designação fica a<br />
cargo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que procede à nomeação a solicitação conjunta<br />
das sociedades interessadas.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)</p>
<p>Artigo 117o-E<br />
Forma e publicidade<br />
A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às<br />
exigências de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas,<br />
sem prejuízo do disposto no artigo 117o-H.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)<br />
Artigo 117o-F<br />
Aprovação do projecto de fusão<br />
1 – O projecto comum de fusão transfronteiriça deve ser aprovado pela assembleia geral de cada<br />
uma das sociedades participantes.<br />
2 – Aplicam-se à aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias gerais das sociedades<br />
participantes com sede em Portugal as disposições do artigo 102o e artigo 103o.<br />
3 – A assembleia geral de qualquer das sociedades participantes pode subordinar a realização<br />
da fusão transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas<br />
à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão transfronteiriça.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)<br />
Artigo 117o-G<br />
Certificado prévio e registo da fusão<br />
1 – As autoridades competentes para o controlo da legalidade das fusões transfronteiriças são<br />
os serviços do registo comercial.<br />
2 – O controlo da legalidade previsto no número anterior abrange a prática dos seguintes actos:<br />
a) A emissão de um certificado prévio, em relação a cada uma das sociedades participantes<br />
que tenham sede em Portugal e a seu pedido, que comprove o cumprimento<br />
dos actos e formalidades anteriores à fusão;<br />
b) A fiscalização da legalidade da fusão transfronteiriça no âmbito do seu registo,<br />
desde que a sociedade resultante da fusão tenha sede em Portugal.<br />
3 – A emissão de certificado referido na alínea a) do número anterior pressupõe a verificação<br />
do cumprimento das formalidades prévias à fusão, em face das disposições legais aplicáveis, do<br />
projecto comum registado e publicado e dos relatórios dos órgãos da sociedade e dos peritos<br />
que, no caso, devam existir.<br />
4 – O controlo referido na alínea b) do no 2 é feito, em especial, mediante a verificação dos<br />
seguintes elementos:<br />
a) Aprovação do projecto comum de fusão transfronteiriça, nos mesmos termos,<br />
pelas sociedades nela participantes;<br />
b) Fixação das disposições relativas à participação dos trabalhadores, em conformidade<br />
com as regras legais aplicáveis, nos casos em que a mesma seja necessária.<br />
5 – Para efeitos do controlo referido na alínea b) do no 2, o pedido de registo da fusão transfronteiriça<br />
deve ser apresentado ao serviço do registo comercial pelas sociedades participantes,<br />
acompanhado do certificado referido na alínea a) do mesmo número e do projecto comum de<br />
fusão transfronteiriça aprovado pela assembleia geral, no prazo de seis meses após a emissão<br />
do certificado.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)<br />
Artigo 117o-H<br />
Efeitos do registo da fusão transfronteiriça<br />
Com a inscrição da fusão transfronteiriça no registo comercial, produzem-se os efeitos previstos<br />
no artigo 112o.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)<br />
Artigo 117o-I<br />
Incorporação de sociedade totalmente pertencente a outra<br />
1 – O disposto na presente secção aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números<br />
seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas quotas ou acções aquela seja<br />
a única titular, directamente ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela<br />
mas em nome próprio.<br />
2 – Não são aplicáveis neste caso as disposições relativas à troca de participações sociais nem<br />
aos relatórios de peritos da sociedade incorporada e os sócios da sociedade incorporada não se<br />
tornam sócios da sociedade incorporante.<br />
3 – Não é obrigatória nestes casos a aprovação do projecto comum de fusão pelas assembleias<br />
gerais das sociedades incorporadas, podendo também ser dispensada essa aprovação<br />
pela assembleia geral da sociedade incorporante desde que se verifiquem cumulativamente os<br />
requisitos estabelecidos no no 3 do artigo 116o.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)<br />
Artigo 117o-J<br />
Fusão por aquisição tendente ao domínio total<br />
Nos casos em que a sociedade incorporante que disponha de quotas ou acções correspondentes<br />
a, pelo menos, 90% do capital das sociedades incorporadas realizar uma fusão transfronteiriça<br />
por aquisição, os relatórios de peritos bem como os documentos necessários para a fiscalização<br />
são sempre exigidos mesmo nos casos em que a legislação que regula a sociedade incorporante<br />
ou as sociedades incorporantes com sede noutro Estado dispensem esses requisitos nas<br />
aquisições tendentes ao domínio total.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)</p>
<p>Artigo 117o-L<br />
Validade da fusão<br />
A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117o-H não pode ser<br />
declarada nula.<br />
(Redacção aditada pela Lei no 19/2009, de 12 de Maio, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.)<br />
CAPÍTULO X<br />
Cisão de sociedades<br />
Artigo 118o<br />
Noção. Modalidades<br />
1 – É permitido a uma sociedade:<br />
a) Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;<br />
b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes<br />
destinada a constituir uma nova sociedade;<br />
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em<br />
duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes<br />
do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual<br />
finalidade.<br />
2 – As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.<br />
Artigo 119o<br />
Projecto de cisão<br />
Compete à administração da sociedade a cindir ou, tratando-se de cisão-fusão, às administrações<br />
das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projecto de cisão, donde constem,<br />
além dos demais elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação<br />
visada, tanto no aspecto jurídico como no aspecto económico, os seguintes elementos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) A modalidade, os motivos, as condições e os objectivos da cisão relativamente a<br />
todas as sociedades participantes;<br />
b) A firma, a sede, o montante do capital e o número de matrícula no registo comercial<br />
de cada uma das sociedades;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
c) A participação que alguma das sociedades tenha no capital de outra;<br />
d) A enumeração completa dos bens a transmitir para a sociedade incorporante ou<br />
para a nova sociedade e os valores que lhes são atribuídos;<br />
e) Tratando-se de cisão-fusão, o balanço de cada uma das sociedades participantes,<br />
elaborado nos termos da alínea d) do no 1 e do no 2 do artigo 98o;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
f) As partes, quotas ou acções da sociedade incorporante ou da nova sociedade e,<br />
se for caso disso, as quantias em dinheiro que serão atribuídas aos sócios da sociedade<br />
a cindir, especificando-se a relação de troca das participações sociais, bem<br />
como as bases desta relação;<br />
g) As modalidades de entrega das acções representativas do capital das sociedades<br />
resultantes da cisão;<br />
h) A data a partir da qual as novas participações concedem o direito de participar<br />
nos lucros, bem como quaisquer particularidades relativas a este direito;<br />
i) A data a partir da qual as operações da sociedade cindida são consideradas, do<br />
ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da ou das sociedades resultantes<br />
da cisão;<br />
j) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão aos sócios da sociedade<br />
cindida titulares de direitos especiais;<br />
l) Quaisquer vantagens especiais atribuídas aos peritos que intervenham na cisão e<br />
aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das sociedades participantes<br />
na cisão;<br />
m) O projecto de alterações a introduzir no contrato da sociedade incorporante ou o<br />
projecto de contrato da nova sociedade;<br />
n) As medidas de protecção dos direitos dos credores;<br />
o) As medidas de protecção do direito de terceiros não sócios a participar nos lucros<br />
da sociedade;<br />
p) A atribuição da posição contratual da sociedade ou sociedades intervenientes,<br />
decorrente dos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, os<br />
quais não se extinguem por força da cisão.<br />
Artigo 120o<br />
Disposições aplicáveis<br />
É aplicável à cisão de sociedades, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente à<br />
fusão.<br />
Artigo 121o<br />
Exclusão de novação<br />
A atribuição de dívidas da sociedade cindida à sociedade incorporante ou à nova sociedade não<br />
importa novação.<br />
Artigo 122o<br />
Responsabilidade por dívidas<br />
1 – A sociedade cindida responde solidariamente pelas dívidas que, por força da cisão, tenham<br />
sido atribuídas à sociedade incorporante ou à nova sociedade.<br />
2 – As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente,<br />
até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão<br />
no registo comercial; pode, todavia, convencionar-se que a responsabilidade é meramente conjunta.<br />
3 – A sociedade que, por motivo de solidariedade prescrita nos números anteriores, pague dívidas<br />
que não lhe hajam sido atribuídas tem direito de regresso contra a devedora principal.<br />
Artigo 123o<br />
Requisitos da cisão simples<br />
1 – A cisão prevista no artigo 118o, no 1, alínea a), não é possível:<br />
a) Se o valor do património da sociedade cindida se tornar inferior à soma das importâncias<br />
do capital social e da reserva legal e não se proceder, antes da cisão ou<br />
juntamente com ela, à correspondente redução do capital social;<br />
b) Se o capital da sociedade a cindir não estiver inteiramente liberado.<br />
2 – Nas sociedades por quotas adicionar-se-á, para os efeitos da alínea a) do número anterior, a<br />
importância das prestações suplementares efectuadas pelos sócios e ainda não reembolsadas.<br />
3 – A verificação das condições exigidas nos números precedentes constará expressamente dos<br />
pareceres e relatórios dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como<br />
do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores.<br />
Artigo 124o<br />
Activo e passivo destacáveis<br />
1 – Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição da nova sociedade os elementos<br />
seguintes:<br />
a) Participações noutras sociedades, quer constituam a totalidade quer parte das<br />
possuídas pela sociedade a cindir, para a formação de nova sociedade cujo exclusivo<br />
objecto consista na gestão de participações sociais;<br />
b) Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados, de modo a<br />
formarem uma unidade económica.<br />
2 – No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova sociedade dívidas que<br />
economicamente se relacionem com a constituição ou o funcionamento da unidade aí referida.<br />
Artigo 125o<br />
Redução do capital da sociedade a cindir<br />
A redução do capital da sociedade a cindir só fica sujeita ao regime geral na medida em que não<br />
se contenha no montante global do capital das novas sociedades.<br />
Artigo 126o<br />
Cisão-dissolução. Extensão<br />
1 – A cisão-dissolução prevista no artigo 118o, no 1, alínea b), deve abranger todo o património<br />
da sociedade a cindir.<br />
2 – Não tendo a deliberação de cisão estabelecido o critério de atribuição de bens ou de dívidas<br />
que não constem do projecto definitivo de cisão, os bens serão repartidos entre as novas<br />
sociedades na proporção que resultar do projecto de cisão; pelas dívidas responderão solidariamente<br />
as novas sociedades.<br />
(A redacção do no 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)</p>
<p>Artigo 127o<br />
Participação na nova sociedade<br />
Salvo acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida por cisão-dissolução<br />
participarão em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes caiba na primeira.<br />
Artigo 128o<br />
Requisitos especiais da cisão-fusão<br />
Os requisitos a que, por lei ou contrato, esteja submetida a transmissão de certos bens ou<br />
direitos não são dispensados no caso de cisão-fusão.<br />
Artigo 129o<br />
Constituição de novas sociedades<br />
1 – Na constituição de novas sociedades, por cisões-fusões simultâneas de duas ou mais sociedades,<br />
podem intervir apenas estas.<br />
2 – A participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital da nova sociedade<br />
não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das dívidas que convencionalmente<br />
os acompanhem.<br />
CAPÍTULO XI<br />
Transformação de sociedades<br />
Artigo 130o<br />
Noção e modalidades<br />
1 – As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1o, no 2, podem<br />
adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato.<br />
2 – As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980o e seguintes do Código Civil podem<br />
posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1o, no 2, desta lei.<br />
3 – A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução<br />
dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.<br />
4 – As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas<br />
pelo número anterior.<br />
5 – No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais<br />
que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova<br />
sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior.<br />
6 – A sociedade formada por transformação, nos termos do no 2, sucede automática e globalmente<br />
à sociedade anterior.<br />
Artigo 131o<br />
Impedimentos à transformação<br />
1 – Uma sociedade não pode transformar-se:<br />
a) Se o capital não estiver integralmente liberado ou se não estiverem totalmente<br />
realizadas as entradas convencionadas no contrato;<br />
b) Se o balanço da sociedade a transformar mostrar que o valor do seu património é<br />
inferior à soma do capital e reserva legal;<br />
c) Se a ela se opuserem sócios titulares de direitos especiais que não possam ser<br />
mantidos depois da transformação;<br />
d) Se, tratando-se de uma sociedade anónima, esta tiver emitido obrigações convertíveis<br />
em acções ainda não totalmente reembolsadas ou convertidas.<br />
2 – A oposição prevista na alínea c) do número anterior deve ser deduzida por escrito, no prazo<br />
fixado no artigo 137o, no 1, pelos sócios titulares de direitos especiais.<br />
3 – Correspondendo direitos especiais a certas categorias de acções, a oposição poderá ser<br />
deduzida no dobro do prazo referido no número anterior.<br />
Artigo 132o<br />
Relatório e convocação<br />
1 – A administração da sociedade organiza um relatório justificativo da transformação, o qual é<br />
acompanhado:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Do balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses<br />
anteriores à data da deliberação de transformação ou de um balanço reportado a<br />
uma data que não anteceda o 1o dia do 3o mês anterior à data da deliberação de<br />
transformação;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
b) Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.<br />
2 – No relatório referido no número anterior, a administração deve assegurar que a situação<br />
patrimonial da sociedade não sofreu modificações significativas desde a data a que se reporta o<br />
balanço considerado ou, no caso contrário, indicar as que tiverem ocorrido.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99o e 101o, devendo os<br />
documentos estar à disposição dos sócios a partir da data de convocação da assembleia geral.<br />
4 – O disposto nos números anteriores não obsta à aprovação da transformação nos termos<br />
previstos no artigo 54o, devendo neste caso os documentos estar à disposição dos sócios com<br />
a antecedência prevista para a convocação da assembleia.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
Artigo 133o<br />
Quórum deliberativo<br />
1 – A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para<br />
o respectivo tipo de sociedade, neste Código ou no artigo 982o do Código Civil.<br />
2 – Além dos requisitos exigidos pelo número anterior, as deliberações de transformação que<br />
importem para todos ou alguns sócios a assunção de responsabilidade ilimitada só são válidas<br />
se forem aprovadas pelos sócios que devam assumir essa responsabilidade.</p>
<p>Artigo 134o<br />
Conteúdo das deliberações<br />
Devem ser deliberadas separadamente:<br />
a) A aprovação do balanço ou da situação patrimonial, nos termos dos ns. 1 e 2 do<br />
artigo 132o;<br />
b) A aprovação da transformação;<br />
c) A aprovação do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se.<br />
Artigo 135o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 136o<br />
Participações dos sócios<br />
1 – Salvo acordo de todos os sócios interessados, o montante nominal da participação de cada<br />
sócio no capital social e a proporção de cada participação relativamente ao capital não podem<br />
ser alterados na transformação.<br />
2 – Aos sócios de indústria, sendo caso disso, será atribuída a participação do capital que for<br />
convencionada, reduzindo-se proporcionalmente a participação dos restantes.<br />
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica os preceitos legais que imponham um<br />
montante mínimo para as participações dos sócios.<br />
Artigo 137o<br />
Direito de exoneração dos sócios<br />
1 – Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra a deliberação<br />
de transformação o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da<br />
aprovação da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social.<br />
2 – Os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos do no 1, receberão o valor da sua<br />
participação calculado nos termos do artigo 105o.<br />
3 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
4 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 138o<br />
Credores obrigacionistas<br />
Seja qual for o tipo que a sociedade transformada adopte, os direitos dos obrigacionistas anteriormente<br />
existentes mantêm-se e continuam a ser regulados pelas normas aplicáveis a essa<br />
espécie de credores.</p>
<p>Artigo 139o<br />
Responsabilidade ilimitada de sócios<br />
1 – A transformação não afecta a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios pelas dívidas<br />
sociais anteriormente contraídas.<br />
2 – A responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, criada pela transformação da sociedade,<br />
não abrange as dívidas sociais anteriormente contraídas.<br />
Artigo 140o<br />
Direitos incidentes sobre as participações<br />
Os direitos reais de gozo ou de garantia que, à data da transformação, incidam sobre participações<br />
sociais são mantidos nas novas espécies de participações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 140o-A<br />
Registo da transformação<br />
1 – Para efeitos do registo da transformação, qualquer membro da administração deve declarar<br />
por escrito, sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação pelos sócios,<br />
que não houve oposição à transformação, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 131o, bem como,<br />
em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.<br />
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se algum sócio exercer o direito de se exonerar,<br />
nos termos do artigo 137o, o membro da administração deve:<br />
a) Declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas<br />
partes sociais ou quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o<br />
montante global pago aos accionistas exonerados;<br />
b) Declarar que os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação<br />
do capital, nos termos do artigo 32o;<br />
c) Identificar os sócios que se mantêm na sociedade e a participação de cada um<br />
deles no capital, consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de<br />
sociedade adoptado.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor<br />
a 30 de Junho de 2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-<br />
A/2006, de 26 de Maio.)<br />
CAPÍTULO XII<br />
Dissolução da sociedade<br />
Artigo 141o<br />
Casos de dissolução imediata<br />
1 – A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:<br />
a) Pelo decurso do prazo fixado no contrato;<br />
b) Por deliberação dos sócios;<br />
c) Pela realização completa do objecto contratual;<br />
d) Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;<br />
e) Pela declaração de insolvência da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os<br />
sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento<br />
da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade<br />
ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento<br />
simplificado de justificação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 142o<br />
Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios<br />
1 – Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto<br />
previsto na lei ou no contrato e quando:<br />
(A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março,<br />
com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido<br />
por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela<br />
equiparada por lei para esse efeito;<br />
b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;<br />
c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;<br />
d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual.<br />
2 – Se a lei nada disser sobre o efeito de um caso previsto como fundamento de dissolução ou<br />
for duvidoso o sentido do contrato, entende-se que a dissolução não é imediata.<br />
3 – Nos casos previstos no no 1 podem os sócios, por maioria absoluta dos votos expressos na<br />
assembleia, dissolver a sociedade, com fundamento no facto ocorrido.<br />
4 – A sociedade considera-se dissolvida a partir da data da deliberação prevista no número<br />
anterior, mas, se a deliberação for judicialmente impugnada, a dissolução ocorre na data do<br />
trânsito em julgado da sentença.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 143o<br />
Causas de dissolução oficiosa<br />
O serviço de registo competente deve instaurar oficiosamente o procedimento administrativo de<br />
dissolução, caso não tenha sido ainda iniciado pelos interessados, quando:<br />
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao depósito<br />
dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado<br />
ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de<br />
rendimentos pelo mesmo período;<br />
b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a<br />
ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação<br />
tributária;<br />
c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a<br />
declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos<br />
na legislação tributária.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 144o<br />
Regime do procedimento administrativo de dissolução<br />
O regime do procedimento administrativo de dissolução é regulado em diploma próprio.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 145o<br />
Forma e registo da dissolução<br />
1 – A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido<br />
deliberada pela assembleia geral.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários<br />
devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer<br />
sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
CAPÍTULO XIII<br />
Liquidação da sociedade<br />
Artigo 146o<br />
Regras gerais<br />
1 – Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente<br />
em liquidação, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda, nos<br />
casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto<br />
nas respectivas leis de processo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa<br />
resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe<br />
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.<br />
3 – A partir da dissolução, à firma da sociedade deve ser aditada a menção «sociedade em<br />
liquidação» ou «em liquidação».<br />
4 – O contrato de sociedade pode estipular que a liquidação seja feita por via administrativa,<br />
podendo igualmente os sócios deliberar nesse sentido com a maioria que seja exigida para a<br />
alteração do contrato.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em<br />
tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes.<br />
6 – Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a<br />
liquidação é igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 147o<br />
Partilha imediata<br />
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 148o, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver<br />
dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma<br />
prescrita no artigo 156o.<br />
2 – As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha<br />
nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis<br />
todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma, as importâncias que estimarem<br />
para o seu pagamento.<br />
Artigo 148o<br />
Liquidação por transmissão global<br />
1 – O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património,<br />
activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirandose<br />
os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos<br />
os credores da sociedade.<br />
2 – É aplicável o disposto no artigo 147o, no 2.<br />
Artigo 149o<br />
Operações preliminares da liquidação<br />
1 – Antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados, nos termos desta lei,<br />
os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.<br />
2 – A administração deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos 60 dias<br />
seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.<br />
3 – A recusa de entregar aos liquidatários todos os livros, documentos e haveres da sociedade<br />
constitui impedimento ao exercício do cargo, para os efeitos dos artigos 1500o e 1501o do Código<br />
de Processo Civil.</p>
<p>Artigo 150o<br />
Duração da liquidação<br />
1 – A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da<br />
data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado<br />
no contrato ou fixado por deliberação dos sócios.<br />
2 – O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios<br />
e por período não superior a um ano.<br />
3 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha sido requerido o<br />
registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente promove oficiosamente<br />
a liquidação por via administrativa.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 151o<br />
Liquidatários<br />
1 – Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração<br />
da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se<br />
considere dissolvida.<br />
2 – Em qualquer momento e sem dependência de justa causa, podem os sócios deliberar a destituição<br />
de liquidatários, bem como nomear novos liquidatários, em acréscimo ou em substituição<br />
dos existentes.<br />
3 – O conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade pode requerer a destituição do<br />
liquidatário por via administrativa, com fundamento em justa causa.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Não havendo nenhum liquidatário, pode o conselho fiscal, qualquer sócio ou credor da sociedade<br />
requerer a respectiva designação por via administrativa ao serviço de registo competente,<br />
prosseguindo a liquidação os termos previstos no presente Código.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Uma pessoa colectiva não pode ser nomeada liquidatário, exceptuadas as sociedades de<br />
advogados ou de revisores oficiais de contas.<br />
6 – Sem prejuízo de cláusula do contrato de sociedade ou de deliberação em contrário, havendo<br />
mais de um liquidatário, cada um tem poderes iguais e independentes para os actos de liquidação,<br />
salvo quanto aos de alienação de bens da sociedade, para os quais é necessária a<br />
intervenção de, pelo menos, dois liquidatários.<br />
7 – As deliberações de nomeação ou destituição de liquidatários e bem assim a concessão de<br />
algum dos poderes referidos no no 2 do artigo 152o devem ser inscritas no serviço de registo<br />
competente.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
8 – As funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo,<br />
do disposto no artigo 162o, artigo 163o e artigo 164o.<br />
9 – A remuneração dos liquidatários é fixada por deliberação dos sócios e constitui encargo da<br />
liquidação.</p>
<p>Artigo 152o<br />
Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários<br />
1 – Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações<br />
resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os<br />
poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.<br />
2 – Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a:<br />
a) Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade;<br />
b) Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação;<br />
c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade;<br />
d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade.<br />
3 – O liquidatário deve:<br />
a) Ultimar os negócios pendentes;<br />
b) Cumprir as obrigações da sociedade;<br />
c) Cobrar os créditos da sociedade,<br />
d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156o, no 1;<br />
e) Propor a partilha dos haveres sociais.<br />
Artigo 153o<br />
Exigibilidade de débitos e créditos da sociedade<br />
1 – Salvo nos casos de falência ou de acordo diverso entre a sociedade e um seu credor, a dissolução<br />
da sociedade não toma exigíveis as dívidas desta, mas os liquidatários podem antecipar<br />
o pagamento delas, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício dos credores.<br />
2 – Os créditos sobre terceiros e sobre sócios por dívidas não incluídas no número seguinte<br />
devem ser reclamados pelos liquidatários, embora os prazos tenham sido estabelecidos em<br />
benefício da sociedade.<br />
3 – As cláusulas de diferimento da prestação de entradas caducam na data da dissolução da<br />
sociedade, mas os liquidatários só poderão exigir dessas dívidas dos sócios as importâncias<br />
que forem necessárias para satisfação do passivo da sociedade e das despesas de liquidação,<br />
depois de esgotado o activo social, mas sem incluir neste os créditos litigiosos ou considerados<br />
incobráveis.<br />
Artigo 154o<br />
Liquidação do passivo social<br />
1 – Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o<br />
activo social.<br />
2 – No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841o do Código Civil, devem<br />
os liquidatários proceder à consignação em depósito do objecto da prestação; esta consignação<br />
não pode ser revogada pela sociedade, salvo provando que a dívida se extinguiu por outro facto.<br />
3 – Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do<br />
credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.</p>
<p>Artigo 155o<br />
Contas anuais dos liquidatários<br />
1 – Os liquidatários devem prestar, nos três primeiros meses de cada ano civil, contas da<br />
liquidação, as quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da<br />
mesma.<br />
2 – O relatório e as contas anuais dos liquidatários devem ser organizados, apreciados e aprovados<br />
nos termos prescritos para os documentos de prestação de contas da administração, com<br />
as necessárias adaptações.<br />
Artigo 156o<br />
Partilha do activo restante<br />
1 – O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo 154o, os direitos<br />
dos credores da sociedade, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no<br />
contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem.<br />
2 – O activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas<br />
efectivamente realizadas; esse montante é a fracção de capital correspondente a cada sócio,<br />
sem prejuízo do que dispuser o contrato para o caso de os bens com que o sócio realizou a<br />
entrada terem valor superior àquela fracção nominal.<br />
3 – Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é distribuído pelos sócios, por<br />
forma que a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir<br />
nas perdas da sociedade; para esse efeito, haverá que ter em conta a parte das entradas<br />
devida pelos sócios.<br />
4 – Se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na proporção<br />
aplicável à distribuição de lucros.<br />
5 – Os liquidatários podem excluir da partilha as importâncias estimadas para encargos da liquidação<br />
até à extinção da sociedade.<br />
Artigo 157o<br />
Relatório, contas finais e deliberação dos sócios<br />
1 – As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório completo da<br />
liquidação e por um projecto de partilha do activo restante.<br />
2 – Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório que estão satisfeitos ou acautelados<br />
todos os direitos dos credores e que os respectivos recibos e documentos probatórios<br />
podem ser examinados pelos sócios.<br />
3 – As contas finais devem ser organizadas de modo a discriminar os resultados das operações<br />
de liquidação efectuadas pelos liquidatários e o mapa da partilha, segundo o projecto apresentado.<br />
4 – O relatório e as contas finais dos liquidatários devem ser submetidos a deliberação dos<br />
sócios, os quais designam o depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração<br />
da sociedade, que devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.<br />
Artigo 158o<br />
Responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais<br />
1 – Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos<br />
do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão<br />
satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha<br />
se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.<br />
2 – Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efectivada, nos termos do número anterior,<br />
gozam de direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo.<br />
Artigo 159o<br />
Entrega dos bens partilhados<br />
1 – Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem<br />
à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários<br />
executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando<br />
tais formalidades sejam exigíveis.<br />
2 – É admitida a consignação em depósito, nos termos gerais.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 160o<br />
Registo comercial<br />
1 – Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.<br />
2 – A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos<br />
artigos 162o a 164o, pelo registo do encerramento da liquidação.<br />
Artigo 161o<br />
Regresso à actividade<br />
1 – Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação da<br />
sociedade e esta retome a sua actividade.<br />
2 – A deliberação deve ser tomada pelo número de votos que a lei ou o contrato de sociedade<br />
exija para a deliberação de dissolução, a não ser que se tenha estipulado para este efeito maioria<br />
superior ou outros requisitos.<br />
3 – A deliberação não pode ser tomada:<br />
a) Antes de o passivo ter sido liquidado, nos termos do artigo 154o, exceptuados os<br />
créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respectivos<br />
titulares;<br />
b) Enquanto se mantiver alguma causa de dissolução;<br />
c) Se o saldo de liquidação não cobrir o capital social, salvo a redução deste.<br />
4 – Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a mesma deliberação pode tomar as<br />
providências necessárias para fazer cessar alguma causa de dissolução; nos casos previstos<br />
nos artigos 142o, no 1, alínea b), e 464o, no 3, a deliberação só se torna eficaz quando efectivamente<br />
tiver sido reconstituído o número legal de sócios; no caso de dissolução por morte do<br />
sócio é bastante, mas necessário, o voto concordante dos sucessores na deliberação referida<br />
no no 1.<br />
5 – Se a deliberação for tomada depois de iniciada a partilha pode exonerar-se da sociedade o<br />
sócio cuja participação fique relevantemente reduzida em relação à que, no conjunto, anteriormente<br />
detinha, recebendo a parte que pela partilha lhe caberia.</p>
<p>Artigo 162o<br />
Acções pendentes<br />
1 – As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera<br />
substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos<br />
artigos 163o, ns. 2, 4 e 5, e 164o, ns. 2 e 5.<br />
2 – A instância não se suspende nem é necessária habilitação.<br />
Artigo 163o<br />
Passivo superveniente<br />
1 – Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo<br />
social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do<br />
disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.<br />
2 – As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra<br />
a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes<br />
legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como<br />
assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341o do Código de Processo Civil, a<br />
sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a<br />
cada um deles.<br />
3 – O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no no 1, tem direito de<br />
regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas<br />
perdas.<br />
4 – Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais<br />
rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.<br />
5 – Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas<br />
funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no<br />
caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital<br />
da sociedade.<br />
(A redacção do no 5 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 164o<br />
Activo superveniente<br />
1 – Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens<br />
não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo<br />
os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.<br />
2 – As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número<br />
anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes<br />
legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada<br />
ao seu interesse.<br />
3 – A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para<br />
cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.<br />
4 – É aplicável o disposto no artigo 163o, no 4.<br />
5 – No caso de falecimento do liquidatário, aplica-se o disposto no artigo 163o, no 5.</p>
<p>Artigo 165o<br />
Liquidação no caso de invalidade do contrato<br />
1 – Declarado nulo ou anulado o contrato de sociedade, devem os sócios proceder à liquidação,<br />
nos termos dos artigos anteriores, com as seguintes especialidades:<br />
a) Devem ser nomeados liquidatários, excepto se a sociedade não tiver iniciado a<br />
sua actividade;<br />
b) O prazo de liquidação extrajudicial é de dois anos, a contar da declaração de nulidade<br />
ou anulação do contrato, e só pode ser prorrogado pelo tribunal;<br />
c) As deliberações dos sócios serão tomadas pela forma prescrita para as sociedades<br />
em nome colectivo;<br />
d) A partilha será feita de acordo com as regras estipuladas no contrato, salvo se tais<br />
regras forem, em si mesmas, inválidas;<br />
e) Só haverá lugar a registo de qualquer acto se estiver registada a constituição da<br />
sociedade.<br />
2 – Nos casos previstos no número anterior qualquer sócio, credor da sociedade ou credor de<br />
sócio de responsabilidade ilimitada pode requerer a liquidação judicial, antes de ter sido iniciada<br />
a liquidação pelos<br />
sócios, ou a continuação judicial da liquidação iniciada, se esta não tiver terminada no prazo<br />
legal.<br />
CAPÍTULO XIV<br />
Publicidade de actos sociais<br />
Artigo 166o<br />
Actos sujeitos a registo<br />
Os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.<br />
Artigo 167o<br />
Publicações obrigatórias<br />
1 – As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet<br />
de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de<br />
publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 111/2005, de 8 de Julho.)<br />
2 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 168o<br />
Falta de registo ou publicação<br />
1 – Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados,<br />
salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem<br />
os terceiros prevalecer-se deles.<br />
2 – A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta<br />
esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem<br />
conhecimento dele.<br />
3 – Relativamente a operações efectuadas antes de terem decorrido dezasseis dias sobre a publicação,<br />
os actos não são oponíveis pela sociedade a terceiros que provem ter estado, durante<br />
esse período, impossibilitados de tomar conhecimento da publicação.<br />
4 – Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente publicados, não podem<br />
ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for efectuado.<br />
5 – As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem<br />
prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo; nas acções de suspensão<br />
das referidas deliberações a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.<br />
Artigo 169o<br />
Responsabilidade por discordâncias de publicidade<br />
1 – A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre o teor<br />
dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publicações, quando delas sejam culpados<br />
gerentes, administradores, liquidatários ou representantes.<br />
2 – As pessoas que têm o dever de requerer o registo e de proceder às publicações devem<br />
igualmente tomar as providências necessárias para que sejam sanadas, no mais breve prazo,<br />
as discordâncias entre o acto praticado, o registo e as publicações.<br />
3 – No caso de discordância entre o teor do acto constante das publicações e o constante do<br />
registo, a sociedade não pode opor a terceiros o texto publicado, mas estes podem prevalecerse<br />
dele, salvo se a sociedade provar que o terceiro tinha conhecimento do texto constante do<br />
registo.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 170o<br />
Eficácia de actos para com a sociedade<br />
A eficácia para com a sociedade de actos que, nos termos da lei, devam ser-lhe notificados ou<br />
comunicados não depende de registo ou de publicação.<br />
Artigo 171o<br />
Menções em actos externos<br />
1 – Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência,<br />
publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade<br />
externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória<br />
do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de<br />
pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – As sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções devem ainda indicar o<br />
capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio<br />
segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital<br />
social em liquidação.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 19/2005, de 18 de Janeiro.)<br />
3 – O disposto no no 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo<br />
estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo onde se<br />
encontram matriculadas e o respectivo número de matrícula nessa conservatória.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
CAPÍTULO XV<br />
Fiscalização pelo Ministério Público<br />
Artigo 172o<br />
Requerimento de liquidação judicial<br />
Se o contrato de sociedade não tiver sido celebrado na forma legal ou o seu objecto for ou se<br />
tomar ilícito ou contrário à ordem pública, deve o Ministério Público requerer, sem dependência<br />
de acção declarativa, a liquidação judicial da sociedade, se a liquidação não tiver sido iniciada<br />
pelos sócios ou não estiver terminada no prazo legal.<br />
Artigo 173o<br />
Regularização da sociedade<br />
1 – Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público<br />
notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, regularizarem a situação.<br />
2 – A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ao trânsito em julgado da sentença<br />
proferida na acção proposta pelo Ministério Público.<br />
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades nulas por o seu objecto<br />
ser ilícito ou contrário à ordem pública.<br />
CAPÍTULO XVI<br />
Prescrição<br />
Artigo 174o<br />
Prescrição<br />
1 – Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores,<br />
os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de<br />
contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo<br />
de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) O início da mora, quanto à obrigação de entrada de capital ou de prestações suplementares;<br />
b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador,<br />
membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário<br />
ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano,sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
c) A data em que a transmissão de quotas ou acções se torne eficaz para com a<br />
sociedade quanto à responsabilidade dos transmitentes;<br />
d) O vencimento de qualquer outra obrigação;<br />
e) A prática do acto em relação aos actos praticados em nome de sociedade irregular<br />
por falta de forma ou de registo.<br />
2 – Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número<br />
anterior, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores,<br />
gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão,<br />
liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos no artigo 82o<br />
e artigo 83o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos<br />
de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por<br />
estes contra terceiros, nos termos do artigo 163o e artigo 164o, se, por força de outros preceitos,<br />
não prescreverem antes do fim daquele prazo.<br />
4 – Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do registo definitivo da fusão, os<br />
direitos de indemnização referidos no artigo 114o 5 – Se o facto ilícito de que resulta a obrigação<br />
constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o<br />
prazo aplicável.<br />
TÍTULO II<br />
Sociedades em nome colectivo<br />
CAPÍTULO I<br />
Características e contrato<br />
Artigo 175o<br />
Características<br />
1 – Na sociedade em nome colectivo o sócio, além de responder individualmente pela sua entrada,<br />
responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente<br />
com os outros sócios.<br />
2 – O sócio não responde pelas obrigações da sociedade contraídas posteriormente à data em<br />
que dela sair, mas responde pelas obrigações contraídas anteriormente à data do seu ingresso.<br />
3 – O sócio que, por força do disposto nos números anteriores, satisfizer obrigações da sociedade<br />
tem direito de regresso contra os outros sócios, na medida em que o pagamento efectuado<br />
exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação<br />
nas perdas sociais.<br />
4 – O disposto no número anterior aplica-se também no caso de um sócio ter satisfeito obrigações<br />
da sociedade, a fim de evitar que contra ela seja intentada execução.</p>
<p>Artigo 176o<br />
Conteúdo do contrato<br />
1 – No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar:<br />
a) A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens,<br />
assim como o valor atribuído aos bens;<br />
b) O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da repartição<br />
de lucros e perdas;<br />
c) A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio.<br />
2 – Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.<br />
Artigo 177o<br />
Firma<br />
1 – A firma da sociedade em nome colectivo deve, quando não individualizar todos os sócios,<br />
conter, pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso,<br />
”e Companhia” ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios.<br />
2 – Se alguém que não for sócio da sociedade incluir o seu nome ou firma na firma social, ficará<br />
sujeito à responsabilidade imposta aos sócios no artigo 175o.<br />
Artigo 178o<br />
Sócios de indústria<br />
1 – O valor da contribuição em indústria do sócio não é computado no capital social.<br />
2 – Os sócios de indústria não respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais, salvo<br />
cláusula em contrário do contrato de sociedade.<br />
3 – Quando, nos termos da parte final do número anterior, o sócio de indústria responder pelas<br />
perdas sociais e por esse motivo contribuir com capital, ser-lhe-á composta, por redução proporcional<br />
das outras partes sociais, uma parte de capital correspondente àquela contribuição.<br />
4 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 179o<br />
Responsabilidade pelo valor das entradas<br />
A verificação das entradas em espécie, determinada no artigo 28o, pode ser substituída por<br />
expressa assunção pelos sócios, no contrato de sociedade, de responsabilidade solidária, mas<br />
não subsidiária, pelo valor atribuído aos bens.<br />
Artigo 180o<br />
Proibição de concorrência e de participação noutras sociedades<br />
1 – Nenhum sócio pode exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da<br />
sociedade nem ser sócio de responsabilidade ilimitada noutra sociedade, salvo expresso consentimento<br />
de todos os outros sócios.<br />
2 – O sócio que violar o disposto no número antecedente fica responsável pelos danos que<br />
causar à sociedade; em vez de indemnização por aquela responsabilidade, a sociedade pode<br />
exigir que os negócios efectuados pelo sócio, de conta própria, sejam considerados como efectuados<br />
por conta da sociedade e que o sócio lhe entregue os proventos próprios resultantes dos<br />
negócios efectuados por ele, de conta alheia, ou lhe ceda os seus direitos a tais proventos.<br />
3 – Entende-se como concorrente qualquer actividade abrangida no objecto da sociedade, embora<br />
de facto não esteja a ser exercida por ela.<br />
4 – No exercício por conta própria inclui-se a participação de, pelo menos, 20% no capital ou<br />
nos lucros de sociedade em que o sócio assuma responsabilidade limitada.<br />
5 – O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ou a participação noutra<br />
sociedade serem anteriores à entrada do sócio e todos os outros sócios terem conhecimento<br />
desses factos.<br />
Artigo 181o<br />
Direito dos sócios à informação<br />
1 – Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa<br />
e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta<br />
da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim<br />
for solicitado.<br />
2 – Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja<br />
esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade,<br />
nos termos da lei.<br />
3 – A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio,<br />
que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da<br />
faculdade reconhecida pelo artigo 576o do Código Civil.<br />
4 – O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.<br />
5 – O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade<br />
ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito<br />
a exclusão.<br />
6 – No caso de ao sócio ser recusado o exercício dos direitos atribuídos nos números anteriores,<br />
pode requerer inquérito judicial nos termos previstos no artigo 450o.<br />
Artigo 182o<br />
Transmissão entre vivos de parte social<br />
1 – A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento<br />
dos restantes sócios.<br />
2 – A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre<br />
a parte do sócio.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 237/2001, de 30 de Agosto.)<br />
4 – A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for<br />
comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente.</p>
<p>Artigo 183o<br />
Execução sobre a parte do sócio<br />
1 – O credor do sócio não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o direito aos<br />
lucros e à quota de liquidação.<br />
2 – Efectuada a penhora dos direitos referidos no número anterior, o credor, nos quinze dias<br />
seguintes à notificação desse facto, pode requerer que a sociedade seja notificada para, em<br />
prazo razoável, não excedente a 180 dias, proceder à liquidação da parte.<br />
3 – Se a sociedade demonstrar que o sócio devedor possui outros bens suficientes para satisfação<br />
da dívida exequenda, a execução continuará sobre esses bens.<br />
4 – Se a sociedade provar que a parte do sócio não pode ser liquidada, por força do disposto<br />
no artigo 188o, prosseguirá a execução sobre o direito aos lucros e à quota de liquidação, mas o<br />
credor pode requerer que a sociedade seja dissolvida.<br />
5 – Na venda ou adjudicação dos direitos referidos no número anterior gozam do direito de<br />
preferência os outros sócios e, quando mais de um o desejar exercer, ser-lhes-á atribuído na<br />
proporção do valor das respectivas partes sociais.<br />
Artigo 184o<br />
Falecimento de um sócio<br />
1 – Ocorrendo o falecimento de um sócio, se o contrato de sociedade nada estipular em contrário,<br />
os restantes sócios ou a sociedade devem satisfazer ao sucessor a quem couberem os<br />
direitos do falecido o respectivo valor, a não ser que optem pela dissolução da sociedade e o<br />
comuniquem ao sucessor, dentro de 90 dias a contar da data em que tomaram conhecimento<br />
daquele facto.<br />
2 – Os sócios sobrevivos podem também continuar a sociedade com o sucessor do falecido,<br />
se ele prestar para tanto o seu expresso consentimento, o qual não pode ser dispensado no<br />
contrato de sociedade.<br />
3 – Sendo vários os sucessores da parte do falecido, podem livremente dividi-la entre si ou<br />
encabeçá-la nalgum ou nalguns deles.<br />
4 – Se algum dos sucessores da parte do falecido for incapaz para assumir a qualidade de sócio,<br />
podem os restantes sócios deliberar nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto a transformação<br />
da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de responsabilidade limitada.<br />
5 – Na falta da deliberação prevista no número anterior, os restantes sócios devem tomar nova<br />
deliberação nos 90 dias seguintes, optando entre a dissolução da sociedade e a liquidação da<br />
parte do sócio falecido.<br />
6 – Se os sócios não tomarem nenhuma das deliberações previstas no número anterior, deve o<br />
representante do incapaz requerer a exoneração judicial do seu representado ou, se esta não<br />
for legalmente possível, a dissolução da sociedade por via administrativa.<br />
7 – Dissolvida a sociedade ou devendo a parte do sócio falecido ser liquidada, entende-se que<br />
a partir da data da morte do sócio se extinguem todos os direitos e obrigações inerentes à parte<br />
social, operando-se a sucessão apenas quanto ao direito ao produto de liquidação da referida<br />
parte, reportado àquela data e determinado nos termos previstos no artigo 1021o do Código Civil.<br />
8 – O disposto neste artigo é aplicável ao caso de a parte do sócio falecido compor a meação<br />
do seu cônjuge.<br />
(A redacção do no 6 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>Artigo 185o<br />
Exoneração do sócio<br />
1 – Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade nos casos previstos na lei ou no<br />
contrato e ainda:<br />
a) Se não estiver fixada no contrato a duração da sociedade ou se esta tiver sido<br />
constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a 30 anos, desde<br />
que aquele que se exonerar seja sócio há, pelo menos, dez anos;<br />
b) Quando ocorra justa causa.<br />
2 – Entende-se que há justa causa de exoneração de um sócio quando, contra o seu voto<br />
expresso:<br />
a) A sociedade não delibere destituir um gerente, havendo justa causa para tanto;<br />
b) A sociedade não delibere excluir um sócio, ocorrendo justa causa de exclusão;<br />
c) O referido sócio for destituído da gerência da sociedade.<br />
3 – Quando o sócio pretenda exonerar-se com fundamento na ocorrência de justa causa, deve<br />
exercer o seu direito no prazo de 90 dias a contar daquele em que tomou conhecimento do facto<br />
que permite a exoneração.<br />
4 – A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação<br />
respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.<br />
5 – O sócio exonerado tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos<br />
no artigo 105o, no 2, com referência ao momento em que a exoneração se torna efectiva.<br />
Artigo 186o<br />
Exclusão do sócio<br />
1 – A sociedade pode excluir um sócio nos casos previstos na lei e no contrato e ainda:<br />
a) Quando lhe seja imputável violação grave das suas obrigações para com a sociedade,<br />
designadamente da proibição de concorrência prescrita pelo artigo 180o,<br />
ou quando for destituído da gerência com fundamento em justa causa que consista<br />
em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;<br />
b) Em caso de interdição, inabilitação, declaração de falência ou de insolvência;<br />
c) Quando, sendo o sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade os<br />
serviços a que ficou obrigado.<br />
2 – A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato<br />
não exigir maioria mais elevada, nos 90 dias seguintes àquele em que algum dos gerentes tomou<br />
conhecimento do facto que permite a exclusão.<br />
3 – Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles, com fundamento<br />
nalgum dos factos previstos nas alíneas a) e c) do no 1, só pode ser decretada pelo tribunal.<br />
4 – O sócio excluído tem direito ao valor da sua parte social, calculado nos termos previstos no<br />
artigo 105o, no 2, com referência ao momento da deliberação de exclusão.<br />
5 – Se por força do disposto no artigo 188o não puder a parte social ser liquidada, o sócio retoma<br />
o direito aos lucros e à quota de liquidação até lhe ser efectuado o pagamento.</p>
<p>Artigo 187o<br />
Destino da parte social extinta<br />
1 – Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, o<br />
respectivo valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção entre elas existente,<br />
devendo ser alterado, em conformidade, o contrato de sociedade.<br />
2 – Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios deliberar por unanimidade<br />
que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal total seja igual ao da<br />
que foi extinta, mas sempre para imediata transmissão a sócios ou a terceiros.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 188o<br />
Liquidação da parte<br />
1 – Em caso algum é lícita a liquidação da parte em sociedade ainda não dissolvida se a situação<br />
líquida da sociedade se tornasse por esse facto inferior ao montante do capital social.<br />
2 – A liquidação da parte efectua-se nos termos previstos no artigo 1021o do Código Civil, sendo<br />
a parte avaliada nos termos do artigo 105o, no 2, com referência ao momento da ocorrência ou<br />
eficácia do facto determinante da liquidação.<br />
Artigo 188o-A<br />
Registo de partes sociais<br />
Ao registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao<br />
registo de quotas.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
CAPÍTULO II<br />
Deliberações dos sócios e gerência<br />
Artigo 189o<br />
Deliberações dos sócios<br />
1 – Às deliberações dos sócios e à convocação e funcionamento das assembleias gerais aplicase<br />
o disposto para as sociedades por quotas em tudo quanto a lei ou o contrato de sociedade<br />
não dispuserem diferentemente.<br />
2 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, quando a lei ou o<br />
contrato não dispuserem diversamente.<br />
3 – Além de outros assuntos mencionados na lei ou no contrato, são necessariamente objecto de<br />
deliberação dos sócios a apreciação do relatório de gestão e dos documentos de prestação de<br />
contas, a aplicação dos resultados, a resolução sobre a proposição, transacção ou desistência<br />
de acções da sociedade contra sócios ou gerentes, a nomeação de gerentes de comércio e o<br />
consentimento referido no artigo 180o, no 1.<br />
4 – Nas assembleias gerais o sócio só pode fazer-se representar pelo seu cônjuge, por ascendente<br />
ou descendente ou por outro sócio, bastando para o efeito uma carta dirigida à sociedade.<br />
5 – As actas das reuniões das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios, ou<br />
seus representantes, que nelas participaram.<br />
Artigo 190o<br />
Direito de voto<br />
1 – A cada sócio pertence um voto, salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade,<br />
sem, contudo, o direito de voto poder ser suprimido.<br />
2 – O sócio de indústria disporá sempre, pelo menos, de votos em número igual ao menor<br />
número de votos atribuídos a sócios de capital.<br />
Artigo 191o<br />
Composição da gerência<br />
1. Não havendo estipulação em contrário e salvo o disposto no no 3, são gerentes todos os<br />
sócios, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade posteriormente.<br />
2. Por deliberação unânime dos sócios podem ser designadas gerentes pessoas estranhas à<br />
sociedade.<br />
3. Uma pessoa colectiva sócia não pode ser gerente, mas, salvo proibição contratual, pode<br />
nomear uma pessoa singular para, em nome próprio, exercer esse cargo.<br />
4. O sócio que tiver sido designado gerente por cláusula especial do contrato de sociedade só<br />
pode ser destituído da gerência em acção intentada pela sociedade ou por outro sócio, contra<br />
ele e contra a sociedade, com fundamento em justa causa.<br />
5. O sócio que exercer a gerência por força do disposto no no 1 ou que tiver sido designado gerente<br />
por deliberação dos sócios só pode ser destituído da gerência por deliberação dos sócios,<br />
com fundamento em justa causa, salvo quando o contrato de sociedade dispuser diferentemente.<br />
6. Os gerentes não sócios podem ser destituídos da gerência por deliberação dos sócios, independentemente<br />
de justa causa.<br />
7. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição de qualquer deles da gerência, com<br />
fundamento em justa causa, só pelo tribunal pode ser decidida, em acção intentada pelo outro<br />
contra a sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 192o<br />
Competência dos gerentes<br />
1. A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes.<br />
2. A competência dos gerentes, tanto para administrar como para representar a sociedade, deve<br />
ser sempre exercida dentro dos limites do objecto social e, pelo contrato, pode ficar sujeita a<br />
outras limitações ou condicionalismos.<br />
3. A Sociedade não pode impugnar negócios celebrados em seu nome, mas com falta de<br />
poderes, pelos gerentes, no caso de tais negócios terem sido confirmados, expressa ou tacitamente,<br />
por deliberação unânime dos sócios.<br />
4. Os negócios referidos no número anterior, quando não confirmados, são insusceptíveis de impugnação<br />
pelos terceiros neles intervenientes que tinham conhecimento da infracção cometida<br />
pelo gerente; o registo ou a aplicação do contrato não fazem presumir este conhecimento.<br />
5. A gerência presume-se remunerada; o montante da remuneração de cada gerente, quando<br />
não excluída pelo contrato, é fixado por deliberação dos sócios.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 193o<br />
Funcionamento da gerência<br />
1. Salvo convenção em contrário, havendo mais de um gerente todos têm poderes iguais e<br />
independentes para administrar e representar a sociedade, mas qualquer deles pode opor-se<br />
aos actos que outro pretenda realizar, cabendo à maioria dos gerentes decidir sobre o mérito da<br />
oposição.<br />
2. A oposição referida no número anterior é ineficaz para com terceiros, a não ser que estes<br />
tenham tido conhecimento dela.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
CAPÍTULO III<br />
Alterações do contrato<br />
Artigo 194o<br />
Alterações do contrato<br />
1 – Só por unanimidade podem ser introduzidas quaisquer alterações no contrato de sociedade<br />
ou pode ser deliberada a fusão, a cisão, a transformação e a dissolução da sociedade, a não ser<br />
que o contrato autorize a deliberação por maioria, que não pode ser inferior a três quartos dos<br />
votos de todos os sócios.<br />
2 – Também só por unanimidade pode ser deliberada a admissão de novo sócio.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Dissolução e liquidação da sociedade<br />
Artigo 195o<br />
Dissolução e liquidação<br />
1 – Além dos casos previstos na lei, a sociedade pode ser dissolvida:<br />
a) A requerimento do sucessor do sócio falecido, se a liquidação da parte social não<br />
puder efectuar-se por força do disposto no artigo 188o, no 1;<br />
b) A requerimento do sócio que pretenda exonerar-se com fundamento no artigo<br />
185o, no 2, alíneas a) e b), se a parte social não puder ser liquidada por força do<br />
disposto no artigo 188o, no 1.<br />
2 – Nos termos e para os fins do artigo 153o, no 3, os liquidatários devem reclamar dos sócios,<br />
além das dívidas de entradas, as quantias necessárias para satisfação das dívidas sociais, em<br />
proporção da parte de cada um nas perdas; se, porém, algum sócio se encontrar insolvente,<br />
será a sua parte dividida pelos demais, na mesma proporção.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>Artigo 196o<br />
Regresso à actividade. Oposição de credores<br />
1 – O credor de sócio pode opor-se ao regresso à actividade de sociedade em liquidação, contanto<br />
que o faça nos 30 dias seguintes à publicação da respectiva deliberação.<br />
2 – A oposição efectua-se por notificação judicial avulsa, requerida no prazo fixado no número<br />
anterior; recebida a notificação, pode a sociedade, nos 60 dias seguintes, excluir o sócio ou deliberar<br />
a continuação da liquidação.<br />
3 – Se a sociedade não tomar nenhuma das deliberações previstas na parte final do número<br />
anterior, pode o credor exigir judicialmente a liquidação da parte do seu devedor.<br />
TÍTULO III<br />
Sociedades por quotas<br />
CAPÍTULO I<br />
Características e contrato<br />
Artigo 197o<br />
Características da sociedade<br />
1 – Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente<br />
responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, conforme o disposto no<br />
artigo 207o.<br />
2 – Os sócios apenas são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato, autorizado<br />
por lei, assim o estabeleçam.<br />
3 – Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o<br />
disposto no artigo seguinte.<br />
Artigo 198o<br />
Responsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais<br />
1 – É lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade<br />
nos termos definidos no no 1 do artigo anterior, respondem também perante os credores<br />
sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade<br />
como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação.<br />
2 – A responsabilidade regulada no número precedente abrange apenas as obrigações assumidas<br />
pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste, sem<br />
prejuízo da transmissão das obrigações a que o sócio estava anteriormente vinculado.<br />
3 – Salvo disposição contratual em contrário, o sócio que pagar dívidas sociais, nos termos deste<br />
artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não<br />
contra os outros sócios.<br />
Artigo 199o<br />
Conteúdo do contrato<br />
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:<br />
a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;<br />
b) O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das<br />
entradas diferidas.<br />
Artigo 200o<br />
Firma<br />
1 – A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos,<br />
algum ou alguns dos sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos<br />
esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «limitada» ou pela abreviatura<br />
«Lda.».<br />
2 – Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social<br />
que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade.<br />
3 – No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade<br />
especificada na firma, a alteração do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação<br />
da firma.<br />
(A redacção do no 3 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 201o<br />
Montante do capital<br />
A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 euros nem<br />
posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
CAPÍTULO II<br />
Obrigações e direitos dos sócios<br />
SECÇÃO I<br />
Obrigação de entrada<br />
Artigo 202o<br />
Entradas<br />
1 – Não são admitidas contribuições de indústria.<br />
2 – Só pode ser diferida a efectivação de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo<br />
global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais<br />
das quotas correspondentes às entradas em espécie, deve perfazer o capital mínimo fixado na<br />
lei.<br />
3 – A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito,<br />
numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam<br />
ao depósito referido no número anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Da conta referida no no 3 só podem ser efectuados levantamentos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Depois de o contrato estar definitivamente registado;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 237/2001, de 30 de Agosto.)<br />
b) Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuálos<br />
para fins determinados;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
c) Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta<br />
de registo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 237/2001, de 30 de Agosto.)<br />
Artigo 203o<br />
Tempo das entradas<br />
1 – O pagamento das entradas que a lei não mande efectuar no contrato de sociedade ou no<br />
acto de aumento de capital só pode ser diferido para datas certas ou ficar dependente de factos<br />
certos e determinados; em qualquer caso, a prestação pode ser exigida a partir do momento<br />
em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato ou a deliberação de<br />
aumento de capital ou se encerre prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este<br />
limite for inferior.<br />
2 – Salvo acordo em contrário, as prestações por conta das quotas dos diferentes sócios devem<br />
ser simultâneas e representar fracções iguais do respectivo montante.<br />
3 – Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois<br />
de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e<br />
60 dias.<br />
Artigo 204o<br />
Aviso ao sócio remisso e exclusão deste<br />
1 – Se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado,<br />
deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30o dia seguinte à recepção da<br />
carta, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota.<br />
2 – Não sendo o pagamento efectuado no prazo referido no número anterior e deliberando<br />
a sociedade excluir o sócio, deve comunicar-lhe, por carta registada, a sua exclusão, com a<br />
consequente perda a favor da sociedade da respectiva quota e pagamentos já realizados, salvo<br />
se os sócios, por sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso, deliberarem limitar a perda à<br />
parte da quota correspondente à prestação não efectuada; neste caso, deverão ser indicados<br />
na declaração dirigida ao sócio os valores nominais da parte perdida por este e da parte por ele<br />
conservada.<br />
3 – A estas partes não é aplicável o disposto no artigo 219o, no 3, não podendo, contudo, cada<br />
uma delas ser inferior a 50 euros.<br />
4 – Se, nos termos do no 2 deste artigo, tiver sido declarada perdida pelo sócio remisso apenas<br />
uma parte da quota, é aplicável à venda dessa parte, à responsabilidade do sócio e à dos<br />
anteriores titulares da mesma quota, bem como ao destino das quantias obtidas, o disposto nos<br />
artigos seguintes.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
Artigo 205o<br />
Venda da quota do sócio excluído<br />
1 – A sociedade pode fazer vender em hasta pública a quota perdida a seu favor, se os sócios<br />
não deliberarem que ela seja vendida a terceiros por modo diverso, mas, neste caso, se o preço<br />
ajustado for inferior à soma do montante em dívida com a prestação já efectuada por conta da<br />
quota, a venda só pode realizar-se com o consentimento do sócio excluído.<br />
2 – Os sócios podem ainda deliberar:<br />
a) Que a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente às dos<br />
restantes sócios, vendendo-se a cada um deles a parte que assim lhe competir; é<br />
aplicável neste caso o no 3 do artigo 204o;<br />
b) Que a mesma quota seja vendida indivisa, ou após divisão não proporcional às<br />
restantes quotas, a todos, a alguns ou a um dos sócios; esta deliberação deverá<br />
obedecer ao disposto no artigo 265o, no 1, e aos demais requisitos que o contrato<br />
de sociedade porventura fixar. Qualquer sócio pode, todavia, exigir que lhe seja<br />
atribuída uma parte proporcional à sua quota.<br />
3 – Nos casos previstos no número anterior, a sociedade deve comunicar por carta registada ao<br />
sócio excluído o preço por que os outros sócios pretendem adquirir a quota. Se o preço total<br />
oferecido foi inferior à soma do montante em dívida com o já prestado, pode o sócio excluído<br />
declarar à sociedade no prazo de 30 dias que se opõe à execução da deliberação, desde que<br />
aquele preço não alcance o valor real da quota, calculado nos termos do artigo 1021o do Código<br />
Civil, com referência ao momento em que a deliberação foi tomada.<br />
4 – Na hipótese prevista na segunda parte do número anterior, a deliberação não pode ser<br />
executada antes de decorrido o prazo fixado para a oposição do sócio excluído e, se esta for deduzida,<br />
antes de transitada em julgado a decisão que a requerimento de qualquer sócio declara<br />
tal oposição ineficaz.<br />
Artigo 206o<br />
Responsabilidade do sócio e dos anteriores titulares da quota<br />
1 – O sócio excluído e os anteriores titulares da quota são solidariamente responsáveis, perante<br />
a sociedade, pela diferença entre o produto da venda e a parte da entrada em dívida. Contra o<br />
crédito da sociedade não é permitida compensação.<br />
2 – O titular anterior que pagar à sociedade ou a um sócio sub-rogado nos termos do artigo<br />
seguinte tem o direito de haver do sócio excluído e de qualquer dos antecessores deste o reembolso<br />
da importância paga, depois de deduzida a parte que lhe competir. A obrigação de que<br />
trata este número é conjunta.<br />
Artigo 207o<br />
Responsabilidade dos outros sócios<br />
1 – Excluído um sócio, ou declarada perdida a favor da sociedade parte da sua quota, são os<br />
outros sócios obrigados solidariamente a pagar a parte da entrada que estiver em dívida, quer<br />
a quota tenha sido ou não já vendida nos termos dos artigos anteriores; nas relações internas<br />
esses sócios respondem proporcionalmente às suas quotas.<br />
2 – No caso de aumento do capital, os antigos sócios são obrigados, nos termos do número<br />
anterior, a pagar as prestações em dívida respeitantes às novas quotas, e os novos sócios a<br />
pagar as prestações em dívida relativas às quotas antigas, mas o antigo sócio, que tiver liberado<br />
a sua quota pode desobrigar-se, pondo-a à disposição da sociedade, nos 30 dias seguintes à<br />
interpelação para o pagamento. Este direito não pode ser excluído nem limitado no contrato de<br />
sociedade.<br />
3 – O sócio que tiver efectuado algum pagamento nos termos deste artigo pode sub-rogar-se no<br />
direito que assiste à sociedade contra o excluído e seus antecessores, segundo o disposto no<br />
artigo 206o, a fim de obter o reembolso da quantia paga.<br />
4 – Se a sociedade não fizer qualquer das declarações a que alude o no 2 do artigo 204o e,<br />
por via de execução contra o sócio remisso, não for possível obter o montante em dívida, vale,<br />
quanto aos sócios, o disposto na parte aplicável do no 1 do presente artigo.<br />
5 – Para determinar os outros sócios responsáveis atender-se-á ao tempo da deliberação prevista<br />
no no 1 e à data da proposição da acção executiva prevista no no 4.<br />
Artigo 208o<br />
Aplicação das quantias obtidas na venda da quota<br />
1 – As quantias provenientes da venda da quota do sócio excluído, deduzidas as despesas<br />
correspondentes, pertencem à sociedade até ao limite da importância da entrada em dívida.<br />
2 – Pelas forças do excedente, se o houver, deve a sociedade restituir aos outros sócios as<br />
quantias por eles desembolsadas, na proporção dos pagamentos feitos; o restante será entregue<br />
ao sócio excluído até ao limite da parte da entrada por ele prestada. O remanescente pertence<br />
à sociedade.<br />
SECÇÃO II<br />
Obrigações de prestações acessórias<br />
Artigo 209o<br />
Obrigações de prestações acessórias<br />
1 – O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem<br />
prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique<br />
se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo<br />
da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria<br />
desse tipo de contrato.<br />
2 – Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.<br />
3 – No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente<br />
da existência de lucros de exercício.<br />
4 – Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias<br />
não afecta a situação do sócio como tal.<br />
5 – As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.<br />
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SECÇÃO III<br />
Prestações suplementares<br />
Artigo 210o<br />
Obrigações de prestações suplementares<br />
1 – Se o contrato de sociedade assim o permitir, podem os sócios deliberar que lhes sejam<br />
exigidas prestações suplementares.<br />
2 – As prestações suplementares têm sempre dinheiro por objecto.<br />
3 – O contrato de sociedade que permita prestações suplementares fixará:<br />
a) O montante global das prestações suplementares;<br />
b) Os sócios que ficam obrigados a efectuar tais prestações;<br />
c) O critério de repartição das prestações suplementares entre os sócios a elas obrigados.<br />
4 – A menção referida na alínea a) do número anterior é sempre essencial; faltando a menção<br />
referida na alínea b), todos os sócios são obrigados a efectuar prestações suplementares; faltando<br />
a menção referida na alínea c), a obrigação de cada sócio é proporcional à sua quota de<br />
capital.<br />
5 – As prestações suplementares não vencem juros.<br />
Artigo 211o<br />
Exigibilidade da obrigação<br />
1 – A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios<br />
que fixe o montante tornado exigível e o prazo de prestação, o qual não pode ser inferior a 30<br />
dias a contar da comunicação aos sócios.<br />
2 – A deliberação referida no número anterior não pode ser tomada antes de interpelados todos<br />
os sócios para integral liberação das suas quotas de capital.<br />
3 – Não podem ser exigidas prestações suplementares depois de a sociedade ter sido dissolvida<br />
por qualquer causa.<br />
Artigo 212o<br />
Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares<br />
1 – É aplicável à obrigação de efectuar prestações suplementares o disposto nos artigos 204o e<br />
205o.<br />
2 – Ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação.<br />
3 – A sociedade não pode exonerar os sócios da obrigação de efectuar prestações suplementares,<br />
estejam ou não estas já exigidas.<br />
4 – O direito a exigir prestações suplementares é intransmissível e nele não podem sub-rogar-se<br />
os credores da sociedade.<br />
Artigo 213o<br />
Restituição das prestações suplementares<br />
1 – As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação<br />
líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha<br />
liberado a sua quota.<br />
2 – A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios.<br />
3 – As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da<br />
sociedade.<br />
4 – A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que<br />
as tenham efectuado, sem prejuízo do disposto no no 1 deste artigo.<br />
5 – Para o cálculo do montante da obrigação vigente de efectuar prestações suplementares não<br />
serão computadas as prestações restituídas.<br />
SECÇÃO IV<br />
Direito à informação<br />
Artigo 214o<br />
Direito dos sócios à informação<br />
1 – Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa<br />
e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta<br />
da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim<br />
for solicitado.<br />
2 – O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não<br />
seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente,<br />
não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita<br />
de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei,<br />
ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas<br />
ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada.<br />
3 – Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja<br />
esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade,<br />
nos termos da lei.<br />
4 – A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio,<br />
que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da<br />
faculdade reconhecida pelo artigo 576o do Código Civil.<br />
5 – O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.<br />
6 – O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade<br />
ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito<br />
a exclusão.<br />
7 – À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290o.<br />
8 – O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por<br />
lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.<br />
Artigo 215o<br />
Impedimento ao exercício do direito do sócio<br />
1 – Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214o, no 2, a<br />
informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de<br />
recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim,<br />
quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.<br />
2 – Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa,<br />
incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para<br />
que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida.<br />
Artigo 216o<br />
Inquérito judicial<br />
1 – O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente<br />
falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.<br />
2 – O inquérito é regulado pelo disposto nos ns. 2 e seguintes do artigo 292o.<br />
SECÇÃO V<br />
Direito aos lucros<br />
Artigo 217o<br />
Direito aos lucros do exercício<br />
1 – Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos<br />
votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode<br />
deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja<br />
distribuível.<br />
2 – O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação<br />
de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios podem, contudo,<br />
deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo<br />
até mais 60 dias.<br />
3 – Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos<br />
lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 218o<br />
Reserva legal<br />
1 – É obrigatória a constituição de uma reserva legal.<br />
2 – É aplicável o disposto nos artigos 295o e 296o, salvo quanto ao limite mínimo de reserva<br />
legal, que nunca será inferior a 2 500 euros.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
CAPÍTULO III<br />
Quotas<br />
SECÇÃO I<br />
Unidade, montante e divisão da quota<br />
Artigo 219o<br />
Unidade e montante da quota<br />
1 – Na constituição da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde<br />
à sua entrada.<br />
2 – Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital, a cada sócio só pode caber uma<br />
nova quota. Na última hipótese, todavia, podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas quantas<br />
as que já possuía.<br />
3 – Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a e100,<br />
salvo quando a lei o permitir.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
4 – A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular<br />
pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam,<br />
segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos.<br />
5 – A unificação deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade e registada.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de Maio.)<br />
6 – A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção<br />
entre o valor nominal desta e o do capital, salvo se por força da lei ou do contrato houver<br />
de ser diversa.<br />
7 – Não podem ser emitidos títulos representativos de quotas.<br />
Artigo 220o<br />
Aquisição de quotas próprias<br />
1 – A sociedade não pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de<br />
perda a favor da sociedade, previsto no artigo 204o.<br />
2 – As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção<br />
executiva movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em<br />
montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.<br />
3 – São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo.<br />
4 – É aplicável às quotas próprias o disposto no artigo 324o.<br />
Artigo 221o<br />
Divisão de quotas<br />
1 – Uma quota só pode ser dividida mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou<br />
parcial, partilha ou divisão entre contitulares, devendo cada uma das quotas resultantes da divisão<br />
ter um valor nominal de harmonia com o disposto no artigo 219o, no 3.<br />
2 – Os actos que importem divisão de quota devem ser reduzidos a escrito.<br />
3 – O contrato pode proibir a divisão de quotas, contanto que da proibição não resulte impedimento<br />
à partilha ou divisão entre contitulares por período superior a cinco anos.<br />
4 – No caso de divisão mediante transmissão parcelada ou parcial e salvo disposição diversa do<br />
contrato de sociedade, a divisão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto<br />
esta não prestar o seu consentimento; no caso de cessão de parte de quota, o consentimento<br />
reporta-se simultaneamente à cessão e à divisão.<br />
5 – É aplicável à divisão o disposto na parte final do no 2 do artigo 228o.<br />
6 – O consentimento para a divisão deve ser dado por deliberação dos sócios.<br />
7 – Se o contrato de sociedade for alterado no sentido de a divisão ser excluída ou dificultada, a<br />
alteração só é eficaz com o consentimento de todos os sócios por ela afectados.<br />
8 – A quota pode também ser dividida mediante deliberação da sociedade, tomada nos termos<br />
do artigo 204o, no 2.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
SECÇÃO II<br />
Contitularidade da quota<br />
Artigo 222o<br />
Direitos e obrigações inerentes a quota indivisa<br />
1 – Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante<br />
comum.<br />
2 – As comunicações e declarações da sociedade que interessem aos contitulares devem ser<br />
dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.<br />
3 – Os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações legais ou contratuais inerentes<br />
à quota.<br />
4 – Nos impedimentos do representante comum ou se este puder ser nomeado pelo tribunal, nos<br />
termos do artigo 223o, no 3, mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de um titular<br />
para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o sentido de voto, prevalecerá a<br />
opinião da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo menos, metade do<br />
valor total da quota e para o caso não seja necessário o consentimento de todos os contitulares,<br />
nos termos do no 1 do artigo 224o.<br />
Artigo 223o<br />
Representante comum<br />
1 – O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é<br />
nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada por maioria,<br />
nos termos do artigo 1407o, no 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for<br />
comunicada à sociedade.<br />
2 – Os contitulares podem designar um de entre eles ou o cônjuge de um deles como representante<br />
comum; a designação só pode recair sobre um estranho se o contrato de sociedade o<br />
autorizar expressamente ou permitir que os sócios se façam representar por estranho nas deliberações<br />
sociais.<br />
3 – Não podendo obter-se, em conformidade com o disposto nos números anteriores, a nomeação<br />
do representante comum, é lícito a qualquer dos contitulares pedi-la ao tribunal da comarca da<br />
sede da sociedade; ao mesmo tribunal pode qualquer contitular pedir a destituição, com fundamento<br />
em justa causa, do representante comum que não seja directamente designado pela lei.<br />
4 – A nomeação e a destituição devem ser comunicadas por escrito à sociedade, a qual pode,<br />
mesmo tacitamente, dispensar a comunicação.<br />
5 – O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à<br />
quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é<br />
oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito.<br />
6 – Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante<br />
comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem extinção,<br />
alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos<br />
dos sócios. A atribuição de tais poderes pelos contitulares deve ser comunicada por escrito à<br />
sociedade.</p>
<p>Artigo 224o<br />
Deliberação dos contitulares<br />
1 – A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por<br />
maioria, nos termos do artigo 1407o, no 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção,<br />
alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos<br />
sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares.<br />
2 – A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação<br />
à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante<br />
comum.<br />
SECÇÃO III<br />
Transmissão da quota<br />
Artigo 225o<br />
Transmissão por morte<br />
1 – O contrato de sociedade pode estabelecer que, falecendo um sócio, a respectiva quota não<br />
se transmitirá aos sucessores do falecido, bem como pode condicionar a transmissão a certos<br />
requisitos, mas sempre com observância do disposto nos números seguintes.<br />
2 – Quando, por força de disposições contratuais, a quota não for transmitida para os sucessores<br />
do sócio falecido, deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou<br />
terceiro; se nenhuma destas medidas for efectivada nos 90 dias subsequentes ao conhecimento<br />
da morte do sócio por algum dos gerentes, a quota considera-se transmitida.<br />
3 – No caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato é<br />
outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.<br />
4 – Salvo estipulação do contrato de sociedade em sentido diferente, à determinação e ao<br />
pagamento da contrapartida devida pelo adquirente aplicam-se as correspondentes disposições<br />
legais ou contratuais relativas à amortização, mas os efeitos da alienação da quota ficam suspensos<br />
enquanto aquela contrapartida não for paga.<br />
5 – Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida os interessados poderão escolher entre<br />
a efectivação do seu crédito e a ineficácia da alienação, considerando-se neste último caso<br />
transmitida a quota para os sucessores do sócio falecido a quem tenha cabido o direito àquela<br />
contrapartida.<br />
(A redacção do no 3 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 226o<br />
Transmissão dependente da vontade dos sucessores<br />
1 – Quando o contrato atribuir aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização<br />
da quota ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à vontade dos sucessores<br />
e estes não aceitem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias<br />
seguintes ao conhecimento do óbito.<br />
2 – Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias,<br />
amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do<br />
sócio falecido poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.<br />
3 – É aplicável o disposto no no 4 do artigo anterior e nos nos 6 e 7 do artigo 240o.<br />
(A redacção do no 2 e 3 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a<br />
30 de Junho de 2006.)<br />
Artigo 227o<br />
Pendência da amortização ou aquisição<br />
1 – A amortização ou a aquisição da quota do sócio falecido efectuada de acordo com o prescrito<br />
nos artigos anteriores retrotrai os seus efeitos à data do óbito.<br />
2 – Os direitos e obrigações inerentes à quota ficam suspensos enquanto não se efectivar a<br />
amortização ou aquisição dela nos termos previstos nos artigos anteriores ou enquanto não<br />
decorrerem os prazos ali estabelecidos.<br />
3 – Durante a suspensão, os sucessores poderão contudo, exercer todos os direitos necessários<br />
à tutela da sua posição jurídica, nomeadamente votar em deliberações sobre alteração do contrato<br />
ou dissolução da sociedade.<br />
Artigo 228o<br />
Transmissão entre vivos e cessão de quotas<br />
1 – A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.<br />
2 – A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida<br />
por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes<br />
ou entre sócios.<br />
3 – A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for<br />
comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 229o<br />
Cláusulas contratuais<br />
1 – São válidas as cláusulas que proíbam a cessão de quotas, mas os sócios terão, nesse caso,<br />
direito à exoneração, uma vez decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade.<br />
2 – O contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta, quer em geral, quer para<br />
determinadas situações.<br />
3 – O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou algumas das<br />
cessões referidas no artigo 228o, no 2, parte final.<br />
4 – A eficácia da deliberação de alteração do contrato de sociedade que proíba ou dificulte a<br />
cessão de quotas depende do consentimento de todos os sócios por ela afectados.<br />
5 – O contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos da cessão a requisito diferente do<br />
consentimento da sociedade, mas pode condicionar esse consentimento a requisitos específicos,<br />
contanto que a cessão não fique dependente:<br />
a) Da vontade individual de um ou mais sócios ou de pessoa estranha, salvo tratandose<br />
de credor e para cumprimento de cláusula de contrato onde lhe seja assegurada<br />
a permanência de certos sócios;<br />
b) De quaisquer prestações a efectuar pelo cedente ou pelo cessionário em proveito<br />
da sociedade ou de sócios;<br />
c) Da assunção pelo cessionário de obrigações não previstas para a generalidade<br />
dos sócios.<br />
6 – O contrato de sociedade pode cominar penalidades para o caso de a cessão ser efectuada<br />
sem prévio consentimento da sociedade.<br />
Artigo 230o<br />
Pedido e prestação do consentimento<br />
1 – O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas<br />
as condições da cessão.<br />
2 – O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.<br />
3 – O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.<br />
4 – Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias<br />
seguintes à sua recepção, a eficácia de cessão deixa de depender dele.<br />
5 – O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na<br />
medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente.<br />
6 – Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado<br />
em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se<br />
o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.<br />
(A redacção do no 6 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 231o<br />
Recusa do consentimento<br />
1 – Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá<br />
uma proposta de amortização ou de aquisição da quota; se o cedente não aceitar a proposta no<br />
prazo de 15 dias, fica esta sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.<br />
2 – A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Se for omitida a proposta referida no número anterior;<br />
b) Se a proposta e a aceitação não respeitarem a forma escrita e o negócio não for<br />
celebrado por escrito nos 60 dias seguintes à aceitação, por causa imputável à sociedade;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente<br />
pedido o consentimento da sociedade;<br />
d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante<br />
do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade<br />
provar ter havido simulação de valor, caso em que deverá propor o valor real da<br />
quota, calculado nos termos previstos no artigo 1021o do Código Civil, com referência<br />
ao momento da deliberação;<br />
e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto<br />
oferecida garantia adequada.<br />
3 – O disposto nos números anteriores só é aplicável se a quota estiver há mais de três anos na<br />
titularidade do cedente, do seu cônjuge ou de pessoa a quem tenham, um ou outro, sucedido<br />
por morte.<br />
4 – Se a sociedade deliberar a aquisição da quota, o direito a adquiri-la é atribuído aos sócios<br />
que declarem pretendê-la no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às quotas<br />
que então possuírem; se os sócios não exercerem esse direito, pertencerá ele à sociedade.<br />
SECÇÃO IV<br />
Amortização da quota<br />
Artigo 232o<br />
Amortização da quota<br />
1 – A amortização de quotas, quando permitida pela lei ou pelo contrato de sociedade, pode ser<br />
efectuada nos termos previstos nesta secção.<br />
2 – A amortização tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já<br />
adquiridos e das obrigações já vencidas.<br />
3 – Salvo no caso de redução do capital, a sociedade não pode amortizar quotas que não<br />
estejam totalmente liberadas.<br />
4 – Se o contrato de sociedade atribuir ao sócio o direito à amortização da quota, aplica-se o<br />
disposto sobre exoneração de sócios.<br />
5 – Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la<br />
adquirir por sócio ou terceiro.<br />
6 – No caso de se optar pela aquisição, aplica-se o disposto nos ns. 3 e 4 e na primeira parte do<br />
no 5 do artigo 225o.<br />
Artigo 233o<br />
Pressupostos da amortização<br />
1 – Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota<br />
sem o consentimento do respectivo titular quando tenha ocorrido um facto que o contrato social<br />
considere fundamento de amortização compulsiva.<br />
2 – A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de<br />
sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem<br />
este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada<br />
pelos sócios.<br />
3 – A amortização pode ser consentida pelo sócio ou na própria deliberação ou por documento<br />
anterior ou posterior a esta.<br />
4 – Se sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de penhor, o consentimento deve<br />
também ser dado pelo titular desse direito.<br />
5 – Só com consentimento do sócio pode uma quota ser parcialmente amortizada, salvo nos<br />
casos previstos na lei.<br />
Artigo 234o<br />
Forma e prazo de amortização<br />
1 – A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos respectivos<br />
pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por<br />
ela afectado.<br />
2 – A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum<br />
gerente da sociedade do facto que permite a amortização.<br />
Artigo 235o<br />
Contrapartida da amortização<br />
1 – Salvo estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes, valem as disposições<br />
seguintes:<br />
a) A contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinado nos<br />
termos do artigo 105o, no 2, com referência ao momento da deliberação;<br />
b) O pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações, a efectuar dentro<br />
de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação definitiva da contrapartida.<br />
2 – Se a amortização recair sobre quotas arroladas, arrestadas, penhoradas ou incluídas em<br />
massa falida ou insolvente, a determinação e o pagamento da contrapartida obedecerão aos<br />
termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, salvo se os estipulados no contrato<br />
forem menos favoráveis para a sociedade.<br />
3 – Na falta de pagamento tempestivo da contrapartida e fora da hipótese prevista no no 1 do<br />
artigo 236o, pode o interessado escolher entre a efectivação do seu crédito e a aplicação da<br />
regra estabelecida na primeira parte do no 4 do mesmo artigo.<br />
Artigo 236o<br />
Ressalva do capital<br />
1 – A sociedade só pode amortizar quotas quando, à data da deliberação, a sua situação líquida,<br />
depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da<br />
reserva legal, a não ser que simultaneamente delibere a redução do seu capital.<br />
2 – A deliberação de amortização deve mencionar expressamente a verificação do requisito<br />
exigido pelo número anterior.<br />
3 – Se ao tempo do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida da amortização se verificar<br />
que, depois de feito este pagamento, a situação líquida da sociedade passaria a ser inferior<br />
à soma do capital e da reserva legal, a amortização fica sem efeito e o interessado deve restituir<br />
à sociedade as quantias porventura já recebidas.<br />
4 – No caso previsto no número anterior, o interessado pode, todavia, optar pela amortização<br />
parcial da quota, em proporção do que já recebeu, e sem prejuízo do montante legal mínimo<br />
da quota. Pode também optar pela espera do pagamento até que se verifiquem as condições<br />
requeridas pelo número anterior, mantendo-se nesta hipótese a amortização.<br />
5 – A opção a que se refere o número precedente tem de ser declarada por escrito à sociedade,<br />
nos 30 dias seguintes àquele em que ao sócio seja comunicada a impossibilidade do pagamento<br />
pelo referido motivo.<br />
Artigo 237o<br />
Efeitos internos e externos quanto ao capital<br />
1 – Se a amortização de uma quota não for acompanhada da correspondente redução de capital,<br />
as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas.<br />
2 – Os sócios devem fixar por deliberação o novo valor nominal das quotas.<br />
3 – O contrato de sociedade pode, porém, estipular que a quota figure no balanço como quota<br />
amortizada e bem assim permitir que, posteriormente e por deliberação dos sócios, em vez da<br />
quota amortizada, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou<br />
a alguns sócios ou a terceiros.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 238o<br />
Contitularidade e amortização<br />
1 – Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento<br />
de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade<br />
com o título donde tenha resultado a contitularidade, desde que o valor nominal das<br />
quotas, depois da divisão, não seja inferior a 50 euros.<br />
2 – Dividida a quota, a amortização recairá sobre a quota do contitular relativamente ao qual o<br />
fundamento da amortização tenha ocorrido; na falta de divisão, não pode ser amortizada toda a<br />
quota.<br />
(A redacção do no 1 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
SECÇÃO V<br />
Execução da quota<br />
Artigo 239o<br />
Execução da quota<br />
1 – A penhora de uma quota abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes, com ressalva do<br />
direito a lucros já atribuídos por deliberação dos sócios à data da penhora e sem prejuízo da<br />
penhora deste crédito; o direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada.<br />
2 – A transmissão de quotas em processo executivo ou de liquidação de patrimónios não pode<br />
ser proibida ou limitada pelo contrato de sociedade nem está dependente do consentimento<br />
desta. Todavia, o contrato pode atribuir à sociedade o direito de amortizar quotas em caso de<br />
penhora.<br />
3 – A sociedade ou o sócio que satisfaça o exequente fica sub-rogado no crédito, nos termos do<br />
artigo 593o do Código Civil.<br />
4 – A decisão judicial que determine a venda da quota em processo de execução, falência ou<br />
insolvência do sócio deve ser oficiosamente notificada à sociedade.<br />
5 – Na venda ou na adjudicação judicial terão preferência em primeiro lugar os sócios e, depois,<br />
a sociedade ou uma pessoa por esta designada.<br />
SECÇÃO VI<br />
Exoneração e exclusão de sócios<br />
Artigo 240o<br />
Exoneração de sócio<br />
1 – Um sócio pode exonerar-se da sociedade nos casos previstos na lei e no contrato e ainda<br />
quando, contra o voto expresso daquele:<br />
a) A sociedade deliberar um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente<br />
por terceiros, a mudança do objecto social, a prorrogação da sociedade, a transferência<br />
da sede para o estrangeiro, o regresso à actividade da sociedade dissolvida;<br />
b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo<br />
ou não promover a sua exclusão judicial.<br />
2 – A exoneração só pode ter lugar se estiverem inteiramente liberadas todas as quotas do sócio.<br />
3 – O sócio que queira usar da faculdade atribuída pelo no 1 deve, nos 90 dias seguintes ao<br />
conhecimento do facto que lhe atribua tal faculdade, declarar por escrito à sociedade a intenção<br />
de se exonerar.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Recebida a declaração do sócio referida no número anterior, a sociedade deve, no prazo<br />
de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o<br />
sócio poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – A contrapartida a pagar ao sócio é calculada nos termos do artigo 105o, no 2, com referência<br />
à data em que o sócio declare à sociedade a intenção de se exonerar; ao pagamento da contrapartida<br />
é aplicável o disposto no artigo 235o, no 1, alínea b).<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
6 – Se a contrapartida não puder ser paga em virtude do disposto no no 1 do artigo 236o e o<br />
sócio não optar pela espera do pagamento, tem direito a requerer a dissolução da sociedade por<br />
via administrativa.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
7 – O sócio pode ainda requerer a dissolução da sociedade por via administrativa no caso de o<br />
adquirente da quota não pagar tempestivamente a contrapartida, sem prejuízo de a sociedade<br />
se substituir, nos termos do no 1 do artigo 236o<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
8 – O contrato de sociedade não pode, directamente ou pelo estabelecimento de algum critério,<br />
fixar valor inferior ao resultante do no 5 para os casos de exoneração previstos na lei nem admitir<br />
a exoneração pela vontade arbitrária do sócio.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 241o<br />
Exclusão de sócio<br />
1 – Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem<br />
como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato.<br />
2 – Quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos<br />
à amortização de quotas.<br />
3 – O contrato de sociedade pode fixar, para o caso de exclusão, um valor ou um critério para<br />
a determinação do valor da quota diferente do preceituado para os casos de amortização de<br />
quotas.<br />
Artigo 242o<br />
Exclusão judicial de sócio<br />
1 – Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou<br />
gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a<br />
causar-lhe prejuízos relevantes.<br />
2 – A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear<br />
representantes especiais para esse efeito.<br />
3 – Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão deve a sociedade<br />
amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar<br />
sem efeito.<br />
4 – Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença<br />
tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da acção<br />
e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas.<br />
5 – No caso de se optar pela aquisição da quota, aplica-se o disposto nos ns. 3 e 4 e na primeira<br />
parte do no 5 do artigo 225o.<br />
SECÇÃO VII<br />
Registo das quotas<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 242o-A<br />
Eficácia dos factos relativos a quotas<br />
Os factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada,<br />
quando necessária, a promoção do respectivo registo.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 242o-B<br />
Promoção do registo<br />
1 – A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção<br />
ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março.)<br />
2 – Têm legitimidade para solicitar à sociedade a promoção do registo:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
a) O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março.)<br />
b) O usufrutuário e o credor pignoratício.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março.)<br />
3 – A solicitação à sociedade da promoção do registo deve ser acompanhada dos documentos<br />
que titulem o facto a registar e dos emolumentos, taxas e outras quantias devidas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
Artigo 242o-C<br />
Prioridade da promoção do registo<br />
1 – A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.<br />
2 – Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os<br />
registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.<br />
3 – No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o<br />
registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 242o-D<br />
Sucessão de registos<br />
Para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas<br />
e de direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 242o-E<br />
Deveres da sociedade<br />
1 – A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições<br />
legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente<br />
a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos<br />
actos neles contidos.<br />
2 – A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito a encargos de natureza fiscal<br />
sem que estes se mostrem pagos, não estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção<br />
da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos serviços da administração tributária.<br />
3 – Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares devem ser<br />
arquivados na sede da sociedade até ao encerramento da liquidação, após o qual se deve observar<br />
o disposto quanto aos documentos de escrituração da sociedade.<br />
4 – A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos no número anterior a qualquer<br />
pessoa que demonstre ter um interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias a contar<br />
da solicitação, bem como emitir cópia daqueles documentos, a solicitação dos interessados,<br />
podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não pode ser desproporcionada face<br />
aos custos de emissão da cópia.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 242o-F<br />
Responsabilidade civil<br />
1 – As sociedades respondem pelos danos causados aos titulares de direitos sobre as quotas<br />
ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na<br />
promoção dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março.)<br />
2 – As sociedades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais se<br />
promoverem um registo em violação do disposto no no 2 do artigo anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
CAPÍTULO IV<br />
Contrato de suprimento<br />
Artigo 243o<br />
Contrato de suprimento<br />
1 – Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade<br />
dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género<br />
e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de<br />
créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de<br />
permanência.<br />
2 – Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior<br />
a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior<br />
a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo<br />
decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento.<br />
3 – É igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o<br />
reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não<br />
tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros<br />
distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou<br />
a distribuição.<br />
4 – Os credores sociais podem provar o carácter de permanência, embora o reembolso tenha<br />
sido efectuado antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios<br />
interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números anteriores,<br />
demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios<br />
celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio.<br />
5 – Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito de terceiro contra a sociedade que o<br />
sócio adquira por negócio entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma<br />
das circunstâncias previstas nos ns. 2 e 3.<br />
6 – Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre<br />
adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de<br />
sócios.<br />
Artigo 244o<br />
Obrigação e permissão de suprimentos<br />
1 – À obrigação de efectuar suprimentos estipulada no contrato de sociedade aplica-se o disposto<br />
no artigo 209o quanto a obrigações acessórias.<br />
2 – A referida obrigação pode também ser constituída por deliberação dos sócios votada por<br />
aqueles que a assumam.<br />
3 – A celebração de contratos de suprimentos não depende de prévia deliberação dos sócios,<br />
salvo disposição contratual em contrário.<br />
Artigo 245o<br />
Regime do contrato de suprimento<br />
1 – Não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto<br />
no no 2 do artigo 777o do Código Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as<br />
consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar<br />
que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações.<br />
2 – Os credores por suprimentos não podem requerer, por esses créditos, a falência da sociedade.<br />
Todavia, a concordata concluída no processo de falência produz efeitos a favor dos<br />
credores de suprimentos e contra eles.<br />
3 – Decretada a falência ou dissolvida por qualquer causa a sociedade:<br />
a) Os suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente<br />
satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros;<br />
b) Não é admissível compensação de créditos da sociedade com créditos de suprimentos.<br />
4 – A prioridade de reembolso de créditos de terceiros estabelecida na alínea a) do número anterior<br />
pode ser estipulada em concordata concluída no processo de falência da sociedade.<br />
5 – O reembolso de suprimentos efectuado no ano anterior à sentença declaratória da falência<br />
é resolúvel nos termos dos artigos 1200o, 1203o e 1204o do Código de Processo Civil.<br />
6 – São nulas as garantias reais prestadas pela sociedade relativas a obrigações de reembolso<br />
de suprimentos e extinguem-se as de outras obrigações, quando estas ficarem sujeitas ao<br />
regime de suprimentos.<br />
CAPÍTULO V<br />
Deliberações dos sócios<br />
Artigo 246o<br />
Competência dos sócios<br />
1 – Dependem de deliberação dos sócios os seguintes actos, além de outros que a lei ou o<br />
contrato indicarem:<br />
a) A chamada e a restituição de prestações suplementares;<br />
b) A amortização de quotas, a aquisição, a alienação e a oneração de quotas próprias<br />
e o consentimento para a divisão ou cessão de quotas;<br />
c) A exclusão de sócios;<br />
d) A destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização;<br />
e) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, a atribuição de lucros<br />
e o tratamento dos prejuízos;<br />
f) A exoneração de responsabilidade dos gerentes ou membros do órgão de fiscalização;<br />
g) A proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do<br />
órgão de fiscalização, e bem assim a desistência e transacção nessas acções;<br />
h) A alteração do contrato de sociedade;<br />
i) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade e o regresso de sociedade<br />
dissolvida à actividade.<br />
2 – Se o contrato social não dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre:<br />
a) A designação de gerentes;<br />
b) A designação de membros do órgão de fiscalização;<br />
c) A alienação ou oneração de bens imóveis, a alienação, a oneração e a locação de<br />
estabelecimento;<br />
d) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação<br />
ou oneração.<br />
Artigo 247o<br />
Formas de deliberação<br />
1 – Além de deliberações tomadas nos termos do artigo 54o, os sócios podem tomar deliberações<br />
por voto escrito e deliberações em assembleia geral.<br />
2 – Não havendo disposição de lei ou cláusula contratual que o proíba, é lícito aos sócios acordar,<br />
nos termos dos números seguintes, que a deliberação seja tomada por voto escrito.<br />
3 – A consulta dirigida aos sócios pelos gerentes para os efeitos previstos na parte final do<br />
número anterior deve ser feita por carta registada, em que se indicará o objecto da deliberação<br />
a tomar e se avisará o destinatário de que a falta de resposta dentro dos quinze dias seguintes<br />
à expedição da carta será tida como assentimento à dispensa da assembleia.<br />
4 – Quando, em conformidade com o número anterior, se possa proceder a votação por escrito,<br />
o gerente enviará a todos os sócios a proposta concreta de deliberação, acompanhada pelos<br />
elementos necessários para a esclarecer, e fixará para o voto prazo não inferior a dez dias.<br />
5 – O voto escrito deve identificar a proposta e conter a aprovação ou rejeição desta; qualquer<br />
modificação da proposta ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.<br />
6 – O gerente lavrará acta, em que mencionará a verificação das circunstâncias que permitem<br />
a deliberação por voto escrito, transcreverá a proposta e o voto de cada sócio, declarará a<br />
deliberação tomada e enviará cópia desta acta a todos os sócios.<br />
7 – A deliberação considera-se tomada no dia em que for recebida a última resposta ou no fim<br />
do prazo marcado, caso algum sócio não responda.<br />
8 – Não pode ser tomada deliberação por voto escrito quando algum sócio esteja impedido de<br />
votar, em geral ou no caso de espécie.<br />
(A redacção do no 7 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)</p>
<p>Artigo 248o<br />
Assembleias gerais<br />
1 – Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias<br />
gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para<br />
aquelas.<br />
2 – Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à<br />
convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer<br />
sócio de sociedades por quotas.<br />
3 – A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por<br />
meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a<br />
lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.<br />
4 – Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral<br />
pertence a sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindose,<br />
em igualdade de circunstâncias, o mais velho.<br />
5 – Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na<br />
assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.<br />
6 – As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham<br />
participado.<br />
(A redacção do no 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 249o<br />
Representação em deliberação de sócios<br />
1 – Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.<br />
2 – Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação<br />
abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente<br />
convocadas.<br />
3 – Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes<br />
conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo.<br />
4 – Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou<br />
segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente.<br />
5 – A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente<br />
ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita<br />
expressamente outros representantes.<br />
Artigo 250o<br />
Votos<br />
1 – Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.<br />
2 – É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos<br />
por cada cêntimo do valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam<br />
a mais de 20% do capital.<br />
3 – Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se<br />
obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.<br />
(Redacção introduzida Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)</p>
<p>Artigo 251o<br />
Impedimento de voto<br />
1 – O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de<br />
outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de<br />
interesses com a sociedade. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se<br />
verifica designadamente quando se tratar de deliberação que recaia sobre:<br />
a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do sócio, quer nessa<br />
qualidade quer como gerente ou membro do órgão de fiscalização;<br />
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o sócio ou deste contra aquela, em<br />
qualquer das qualidades referidas na alínea anterior, tanto antes como depois do<br />
recurso a tribunal;<br />
c) Perda pelo sócio de parte da sua quota, na hipótese prevista no artigo 204o, no 2;<br />
d) Exclusão do sócio;<br />
e) Consentimento previsto no artigo 254o, no 1;<br />
f) Destituição, por justa causa, da gerência que estiver exercendo ou de membro do<br />
órgão de fiscalização;<br />
g) Qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o sócio<br />
estranha ao contrato de sociedade.<br />
2 – O disposto nas alíneas do número anterior não pode ser preterido no contrato de sociedade.<br />
(A alínea e) do no 1 foi rectificada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
CAPÍTULO VI<br />
Gerência e fiscalização<br />
Artigo 252o<br />
Composição da gerência<br />
1 – A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos<br />
de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica<br />
plena.<br />
2 – Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação<br />
dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.<br />
3 – A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só<br />
posteriormente adquiram esta qualidade.<br />
4 – A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente<br />
com a quota.<br />
5 – Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do<br />
disposto no no 2 do artigo 261o.<br />
6 – O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários<br />
ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem<br />
necessidade e cláusula contratual expressa.</p>
<p>Artigo 253o<br />
Substituição de gerentes<br />
1 – Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os<br />
poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes.<br />
2 – O disposto no número anterior é também aplicável no caso de falta temporária de todos os<br />
gerentes, tratando-se de acto que não possa esperar pela cessação da falta.<br />
3 – Faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato<br />
para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência<br />
tenha sido nominal; no caso contrário, não tendo a vaga sido preenchida no prazo de 30 dias,<br />
pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação<br />
ser regularizada, nos termos do contrato ou da lei.<br />
4 – Os gerentes judicialmente nomeados têm direito à indemnização das despesas razoáveis<br />
que fizerem e à remuneração da sua actividade; na falta de acordo com a sociedade, a indemnização<br />
e a remuneração são fixadas pelo tribunal.<br />
Artigo 254o<br />
Proibição de concorrência<br />
1 – Os gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia,<br />
actividade concorrente com a da sociedade.<br />
2 – Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto<br />
desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos<br />
sócios.<br />
3 – No exercício por conta própria inclui-se a participação, por si ou por interposta pessoa,<br />
em sociedade que implique assunção de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a<br />
participação de, pelo menos, 20% no capital ou nos lucros de sociedade em que ele assuma<br />
responsabilidade limitada.<br />
4 – O consentimento presume-se no caso de o exercício da actividade ser anterior à nomeação<br />
do gerente e conhecido de sócios que disponham da maioria do capital, e bem assim quando,<br />
existindo tal conhecimento da actividade do gerente, este continuar a exercer as suas funções<br />
decorridos mais de 90 dias depois de ter sido deliberada nova actividade da sociedade com a<br />
qual concorre a que vinha sendo exercida por ele.<br />
5 – A infracção do disposto no no 1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o<br />
gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra.<br />
6 – Os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias<br />
a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo<br />
gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.<br />
Artigo 255o<br />
Remuneração<br />
1 – Salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração,<br />
a fixar pelos sócios.<br />
2 – As remunerações dos sócios gerentes podem ser reduzidas pelo tribunal, a requerimento de<br />
qualquer sócio, em processo de inquérito judicial, quando forem gravemente desproporcionadas<br />
quer ao trabalho prestado quer à situação da sociedade.<br />
3 – Salvo cláusula expressa do contrato de sociedade, a remuneração dos gerentes não pode<br />
consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.</p>
<p>Artigo 256o<br />
Duração da gerência<br />
As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem<br />
prejuízo de o contrato de sociedade ou o acto de nomeação poder fixar a duração delas.<br />
Artigo 257o<br />
Destituição de gerentes<br />
1 – Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.<br />
2 – O contrato de sociedade pode exigir para a deliberação de destituição uma maioria qualificada<br />
ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre<br />
deliberada por maioria simples.<br />
3 – A cláusula do contrato de sociedade que atribui a um sócio um direito especial à gerência não<br />
pode ser alterada sem consentimento do mesmo sócio. Podem, todavia, os sócios deliberar que<br />
a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar<br />
para tanto um representante especial.<br />
4 – Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente,<br />
em acção intentada contra a sociedade.<br />
5 – Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa<br />
causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.<br />
6 – Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do<br />
gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.<br />
7 – Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem<br />
direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria<br />
no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que<br />
fora designado.<br />
(O no 7 do presente artigo foi rectificado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 258o<br />
Renúncia de gerentes<br />
1 – A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito<br />
dias depois de recebida a comunicação.<br />
2 – A renúncia sem justa causa obriga o renunciante a indemnizar a sociedade pelos prejuízos<br />
causados, salvo se esta for avisada com a antecedência conveniente.<br />
Artigo 259o<br />
Competência da gerência<br />
Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização<br />
do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.<br />
Artigo 260o<br />
Vinculação da sociedade<br />
1 – Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei<br />
lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato<br />
social ou resultantes de deliberações dos sócios.<br />
2 – A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu<br />
objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias<br />
que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não<br />
assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.<br />
3 – O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade<br />
dada ao contrato de sociedade.<br />
4 – Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação<br />
dessa qualidade.<br />
5 – As notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser<br />
dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o<br />
havendo, a qualquer sócio.<br />
(A redacção do no 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 261o<br />
Funcionamento da gerência plural<br />
1 – Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de<br />
modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as<br />
deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos<br />
concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.<br />
2 – O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns<br />
deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses<br />
negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente<br />
tal poder.<br />
3 – As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos<br />
gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.<br />
Artigo 262o<br />
Fiscalização<br />
1 – O contrato de sociedade pode determinar que a sociedade tenha um conselho fiscal, que se<br />
rege pelo disposto a esse respeito para as sociedades anónimas.<br />
2 – As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas<br />
para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados<br />
dois dos três seguintes limites:<br />
a) Total do balanço: 1 500 000 euros;<br />
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros;<br />
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.<br />
3 – A designação do revisor oficial de contas só deixa de ser necessária se a sociedade passar<br />
a ter conselho fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no número anterior não se verificarem<br />
durante dois anos consecutivos.<br />
4 – Compete aos sócios deliberar a designação do revisor oficial de contas, sendo aplicável, na<br />
falta de designação, o disposto nos artigos 416o a 418o.<br />
5 – São aplicáveis ao revisor oficial de contas as incompatibilidades estabelecidas para os membros<br />
do conselho fiscal.<br />
6 – Ao exame pelo revisor e ao relatório deste aplica-se o disposto a esse respeito quanto a<br />
sociedades anónimas, conforme tenham ou não conselho fiscal.<br />
7 – Os montantes e o número referidos nas três alíneas do no 2 podem ser modificados por<br />
portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.<br />
Nota: Os valores indicados foram alterados pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.<br />
Artigo 262o-A<br />
Dever de prevenção<br />
1. Nas sociedades por quotas em que haja revisor oficial de contas ou conselho fiscal compete<br />
ao revisor oficial de contas ou a qualquer membro do conselho fiscal comunicar imediatamente,<br />
por carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução<br />
do objecto da sociedade.<br />
2. A gerência deve, nos 30 dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma via.<br />
3. Na falta da resposta ou se esta não for satisfatória, o revisor oficial de contas deve requerer a<br />
convocação de uma assembleia geral.<br />
4. Ao dever de prevenção nas sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre o dever de<br />
vigilância nas sociedades anónimas em tudo o que não estiver especificamente regulado para<br />
aquelas.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
CAPÍTULO VII<br />
Apreciação anual da situação da sociedade<br />
Artigo 263o<br />
Relatório de gestão e contas do exercício<br />
1 – O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar patentes aos<br />
sócios, nas condições previstas no artigo 214o, no 4, na sede da sociedade e durante as horas<br />
de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada<br />
a apreciá-los; os sócios serão avisados deste facto na própria convocação.<br />
2 – É desnecessária outra forma de apreciação ou deliberação quando todos os sócios sejam<br />
gerentes e todos eles assinem, sem reservas, o relatório de gestão, as contas e a proposta sobre<br />
aplicação de lucros e tratamento de perdas, salvo quanto a sociedades abrangidas pelos ns. 5<br />
e 6 deste artigo.<br />
3 – Verificando-se empate na votação sobre aprovação de contas ou sobre atribuição de lucros,<br />
pode qualquer sócio requerer a convocação judicial da assembleia para nova apreciação daqueles.<br />
O juiz designará para presidir a essa assembleia uma pessoa idónea, estranha à sociedade,<br />
de preferência um revisor oficial de contas, a quem atribuirá o poder de desempatar, se voltar a<br />
verificar-se o empate, e fixará os encargos ocasionados pela designação, os quais são de conta<br />
da sociedade.<br />
4 – A pessoa designada pode exigir da gerência ou do órgão de fiscalização que lhe sejam facultados<br />
os documentos sociais cuja consulta considere necessária, e bem assim que lhe sejam<br />
prestadas as informações de que careça.<br />
5 – Nas sociedades sujeitas a revisão legal nos termos do artigo 262o, no 2, os documentos de<br />
prestação de contas e o relatório de gestão devem ser submetidos a deliberação dos sócios,<br />
acompanhados de certificação legal das contas e do relatório do revisor oficial de contas.<br />
6 – Ao exame das contas pelo conselho fiscal e respectivo relatório aplica-se o disposto para as<br />
sociedades anónimas.<br />
(A redacção do no 2 foi rectificado pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 264o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Alterações do contrato<br />
Artigo 265o<br />
Maioria necessária<br />
1 – As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos<br />
dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido<br />
pelo contrato de sociedade.<br />
2 – É permitido estipular no contrato de sociedade que este só pode ser alterado, no todo ou em<br />
parte, com o voto favorável de um determinado sócio, enquanto este se mantiver na sociedade.<br />
3 – O disposto no no 1 deste artigo aplica-se à deliberação de fusão, de cisão e de transformação<br />
da sociedade.<br />
Artigo 266o<br />
Direito de preferência<br />
1 – Os sócios gozam de preferência nos aumentos de capital a realizar em dinheiro.<br />
2 – Entre sócios, o cálculo da repartição do aumento de capital será feito:<br />
a) Atribuindo a cada sócio a importância proporcional à quota de que for titular na<br />
referida data ou da importância inferior a essa que o sócio tenha pedido;<br />
b) Satisfazendo os pedidos superiores à importância referida na primeira parte da<br />
alínea a), na medida que resultar de um ou mais rateios das importâncias sobrantes,<br />
em proporção do excesso das importâncias pedidas.<br />
3 – A parte do aumento que, relativamente a cada sócio, não for bastante para formar uma nova<br />
quota, acrescerá ao valor nominal da quota antiga.<br />
4 – O direito de preferência conferido por este artigo só pode ser limitado ou suprimido em<br />
conformidade com o disposto no artigo 460o.<br />
5 – Os sócios devem exercer o direito referido no no 1 até à assembleia que aprove o aumento do<br />
capital, devendo para este efeito ser informados das condições desse aumento na convocatória<br />
da assembleia ou em comunicação efectuada pelos gerentes com, pelo menos, 10 dias de<br />
antecedência relativamente à data de realização da assembleia.<br />
(A redacção do no 5 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>Artigo 267o<br />
Alienação do direito de participar no aumento de capital<br />
1 – O direito de participar preferencialmente num aumento de capital pode ser alienado, com o<br />
consentimento da sociedade.<br />
2 – O consentimento exigido no número anterior é dispensado, concedido ou recusado nos termos<br />
prescritos para o consentimento de cessão de quotas, mas a deliberação de aumento de<br />
capital pode conceder o referido consentimento para todo esse aumento.<br />
3 – No caso previsto na parte final do número anterior, os adquirentes devem exercer a preferência<br />
na assembleia que aprove o aumento de capital.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – No caso de o consentimento ser expressamente recusado, a sociedade deve apresentar<br />
proposta de aquisição do direito por sócio ou estranho, aplicando-se, com as necessárias adaptações,<br />
o disposto no artigo 231o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 268o<br />
Obrigações e direitos de antigos e novos sócios em aumento de capital<br />
1 – Os sócios que aprovarem a deliberação de aumento de capital a realizar por eles próprios<br />
ficam, sem mais, obrigados a efectuar as respectivas entradas na proporção do seu inicial direito<br />
de preferência, se nesse caso o tiverem.<br />
2 – Sendo o aumento de capital destinado à admissão de novos sócios, estes devem declarar<br />
que aceitam associar-se nas condições do contrato vigente e da deliberação de aumento do<br />
capital.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – A declaração prevista no no 2 do artigo 88o apenas pode ser prestada depois de todos os<br />
novos sócios terem dado cumprimento ao disposto no número anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Efectuada a entrada em espécie ou em dinheiro, pode o interessado notificar, por carta registada,<br />
a sociedade para proceder à declaração prevista no número anterior em prazo não inferior<br />
a 30 dias, decorrido o qual pode exigir a restituição da entrada efectuada e a indemnização que<br />
no caso couber.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – A deliberação de aumento do capital caduca se a sociedade não tiver emitido a declaração,<br />
na hipótese prevista no número anterior, ou se o interessado não cumprir o disposto no no 2<br />
deste artigo, na data que a sociedade lhe tenha marcado, por carta registada, com a antecedência<br />
mínima de 20 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 269o<br />
Aumento de capital e direito de usufruto<br />
1 – Se a quota estiver sujeita a usufruto, o direito de participar no aumento do capital será exercido<br />
pelo titular da raiz ou pelo usufrutuário ou por ambos, nos termos que entre si acordarem.<br />
2 – Na falta de acordo, o direito de participar no aumento de capital pertence ao titular da raiz,<br />
mas, se este não declarar que pretende subscrever a nova quota em prazo igual a metade do<br />
fixado no no 5 do artigo 266o, o referido direito devolve-se ao usufrutuário.<br />
3 – A comunicação prescrita pelo no 5 do artigo 266o deve ser enviada ao titular da raiz e ao<br />
usufrutuário.<br />
4 – A nova quota fica a pertencer em propriedade plena àquele que tiver exercido o direito de<br />
participar no aumento do capital, salvo se os interessados tiverem acordado em que ela fique<br />
também sujeita a usufruto.<br />
5 – Se o titular da raiz e o usufrutuário acordarem na alienação do direito de preferência e a<br />
sociedade nela consentir, a quantia obtida será repartida entre eles, na proporção dos valores<br />
que nesse momento tiverem os respectivos direitos.<br />
CAPÍTULO IX<br />
Dissolução da sociedade<br />
Artigo 270o<br />
Dissolução da sociedade<br />
1 – A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada por maioria de três quartos dos<br />
votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou<br />
outros requisitos.<br />
2 – A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no<br />
número anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução.<br />
CAPÍTULO X<br />
Sociedades unipessoais por quotas<br />
(O presente capítulo, composto pelos artigos 270o-A a 270o-G, foi introduzido pelo Decreto-Lei no 257/96,<br />
de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 270o-A<br />
Constituição<br />
1 – A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou<br />
colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
2 – A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único<br />
sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
3 – A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único<br />
na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quotas,<br />
podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Por força da transformação prevista no no 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições<br />
do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformarse<br />
em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 270o-B<br />
Firma<br />
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão ”sociedade unipessoal” ou pela<br />
palavra ”unipessoal” antes da palavra ”Limitada” ou da abreviatura ”L.da”.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 270o-C<br />
Efeitos da unipessoalidade<br />
1 – Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
2 – Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por<br />
quotas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
3 – No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode<br />
requerer a dissolução das sociedades por via administrativa.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da<br />
situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 270o-D<br />
Pluralidade de sócios<br />
1 – O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode modificar esta sociedade em<br />
sociedade por quotas plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital<br />
social por entrada de um novo sócio, devendo, nesse caso, ser eliminada da firma a expressão<br />
«sociedade unipessoal», ou a palavra «unipessoal», que nela se contenha.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
2 – O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o aumento do capital é título<br />
bastante para o registo da modificação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Se a sociedade tiver adoptado antes o tipo de sociedade por quotas, passará a reger-se<br />
pelas disposições do contrato de sociedade que, nos termos do no 4 do artigo 270o-A, lhe eram<br />
inaplicáveis em consequência da unipessoalidade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
4 – No caso de concentração previsto no no 2 do artigo 270o-A, o sócio único pode evitar a<br />
unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de sócios.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 270o-E<br />
Decisões do sócio<br />
1. Nas sociedades unipessoais por quotas o sócio único exerce as competências das assembleias<br />
gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes.<br />
2. As decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas<br />
em acta por ele assinada.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 270o-F<br />
Contrato do sócio com a sociedade unipessoal<br />
1 – Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução<br />
do objecto da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita<br />
e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
3 – Os documentos de que constam os negócios jurídicos celebrados pelo sócio único e a sociedade<br />
devem ser patenteados conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de<br />
prestação de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
4 – A violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios jurídicos<br />
celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 270o-G<br />
Disposições subsidiárias<br />
Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por<br />
quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios .<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)</p>
<p>TÍTULO IV<br />
Sociedades anónimas<br />
CAPÍTULO I<br />
Características e contrato<br />
Artigo 271o<br />
Características<br />
Na sociedade anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade<br />
ao valor das acções que subscreveu.<br />
Artigo 272o<br />
Conteúdo obrigatório do contrato<br />
Do contrato de sociedade devem especialmente constar:<br />
a) O valor nominal e o número das acções;<br />
b) As condições particulares, se as houver, a que fica sujeita a transmissão de<br />
acções;<br />
c) As categorias de acções que porventura sejam criadas, com indicação expressa<br />
do número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria;<br />
d) Se as acções são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais<br />
conversões;<br />
e) O montante do capital realizado e os prazos de realização do capital apenas subscrito;<br />
f) A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;<br />
g) A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.<br />
Artigo 273o<br />
Número de accionistas<br />
1 – A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco,<br />
salvo quando a lei o dispense.<br />
2 – Do disposto no no 1 exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente ou por<br />
intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito, fique<br />
a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois sócios.<br />
Artigo 274o<br />
Aquisição da qualidade de sócio<br />
A qualidade de sócio surge com a celebração do contrato de sociedade ou com o aumento do<br />
capital, não dependendo da emissão e entrega do título de acção ou, tratando-se de acções<br />
escriturais, da inscrição na conta de registo individualizado.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 275o<br />
Firma<br />
1 – A firma destas sociedades será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou<br />
alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos,<br />
mas em qualquer caso concluirá pela expressão «sociedade anónima» ou pela abreviatura<br />
«S. A.».<br />
2 – Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social<br />
que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade.<br />
3 – No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade<br />
especificada na firma, a alteração do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação<br />
da firma.<br />
(A redacção do no 3 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 276o<br />
Valor nominal do capital e das acções<br />
1. O capital social e as acções devem ser expressas num valor nominal.<br />
2. Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo.<br />
3. O valor nominal mínimo do capital é de 50 000 euros.<br />
4. A acção é indivisível.<br />
(A redacção dos ns. 2 e 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
Artigo 277o<br />
Entradas<br />
1 – Não são admitidas contribuições de indústria.<br />
2 – Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das<br />
acções; não pode ser diferido o pagamento do prémio de emissão, quando previsto.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
3 – A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito,<br />
numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam<br />
ao depósito referido no número anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Da conta referida no no 3 só podem ser efectuados levantamentos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Depois de o contrato estar definitivamente registado;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 237/2001, de 30 de Agosto.)<br />
b) Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem os administradores<br />
a efectuá-los para fins determinados;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
c) Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta<br />
do registo;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 237/2001, de 30 de Agosto.)<br />
d) Para a restituição prevista no artigo 279o, no 6, alínea h), e artigo 280o.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 237/2001, de 30 de Agosto.)<br />
Artigo 278o<br />
Estrutura da administração e da fiscalização<br />
1 – A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três<br />
modalidades:<br />
a) Conselho de administração e conselho fiscal;<br />
b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor<br />
oficial de contas;<br />
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor<br />
oficial de contas.<br />
2 – Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração<br />
executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um<br />
fiscal único.<br />
3 – Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do no 1, é<br />
obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial de contas que não seja<br />
membro do conselho fiscal.<br />
4 – Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea c) do no 1, é<br />
obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de supervisão de uma<br />
comissão para as matérias financeiras.<br />
5 – As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea<br />
b) do no 1.<br />
6 – Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção de outra estrutura admitida<br />
pelos números anteriores.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 279o<br />
Constituição com apelo a subscrição pública<br />
1 – A constituição de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções deve ser<br />
promovida por uma ou mais pessoas que assumem a responsabilidade estabelecida nesta lei.<br />
2 – Os promotores devem subscrever e realizar integralmente acções cujos valores nominais<br />
somem, pelo menos, o capital mínimo prescrito no artigo 276o, no 3; essas acções são inalienáveis<br />
durante dois anos a contar do registo definitivo da sociedade e os negócios obrigacionais<br />
celebrados durante esse tempo sobre alienação ou oneração de tais acções são nulos.<br />
3 – Os promotores devem elaborar o projecto completo de contrato de sociedade e requerer o<br />
seu registo provisório.<br />
4 – O projecto especificará o número de acções ainda não subscritas destinadas, respectivamente,<br />
a subscrição particular e a subscrição pública.<br />
5 – O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades perfeitamente especificadas.<br />
6 – Depois de efectuado o registo provisório, os promotores colocarão as acções destinadas à<br />
subscrição particular e elaborarão oferta de acções destinadas à subscrição pública, assinada<br />
por todos eles, donde constarão obrigatoriamente:<br />
a) O projecto do contrato provisoriamente registado;<br />
b) Qualquer vantagem que, nos limites da lei, seja atribuída aos promotores;<br />
c) O prazo, lugar e formalidades da subscrição;<br />
d) O prazo dentro do qual se reunirá a assembleia constitutiva;<br />
e) Um relatório técnico, económico e financeiro sobre as perspectivas da sociedade,<br />
organizado com base em dados verdadeiros e completos e em previsões justificadas<br />
pelas circunstâncias conhecidas nessa data, contendo as informações necessárias<br />
para cabal esclarecimento dos eventuais interessados na subscrição;<br />
f) As regras a que obedecerá o rateio da subscrição, se este for necessário;<br />
g) A indicação de que a constituição definitiva da sociedade ficará dependente da<br />
subscrição total das acções ou das condições em que é admitida aquela constituição,<br />
se a subscrição não for completa;<br />
h) O montante da entrada a efectuar na altura da subscrição, o prazo e o modo da<br />
restituição dessa importância, no caso de não chegar a constituir-se a sociedade.<br />
7 – As entradas em dinheiro efectuadas por todos os subscritores serão directamente depositadas<br />
por estes na conta aberta pelos promotores e referida no no 3 do artigo 277o.<br />
8 – Aos promotores não pode ser atribuída outra vantagem além da reserva de uma percentagem<br />
não superior a um décimo dos lucros líquidos da sociedade, por tempo não excedente a<br />
um terço da duração desta e nunca superior a cinco anos, a qual não poderá ser paga sem se<br />
acharem aprovadas as contas anuais.<br />
9 – (Revogado)<br />
(A redacção do no 7 foi rectificado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho e a constante do no 9 foi<br />
revogada pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro.)<br />
Artigo 280o<br />
Subscrição incompleta<br />
1 – Não sendo subscritas pelo público todas as acções a ele destinadas e não sendo aplicável<br />
o disposto no no 3 deste artigo, devem os promotores requerer o cancelamento do registo provisório<br />
e publicar um anúncio em que informem os subscritores de que devem levantar as suas<br />
entradas. Segundo anúncio deve ser publicado, decorrido um mês, se, entretanto, não tiverem<br />
sido levantadas todas as entradas.<br />
2 – A instituição de crédito onde for aberta a conta referida no artigo 277o, no 3, só restitui<br />
importâncias depositadas mediante a apresentação do documento de subscrição e depósito e<br />
depois de o registo provisório ter sido cancelado ou ter caducado.<br />
3 – O programa da oferta de acções à subscrição pública pode especificar que, no caso de subscrição<br />
incompleta, é facultado à assembleia constitutiva deliberar a constituição da sociedade,<br />
contanto que tenham sido subscritos pelo menos três quartos das acções destinadas ao público.<br />
4 – Não chegando a sociedade a constituir-se, todas as despesas efectuadas são suportadas<br />
pelos promotores.<br />
Artigo 281o<br />
Assembleia constitutiva<br />
1 – Terminada a subscrição e podendo ser constituída a sociedade, os promotores devem convocar<br />
uma assembleia de todos os subscritores.<br />
2 – A convocação é efectuada nos termos prescritos para as assembleias gerais de sociedades<br />
anónimas e a assembleia é presidida por um dos promotores.<br />
3 – Todos os documentos relativos às subscrições e, de um modo geral, à constituição da sociedade<br />
devem estar patentes a todos os subscritores a partir da publicação da convocatória, a<br />
qual deve mencionar esse facto, indicando o local onde podem ser consultados.<br />
4 – Na assembleia, cada promotor e cada subscritor tem um voto, seja qual for o número das<br />
acções subscritas.<br />
5 – Na primeira data fixada a assembleia só pode reunir-se estando presente ou representada<br />
metade dos subscritores, não incluindo os promotores; neste caso, as deliberações são tomadas<br />
por maioria dos votos, incluindo os dos promotores.<br />
6 – Se na segunda data fixada não estiver presente ou representada metade dos subscritores,<br />
não incluindo os promotores, as deliberações são tomadas por dois terços dos votos, incluindo<br />
os dos promotores.<br />
7 – A assembleia delibera:<br />
a) Sobre a constituição da sociedade, nos precisos termos do projecto registado;<br />
b) Sobre as designações para os órgãos sociais.<br />
8 – Com o voto unânime de todos os promotores e subscritores podem ser introduzidas alterações<br />
no projecto de contrato de sociedade.<br />
9 – Havendo subscrição particular, com entradas que não consistam em dinheiro, a eficácia da<br />
deliberação de constituição da sociedade fica dependente da efectivação daquelas entradas.<br />
10 – No caso previsto no artigo 280o, no 3, a deliberação ali referida deve fixar o montante do<br />
capital e o número das acções, em conformidade com as subscrições efectuadas.<br />
11 – A acta deve ser assinada pelos promotores e por todos os subscritores que tenham aprovado<br />
a constituição da sociedade.<br />
(A redacção do no 9 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 282o<br />
Regime especial de invalidade da deliberação<br />
1 – A deliberação de constituir a sociedade e as deliberações complementares desta podem ser<br />
declaradas nulas, nos termos gerais, ou podem ser anuladas a requerimento de subscritor que<br />
não as tenha aprovado, no caso de elas próprias, o contrato aprovado ou o processo desde o<br />
registo provisório violarem preceitos legais.<br />
2 – A anulação pode também ser requerida com fundamento em falsidade relevante dos dados<br />
ou erro grave de previsões referidos no artigo 279o, no 6, alínea e). 3 – Aplicam-se as disposições<br />
legais sobre suspensão e anulação de deliberações sociais.</p>
<p>Artigo 283o<br />
Contrato de sociedade<br />
1 – O contrato de sociedade deve ser celebrado por dois promotores e pelos subscritores que<br />
entrem com bens diferentes de dinheiro.<br />
2 – Toda a documentação, incluindo a acta da assembleia constitutiva, fica arquivada na conservatória<br />
do registo competente, onde deve ser entregue juntamente com o pedido de conversão<br />
do registo em definitivo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 284o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro.)<br />
CAPÍTULO II<br />
Obrigações e direitos dos accionistas<br />
SECÇÃO I<br />
Obrigação de entrada<br />
Artigo 285o<br />
Realização das entradas<br />
1 – O contrato de sociedade não pode diferir a realização das entradas em dinheiro por mais de<br />
cinco anos.<br />
2 – Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o accionista só entra em mora<br />
depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento.<br />
3 – A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para<br />
o pagamento, a partir do qual se inicia a mora.<br />
4 – Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas que se encontrem em<br />
mora de que lhes é concedido um novo prazo não inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento<br />
da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena de perderem a favor da sociedade<br />
as acções em relação às quais a mora se verifique e os pagamentos efectuados quanto a essas<br />
acções, sendo o aviso repetido durante o segundo dos referidos meses.<br />
5 – As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas, por carta registada, aos<br />
interessados; além disso, deve ser publicado anúncio donde constem, sem referência aos titulares,<br />
os números das acções perdidas a favor da sociedade e a data da perda.<br />
(A redacção do no 4 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 286o<br />
Responsabilidade dos antecessores<br />
1 – Todos aqueles que antecederem na titularidade de uma acção o accionista em mora são<br />
responsáveis, solidariamente entre si e com aquele accionista, pelas importâncias em dívida e<br />
respectivos juros, à data da perda da acção a favor da sociedade.<br />
2 – Depois de anunciada a perda da acção a favor da sociedade, os referidos antecessores<br />
cuja responsabilidade não esteja prescrita serão notificados, por carta registada, de que podem<br />
adquirir a acção mediante o pagamento da importância em dívida e dos juros, em prazo não<br />
inferior a três meses. A notificação será repetida durante o segundo desses meses.<br />
3 – Apresentando-se mais de um antecessor para adquirir a acção, atender-se-á à ordem da sua<br />
proximidade relativamente ao último titular.<br />
4 – Não sendo a importância em dívida e os juros satisfeitos por nenhum dos antecessores, a<br />
sociedade deve proceder com a maior urgência à venda da acção, por intermédio de corretor,<br />
em Bolsa ou em hasta pública.<br />
5 – Não bastando o preço da venda para cobrir a importância da dívida, juros e despesas efectuadas,<br />
a sociedade deve exigir a diferença ao último titular e a cada um dos seus antecessores;<br />
se o preço obtido exceder aquela importância, o excesso pertencerá ao último titular.<br />
6 – A sociedade tomará cada uma das providências permitidas por lei ou pelo contrato simultaneamente<br />
para todas as acções do mesmo accionista em relação às quais a mora se verifique.<br />
SECÇÃO II<br />
Obrigação de prestações acessórias<br />
Artigo 287o<br />
Obrigação de prestações acessórias<br />
1 – O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem<br />
prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e<br />
especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo<br />
da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação legal<br />
própria desse contrato.<br />
2 – Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.<br />
3 – No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente<br />
da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação<br />
respectiva.<br />
4 – Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias<br />
não afecta a situação do sócio como tal.<br />
5 – As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.<br />
Nota: A redacção da epígrafe foi rectificada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
SECÇÃO III<br />
Direito à informação<br />
Artigo 288o<br />
Direito mínimo à informação<br />
1 – Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social<br />
pode consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade:<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
a) Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei,<br />
relativos aos três últimos exercícios, incluindo os pareceres do conselho fiscal, da<br />
comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as<br />
matérias financeiras, bem como os relatórios do revisor oficial de contas sujeitos a<br />
publicidade, nos termos da lei;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
b) As convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias<br />
gerais e especiais de accionistas e das assembleias de obrigacionistas realizadas<br />
nos últimos três anos;<br />
c) Os montantes globais das remunerações pagas, relativamente a cada um dos<br />
últimos três anos, aos membros dos órgãos sociais;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
d) Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos<br />
três anos, aos 10 ou aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações<br />
mais elevadas, consoante os efectivos do pessoal excedam ou não o número de 200;<br />
e) O documento de registo de acções.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – A exactidão dos elementos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser certificada<br />
pelo revisor oficial de contas, se o accionista o requerer.<br />
3 – A consulta pode ser feita pessoalmente pelo accionista ou por pessoa que possa representálo<br />
na assembleia geral, sendo-lhe permitido fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou<br />
de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576o do Código Civil.<br />
4 – Se não for proibido pelos estatutos, os elementos referidos nas alíneas a) e d) do no 1 são<br />
enviados, por correio electrónico, aos accionistas nas condições ali previstas que o requeiram<br />
ou, se a sociedade tiver sítio na Internet, divulgados no respectivo sítio na Internet.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 289o<br />
Informações preparatórias da assembleia geral<br />
1 – Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta<br />
dos accionistas, na sede da sociedade:<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
a) Os nomes completos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização,<br />
bem como da mesa da assembleia geral;<br />
b) A indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exerçam<br />
cargos sociais, com excepção das sociedades de profissionais;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
c) As propostas de deliberação a apresentar à assembleia pelo órgão de administração,<br />
bem como os relatórios ou justificação que as devam acompanhar;<br />
d) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais,<br />
os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação<br />
das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no<br />
que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do<br />
número de acções da sociedade de que são titulares;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
e) Quando se trate da assembleia geral anual prevista no no 1 do artigo 376o, o<br />
relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de<br />
contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da<br />
comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as<br />
matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal,<br />
da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as<br />
matérias financeiras.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – Devem igualmente ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os<br />
requerimentos de inclusão de assuntos na ordem do dia, previstos no artigo 378o 3 – Os documentos<br />
previstos nos números anteriores devem ser enviados, no prazo de oito dias:<br />
(A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março,<br />
com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Através de carta, aos titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do<br />
capital social, que o requeiram;<br />
b) Através de correio electrónico, aos titulares de acções que o requeiram, se a<br />
sociedade não os divulgar no respectivo sítio na Internet.<br />
4 – Se a sociedade tiver sítio na Internet, os documentos previstos nos nos 1 e 2 devem também<br />
aí estar disponíveis, a partir da mesma data e durante um ano, no caso do previsto nas alíneas<br />
c), d) e e) do no 1 e no no 2, e permanentemente, nos demais casos, salvo se tal for proibido<br />
pelos estatutos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 290o<br />
Informações em assembleia geral<br />
1 – Na assembleia geral o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras,<br />
completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os<br />
assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade<br />
e outras sociedades com ela coligadas.<br />
2 – As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade<br />
que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder<br />
ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de<br />
segredo imposto por lei.<br />
3 – A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.<br />
Artigo 291o<br />
Direito colectivo à informação<br />
1 – Os accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao<br />
conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas,<br />
também por escrito, informações sobre assuntos sociais.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O conselho de administração ou o conselho de administração executivo não pode recusar<br />
as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de<br />
membros daquele órgão, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, a não ser<br />
que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo<br />
pedido de informação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Podem ser pedidas informações sobre factos já praticados ou, quando deles possa resultar<br />
a responsabilidade referida no no 2 deste artigo, de actos cuja prática seja esperada.<br />
4 – Fora do caso mencionado no no 2, a informação pedida nos termos gerais só pode ser<br />
recusada:<br />
a) Quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e<br />
com prejuízo desta ou de algum accionista;<br />
b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível<br />
de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;<br />
c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei.<br />
5 – As informações consideram-se recusadas se não forem prestadas nos 15 dias seguintes à<br />
recepção do pedido.<br />
6 – O accionista que utilize as informações obtidas de modo a causar à sociedade ou a outros<br />
accionistas um dano injusto é responsável, nos termos gerais.<br />
7 – As informações prestadas, voluntariamente ou por decisão judicial, ficarão à disposição de<br />
todos os outros accionistas, na sede da sociedade.<br />
Artigo 292o<br />
Inquérito judicial<br />
1 – O accionista a quem tenha sido recusada informação pedida ao abrigo dos artigos 288o e<br />
291o ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa<br />
pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.<br />
2 – O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto<br />
no Código de Processo Civil, ordenar:<br />
a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício<br />
de cargos sociais tenha sido apurada;<br />
b) A nomeação de um administrador;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de<br />
dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.<br />
3 – Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b) do número anterior compete,<br />
conforme determinado pelo tribunal:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas<br />
em factos apurados no processo;<br />
b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na<br />
alínea a) do número anterior, for caso disso;<br />
c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.<br />
4 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores<br />
que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à<br />
pessoa nomeada.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto na alínea b) do no 2 terminam:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do no 3, quando, ouvidos os interessados,<br />
o juiz considere desnecessária a sua continuação;<br />
b) No caso previsto na alínea b) do no 3, quando forem eleitos os novos administradores.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
6 – O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se<br />
as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista,<br />
nos termos da lei.<br />
Artigo 293o<br />
Outros titulares do direito à informação<br />
O direito à informação conferido nesta secção compete também ao representante comum de<br />
obrigacionistas e ainda ao usufrutuário e ao credor pignoratício de acções quando, por lei ou<br />
convenção, lhes caiba exercer o direito de voto.<br />
SECÇÃO IV<br />
Direito aos lucros<br />
Artigo 294o<br />
Direito aos lucros do exercício<br />
1 – Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos<br />
votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode<br />
deixar de ser distribuída aos accionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei,<br />
seja distribuível.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
2 – O crédito do accionista à sua parte nos lucros vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre<br />
a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo<br />
de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades,<br />
podendo ser deliberada, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão<br />
daquele prazo até mais 60 dias, se as acções não estiverem admitidas à negociação em mercado<br />
regulamentado.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Se, pelo contrato de sociedade, membros dos respectivos órgãos tiverem direito a participação<br />
nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos accionistas.<br />
Artigo 295o<br />
Reserva legal<br />
1 – Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição<br />
da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a<br />
quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante<br />
mínimo mais elevados para a reserva legal.<br />
2 – Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas pelos seguintes valores:<br />
a) Ágios obtidos na emissão de acções, obrigações com direito a subscrição de<br />
acções, ou obrigações convertíveis em acções, em troca destas por acções e em<br />
entradas em espécie.<br />
b) Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidas por lei, na<br />
medida em que não forem necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço;<br />
c) Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes<br />
tenha sido imposto destino diferente, bem como acessões e prémios que venham a<br />
ser atribuídos a títulos pertencentes à sociedade.<br />
3 – Os ágios a que se refere a alínea a) do número anterior consistem:<br />
a) Quanto à emissão de acções, na diferença para mais entre o valor nominal e a<br />
quantia que os accionistas tiverem desembolsado para as adquirir;<br />
b) Quanto à emissão de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações<br />
convertíveis, na diferença para mais entre o valor de emissão e o valor por<br />
que tiverem sido reembolsadas;<br />
c) Quanto à troca de obrigações com direito de subscrição de acções ou de obrigações<br />
convertíveis em acções, na diferença para mais entre o valor da emissão<br />
daquelas e o valor nominal destas;<br />
d) Quanto às entradas em espécie, na diferença para mais entre o valor atribuído<br />
aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das acções correspondentes.<br />
4. Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, no todo ou em<br />
parte, do regime estabelecido no no 2, as reservas constituídas pelos valores referidos na alínea<br />
a) daquele número.<br />
(A redacção da alínea a) do no 2 e as alíneas b) e c) do no 3, foi dada pelo Decreto-Lei no 229-B/88, de 4<br />
de Julho. A constante do no 4 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.)<br />
Artigo 296o<br />
Utilização da reserva legal<br />
A reserva legal só pode ser utilizada:<br />
a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa<br />
ser coberto pela utilização de outras reservas;<br />
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa<br />
ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;<br />
c) Para incorporação no capital.<br />
Artigo 297o<br />
Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício<br />
1 – O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos<br />
accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
a) O conselho de administração ou o conselho de administração executivo, com o<br />
consentimento do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e<br />
de supervisão, resolva o adiantamento;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
b) A resolução do conselho de administração ou do conselho de administração executivo<br />
seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima<br />
de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência<br />
nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que devem<br />
observar, no que seja aplicável, as regras do artigo 32o e artigo 33o, tendo em<br />
conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o<br />
adiantamento é efectuado;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na<br />
segunda metade deste;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam<br />
distribuíveis, referidas na alínea b).<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
2 – Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista<br />
no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte<br />
àquele em que ocorrer a alteração contratual.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
CAPÍTULO III<br />
Acções<br />
SECÇÃO I<br />
Generalidades<br />
Artigo 298o<br />
Valor de emissão das acções<br />
1 – As acções não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal.<br />
2 – O disposto no número anterior não impede que no valor de uma emissão de acções sejam<br />
descontadas as despesas de colocação firme por uma instituição de crédito ou outra equiparada<br />
por lei para esse efeito.<br />
Artigo 299o<br />
Acções nominativas e ao portador<br />
1 – Salvo disposição diferente da lei ou dos estatutos, as acções podem ser nominativas ou ao<br />
portador.<br />
2 – As acções devem ser nominativas:<br />
a) Enquanto não estiverem integralmente liberadas;<br />
b) Quando, segundo o contrato de sociedade, não puderem ser transmitidas sem o<br />
consentimento da sociedade ou houver alguma outra restrição à sua transmissibilidade;<br />
c) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de<br />
sociedade, a efectuar prestações acessórias à sociedade.<br />
Artigo 300o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Dezembro.)<br />
Artigo 301o<br />
Cupões<br />
As acções, ao portador ou nominativas, podem ser munidas de cupões destinados à cobrança<br />
dos dividendos.<br />
Artigo 302o<br />
Categorias de acções<br />
1 – Podem ser diversos, nomeadamente quanto à atribuição de dividendos e quanto à partilha do<br />
activo resultante da liquidação, os direitos inerentes às acções emitidas pela mesma sociedade.<br />
2 – As acções que compreendem direitos iguais formam uma categoria.<br />
Artigo 303o<br />
Contitularidade da acção<br />
1 – Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um<br />
representante comum.<br />
2 – As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidas ao representante comum<br />
e, na falta deste, a um dos contitulares.<br />
3 – Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou<br />
contratuais inerentes à acção.<br />
4 – A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223o e 224o.</p>
<p>Artigo 304o<br />
Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos<br />
1 – Antes da emissão dos títulos definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título<br />
provisório nominativo.<br />
2 – Os títulos provisórios substituem, para todos os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes<br />
não forem emitidos, e devem conter as indicações exigidas para os segundos.<br />
3 – Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao<br />
registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital.<br />
4 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
5 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
6 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
7 – As acções continuam negociáveis depois da dissolução da sociedade, até ao encerramento<br />
da liquidação.<br />
8 – Os documentos comprovativos da subscrição de acções não constituem, por si só, títulos<br />
provisórios, não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 305o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro.)<br />
SECÇÃO II<br />
Oferta pública de aquisição de acções<br />
Artigo 306o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)<br />
Artigo 307o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 142-A/91, de 10 de Abril.)<br />
Artigo 308o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)</p>
<p>Artigo 309o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)<br />
Artigo 310o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)<br />
Artigo 311o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)<br />
Artigo 312o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)<br />
Artigo 313o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)<br />
Artigo 314o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)<br />
Artigo 315o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 261/95, de 3 de Outubro.)<br />
SECÇÃO III<br />
Acções próprias<br />
Artigo 316o<br />
Subscrição. Intervenção de terceiros<br />
1 – Uma sociedade não pode subscrever acções próprias, e, por outra causa, só pode adquirir<br />
e deter acções próprias nos casos e nas condições previstos na lei.<br />
2 – Uma sociedade não pode encarregar outrem de, em nome deste mas por conta da sociedade,<br />
subscrever ou adquirir acções dela própria.<br />
3 – As acções subscritas ou adquiridas com violação do disposto no número anterior pertencem<br />
para todos os efeitos, incluindo a obrigação de as liberar, à pessoa que as subscreveu ou<br />
adquiriu.<br />
4 – A sociedade não pode renunciar ao reembolso das importâncias que tenha adiantado a al-<br />
guém para o fim mencionado no no 2 nem deixar de proceder com toda a diligência para que tal<br />
reembolso se efective.<br />
5 – Sem prejuízo da sua responsabilidade, nos termos gerais, os administradores intervenientes<br />
nas operações proibidas pelo no 2 são pessoal e solidariamente responsáveis pela liberação das<br />
acções.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
6 – São nulos os actos pelos quais uma sociedade adquira acções referidas no no 2 às pessoas<br />
ali mencionadas, excepto em execução de crédito e se o devedor não tiver outros bens<br />
suficientes.<br />
Artigo 317o<br />
Casos de aquisição lícita de acções próprias<br />
1 – O contrato de sociedade pode proibir totalmente a aquisição de acções próprias ou reduzir<br />
os casos em que ela é permitida por esta lei.<br />
2 – Salvo o disposto no número seguinte e noutros preceitos legais, uma sociedade não pode<br />
adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital.<br />
3 – Uma sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no<br />
número anterior quando:<br />
a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;<br />
b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;<br />
c) Seja adquirido um património, a título universal;<br />
d) A aquisição seja feita a título gratuito;<br />
e) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros<br />
ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim;<br />
f) A aquisição decorra de processo estabelecido na lei ou no contrato de sociedade<br />
para falta de liberação de acções pelos seus subscritores.<br />
4 – Como contrapartida da aquisição de acções próprias, uma sociedade só pode entregar bens<br />
que, nos termos dos artigos 32o e 33o, possam ser distribuídos aos sócios, devendo o valor dos<br />
bens distribuíveis ser, pelo menos, igual ao dobro do valor a pagar por elas.<br />
(A redacção do no 4 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 318o<br />
Acções próprias não liberadas<br />
1 – A sociedade só pode adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto nos casos das<br />
alíneas b), c), e) e f) do no 3 do artigo anterior.<br />
2 – As aquisições que violem o disposto no número anterior são nulas.<br />
Artigo 319o<br />
Deliberação de aquisição<br />
1 – A aquisição de acções próprias depende, salvo o disposto no no 3 deste artigo, de deliberação<br />
da assembleia geral, da qual obrigatoriamente devem constar:<br />
a) O número máximo e, se o houver, o número mínimo de acções a adquirir;<br />
b) O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da deliberação, durante o<br />
qual a aquisição pode ser efectuada;<br />
c) As pessoas a quem as acções devem ser adquiridas, quando a deliberação não ordenar<br />
que elas sejam adquiridas em mercado regulamentado e seja lícita a aquisição<br />
a accionistas determinados;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
d) As contrapartidas mínima e máxima, nas aquisições a título oneroso.<br />
2 – Os administradores não podem executar ou continuar a executar as deliberações da assembleia<br />
geral se, no momento da aquisição das acções, não se verificarem os requisitos exigidos<br />
pelos nos 2, 3 e 4 do artigo 317o e 1 do artigo 318o<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – A aquisição das acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração ou pelo<br />
conselho de administração executivo apenas se, por meio delas, for evitado um prejuízo grave e<br />
iminente para a sociedade, o qual se presume existir nos casos previstos nas alíneas a) e e) do<br />
no 3 do artigo 317o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Efectuadas aquisições nos termos do número anterior, devem os administradores, na primeira<br />
assembleia geral seguinte, expor os motivos e as condições das operações efectuadas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 320o<br />
Deliberação de alienação<br />
1 – A alienação de acções próprias depende, salvo o disposto no no 2 deste artigo, de deliberação<br />
da assembleia geral, da qual obrigatoriamente deve constar:<br />
a) O número mínimo e, se o houver, o número máximo de acções a alienar;<br />
b) O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da deliberação, durante o<br />
qual a alienação pode ser efectuada;<br />
c) A modalidade da alienação;<br />
d) O preço mínimo ou outra contrapartida das alienações a título oneroso.<br />
2 – A alienação de acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração ou pelo<br />
conselho de administração executivo, se for imposta por lei.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – No caso do número anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral<br />
seguinte, expor os motivos e todas as condições da operação efectuada.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 321o<br />
Igualdade de tratamento dos accionistas<br />
As aquisições e as alienações de acções próprias devem respeitar o princípio do igual tratamento<br />
dos accionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso.<br />
Artigo 322o<br />
Empréstimos e garantias para aquisição de acções próprias<br />
1 – Uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou<br />
prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções representativas<br />
do seu capital.<br />
2 – O disposto no no 1 não se aplica às transacções que se enquadrem nas operações correntes<br />
dos bancos ou de outras instituições financeiras, nem às operações efectuadas com vista<br />
à aquisição de acções pelo ou para o pessoal da sociedade ou de uma sociedade com ela<br />
coligada; todavia, de tais transacções e operações não pode resultar que o activo líquido da<br />
sociedade se torne inferior ao montante do capital subscrito acrescido das reservas que a lei ou<br />
o contrato de sociedade não permitam distribuir.<br />
3 -Os contratos ou actos unilaterais da sociedade que violem o disposto no no 1 ou na parte final<br />
do no 2 são nulos.<br />
(A redacção do presente artigo foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho e a constante do<br />
no 3 foi rectificada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
Artigo 323o<br />
Tempo de detenção das acções<br />
1 – Sem prejuízo de outros prazos ou providências estabelecidos na lei, a sociedade não pode<br />
deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no artigo<br />
317o, no 2, ainda que tenham sido licitamente adquiridas.<br />
2 – As acções ilicitamente adquiridas pela sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte<br />
à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta.<br />
3 – Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores,<br />
deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a<br />
acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente<br />
adquiridas.<br />
4 – Os administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade,<br />
seus credores ou terceiros por causa da aquisição ilícita de acções, da anulação de<br />
acções prescrita neste artigo ou da falta de anulação de acções.<br />
(A redacção do no 4 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 324o<br />
Regime das acções próprias<br />
1 – Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem:<br />
a) Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o<br />
seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de<br />
reservas;<br />
b) Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele por que elas estejam<br />
contabilizadas.<br />
2 – No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo<br />
devem ser claramente indicados:<br />
a) O número de acções próprias adquiridas durante o exercício, os motivos das<br />
aquisições efectuadas e os desembolsos da sociedade;<br />
b) O número de acções próprias alienadas durante o exercício, os motivos das alienações<br />
efectuadas e os embolsos da sociedade;<br />
c) O número de acções próprias da sociedade por ela detidas no fim do exercício.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada<br />
em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
Artigo 325o<br />
Penhor e caução de acções próprias<br />
1 – As acções próprias que uma sociedade receba em penhor ou caução são contadas para<br />
o limite estabelecido no artigo 317o, no 2, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar<br />
responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.<br />
2 – Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou<br />
caução, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no no 2 do artigo 317o, são<br />
responsáveis, conforme o disposto no no 4 do artigo 323o, se as acções vierem a ser adquiridas<br />
pela sociedade.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 325o-A<br />
Subscrição, aquisição e detenção de acções<br />
1. As acções de uma sociedade anónima subscritas, adquiridas ou detidas por uma sociedade<br />
daquela dependente, directa ou indirectamente nos termos do artigo 486o, consideram-se, para<br />
todos os efeitos, acções próprias da sociedade.<br />
2. Não estão compreendidas no número anterior a subscrição, a aquisição e a detenção de<br />
acções da sociedade anónima pela sociedade dela dependente, directa ou indirectamente, mas<br />
por conta de um terceiro que não seja a sociedade anónima referida no número anterior, nem<br />
outra em que a sociedade anónima exerça influência dominante.<br />
3. A equiparação prevista no no 1 aplica-se ainda que a sociedade dependente tenha a sede<br />
efectiva ou a sede estatutária no estrangeiro, desde que a sociedade dominante esteja sujeita à<br />
lei portuguesa.<br />
(A redacção do presente artigo foi introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
Artigo 325o-B<br />
Regime de subscrição, aquisição e detenção de acções<br />
1. À subscrição, aquisição e detenção de acções nos termos do no 1 do artigo anterior aplica-se<br />
o regime estabelecido nos artigos 316o a 319o e 321o a 325, com as devidas adaptações.<br />
2. A aquisição de acções da sociedade anónima pela sociedade dependente está sujeita apenas<br />
a deliberação da assembleia geral daquela sociedade, mas não a deliberação da assembleia<br />
geral desta última.<br />
3. Enquanto as acções pertencerem à sociedade dependente, consideram-se suspensos os<br />
direitos de voto e os direitos de conteúdo patrimonial incompatíveis com o no 1 do artigo 316o.<br />
(A redacção do presente artigo foi introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
SECÇÃO IV<br />
Transmissão de acções<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Formas de transmissão<br />
Artigo 326o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 327o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Limitações à transmissão<br />
Artigo 328o<br />
Limitações à transmissão de acções<br />
1 – O contrato de sociedade não pode excluir a transmissibilidade das acções nem limitá-la além<br />
do que a lei permitir.<br />
2 – O contrato de sociedade pode:<br />
a) Subordinar a transmissão das acções nominativas ao consentimento da sociedade;<br />
b) Estabelecer um direito de preferência dos outros accionistas e as condições do<br />
respectivo exercício, no caso de alienação de acções nominativas;<br />
c) Subordinar a transmissão de acções nominativas e a constituição de penhor ou<br />
usufruto sobre elas à existência de determinados requisitos, subjectivos ou objectivos,<br />
que estejam de acordo com o interesse social.<br />
3 – As limitações previstas no número anterior só podem ser introduzidas por alteração do contrato<br />
de sociedade com o consentimento de todos os accionistas cujas acções sejam por elas<br />
afectadas, mas podem ser atenuadas ou extintas mediante alteração do contrato, nos termos<br />
gerais; as limitações podem respeitar apenas a acções correspondentes a certo aumento de<br />
capital, contanto que sejam deliberadas simultaneamente com este.<br />
4 – As cláusulas previstas neste artigo devem ser transcritas nos títulos ou nas contas de registo<br />
das acções, sob pena de serem inoponíveis a adquirentes de boa fé.<br />
5 – As cláusulas previstas nas alíneas a) e c) do no 2 não podem ser invocadas em processo<br />
executivo ou de liquidação de patrimónios.<br />
Nota: A redacção da alínea b) do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho e a do no 4<br />
foi introduzida pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo Código dos Valores<br />
Mobiliários.<br />
Artigo 329o<br />
Concessão e recusa do consentimento<br />
1 – A concessão ou recusa do consentimento para a transmissão de acções nominativas compete<br />
à assembleia geral, se o contrato de sociedade não atribuir essa competência a outro órgão.<br />
2 – Quando o contrato não especificar os motivos de recusa do consentimento, é lícito recusá-lo<br />
com fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, devendo indicar-se sempre na<br />
deliberação o motivo da recusa.<br />
3 – O contrato de sociedade, sob pena de nulidade da cláusula que exija o consentimento, deve<br />
conter:<br />
a) A fixação de prazo, não superior a 60 dias, para a sociedade se pronunciar sobre<br />
o pedido de consentimento;<br />
b) A estipulação de que é livre a transmissão das acções, se a sociedade não se<br />
pronunciar dentro do prazo referido no número anterior;<br />
c) A obrigação de a sociedade, no caso de recusar licitamente o consentimento,<br />
fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do<br />
negócio para que foi solicitado o consentimento; tratando-se de transmissão a título<br />
gratuito, ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço,<br />
a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previstos no artigo 105o,<br />
no 2.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Regime de registo e regime de depósito<br />
Artigo 330o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 331o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 332o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 333o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 334o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 335o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 336o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 337o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 338o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 339o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 340o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o novo<br />
Código dos Valores Mobiliários.</p>
<p>SECÇÃO V<br />
Acções preferenciais sem voto<br />
Artigo 341o<br />
Emissão e direitos dos accionistas<br />
1 – O contrato de sociedade pode autorizar a emissão de acções preferenciais sem voto até ao<br />
montante representativo de metade do capital.<br />
2 – As acções referidas no no 1 conferem direito a um dividendo prioritário, não inferior a 5%<br />
do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que, nos termos dos artigos 32o e 33o, podem<br />
ser distribuídos aos accionistas e ao reembolso prioritário do seu valor nominal na liquidação da<br />
sociedade.<br />
3 – As acções preferenciais sem voto conferem, além dos direitos previstos no número anterior,<br />
todos os direitos inerentes às acções ordinárias, excepto o direito de voto.<br />
4 – As acções referidas no no 1 não contam para a determinação da representação do capital,<br />
exigida na lei ou no contrato de sociedade para as deliberações dos accionistas.<br />
Nota: O no 2 do presente artigo foi rectificado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 342o<br />
Falta de pagamento do dividendo prioritário<br />
1 – Se os lucros distribuíveis ou o activo de liquidação não forem suficientes para satisfazer o<br />
pagamento do dividendo ou do valor nominal das acções, nos termos previstos no artigo 341o,<br />
no 2, serão repartidos proporcionalmente pelas acções preferenciais sem voto.<br />
2 – O dividendo prioritário que não for pago num exercício social deve ser pago nos três exercícios<br />
seguintes, antes do dividendo relativo a estes, desde que haja lucros distribuíveis.<br />
3 – Se o dividendo prioritário não for integralmente pago durante dois exercícios sociais, as<br />
acções preferenciais passam a conferir o direito de voto, nos mesmos termos que as acções<br />
ordinárias, e só o perdem no exercício seguinte àquele em que tiverem sido pagos os dividendos<br />
prioritários em atraso. Enquanto as acções preferenciais gozarem do direito de voto, não se<br />
aplica o disposto no artigo 341o, no 4.<br />
Artigo 343o<br />
Participação na assembleia geral<br />
1 – Se o contrato de sociedade não permitir que os accionistas sem direito de voto participem<br />
na assembleia geral, os titulares de acções preferenciais sem voto de uma mesma emissão são<br />
representados na assembleia por um deles.<br />
2 – À designação e destituição do representante comum aplica-se, com as necessárias adaptações,<br />
o disposto no artigo 358o.<br />
Artigo 344o<br />
Conversão de acções<br />
1 – As acções ordinárias podem ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante<br />
deliberação da assembleia geral, observando-se o disposto nos artigos 24o, 341o, no 1, e 389o.<br />
A deliberação deve ser publicada.<br />
2 – A conversão prevista no no 1 faz-se a requerimento dos accionistas interessados, no período<br />
fixado pela deliberação, não inferior a 90 dias a contar da publicação desta, respeitando-se na<br />
sua execução o princípio da igualdade de tratamento.<br />
SECÇÃO VI<br />
Acções preferenciais remíveis<br />
Artigo 345o<br />
Acções preferenciais remíveis<br />
1 – Se o contrato de sociedade o autorizar, as acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial<br />
podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remição em data fixa ou quando a assembleia<br />
geral o deliberar.<br />
2 – As referidas acções deverão ser remidas em conformidade com as disposições do contrato,<br />
sem prejuízo das regras impostas nos números seguintes.<br />
3 – As acções devem estar inteiramente liberadas antes de serem remidas.<br />
4 – A remição é feita pelo valor nominal das acções, salvo se o contrato de sociedade previr a<br />
concessão de um prémio.<br />
5 – A contrapartida da remição de acções, incluindo o prémio, só pode ser retirada de fundos<br />
que, nos termos do artigo 32o e artigo 33o, possam ser distribuídos aos accionistas.<br />
6 – A partir da remição, uma importância igual ao valor nominal das acções remidas deve ser<br />
levada a uma reserva especial, que só pode ser utilizada para incorporação no capital social,<br />
sem prejuízo da sua eliminação no caso de o capital ser reduzido.<br />
7 – A remição de acções não importa redução do capital e, salvo disposição contrária do contrato<br />
de sociedade, podem ser emitidas por deliberação da assembleia geral novas acções da mesma<br />
espécie em substituição das acções remidas.<br />
8 – A deliberação de remição de acções está sujeita a registo e publicação.<br />
9 – O contrato de sociedade pode prever sanções para o incumprimento pela sociedade da obrigação<br />
de remir na data nele fixada.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
10 – Na falta de disposição contratual, qualquer titular dessas acções pode requerer a dissolução<br />
da sociedade por via administrativa, depois de passado um ano sobre aquela data sem a remição<br />
ter sido efectuada.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
SECÇÃO VII<br />
Amortização de acções<br />
Artigo 346o<br />
Amortização de acções sem redução de capital<br />
1 – A assembleia geral pode deliberar, pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade,<br />
que o capital seja reembolsado, no todo ou em parte, recebendo os accionistas o valor<br />
nominal de cada acção, ou parte dele, desde que para o efeito sejam utilizados apenas fundos<br />
que, nos termos dos artigos 32o e 33o, possam ser distribuídos aos accionistas.<br />
2 – O reembolso nos termos deste artigo não acarreta redução do capital.<br />
3 – O reembolso parcial do valor nominal deve ser feito por igual, relativamente a todas as<br />
acções existentes à data; sem prejuízo do disposto quanto a acções remíveis, o reembolso do<br />
valor nominal de certas acções só pode ser efectuado por sorteio, se o contrato de sociedade o<br />
permitir.<br />
4 – Depois do reembolso, os direitos patrimoniais inerentes às acções são modificados nos<br />
termos seguintes:<br />
a) Essas acções só compartilham dos lucros de exercício, juntamente com as outras,<br />
depois de a estas ter sido atribuído um dividendo, cujo máximo é fixado no contrato<br />
de sociedade ou, na falta dessa estipulação, é igual à taxa de juro legal; as acções<br />
só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional àquele dividendo;<br />
b) Tais acções só compartilham do produto da liquidação da sociedade, juntamente<br />
com as outras, depois de a estas ter sido reembolsado o valor nominal; as acções<br />
só parcialmente reembolsadas têm direito proporcional a essa primeira partilha.<br />
5 – As acções totalmente reembolsadas passam a denominar-se acções de fruição, constituem<br />
uma categoria e esse facto deve constar do título ou do registo das acções.<br />
6 – O reembolso é definitivo, mas as acções de fruição podem ser convertidas em acções de<br />
capital, mediante deliberações da assembleia geral e da assembleia especial dos respectivos<br />
titulares, tomadas pela maioria exigida para alteração do contrato de sociedade.<br />
7 – A conversão prevista no número anterior é efectuada por meio de retenção dos lucros que,<br />
num ou mais exercícios, caberiam às acções de fruição, salvo se as referidas assembleias autorizarem<br />
que ela se efectue por meio de entradas oferecidas pelos accionistas interessados.<br />
8 – O disposto nos dois números anteriores é aplicável à reconstituição de acções parcialmente<br />
reembolsadas.<br />
9 – A conversão considera-se efectuada no momento em que os dividendos retidos atinjam o<br />
montante dos reembolsos efectuados ou, no caso de entradas pelos accionistas, no fim do exercício<br />
em que estas tenham sido realizadas.<br />
10 – As deliberações de amortização e de conversão estão sujeitas a registo e publicação.<br />
Nota: A redacção do no 5 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o<br />
novo Código dos Valores Mobiliários.<br />
Artigo 347o<br />
Amortização de acções com redução do capital<br />
1 – O contrato de sociedade pode impor ou permitir que, em certos casos e sem consentimento<br />
dos seus titulares, sejam amortizadas acções.<br />
2 – A amortização de acções nos termos deste artigo implica sempre a redução do capital da<br />
sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Os factos que imponham ou permitam a amortização devem ser concretamente definidos no<br />
contrato de sociedade.<br />
4 – No caso de a amortização ser imposta pelo contrato de sociedade, deve este fixar todas as<br />
condições essenciais para que a operação possa ser efectuada, competindo ao conselho de administração<br />
ou ao conselho de administração executivo apenas declarar, nos 90 dias posteriores<br />
ao conhecimento que tenha do facto, que as acções são amortizadas nos termos do contrato e<br />
dar execução ao que para o caso estiver disposto.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – No caso de a amortização ser permitida pelo contrato de sociedade, compete à assembleia<br />
geral deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada<br />
na parte que não constar do contrato.<br />
6 – Sendo a amortização permitida pelo contrato de sociedade, pode este fixar um prazo, não<br />
superior a um ano, para a deliberação ser tomada; na falta de disposição contratual, esse prazo<br />
será de seis meses a contar da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.<br />
7 – À redução de capital por amortização de acções nos termos deste artigo aplica-se o disposto<br />
no artigo 95o, excepto:<br />
a) Se forem amortizadas acções inteiramente liberadas, postas à disposição da sociedade,<br />
a título gratuito;<br />
b) Se para a amortização de acções inteiramente liberadas forem unicamente utilizados<br />
fundos que, nos termos do artigo 32o e artigo 33o, possam ser distribuídos aos<br />
accionistas; neste caso, deve ser criada uma reserva sujeita ao regime de reserva<br />
legal, de montante equivalente à soma do valor nominal das acções amortizadas.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Obrigações<br />
SECÇÃO I<br />
Obrigações em geral<br />
Artigo 348o<br />
Emissão de obrigações<br />
1 – As sociedades anónimas podem emitir valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem<br />
direitos de crédito iguais e que se denominam obrigações.<br />
Nota: Redacção dada pelo Decreto-Lei no 52/2006, de 15 de Março, com entrada em vigor no dia 30 de<br />
Março de 2006.<br />
2 – Só podem emitir obrigações as sociedades cujo contrato esteja definitivamente registado há<br />
mais de um ano, salvo se:<br />
Nota: A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 52/2006, de 15 de<br />
Março, com entrada em vigor no dia 30 de Março de 2006.<br />
a) Tenham resultado de fusão ou de cisão de sociedades das quais uma, pelo menos,<br />
se encontre registada há mais de um ano; ou<br />
b) O Estado ou entidade pública equiparada detenha a maioria do capital social da<br />
sociedade;<br />
c) As obrigações forem objecto de garantia prestada por instituição de crédito, pelo<br />
Estado ou entidade pública equiparada.<br />
3 – Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensados, no todo ou em<br />
parte, os requisitos previstos no número anterior.<br />
Nota: Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
4 – As obrigações não podem ser emitidas antes de o capital estar inteiramente liberado ou de,<br />
pelo menos, estarem colocados em mora todos os accionistas que não hajam liberado oportunamente<br />
as suas acções.<br />
Nota: Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 349o<br />
Limite de emissão de obrigações<br />
1 – As sociedades anónimas não podem emitir obrigações em montante que exceda o dobro<br />
dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações<br />
emitidas e não amortizadas.<br />
Nota: Redacção dada pelo Decreto-Lei no 52/2006, de 15 de Março, com entrada em vigor no dia 30 de<br />
Março de 2006.<br />
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital<br />
realizado, deduzidas as acções próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos<br />
de partes de capital em sociedades coligadas.<br />
Nota: Redacção dada pelo Decreto-Lei no 52/2006, de 15 de Março, com entrada em vigor no dia 30 de<br />
Março de 2006.<br />
3 – O cumprimento do limite de emissão deve ser verificado através de parecer do conselho<br />
fiscal ou do fiscal único.<br />
Nota: Redacção dada pelo Decreto-Lei no 52/2006, de 15 de Março, com entrada em vigor no dia 30 de<br />
Março de 2006.<br />
4 – O limite fixado nos números anteriores não se aplica:<br />
Nota: A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 52/2006, de 15 de<br />
Março, com entrada em vigor no dia 30 de Março de 2006.<br />
a) A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;<br />
b) A sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade<br />
de notação de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;<br />
c) Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas<br />
a favor dos obrigacionistas.<br />
5 – Salvo por motivo de perdas, a sociedade devedora de obrigações não pode reduzir o seu<br />
capital a montante inferior ao da sua dívida para com os obrigacionistas, embora a emissão<br />
tenha beneficiado da ampliação, nos termos do no 4 deste artigo ou de lei especial.<br />
Nota: Redacção dada pelo Decreto-Lei no 52/2006, de 15 de Março, com entrada em vigor no dia 30 de<br />
Março de 2006.<br />
6 – Reduzido o capital por motivo de perdas a montante inferior ao da dívida da sociedade para<br />
os obrigacionistas, todos os lucros distribuíveis serão aplicados a reforço da reserva legal até<br />
que a soma desta com o novo capital iguale o montante da referida dívida ou, tendo havido a<br />
ampliação prevista no no 3 deste artigo ou em lei especial, seja atingida a proporção de início<br />
estabelecida entre o capital e o montante das obrigações emitidas.<br />
Artigo 350o<br />
Deliberação<br />
1 – A emissão de obrigações deve ser deliberada pelos accionistas, salvo se o contrato de<br />
sociedade autorizar que ela seja deliberada pelo conselho de administração.<br />
2 – Não pode ser tomada deliberação de emissão de obrigações enquanto não estiver subscrita<br />
e realizada uma emissão anterior.<br />
3 – Os accionistas podem autorizar que uma emissão de obrigações por eles deliberada seja<br />
efectuada parcelarmente em séries, fixadas por eles ou pelo conselho de administração, mas tal<br />
autorização caduca ao fim de cinco anos, no que toca às séries ainda não emitidas.<br />
4 – Não pode ser lançada uma nova série enquanto não estiverem subscritas e realizadas as<br />
obrigações da série anterior.<br />
Nota: A redacção da epígrafe e dos ns. 1 e 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 351o<br />
Registo<br />
1 – Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das<br />
suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido dentro do<br />
prazo para requerer o registo a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado<br />
de valores mobiliários.<br />
2 – Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão ou a série não estiver definitivamente<br />
registada, não podem ser emitidos os respectivos títulos; a falta de registo não torna os<br />
títulos inválidos, mas sujeita os administradores a responsabilidade.<br />
Nota: Redacção dada pelo Decreto-Lei no 52/2006, de 15 de Março, com entrada em vigor no dia 30 de<br />
Março de 2006.<br />
Artigo 352o<br />
Denominação do valor nominal das obrigações<br />
1 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
2 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
3 – O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal,<br />
salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 353o<br />
Subscrição pública incompleta<br />
1 – Efectuada subscrição pública para uma emissão de obrigações e sendo apenas subscrita<br />
parte dela durante o prazo previsto na deliberação, a essas obrigações se limitará a emissão.<br />
2 – Os administradores devem promover o averbamento no registo comercial do montante efectivo<br />
da emissão.</p>
<p>Artigo 354o<br />
Obrigações próprias<br />
1 – A sociedade só pode adquirir obrigações próprias nas mesmas circunstâncias em que poderia<br />
adquirir acções próprias ou para conversão ou amortização.<br />
2 – Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade emitente são suspensos os respectivos<br />
direitos, mas podem elas ser convertidas ou amortizadas nos termos gerais.<br />
Artigo 355o<br />
Assembleia de obrigacionistas<br />
1 – Os credores de uma mesma emissão de obrigações podem reunir-se em assembleia de<br />
obrigacionistas.<br />
2 – A assembleia de obrigacionistas é convocada e presidida pelo representante comum dos<br />
obrigacionistas ou, enquanto este não for eleito ou quando se recusar a convocá-la, pelo presidente<br />
da mesa da assembleia geral dos accionistas, sendo de conta da sociedade as despesas<br />
de convocação. A convocação é feita nos termos prescritos na lei para a assembleia geral dos<br />
accionistas.<br />
3 – Se o representante comum dos obrigacionistas e o presidente da assembleia geral dos accionistas<br />
se recusarem a convocar a assembleia dos obrigacionistas, podem os titulares de 5%<br />
das obrigações da emissão requerer a convocação judicial da assembleia, que elegerá o seu<br />
presidente.<br />
4 – A assembleia dos obrigacionistas delibera sobre todos os assuntos que por lei lhe são atribuídos<br />
ou que sejam de interesse comum dos obrigacionistas e nomeadamente sobre:<br />
a) Nomeação, remuneração e destituição do representante comum dos obrigacionistas;<br />
b) Modificação das condições dos créditos dos obrigacionistas;<br />
c) Propostas de concordata e de acordo de credores;<br />
d) Reclamação de créditos dos obrigacionistas em acções executivas, salvo o caso<br />
de urgência;<br />
e) Constituição de um fundo para as despesas necessárias à tutela dos interesses<br />
comuns e sobre a prestação das respectivas contas;<br />
f) Autorização do representante comum para a proposição de acções judiciais.<br />
5 – A cada obrigação corresponde um voto.<br />
6 – Podem estar presentes na assembleia os membros dos órgãos de administração e de fiscalização<br />
da sociedade e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.<br />
7 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos; as modificações das condições<br />
dos créditos dos obrigacionistas devem, porém, ser aprovadas, na primeira data fixada, por<br />
metade dos votos correspondentes a todos os obrigacionistas e, na segunda data fixada, por<br />
dois terços dos votos emitidos.<br />
8 – As deliberações tomadas pela assembleia vinculam os obrigacionistas ausentes ou discordantes.<br />
9 – É vedado à assembleia deliberar o aumento de encargos dos obrigacionistas ou quaisquer<br />
medidas que impliquem o tratamento desigual destes.<br />
10 – O obrigacionista pode fazer-se representar na assembleia por mandatário constituído por<br />
simples carta dirigida ao presidente da assembleia.<br />
(A redacção do no 10 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a<br />
30 de Junho de 2006.)<br />
Artigo 356o<br />
Invalidade das deliberações<br />
1 – Às deliberações da assembleia de obrigacionistas aplicam-se os preceitos relativos à invalidade<br />
das deliberações de accionistas, com as necessárias adaptações, reportando-se a anulabilidade<br />
à violação das condições do empréstimo.<br />
2 – A acção declarativa de nulidade e a acção de anulação devem ser propostas contra o<br />
conjunto de obrigacionistas que tenham aprovado a deliberação, na pessoa do representante<br />
comum; na falta de representante comum ou não tendo este aprovado a deliberação, o autor<br />
requererá, na petição, que de entre os obrigacionistas cujos votos fizeram vencimento seja<br />
nomeado um representante especial.<br />
Artigo 357o<br />
Representante comum dos obrigacionistas<br />
1 – Para cada emissão de obrigações haverá um representante comum dos respectivos titulares.<br />
2 – O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores<br />
de contas ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, embora não seja obrigacionista.<br />
3 – Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos.<br />
4 – Aplicam-se ao representante comum dos obrigacionistas as incompatibilidades estabelecidas<br />
no artigo 414o, no 3, alíneas a) a g).<br />
5 – A remuneração do representante comum constitui encargo da sociedade; discordando esta<br />
da remuneração fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a requerimento<br />
da sociedade ou do representante comum.<br />
Artigo 358o<br />
Designação e destituição do representante comum<br />
1 – O representante comum é designado e destituído por deliberação dos obrigacionistas, que<br />
especificará a duração, definida ou indefinida, das suas funções.<br />
2 – Na falta de representante comum, designado nos termos do número anterior, pode qualquer<br />
obrigacionista ou a sociedade requerer que o tribunal o nomeie, até que os obrigacionistas façam<br />
a designação.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
3 – Pode também qualquer obrigacionista requerer que o tribunal destitua, com fundamento em<br />
justa causa, o representante comum.<br />
4 – A designação e a destituição do representante comum devem ser comunicadas por escrito<br />
à sociedade e registadas por depósito na conservatória do registo competente por iniciativa da<br />
sociedade ou do próprio representante.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 359o<br />
Atribuições e responsabilidade do representante comum<br />
1 – O representante comum deve praticar, em nome de todos os obrigacionistas, os actos de<br />
gestão destinados à defesa dos interesses comuns destes, competindo-lhe nomeadamente:<br />
a) Representar o conjunto dos obrigacionistas nas suas relações com a sociedade;<br />
b) Representar em juízo o conjunto dos obrigacionistas, nomeadamente em acções<br />
movidas contra a sociedade e em processos de execução ou de liquidação do património<br />
desta;<br />
c) Assistir às assembleias gerais dos accionistas;<br />
d) Receber e examinar toda a documentação da sociedade, enviada ou tornada<br />
patente aos accionistas, nas mesmas condições estabelecidas para estes;<br />
e) Assistir aos sorteios para reembolso de obrigações;<br />
f) Convocar a assembleia de obrigacionistas e assumir a respectiva presidência, nos<br />
termos desta lei.<br />
2 – O representante comum deve prestar aos obrigacionistas as informações que lhe forem<br />
solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns.<br />
3 – O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões violadores<br />
da lei e das deliberações da assembleia de obrigacionistas.<br />
4 – A assembleia de obrigacionistas pode aprovar um regulamento das funções de representante<br />
comum.<br />
5 – Não é permitido ao representante comum receber juros ou quaisquer importâncias devidas<br />
pela sociedade aos obrigacionistas, individualmente considerados.<br />
Nota: O no 1 do presente artigo foi rectificado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
SECÇÃO II<br />
Modalidades de obrigações<br />
Artigo 360o<br />
Modalidades de obrigações<br />
Podem, nomeadamente, ser emitidas obrigações que:<br />
a) Além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um<br />
juro suplementar ou a um prémio de reembolso, quer fixo quer dependente dos lucros<br />
realizados pela sociedade;<br />
b) Apresentem juro e plano de reembolso, dependentes e variáveis em função dos<br />
lucros;<br />
c) Sejam convertíveis em acções;<br />
d) Confiram o direito a subscrever uma ou várias acções;<br />
e) Apresentem prémios de emissão.<br />
Nota: A presente redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei no 229-B/88, de 4 de Julho. Este<br />
artigo tinha já sido alterado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.</p>
<p>Artigo 361o<br />
Juro suplementar ou prémio de reembolso<br />
1 – Nas obrigações com juro suplementar ou prémio de reembolso, estes poderão:<br />
a) Ser estabelecidos como percentagem fixa do lucro de cada exercício, independentemente<br />
do montante deste e das oscilações que registe durante o período de vida<br />
do empréstimo;<br />
b) Ser fixados nos termos da alínea anterior, mas apenas para a hipótese de o lucro<br />
exceder um limite mínimo que se estipulará na emissão, aplicando-se a percentagem<br />
estabelecida a todo o lucro apurado ou somente à parte que exceder o limite referido;<br />
c) Ser determinados por qualquer das formas previstas nas alíneas precedentes, mas<br />
com base numa percentagem variável em função do volume dos lucros produzidos<br />
em cada exercício ou dos lucros a considerar para além do limite estipulado nos termos<br />
da alínea b);<br />
d) Ser apurados nos termos das alíneas anteriores, mas com imputação dos lucros<br />
a accionistas e obrigacionistas na proporção do valor nominal dos títulos existentes,<br />
corrigindo-se ou não essa proporção com base em coeficiente estipulado na emissão;<br />
e) Ser calculados por qualquer outra forma similar, aprovada pelo Ministro das Finanças,<br />
a requerimento da sociedade interessada.<br />
2 – Registando a sociedade prejuízos ou lucros inferiores ao limite de que dependa a participação<br />
estabelecida, os obrigacionistas terão direito apenas ao juro fixo.<br />
Artigo 362o<br />
Lucros a considerar<br />
1 – O lucro a considerar para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo anterior<br />
é o que corresponder aos resultados líquidos do exercício, deduzidos das importâncias a levar<br />
à reserva legal ou reservas obrigatórias e não se considerando como custo as amortizações,<br />
ajustamentos e provisões efectuados para além dos máximos legalmente admitidos para efeitos<br />
do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O apuramento feito pela sociedade do lucro que deve servir de base à determinação das<br />
importâncias destinadas aos obrigacionistas e bem assim o cálculo dessas importâncias serão<br />
obrigatoriamente submetidos, conjuntamente com o relatório e contas de cada exercício, ao<br />
parecer de revisor oficial de contas.<br />
3 – O revisor oficial de contas referido no número anterior será designado pela assembleia de<br />
obrigacionistas no prazo de 60 dias a contar do termo da primeira subscrição das obrigações ou<br />
da vacatura do cargo.<br />
4 – Aplicam-se a este revisor oficial de contas as incompatibilidades estabelecidas no no 1 do<br />
artigo 414o-A, com excepção do disposto na alínea h) do referido número.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – O lucro a considerar em cada um dos anos de vida do empréstimo com vista ao apuramento<br />
das importâncias destinadas a juro suplementar ou a prémio de reembolso será o referente ao<br />
exercício anterior.<br />
6 – Se no próprio ano da emissão e de acordo com as condições desta houver lugar à distribuição<br />
de juro suplementar ou à afectação de qualquer importância a prémio de reembolso, o montante<br />
respectivo calcular-se-á com base nos critérios para o efeito estabelecidos na emissão.<br />
Artigo 363o<br />
Deliberação de emissão<br />
1 – Para as obrigações referidas no artigo 361o, no 1, alíneas a) e b), a proposta de deliberação<br />
da assembleia geral dos accionistas definirá as seguintes condições:<br />
a) O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal<br />
das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;<br />
b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento<br />
de juro e reembolso ou a taxa de juro fixo, o critério de apuramento de juro<br />
suplementar ou do prémio de reembolso;<br />
c) O plano de amortização do empréstimo;<br />
d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada<br />
um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.<br />
2 – A deliberação poderá reservar aos accionistas ou obrigacionistas, total ou parcialmente, as<br />
obrigações a emitir.<br />
Artigo 364o<br />
Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso<br />
1 – O juro suplementar respeitante a cada ano será pago por uma ou mais vezes, separadamente<br />
ou em conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emissão.<br />
2 – No caso de a amortização de uma obrigação ocorrer antes da data do vencimento do juro<br />
suplementar, deve a sociedade emitente fornecer ao respectivo titular documento que lhe permita<br />
exercer o seu direito a eventual juro suplementar.<br />
3 – O prémio de reembolso será integralmente pago na data da amortização das obrigações,<br />
a qual não poderá ser fixada para momento anterior à data limite para a aprovação das contas<br />
anuais.<br />
4 – Pode estipular-se a capitalização dos montantes anualmente apuráveis a título de prémios<br />
de reembolso, nos termos e para o efeito estabelecidos nas condições de emissão.<br />
Artigo 365o<br />
Obrigações convertíveis em acções<br />
1 – As sociedades anónimas podem emitir obrigações convertíveis em acções representativas<br />
do seu capital ou por si detidas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 357-A/2007, de 31 de Outubro, com entrada em vigor a 1<br />
de Novembro de 2007, posteriormente corrigido pela Declaração de Rectificação no 117-A/2007, 28 de<br />
Dezembro.)</p>
<p>Artigo 366o<br />
Deliberação de emissão<br />
1 – A deliberação de emissão de obrigações convertíveis em acções deve ser tomada pela<br />
maioria que o contrato de sociedade especifique, mas não poderá ser inferior à exigida para a<br />
deliberação de aumento de capital por novas entradas.<br />
2 – A proposta de deliberação deve indicar especificadamente:<br />
a) O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal<br />
das obrigações e o preço por que serão emitidas e reembolsadas ou o modo de o<br />
determinar, a taxa de juro e o plano de amortização do empréstimo;<br />
b) As bases e os termos da conversão;<br />
c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito previsto no no 1 do artigo seguinte e<br />
as razões de tal medida;<br />
d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada<br />
um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.<br />
3 – A deliberação de emissão de obrigações convertíveis em acções implica a aprovação do<br />
aumento do capital da sociedade no montante e nas condições que vierem a ser necessários<br />
para satisfazer os pedidos de conversão.<br />
4 – As condições fixadas pela deliberação da assembleia geral dos accionistas para a emissão<br />
de obrigações convertíveis só podem ser alterados, sem o consentimento dos obrigacionistas<br />
desde que da alteração não resulte para estes qualquer redução das respectivas vantagens ou<br />
direitos ou aumento dos seus encargos.<br />
Artigo 367o<br />
Direito de preferência dos accionistas<br />
1 – Os accionistas têm direito de preferência na subscrição das obrigações convertíveis, aplicandose<br />
o disposto no artigo 458o.<br />
2 – Não pode tomar parte na votação que suprima ou limite o direito de preferência dos accionistas<br />
na subscrição de obrigações convertíveis todo aquele que puder beneficiar especificamente<br />
com tal supressão ou limitação, nem as suas acções serão tidas em consideração no<br />
cálculo do número de presenças a reunião da assembleia geral e da maioria exigida para a<br />
deliberação.<br />
Artigo 368o<br />
Proibição de alterações na sociedade<br />
1 – A partir da data da deliberação da emissão de obrigações convertíveis em acções, e enquanto<br />
for possível a qualquer obrigacionista exercer o direito de conversão, é vedado à sociedade<br />
emitente alterar as condições de repartição de lucros fixadas no contrato de sociedade,<br />
distribuir aos accionistas acções próprias, a qualquer título, amortizar acções ou reduzir o capital<br />
mediante reembolso e atribuir privilégios às acções existentes.<br />
2 – Se o capital for reduzido em consequência de perdas, os direitos dos obrigacionistas que<br />
optem pela conversão reduzir-se-ão correlativamente, como se esses obrigacionistas tivessem<br />
sido accionistas a partir da emissão das obrigações.<br />
3 – Durante o período de tempo referido no no 1 deste artigo, a sociedade só poderá emitir novas<br />
obrigações convertíveis em acções, alterar o valor nominal das suas acções, distribuir reservas<br />
aos accionistas, aumentar o capital social mediante novas entradas ou por incorporação de<br />
reservas e praticar qualquer outro acto que possa afectar os direitos dos obrigacionistas que venham<br />
a optar pela conversão desde que sejam assegurados direitos iguais aos dos accionistas.<br />
4 – Os direitos referidos na parte final do número anterior não abrangem o de receber quaisquer<br />
rendimentos dos títulos ou de participar em distribuição das reservas em causa relativamente a<br />
período anterior à data em que a conversão vier a produzir os seus efeitos.<br />
5 – Em sociedades emitentes de valores mobiliários emitidos à negociação em mercado regulamentado,<br />
a protecção dos titulares de obrigações convertíveis pode, em alternativa, ser efectuada<br />
através de cláusulas de reajustamento automático da relação de conversão que salvaguarde<br />
a integridade do interesse económico dos titulares em condições equitativas.<br />
(A redacção do no 5 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 369o<br />
Atribuição de juros e de dividendos<br />
1 – Os obrigacionistas têm direito aos juros das respectivas obrigações até ao momento da conversão,<br />
o qual, para este efeito, se reporta sempre ao termo do trimestre em que o pedido de<br />
conversão é apresentado.<br />
2 – Das condições de emissão constará sempre o regime de atribuição de dividendos que será<br />
aplicado às acções em que as obrigações se converterem no exercício durante o qual a conversão<br />
tiver lugar.<br />
Artigo 370o<br />
Formalização e registo do aumento do capital<br />
1 – O aumento do capital social resultante da conversão de obrigações em acções é objecto de<br />
declaração escrita de qualquer administrador da sociedade, sob sua responsabilidade, a emitir:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a apresentação do pedido<br />
de conversão, quando, nos termos da emissão, a conversão houver de ser feita de<br />
uma só vez e em determinado momento;<br />
b) Dentro dos 30 dias posteriores ao termo de cada prazo para a apresentação do<br />
pedido de conversão, quando, nos termos da emissão, a conversão puder ser feita<br />
em mais de um momento.<br />
2 – Fixando a deliberação da emissão apenas um momento a partir do qual o direito de conversão<br />
pode ser exercido, deve o administrador declarar por escrito, durante os meses de Julho<br />
e Janeiro de cada ano, o aumento resultante das conversões pedidas no decurso do semestre<br />
imediatamente anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – A conversão considera-se, para todos os efeitos, como efectuada:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Nos casos previstos no no 1, no último dia do prazo para apresentação do respectivo<br />
pedido;<br />
b) No caso previsto no número anterior, em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, consoante<br />
os casos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
4 – A inscrição deste aumento de capital no registo comercial deve ser feita no prazo de dois<br />
meses a contar da data das declarações referidas nos nos 1 e 2.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 371o<br />
Emissão de acções para conversão de obrigações<br />
1 – A administração da sociedade deve:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Em relação a acções tituladas, emitir os títulos das novas acções e entregá-los<br />
aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital resultante da<br />
emissão;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
b) Em relação a acções escriturais, proceder ao registo em conta das novas acções<br />
imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão.<br />
2 – Não será necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos<br />
de conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem disponíveis<br />
para o efeito.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
Artigo 372o<br />
Concordata com credores e dissolução da sociedade<br />
1 – Se a sociedade emitente de obrigações convertíveis em acções fizer concordata com os<br />
seus credores, o direito de conversão pode ser exercido logo que a concordata for homologada<br />
e nas condições por ela estabelecidas.<br />
2 – Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis em acções se dissolver, sem que<br />
isso resulte de fusão, podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea, exigir o reembolso<br />
antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela sociedade.<br />
Artigo 372o-A<br />
Obrigações com direito de subscrição de acções<br />
1 – As sociedades anónimas podem emitir obrigações com warrant.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março.)<br />
2 – (Revogado.)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 357-A/2007, de 31 de Outubro, com entrada em vigor no dia 1<br />
de Novembro de 2007.)</p>
<p>Artigo 372o-B<br />
Regime<br />
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as obrigações mencionadas no artigo anterior<br />
conferem o direito à subscrição de uma ou várias acções a emitir pela sociedade em prazo<br />
determinado e pelo preço e demais condições previstos no momento da emissão.<br />
2 – Uma sociedade pode emitir obrigações que confiram o direito de subscrição de acções a<br />
emitir pela sociedade que, directa ou indirectamente, detenha uma participação maioritária no<br />
capital social da sociedade emitente das obrigações, devendo, neste caso, a emissão das obrigações<br />
ser também aprovada pela assembleia geral daquela sociedade, aplicando-se o disposto<br />
no artigo 366o.<br />
3 – O período de exercício do direito de subscrição não pode ultrapassar em mais de três meses<br />
a data em que deveria encontrar-se amortizado todo o empréstimo.<br />
4 – Salvo se o contrário tiver sido estabelecido nas condições da emissão, os direitos de subscrição<br />
podem ser alienados ou negociados independentemente das obrigações.<br />
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, às obrigações de que trata o presente<br />
artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 366o, 367o, 368o, 369o, no 2,<br />
370o, 371o e 372o.<br />
Nota: A presente redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei no 229-B/88, de 4 de Julho.<br />
CAPÍTULO V<br />
Deliberações dos accionistas<br />
Artigo 373o<br />
Forma e âmbito das deliberações<br />
1 – Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54o ou em assembleias gerais regularmente<br />
convocadas e reunidas.<br />
2 – Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei<br />
ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos<br />
da sociedade.<br />
3 – Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do<br />
órgão de administração.<br />
Artigo 374o<br />
Mesa da assembleia geral<br />
1 – A mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário.<br />
2 – O contrato de sociedade pode determinar que o presidente, o vice-presidente e os secretários<br />
da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não superior a quatro anos, de<br />
entre accionistas ou outras pessoas.<br />
3 – No silêncio do contrato, na falta de pessoas eleitas nos termos do número anterior ou no caso<br />
de não comparência destas, serve de presidente da mesa da assembleia geral o presidente do<br />
conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e de secretário<br />
um accionista presente, escolhido por aquele.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Na falta ou não comparência do presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria<br />
ou do conselho geral e de supervisão, preside à assembleia geral um accionista, por ordem do<br />
número de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de número de acções,<br />
deve atender-se, sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 374o-A<br />
Independência dos membros da mesa da assembleia geral<br />
1 – Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes de valores mobiliários<br />
admitidos à negociação em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios<br />
referidos na alínea a) do no 2 do artigo 413o aplicam-se, com as necessárias adaptações, os<br />
requisitos de independência do no 5 do artigo 414o e o regime de incompatibilidades previsto no<br />
no 1 do artigo 414o-A.<br />
2 – A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros da mesa da<br />
assembleia geral das sociedades referidas no no 1.<br />
3 – É aplicável o disposto no artigo 422o-A, com as necessárias adaptações.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 375o<br />
Assembleias gerais de accionistas<br />
1 – As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine<br />
ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de administração executivo,<br />
o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda conveniente.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que<br />
possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.)<br />
3 – O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente<br />
da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e<br />
justificando a necessidade da reunião da assembleia.<br />
4 – O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da convocatória nos<br />
15 dias seguintes à recepção do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45<br />
dias a contar da publicação da convocatória.<br />
5 – O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento dos accionistas<br />
ou não convoque a assembleia nos termos do no 4, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro<br />
do referido prazo de 15 dias.<br />
6 – Os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos podem requerer a convocação judicial<br />
da assembleia.<br />
7 – Constituem encargo da sociedade as despesas ocasionadas pela convocação e reunião da<br />
assembleia, bem como as custas judiciais, nos casos previstos no número anterior, se o tribunal<br />
julgar procedente o requerimento.</p>
<p>Artigo 376o<br />
Assembleia geral anual<br />
1 – A assembleia geral dos accionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data<br />
do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando<br />
se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o método da<br />
equivalência patrimonial para:<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;<br />
c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se<br />
disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à<br />
destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a<br />
administradores;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.<br />
2 – O conselho de administração ou o conselho de administração executivo deve pedir a convocação<br />
da assembleia geral referida no número anterior e apresentar as propostas e documentação<br />
necessárias para que as deliberações sejam tomadas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – A violação do dever estabelecido pelo número anterior não impede a convocação posterior<br />
da assembleia, mas sujeita os infractores às sanções cominadas na lei.<br />
Artigo 377o<br />
Convocação e forma de realização da assembleia<br />
1 – As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais<br />
previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, pelo conselho<br />
fiscal ou pelo tribunal.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – A convocatória deve ser publicada.<br />
3 – O contrato de sociedade pode exigir outras formas de comunicação aos accionistas e,<br />
quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, pode substituir as publicações por<br />
cartas registadas ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento,<br />
por correio electrónico com recibo de leitura.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Entre a última divulgação e a data da reunião da assembleia deve mediar, pelo menos, um<br />
mês, devendo mediar, entre a expedição das cartas registadas ou mensagens de correio electrónico<br />
referidas no no 3 e a data da reunião, pelo menos, 21 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – A convocatória, quer publicada, quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter,<br />
pelo menos:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) As menções exigidas pelo artigo 171o;<br />
b) O lugar, o dia e a hora da reunião;<br />
c) A indicação da espécie, geral ou especial, da assembleia;<br />
d) Os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício<br />
do direito de voto;<br />
e) A ordem do dia;<br />
f) Se o voto por correspondência não for proibido pelos estatutos, descrição do<br />
modo como o mesmo se processa, incluindo o endereço, físico ou electrónico, as<br />
condições de segurança, o prazo para a recepção das declarações de voto e a data<br />
do cômputo das mesmas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
6 – As assembleias são efectuadas:<br />
(A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março,<br />
com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro<br />
do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em<br />
condições satisfatórias; ou<br />
b) Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, através de meios telemáticos,<br />
devendo a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança<br />
das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.<br />
7 – O conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão só podem<br />
convocar a assembleia geral dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação<br />
ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo a esses órgãos, nesse caso, fixar a<br />
ordem do dia, bem como, se ocorrerem motivos que o justifiquem, escolher um local ou meio de<br />
reunião diverso da reunião física na sede, nos termos do número anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
8 – O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será<br />
tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar,<br />
suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto<br />
fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação, sem prejuízo de<br />
na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas<br />
ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência<br />
de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso.</p>
<p>Artigo 378o<br />
Inclusão de assuntos na ordem do dia<br />
1 – O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375o, no 2, podem<br />
requerer que na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada ou a convocar sejam<br />
incluídos determinados assuntos.<br />
2 – O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da<br />
mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória respectiva.<br />
3 – Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do disposto nos números anteriores devem<br />
ser comunicados aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação até cinco dias ou<br />
dez dias antes da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação.<br />
4 – Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer judicialmente a convocação<br />
de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o<br />
disposto no artigo 375o, no 7.<br />
Artigo 379o<br />
Participação na assembleia<br />
1 – Têm o direito de estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas que,<br />
segundo a lei e o contrato, tiverem direito a, pelo menos, um voto.<br />
2 – Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas podem assistir às assembleias gerais<br />
e participar na discussão dos assuntos indicados na ordem do dia, se o contrato de sociedade<br />
não determinar o contrário.<br />
3 – Podem ainda estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os representantes comuns<br />
de titulares de acções preferenciais sem voto e de obrigacionistas.<br />
4 – Devem estar presentes nas assembleias gerais de accionistas os administradores, os membros<br />
do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão e, na assembleia anual, os revisores<br />
oficiais de contas que tenham examinado as contas.<br />
5 – Sempre que o contrato de sociedade exija a posse de um certo número de acções para<br />
conferir voto, poderão os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se de<br />
forma a completarem o número exigido ou um número superior e fazer-se representar por um<br />
dos agrupados.<br />
6 – A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores<br />
depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização.<br />
(A redacção do no 4 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 380o<br />
Representação de accionistas<br />
1 – O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia<br />
geral.<br />
2 – Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura,<br />
dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período<br />
obrigatório de conservação de documentos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 381o<br />
Pedido de representação<br />
1 – Se alguém solicitar representações de mais de cinco accionistas para votar em assembleia<br />
geral, deve observar-se o disposto nas alíneas e números seguintes:<br />
a) A representação é concedida apenas para uma assembleia especificada, mas<br />
valerá quer ela se efectue em primeira quer em segunda convocação;<br />
b) A concessão de representação é revogável, importando revogação a presença do<br />
representado na assembleia;<br />
c) O pedido de representação deve conter, pelo menos: a especificação da assembleia,<br />
pela indicação do lugar, dia, hora da reunião e ordem do dia; as indicações<br />
sobre consultas de documentos por accionistas; a indicação precisa da pessoa ou<br />
pessoas que são oferecidas como representantes; o sentido em que o representante<br />
exercerá o voto na falta de instruções do representado; a menção de que, caso<br />
surjam circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer<br />
melhor os interesses do representado.<br />
2 – A sociedade não pode, nem por si, nem por pessoa interposta, solicitar representações a<br />
favor de quem quer que seja, não podendo os membros da comissão de auditoria, do conselho<br />
fiscal, do conselho geral e de supervisão ou os respectivos revisores oficiais de contas solicitálas<br />
nem ser indicados como representantes.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
4 – No caso de o accionista solicitado conceder a representação e dar instruções quanto ao voto,<br />
pode o solicitante não aceitar a representação, mas deverá comunicar urgentemente esse facto<br />
àquele accionista.<br />
5 – Do mesmo modo devem ser comunicados aos representados, com as devidas explicações,<br />
os votos emitidos no caso previsto na parte final da alínea c) do no 1.<br />
6 – O solicitante da representação deve enviar, à sua custa, ao accionista representado cópia da<br />
acta da assembleia.<br />
7 – Se não for observado o disposto nos números anteriores, um accionista não pode representar<br />
mais de cinco outros.<br />
Artigo 382o<br />
Lista de presenças<br />
1 – O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos accionistas<br />
que estiverem presentes e representados no início da reunião.<br />
2 – A lista de presenças deve indicar:<br />
a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;<br />
b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes;<br />
c) O número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada accionista<br />
presente ou representado.<br />
3 – Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças,<br />
no lugar respectivo.<br />
4 – A lista de presenças deve ficar arquivada na sociedade; pode ser consultada por qualquer<br />
accionista e dela será fornecida cópia aos accionistas que a solicitem.<br />
Artigo 383o<br />
Quórum<br />
1 – A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de<br />
accionistas presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte ou no contrato.<br />
2 – Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração<br />
do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos<br />
para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou<br />
representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a um terço do<br />
capital social.<br />
3 – Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas<br />
presentes ou representados e o capital por eles representado.<br />
4 – Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para<br />
o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação<br />
do capital exigido pela lei ou pelo contrato, contanto que entre as duas datas medeiem mais de<br />
quinze dias; ao funcionamento da assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as<br />
regras relativas à assembleia da segunda convocação.<br />
Artigo 384o<br />
Votos<br />
1 – Na falta de diferente cláusula contratual, a cada acção corresponde um voto.<br />
2 – O contrato de sociedade pode:<br />
(A redacção do presente número e respectivas alíneas foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de<br />
Julho e pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.<br />
a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam<br />
abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo<br />
menos, a cada e1000 de capital;<br />
b) Estabelecer que não sejam contados votos acima de certo número, quando emitidos<br />
por um só accionista, em nome próprio ou também como representante de outro.<br />
3 – A limitação de votos permitida na alínea b) do número anterior pode ser estabelecida para<br />
todas as acções ou apenas para acções de uma ou mais categorias, mas não para accionistas<br />
determinados.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – A partir da mora na realização de entradas de capital e enquanto esta durar, o accionista não<br />
pode exercer o direito de voto.<br />
5 – É proibido estabelecer no contrato voto plural.<br />
6 – Um accionista não pode votar, nem por si, nem por representante, nem em representação<br />
de outrem, quando a lei expressamente o proíba e ainda quando a deliberação incida sobre:<br />
a) Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do accionista, quer nessa<br />
qualidade quer na de membro de órgão de administração ou de fiscalização;<br />
b) Litígio sobre pretensão da sociedade contra o accionista ou deste contra aquela,<br />
quer antes quer depois do recurso a tribunal;<br />
c) Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular de órgão social;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
d) Qualquer relação, estabelecido ou a estabelecer, entre a sociedade e o accionista,<br />
estranha ao contrato de sociedade.<br />
7 – O disposto no número anterior não pode ser preterido pelo contrato de sociedade.<br />
8 – A forma de exercício do voto pode ser determinada pelo contrato, por deliberação dos sócios<br />
ou por decisão do presidente da assembleia.<br />
9 – Se os estatutos não proibirem o voto por correspondência, devem regular o seu exercício,<br />
estabelecendo, nomeadamente, a forma de verificar a autenticidade do voto e de assegurar, até<br />
ao momento da votação, a sua confidencialidade, e escolher entre uma das seguintes opções<br />
para o seu tratamento:<br />
(A redacção do presente número e respectivas alíneas dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de<br />
Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Determinar que os votos assim emitidos valham como votos negativos em relação<br />
a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto;<br />
b) Autorizar a emissão de votos até ao máximo de cinco dias seguintes ao da realização<br />
da assembleia, caso em que o cômputo definitivo dos votos é feito até ao 8o<br />
dia posterior ao da realização da assembleia e se assegura a divulgação imediata<br />
do resultado da votação.<br />
Artigo 385o<br />
Unidade de voto<br />
1 – Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para<br />
votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas<br />
acções providas de direito de voto.<br />
2 – Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com as suas acções<br />
e as dos representados e bem assim deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados.<br />
3 – O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de direito de voto como usufrutuário,<br />
credor pignoratício ou representante de contitulares de acções, e bem assim como representante<br />
de uma associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos diversos,<br />
segundo determinado critério.<br />
4 – A violação do disposto no no 1 deste artigo importa a nulidade de todos os votos emitidos<br />
pelo accionista.</p>
<p>Artigo 386o<br />
Maioria<br />
1 – A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do<br />
capital social nele representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato; as abstenções<br />
não são contadas.<br />
2 – Na deliberação sobre a designação de titulares de órgãos sociais ou de revisores ou sociedades<br />
de revisores oficiais de contas, se houver várias propostas, fará vencimento aquela<br />
que tiver a seu favor maior número de votos.<br />
3 – A deliberação sobre algum dos assuntos referidos no no 2 do artigo 383o deve ser aprovada<br />
por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.<br />
4 – Se, na assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados<br />
accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social, a deliberação sobre algum dos<br />
assuntos referidos no no 2 do artigo 383o pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.<br />
5 – Quando a lei ou o contrato exijam uma maioria qualificada, determinada em função do capital<br />
da sociedade, não são tidas em conta para o cálculo dessa maioria as acções cujos titulares<br />
estejam legalmente impedidos de votar, quer em geral quer no caso concreto, nem funcionam,<br />
a não ser que o contrato disponha diferentemente, as limitações de voto permitidas pelo artigo<br />
384o, no 2, alínea b).<br />
Artigo 387o<br />
Suspensão da sessão<br />
1 – Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode<br />
deliberar suspender os seus trabalhos.<br />
2 – O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.<br />
3 – A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.<br />
Nota: A redacção do no 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 388o<br />
Actas<br />
1 – Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral.<br />
2 – As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas<br />
tenha servido como presidente e secretário.<br />
3 – A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à sua aprovação antes de<br />
assinada nos termos do número anterior.<br />
Artigo 389o<br />
Assembleias especiais de accionistas<br />
1 – As assembleias especiais de titulares de acções de certa categoria são convocadas, reúnemse<br />
e funcionam nos termos prescritos pela lei e pelo contrato de sociedade para as assembleias<br />
gerais.<br />
2 – Quando a lei exija maioria qualificada para uma deliberação da assembleia geral, igual<br />
maioria é exigida para a deliberação das assembleias especiais sobre o mesmo assunto.<br />
3 – Não há assembleias especiais de titulares de acções ordinárias.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
Administração, fiscalização e secretário da sociedade<br />
Nota: A presente redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
SECÇÃO I<br />
Conselho de administração<br />
Artigo 390o<br />
Composição<br />
1 – O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato<br />
de sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que<br />
o capital social não exceda e200000; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas<br />
ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei no 343/98, de<br />
6 de Novembro.)<br />
3 – Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com<br />
capacidade jurídica plena.<br />
4 – Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular<br />
para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa<br />
designada pelos actos desta.<br />
5 – O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número<br />
igual a um terço do número de administradores efectivos.<br />
Artigo 391o<br />
Designação<br />
1 – Os administradores podem ser designados no contrato de sociedade ou eleitos pela assembleia<br />
geral ou constitutiva.<br />
2 – No contrato de sociedade pode estipular-se que a eleição dos administradores deve ser<br />
aprovada por votos correspondentes a determinada percentagem do capital ou que a eleição<br />
de alguns deles, em número não superior a um terço do total, deve ser também aprovada pela<br />
maioria dos votos conferidos a certas acções, mas não pode ser atribuído a certas categorias<br />
de acções o direito de designação de administradores.<br />
3 – Os administradores são designados por um período fixado no contrato de sociedade, não<br />
excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que os administradores<br />
forem designados; na falta de indicação do contrato, entende-se que a designação é feita por<br />
quatro anos civis, sendo permitida a reeleição.<br />
4 – Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova<br />
designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394o, 403o e 404o.<br />
5 – A aceitação do cargo pela pessoa designada pode ser manifestada expressa ou tacitamente.<br />
6 – Não é permitido aos administradores fazerem-se representar no exercício do seu cargo, a<br />
não ser no caso previsto pelo artigo 410o, no 5, e sem prejuízo da possibilidade de delegação de<br />
poderes nos casos previstos na lei.<br />
7 – O disposto no número anterior não exclui a faculdade de a sociedade, por intermédio dos<br />
administradores que a representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática de<br />
determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.<br />
Artigo 392o<br />
Regras especiais de eleição<br />
1 – O contrato de sociedade pode estabelecer que, para um número de administradores não<br />
excedente a um terço do órgão, se proceda a eleição isolada, entre pessoas propostas em<br />
listas subscritas por grupos de accionistas, contando que nenhum desses grupos possua acções<br />
representativas de mais de 20% e de menos de 10% do capital social.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Cada lista referida no número anterior deve propor pelo menos duas pessoas elegíveis por<br />
cada um dos cargos a preencher.<br />
3 – O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma lista.<br />
4 – Se numa eleição isolada forem apresentadas listas por mais de um grupo, a votação incide<br />
sobre o conjunto dessas listas.<br />
5 – A assembleia geral não pode proceder à eleição de outros administradores enquanto não<br />
tiver sido eleito, de harmonia com o no 1 deste artigo, o número de administradores para o efeito<br />
fixado no contrato, salvo se não forem apresentadas as referidas listas.<br />
6 – O contrato de sociedade pode ainda estabelecer que uma minoria de accionistas que tenha<br />
votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem o direito de<br />
designar, pelo menos, um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos,<br />
10% do capital social.<br />
7 – Nos sistemas previstos nos números anteriores, a eleição é feita entre os accionistas que<br />
tenham votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, na mesma<br />
assembleia, e os administradores assim eleitos substituem automaticamente as pessoas menos<br />
votadas da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último<br />
lugar na mesma lista.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
8 – Nas sociedades com subscrição pública, ou concessionárias do Estado ou de entidade a<br />
este equiparada por lei, é obrigatória a inclusão no contrato de algum dos sistemas previstos<br />
neste artigo; sendo o contrato omisso, aplica-se o disposto nos precedentes nos 6 e 7.<br />
9 – A alteração do contrato de sociedade para inclusão de algum dos sistemas previstos no<br />
presente artigo pode ser deliberada por maioria simples dos votos emitidos na assembleia.<br />
10 – Permitindo o contrato a eleição de administradores suplentes, aplica-se o disposto nos<br />
números anteriores à eleição de tantos suplentes quantos os administradores a quem aquelas<br />
regras tenham sido aplicadas.<br />
11 – Os administradores por parte do Estado ou de entidade pública a ele equiparada por lei<br />
para este efeito são nomeados nos termos da respectiva legislação.</p>
<p>Artigo 393o<br />
Substituição de administradores<br />
1 – Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas,<br />
sem justificação aceite pelo órgão de administração, que conduz a uma falta definitiva do<br />
administrador.<br />
2 – A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo órgão de administração.<br />
3 – Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se à sua substituição, nos termos<br />
seguintes:<br />
a) Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a ordem por que<br />
figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas;<br />
b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os administradores em exercício<br />
não forem em número suficiente para o conselho poder funcionar;<br />
c) Não tendo havido cooptação dentro de 60 dias a contar da falta, o conselho fiscal<br />
ou a comissão de auditoria designa o substituto;<br />
d) Por eleição de novo administrador.<br />
4 – A cooptação e a designação pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria devem ser<br />
submetidas a ratificação na primeira assembleia geral seguinte.<br />
5 – As substituições efectuadas nos termos do no 1 duram até ao fim do período para o qual os<br />
administradores foram eleitos.<br />
6 – Só haverá substituições temporárias no caso de suspensão de administradores, aplicandose<br />
então o disposto no no 1.<br />
7 – Faltando administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas no artigo 392o,<br />
chama-se o respectivo suplente e, não o havendo, procede-se a nova eleição, à qual se aplicam,<br />
com as necessárias adaptações, aquelas regras especiais.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 394o<br />
Nomeação judicial<br />
1 – Quando durante mais de 60 dias não tenha sido possível reunir o conselho de administração,<br />
por não haver bastantes administradores efectivos e não se ter procedido às substituições previstas<br />
no artigo 393o, e, bem assim, quando tenham decorrido mais de 180 dias sobre o termo<br />
do prazo por que foram eleitos os administradores sem se ter efectuado nova eleição, qualquer<br />
accionista pode requerer a nomeação judicial de um administrador, até se proceder à eleição<br />
daquele conselho.<br />
2 – O administrador nomeado judicialmente é equiparado ao administrador único, permitido pelo<br />
artigo 390o, no 2.<br />
3 – Nos casos previstos no no 1, os administradores ainda existentes terminam as suas funções<br />
na data da nomeação judicial de administrador.<br />
Artigo 395o<br />
Presidente do conselho de administração<br />
1 – O contrato de sociedade pode estabelecer que a assembleia geral que eleger o conselho de<br />
administração designe o respectivo presidente.<br />
2 – Na falta de cláusula contratual prevista no número anterior, o conselho de administração<br />
escolherá o seu presidente, podendo substituí-lo em qualquer tempo.<br />
3 – Ao presidente é atribuído voto de qualidade nas deliberações do conselho nas seguintes<br />
situações:<br />
(A redacção do presente número e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de<br />
Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Quando o conselho seja composto por um número par de administradores;<br />
b) Nos restantes casos, se o contrato de sociedade o estabelecer.<br />
4 – Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, nas ausências e impedimentos do<br />
presidente, tem voto de qualidade o membro de conselho ao qual tenha sido atribuído esse<br />
direito no respectivo acto de designação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 396o<br />
Caução<br />
1 – A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas<br />
na lei, na importância que seja fixada no contrato, mas não podendo ser inferior a e250000<br />
para as sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado<br />
nem para as sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do no 2 do artigo 413o<br />
e a e50000 para as restantes sociedades.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – A caução pode ser substituída por um contrato de seguro, a favor dos titulares de indemnizações,<br />
cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade, salvo na parte em que a<br />
indemnização exceda o mínimo fixado no número anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Excepto nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado<br />
regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios da alínea a) do no 2 do artigo<br />
413o, a caução pode ser dispensada por deliberação da assembleia geral ou constitutiva que<br />
eleja o conselho de administração ou um administrador e ainda quando a designação tenha sido<br />
feita no contrato de sociedade, por disposição deste.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – A responsabilidade deve ser caucionada nos 30 dias seguintes à designação ou eleição e a<br />
caução deve manter-se até ao fim do ano civil seguinte àquele em que o administrador cesse as<br />
suas funções por qualquer causa, sob pena de cessação imediata de funções.<br />
Artigo 397o<br />
Negócios com a sociedade<br />
1 – É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efectuar pagamentos<br />
por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos<br />
de remunerações superiores a um mês.<br />
2 – São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente<br />
ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação<br />
do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável<br />
do conselho fiscal.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – O disposto nos números anteriores é extensivo a actos ou contratos celebrados com sociedades<br />
que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contraente é<br />
administrador.<br />
4 – No seu relatório anual, o conselho de administração deve especificar as autorizações que<br />
tenha concedido ao abrigo do no 2 e o relatório do conselho fiscal ou da comissão de auditoria<br />
deve mencionar os pareceres proferidos sobre essas autorizações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – O disposto nos nos 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de acto compreendido no próprio<br />
comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador.<br />
Artigo 398o<br />
Exercício de outras actividades<br />
1 – Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer,<br />
na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo,<br />
quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado<br />
ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de<br />
serviços quando cessarem as funções de administrador.<br />
2 – Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades<br />
referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os<br />
contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano<br />
antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.<br />
3 – Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por<br />
conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade<br />
concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação<br />
sensível por parte do administrador.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Aplica-se o disposto nos nos 2, 5 e 6 do artigo 254o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 399o<br />
Remuneração<br />
1 – Compete à assembleia geral de accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as<br />
remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e<br />
a situação económica da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – A remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de<br />
exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por<br />
cláusula do contrato de sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – A percentagem referida no número anterior não incide sobre distribuições de reservas nem<br />
sobre qualquer parte do lucro do exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos accionistas.<br />
Artigo 400o<br />
Suspensão de administradores<br />
1 – O conselho fiscal ou a comissão de auditoria pode suspender administradores quando:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) As suas condições de saúde os impossibilitem temporariamente de exercer as<br />
funções;<br />
b) Outras circunstâncias pessoais obstem a que exerçam as suas funções por tempo<br />
presumivelmente superior a 60 dias e solicitem ao conselho fiscal ou à comissão de<br />
auditoria a suspensão temporária ou este entenda que o interesse da sociedade a<br />
exige.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – O contrato de sociedade pode regulamentar a situação dos administradores durante o tempo<br />
de suspensão; na falta dessa regulamentação, suspendem-se todos os seus poderes, direitos e<br />
deveres, excepto os deveres que não pressuponham o exercício efectivo de funções.<br />
Artigo 401o<br />
Incapacidade superveniente<br />
Caso ocorra, posteriormente à designação do administrador, alguma incapacidade ou incompatibilidade<br />
que constituísse impedimento a essa designação e o administrador não deixe de<br />
exercer o cargo ou não remova a incompatibilidade superveniente no prazo de 30 dias, deve o<br />
conselho fiscal ou a comissão de auditoria declarar o termo das funções.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 402o<br />
Reforma dos administradores<br />
1 – O contrato de sociedade pode estabelecer um regime de reforma por velhice ou invalidez<br />
dos administradores, a cargo da sociedade.<br />
2 – É permitido à sociedade atribuir aos administradores complementos de pensões de reforma,<br />
contanto que não seja excedida a remuneração em cada momento percebida por um administrador<br />
efectivo ou, havendo remunerações diferentes, a maior delas.<br />
3 – O direito dos administradores a pensões de reforma ou complementares cessa no momento<br />
em que a sociedade se extinguir, podendo, no entanto, esta realizar à sua custa contratos de<br />
seguro contra este risco, no interesse dos beneficiários.<br />
4 – O regulamento de execução do disposto nos números anteriores deve ser aprovado pela<br />
assembleia geral.<br />
Artigo 403o<br />
Destituição<br />
1 – Qualquer membro do conselho de administração pode ser destituído por deliberação da assembleia<br />
geral, em qualquer momento.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – A deliberação de destituição sem justa causa do administrador eleito ao abrigo das regras<br />
especiais estabelecidas no artigo 392o não produz quaisquer efeitos se contra ela tiverem votado<br />
accionistas que representem, pelo menos, 20% do capital social.<br />
3 – Um ou mais accionistas titulares de acções correspondentes, pelo menos, a 10% do capital<br />
social podem, enquanto não tiver sido convocada a assembleia geral para deliberar sobre o assunto,<br />
requerer a destituição judicial de um administrador, com fundamento em justa causa.<br />
4 – Constituem, designadamente, justa causa de destituição a violação grave dos deveres do<br />
administrador e a sua inaptidão para o exercício normal das respectivas funções.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Se a destituição não se fundar em justa causa o administrador tem direito a indemnização<br />
pelos danos sofridos, pelo modo estipulado no contrato com ele celebrado ou nos termos gerais<br />
de direito, sem que a indemnização possa exceder o montante das remunerações que presumivelmente<br />
receberia até ao final do período para que foi eleito.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 404o<br />
Renúncia<br />
1 – O administrador pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao presidente do conselho<br />
de administração ou, sendo este o renunciante, ao conselho fiscal ou à comissão de<br />
auditoria.<br />
2 – A renúncia só produz efeito no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada,<br />
salvo se entretanto for designado ou eleito o substituto.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 405o<br />
Competência do conselho de administração<br />
1 – Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinarse<br />
às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de<br />
auditoria apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.<br />
2 – O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 406o<br />
Poderes de gestão<br />
Compete ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da<br />
sociedade, nomeadamente sobre:<br />
a) Escolha do seu presidente, sem prejuízo do disposto no artigo 395o;<br />
b) Cooptação de administradores;<br />
c) Pedido de convocação de assembleias gerais;<br />
d) Relatórios e contas anuais;<br />
e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;<br />
f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;<br />
g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;<br />
h) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;<br />
i) Modificações importantes na organização da empresa;<br />
j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras<br />
empresas;<br />
l) Mudança de sede e aumentos de capital, nos termos previstos no contrato de<br />
sociedade;<br />
m) Projectos de fusão, de cisão e de transformação da sociedade;<br />
n) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do<br />
conselho.<br />
Artigo 407o<br />
Delegação de poderes de gestão<br />
1 – A não ser que o contrato de sociedade o proíba, pode o conselho encarregar especialmente<br />
algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração.<br />
2 – O encargo especial referido no número anterior não pode abranger as matérias previstas nas<br />
alíneas a) a m) do artigo 406o e não exclui a competência normal dos outros administradores ou<br />
do conselho nem a responsabilidade daqueles, nos termos da lei.<br />
3 – O contrato de sociedade pode autorizar o conselho de administração a delegar num ou mais<br />
administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – A deliberação do conselho deve fixar os limites da delegação, na qual não podem ser incluídas<br />
as matérias previstas nas alíneas a) a d), f), l) e m) do artigo 406o e, no caso de criar uma<br />
comissão, deve estabelecer a composição e o modo de funcionamento desta.<br />
5 – Em caso de delegação, o conselho de administração ou os membros da comissão executiva<br />
devem designar um presidente da comissão executiva.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
6 – O presidente da comissão executiva deve:<br />
(A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março,<br />
com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho<br />
de administração relativamente à actividade e às deliberações da comissão executiva;<br />
b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e<br />
dos deveres de colaboração perante o presidente do conselho de administração.<br />
7 – Ao presidente da comissão executiva é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no<br />
no 3 do artigo 395o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
8 – A delegação prevista nos nos 3 e 4 não exclui a competência do conselho para tomar resoluções<br />
sobre os mesmos assuntos; os outros administradores são responsáveis, nos termos<br />
da lei, pela vigilância geral da actuação do administrador ou administradores-delegados ou da<br />
comissão executiva e, bem assim, pelos prejuízos causados por actos ou omissões destes,<br />
quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não<br />
provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006.)<br />
Artigo 408o<br />
Representação<br />
1 – Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente<br />
pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela<br />
maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato<br />
de sociedade.<br />
2 – O contrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados<br />
por um ou mais administradores-delegados, dentro dos limites da delegação do conselho.<br />
3 – As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos<br />
administradores, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.<br />
4 – As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem<br />
ser dirigidas ao presidente do conselho de administração ou, sendo ele o autor, ao conselho<br />
fiscal ou à comissão de auditoria.<br />
(A redacção do no 4 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 409o<br />
Vinculação da sociedade<br />
1 – Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes<br />
que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do<br />
contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações<br />
estejam publicadas.<br />
2 – A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do<br />
seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as<br />
circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade<br />
o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.<br />
3 – O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade<br />
dada ao contrato de sociedade.<br />
4 – Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa<br />
qualidade.<br />
Nota: A redacção da epígrafe e do no 2 foi introduzida pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho e a<br />
constante do no 3 foi rectificada pelo referido Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 410o<br />
Reuniões e deliberações do conselho<br />
1 – O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente ou por outros<br />
dois administradores.<br />
2 – O conselho deve reunir, pelo menos, uma vez em cada mês, salvo disposição diversa do<br />
contrato de sociedade.<br />
3 – Os administradores devem ser convocados por escrito, com a antecedência adequada, salvo<br />
quando o contrato de sociedade preveja a reunião em datas prefixadas ou outra forma de convocação.<br />
4 – O conselho não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus<br />
membros.<br />
5 – O contrato de sociedade pode permitir que qualquer administrador se faça representar numa<br />
reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de<br />
representação não pode ser utilizado mais de uma vez.<br />
6 – O administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiro,<br />
um interesse em conflito com o da sociedade; em caso de conflito, o administrador deve<br />
informar o presidente sobre ele.<br />
7 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados<br />
e dos que, caso o contrato de sociedade o permita, votem por correspondência.<br />
8 – Se não for proibido pelos estatutos, as reuniões do conselho podem realizar-se através de<br />
meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança<br />
das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.<br />
(A redacção do no 8 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 411o<br />
Invalidade de deliberações<br />
1 – São nulas as deliberações do conselho de administração:<br />
a) Tomadas em conselho não convocado, salvo se todos os administradores tiverem<br />
estado presentes ou representados, ou, caso o contrato o permita, tiverem votado<br />
por correspondência;<br />
b) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração;<br />
c) Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos.<br />
2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 56o.<br />
3 – São anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba<br />
a nulidade, quer do contrato de sociedade.<br />
Artigo 412o<br />
Arguição da invalidade de deliberações<br />
1 – O próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações<br />
do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer<br />
accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da<br />
irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação.<br />
2 – Os prazos referidos no número anterior não se aplicam quando se trate de apreciação pela<br />
assembleia geral de actos de administradores, podendo então a assembleia deliberar sobre a<br />
declaração de nulidade ou anulação, mesmo que o assunto não conste da convocatória.<br />
3 – A assembleia geral dos accionistas pode, contudo, ratificar qualquer deliberação anulável do<br />
conselho de administração ou substituir por uma deliberação sua a deliberação nula, desde que<br />
esta não verse sobre matéria da exclusiva competência do conselho de administração.<br />
4 – Os administradores não devem executar ou consentir que sejam executadas deliberações<br />
nulas.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
SECÇÃO II<br />
Fiscalização<br />
Nota: Redacção introduzida pelo Decreto-lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
Artigo 413o<br />
Estrutura e composição quantitativa<br />
1 – A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea a) do no 1 do<br />
artigo 278o compete:<br />
a) A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores<br />
oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou<br />
b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores<br />
oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.<br />
2 – A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior:<br />
a) É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários<br />
admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo<br />
totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante dois<br />
anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:<br />
i) Total do balanço – e100000000;<br />
ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos – e150000000;<br />
iii) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício –<br />
150;<br />
b) É facultativa, nos restantes casos.<br />
3 – O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou<br />
sociedade de revisores oficiais de contas.<br />
4 – O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de<br />
três membros efectivos.<br />
5 – Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve existir um ou dois suplentes,<br />
havendo sempre dois suplentes quando o número de membros for superior.<br />
6 – O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e<br />
subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 414o<br />
Composição qualitativa<br />
1 – O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores<br />
oficiais de contas e não podem ser accionistas.<br />
2 – O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores<br />
oficiais de contas, salvo se for adoptada a modalidade referida na alínea b) do no 1 do artigo<br />
anterior.<br />
3 – Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades de advogados, sociedades<br />
de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas neste último caso devem ser pessoas singulares<br />
com capacidade jurídica plena e devem ter as qualificações e a experiência profissional<br />
adequadas ao exercício das suas funções.<br />
4 – Nos casos previstos na alínea a) do no 2 do artigo anterior, o conselho fiscal deve incluir<br />
pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e<br />
conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.<br />
5 – Considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses<br />
específicos na sociedade nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar<br />
a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:<br />
a) Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada<br />
igual ou superior a 2% do capital social da sociedade;<br />
b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.<br />
6 – Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o<br />
conselho fiscal deve ser composto por uma maioria de membros independentes.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 414o-A<br />
Incompatibilidades<br />
1 – Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, fiscal único ou revisor<br />
oficial de contas:<br />
a) Os beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;<br />
b) Os que exercem funções de administração na própria sociedade;<br />
c) Os membros dos órgãos de administração de sociedade que se encontrem em<br />
relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;<br />
d) O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio<br />
com a sociedade fiscalizada;<br />
e) Os que, de modo directo ou indirecto, prestem serviços ou estabeleçam relação<br />
comercial significativa com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se<br />
encontre em relação de domínio ou de grupo;<br />
f) Os que exerçam funções em empresa concorrente e que actuem em representação<br />
ou por conta desta ou que por qualquer outra forma estejam vinculados a interesses<br />
da empresa concorrente;<br />
g) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 3o grau, inclusive, na linha<br />
colateral, de pessoas impedidas por força do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f),<br />
bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea e);<br />
h) Os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades,<br />
exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de<br />
contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76o<br />
do Decreto-Lei no 487/99, de 16 de Novembro;<br />
i) Os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades<br />
previstas na respectiva legislação;<br />
j) Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e os condenados a pena<br />
que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.<br />
2 – A superveniência de algum dos motivos indicados nos números anteriores importa caducidade<br />
da designação.<br />
3 – É nula a designação de pessoa relativamente à qual se verifique alguma das incompatibilidades<br />
estabelecidas no no 1 do artigo anterior ou nos estatutos da sociedade ou que não possua<br />
a capacidade exigida pelo no 3 do mesmo artigo.<br />
4 – A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer parte do conselho fiscal deve designar<br />
até dois dos seus revisores para assistir às reuniões dos órgãos de fiscalização e de administração<br />
e da assembleia geral da sociedade fiscalizada.<br />
5 – A sociedade de advogados que fizer parte do conselho fiscal deve, para os efeitos do número<br />
anterior, designar um dos seus sócios.<br />
6 – Os revisores designados nos termos do no 4 e os sócios de sociedades de advogados designados<br />
nos termos do número anterior ficam sujeitos às incompatibilidades previstas no no 1.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)</p>
<p>Artigo 414o-B<br />
Presidente do conselho fiscal<br />
1 – Se a assembleia geral não o designar, o conselho fiscal deve designar o seu presidente.<br />
2 – Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no no 3 do artigo 395o.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 415o<br />
Designação e substituição<br />
1 – Os membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes, o fiscal único e o revisor oficial de<br />
contas são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido no contrato de sociedade,<br />
mas não superior a quatro anos, podendo a primeira designação ser feita no contrato de sociedade<br />
ou pela assembleia constitutiva; na falta de indicação do período por que foram eleitos,<br />
entende-se que a nomeação é feita por quatro anos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O contrato ou a assembleia geral designam aquele dos membros efectivos que servirá como<br />
presidente; se o presidente cessar as suas funções antes de terminado o período para que<br />
foi designado ou eleito, os outros membros escolherão um deles para desempenhar aquelas<br />
funções até ao termo do referido período.<br />
3 – Os membros efectivos do conselho fiscal que se encontrem temporariamente impedidos ou<br />
cujas funções tenham cessado são substituídos pelos suplentes, mas o suplente que seja revisor<br />
oficial de contas substitui o membro efectivo que tenha a mesma qualificação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções tenham cessado mantêm-se<br />
no cargo até à primeira assembleia anual, que procederá ao preenchimento das vagas.<br />
5 – Não sendo possível preencher uma vaga de membro efectivo por faltarem suplentes eleitos,<br />
os cargos vagos, tanto de membros efectivos como de suplentes, são preenchidos por nova<br />
eleição.<br />
Artigo 416o<br />
Nomeação oficiosa do revisor oficial de contas<br />
1 – A falta de designação do revisor oficial de contas pelo órgão social competente, no prazo<br />
legal, deve ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes,<br />
por qualquer accionista ou membro dos órgãos sociais.<br />
2 – No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida no número anterior, a Ordem dos<br />
Revisores Oficiais de Contas deve nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a<br />
sociedade, podendo a assembleia geral confirmar a designação ou eleger outro revisor oficial de<br />
contas para completar o respectivo período de funções.<br />
3 – Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do número anterior o disposto no<br />
artigo 414o-A.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 417o<br />
Nomeação judicial a requerimento da administração ou de accionistas<br />
1 – Se a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos<br />
e suplentes, não referidos no artigo anterior, deve a administração da sociedade e pode qualquer<br />
accionista requerer a sua nomeação judicial.<br />
2 – Os membros judicialmente nomeados têm direito à remuneração que o tribunal fixar em seu<br />
prudente arbítrio e cessam as suas funções logo que a assembleia geral proceda à eleição.<br />
3 – Constituem encargos da sociedade as custas judiciais e o pagamento das remunerações a<br />
que se refere o número anterior.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 418o<br />
Nomeação judicial a requerimento de minorias<br />
1 – A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos,<br />
do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os<br />
membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um<br />
membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes<br />
tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o<br />
seu voto, começando o prazo a correr da data em que foi realizada a última assembleia, se a<br />
eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal foi efectuada em assembleias<br />
diferentes.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Havendo várias minorias que exerçam o direito conferido no número anterior, o tribunal pode<br />
designar até dois membros efectivos e os respectivos suplentes, apensando-se as acções que<br />
correrem simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro e o respectivo suplente.<br />
3 – Os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções com o termo normal das<br />
funções dos membros eleitos; podem cessá-las em data anterior, se o tribunal deferir o requerimento<br />
que com esse fim lhe seja apresentado pelos accionistas que requereram a nomeação.<br />
4 – O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer ao tribunal a substituição<br />
do membro judicialmente nomeado; a mesma faculdade têm os accionistas que requereram a<br />
nomeação e o conselho de administração da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Para o efeito do no 1 deste artigo, apenas contam as acções de que os accionistas já fossem<br />
titulares três meses antes, pelo menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias<br />
gerais.<br />
Artigo 418o-A<br />
Caução ou seguro de responsabilidade<br />
1 – A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida através de caução<br />
ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 396o.<br />
2 – O seguro de responsabilidade dos revisores oficiais de contas rege-se por lei especial.<br />
177<br />
LegiX – O seu braço Direito – www.legix.pt<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 419o<br />
Destituição<br />
1 – A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros do conselho<br />
fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único que não tenham sido nomeados judicialmente.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Antes de ser tomada a deliberação, as pessoas visadas devem ser ouvidas na assembleia<br />
sobre os factos que lhes são imputados.<br />
3 – A pedido da administração ou daqueles que tiverem requerido a nomeação, pode o tribunal<br />
destituir os membros do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou o fiscal único judicialmente<br />
nomeados, caso para isso haja justa causa, devendo proceder-se a nova nomeação judicial, se<br />
o tribunal ordenar a destituição.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Os membros do conselho fiscal e os revisores destituídos são obrigados a apresentar ao<br />
presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias, um relatório sobre a fiscalização<br />
exercida até ao termo das respectivas funções.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Apresentado o relatório, deve o presidente da mesa da assembleia geral facultar, desde<br />
logo, cópias à administração e ao conselho fiscal e submetê-lo oportunamente à apreciação da<br />
assembleia.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 420o<br />
Competência do fiscal único e do conselho fiscal<br />
1 – Compete ao fiscal único ou conselho fiscal:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Fiscalizar a administração da sociedade;<br />
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;<br />
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe<br />
servem de suporte;<br />
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a<br />
extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes<br />
à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;<br />
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela<br />
sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre<br />
o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;<br />
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça,<br />
devendo fazê-lo;<br />
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno<br />
e do sistema de auditoria interna, se existentes;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores<br />
da sociedade ou outros;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
l) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus<br />
membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração<br />
dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação<br />
económica da sociedade;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
m) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – Quando seja adoptada a modalidade referida na alínea b) do no 1 do artigo 413o, para além<br />
das competências referidas no número anterior, compete ainda ao conselho fiscal:<br />
(A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março,<br />
com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;<br />
b) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;<br />
c) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;<br />
d) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante<br />
à prestação de serviços adicionais.<br />
3 – O fiscal único ou qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, devem proceder,<br />
conjunta ou separadamente e em qualquer momento do ano, a todos os actos de verificação e<br />
inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – O revisor oficial de contas tem, especialmente e sem prejuízo da actuação dos outros membros,<br />
o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação<br />
legais das contas, nos termos previstos em lei especial, e bem assim os outros deveres especiais<br />
que esta lei lhe imponha.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – No caso de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação<br />
em mercado regulamentado, o fiscal único ou o conselho fiscal devem atestar se o relatório sobre<br />
a estrutura e práticas de governo societário divulgado inclui os elementos referidos no artigo<br />
245o-A do Código dos Valores Mobiliários.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir dos<br />
exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
6 – No parecer a que se refere a alínea g) do no 1, o fiscal único ou o conselho fiscal devem exprimir<br />
a sua concordância ou não com o relatório anual de gestão e com as contas do exercício,<br />
para além de incluir a declaração subscrita por cada um dos seus membros, prevista na alínea<br />
c) do no 1 do artigo 245o do Código dos Valores Mobiliários.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir dos<br />
exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
Artigo 420o-A<br />
Dever de vigilância<br />
1 – Compete ao revisor oficial de contas comunicar, imediatamente, por carta registada, ao presidente<br />
do conselho de administração ou do conselho de administração executivo os factos de<br />
que tenha conhecimento e que considere revelarem graves dificuldades na prossecução do objecto<br />
da sociedade, designadamente reiteradas faltas de pagamento a fornecedores, protestos<br />
de título de crédito, emissão de cheques sem provisão, falta de pagamento de quotizações para<br />
a segurança social ou de impostos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O presidente do conselho de administração ou do conselho de administração executivo deve,<br />
nos 30 dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma via.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Se o presidente não responder ou a resposta não for considerada satisfatória pelo revisor<br />
oficial de contas, este requer ao presidente, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo previsto<br />
no número anterior, que convoque o conselho de administração ou o conselho de administração<br />
executivo para reunir, com a sua presença, nos 15 dias seguintes, com vista a apreciar os factos<br />
e a tomar as deliberações adequadas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Se a reunião prevista no no 3 não se realizar ou se as medidas adoptadas não forem consideradas<br />
adequadas à salvaguarda do interesse da sociedade, o revisor oficial de contas, nos<br />
oito dias seguintes ao termo do prazo previsto no no 3 ou à data da reunião, requer, por carta<br />
registada, que seja convocada uma assembleia geral para apreciar e deliberar sobre os factos<br />
constantes das cartas referidas nos nos 1 e 2 e da acta da reunião referida no no 3.<br />
5 – O revisor oficial de contas que não cumpra o disposto nos nos 1, 3 e 4 é solidariamente<br />
responsável com os membros do conselho de administração ou do conselho de administração<br />
executivo pelos prejuízos decorrentes para a sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
6 – O revisor oficial de contas não incorre em responsabilidade civil pelos factos referidos nos<br />
nos 1, 3 e 4.<br />
7 – Qualquer membro do conselho fiscal, quando este exista, deve, sempre que se aperceba de<br />
factos que revelem dificuldades na prossecução normal do objecto social, comunicá-los imediatamente<br />
ao revisor oficial de contas, por carta registada.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 421o<br />
Poderes do fiscal único e dos membros do conselho fiscal<br />
1 – Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único, o revisor oficial de contas ou<br />
qualquer membro do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Obter da administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos<br />
e documentos da sociedade, bem como verificar as existências de qualquer<br />
classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;<br />
b) Obter da administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos<br />
sobre o curso das operações ou actividades da sociedade ou sobre<br />
qualquer dos seus negócios;<br />
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as<br />
informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;<br />
d) Assistir às reuniões da administração, sempre que o entendam conveniente.<br />
2 – O disposto na alínea c) do no 1 não abrange a comunicação de documentos ou contratos detidos<br />
por terceiros, salvo se for judicialmente autorizada ou solicitada pelo revisor oficial de contas,<br />
no uso dos poderes que lhe são conferidos pela legislação que rege a sua actividade. Ao direito<br />
conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo profissional que não pudesse ser<br />
também oposto à administração da sociedade.<br />
3 – Para o desempenho das suas funções, pode o conselho fiscal deliberar a contratação da<br />
prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício<br />
das suas funções.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – A contratação e a remuneração dos peritos referidos no número anterior têm em conta a<br />
importância dos assuntos a ele cometidos e a situação económica da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Na contratação dos peritos referidos nos números anteriores, a sociedade é representada<br />
pelos membros do conselho fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações e na medida<br />
aplicável, o disposto no artigo 408o e artigo 409o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 422o<br />
Deveres do fiscal único e dos membros do conselho fiscal<br />
1 – O fiscal único, o revisor oficial de contas ou os membros do conselho fiscal, quando este<br />
exista, têm o dever de:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Participar nas reuniões do conselho e assistir às assembleias gerais e bem assim<br />
às reuniões da administração para que o presidente da mesma os convoque ou em<br />
que se apreciem as contas do exercício;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão<br />
das suas funções, sem prejuízo do dever enunciado no no 3 deste artigo;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
d) Dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências<br />
que tenham feito e do resultado das mesmas;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
e) Informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e<br />
inexactidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de<br />
que necessitaram para o desempenho das suas funções;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
f) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e<br />
diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal não podem<br />
aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais<br />
de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho fiscal devem participar<br />
ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam<br />
crimes públicos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – Perdem o seu cargo o fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do conselho<br />
fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante o exercício social, a duas reuniões do<br />
conselho ou não compareçam a uma assembleia geral ou a duas reuniões da administração<br />
previstas na alínea a) do no 1 deste artigo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 422o-A<br />
Remuneração<br />
1 – A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa.<br />
2 – É aplicável o disposto no no 1 do artigo 399o, com as necessárias adaptações.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)</p>
<p>Artigo 423o<br />
Reuniões e deliberações<br />
1 – O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.<br />
2 – As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com<br />
elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.<br />
3 – De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada<br />
por todos os que nela tenham participado.<br />
4 – Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como<br />
um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos<br />
seus membros e das deliberações tomadas.<br />
5 – É aplicável o disposto no no 9 do artigo 410o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 423o-A<br />
Norma de remissão<br />
Não havendo conselho fiscal, todas as referências que lhe são feitas devem considerar-se referidas<br />
ao fiscal único, desde que não pressuponham a pluralidade de membros.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
SECÇÃO III<br />
Comissão de auditoria<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 423o-B<br />
Composição da comissão de auditoria<br />
1 – A comissão de auditoria a que se refere a alínea b) do no 1 do artigo 278o é um órgão da<br />
sociedade composto por uma parte dos membros do conselho de administração.<br />
2 – A comissão de auditoria é composta pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo<br />
de três membros efectivos.<br />
3 – Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade<br />
e é-lhes aplicável o artigo 414o-A, com as necessárias adaptações, com excepção do<br />
disposto na alínea b) do no 1 do mesmo artigo.<br />
4 – Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado<br />
e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do no 2 do artigo<br />
413o, a comissão de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior<br />
adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que,<br />
nos termos do no 5 do artigo 414o, seja independente.<br />
5 – Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado,<br />
os membros da comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser independentes.<br />
6 – É aplicável o no 3 do artigo 414o.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 423o-C<br />
Designação da comissão de auditoria<br />
1 – Os membros da comissão de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391o,<br />
em conjunto com os demais administradores.<br />
2 – As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se<br />
destinam a integrar a comissão de auditoria.<br />
3 – Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.<br />
4 – Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no no 3 do artigo 395o.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 423o-D<br />
Remuneração da comissão de auditoria<br />
A remuneração dos membros da comissão de auditoria deve consistir numa quantia fixa.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 423o-E<br />
Destituição dos membros da comissão de auditoria<br />
1 – A assembleia geral só pode destituir os membros da comissão de auditoria desde que ocorra<br />
justa causa.<br />
2 – É aplicável aos membros da comissão de auditoria, com as devidas adaptações, os nos 2, 4<br />
e 5 do artigo 419o.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 423o-F<br />
Competência da comissão de auditoria<br />
1 – Compete à comissão de auditoria:<br />
(A redacção do presente no e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março,<br />
com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Fiscalizar a administração da sociedade;<br />
b) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;<br />
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes<br />
servem de suporte;<br />
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a<br />
extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes<br />
à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;<br />
e) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;<br />
f) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela<br />
sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;<br />
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre<br />
o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;<br />
h) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça,<br />
devendo fazê-lo;<br />
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno<br />
e do sistema de auditoria interna, se existentes;<br />
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores<br />
da sociedade ou outros;<br />
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;<br />
m) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;<br />
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;<br />
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante<br />
à prestação de serviços adicionais;<br />
p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus<br />
membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração<br />
dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação<br />
económica da sociedade;<br />
q) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.<br />
2 – É aplicável à comissão de auditoria, com as devidas adaptações, o disposto nos nos 5 e 6<br />
do artigo 420o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir dos<br />
exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
Artigo 423o-G<br />
Deveres dos membros da comissão de auditoria<br />
1 – Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:<br />
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade<br />
bimestral;<br />
b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;<br />
c) Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do<br />
exercício;<br />
d) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão<br />
das suas funções, sem prejuízo do disposto no no 3 do presente artigo;<br />
e) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e<br />
diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.<br />
2 – Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420o-A, com as devidas<br />
adaptações.<br />
3 – O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos<br />
de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de Maio.)<br />
Artigo 423o-H<br />
Remissões<br />
Tem igualmente aplicação, com as devidas adaptações, o disposto nos nos 3, 4 e 5 do artigo<br />
390o, no artigo 393o, no no 3 do artigo 395o e no artigo 397o e artigo 404o.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
SECÇÃO IV<br />
Conselho de administração executivo<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 424o<br />
Composição do conselho de administração executivo<br />
1 – O conselho de administração executivo, a que se refere a alínea c) do no 1 do artigo 278o, é<br />
composto pelo número de administradores fixado nos estatutos.<br />
2 – A sociedade só pode ter um único administrador quando o seu capital não exceda e200000.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 425o<br />
Designação<br />
1 – Se não forem designados nos estatutos, os administradores são designados:<br />
a) Pelo conselho geral e de supervisão; ou<br />
b) Pela assembleia geral, se os estatutos o determinarem.<br />
2 – A designação tem efeitos por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a<br />
quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que o conselho de administração<br />
executivo for nomeado, entendendo-se que a designação é feita por quatro anos civis, na falta<br />
de indicação do contrato.<br />
3 – Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova<br />
designação e, a não ser nos casos de destituição ou renúncia, são reelegíveis.<br />
4 – Em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário de administradores, compete ao<br />
conselho geral e de supervisão providenciar quanto à substituição, sem prejuízo da possibilidade<br />
de designação de administradores suplentes, nos termos previstos no no 5 do artigo 390o, e, no<br />
caso da alínea b) do no 1, da necessidade de ratificação daquela decisão de substituição pela<br />
assembleia geral seguinte.<br />
5 – Os administradores não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sendo-lhes<br />
aplicável, todavia, o disposto no no 7 do artigo 391o e no no 5 do artigo 410o 6 – Os administradores<br />
podem não ser accionistas, mas não podem ser:<br />
a) Membros do conselho geral e de supervisão, sem prejuízo do disposto nos nos 2<br />
e 3 do artigo 437o;<br />
b) Membros dos órgãos de fiscalização de sociedades que estejam em relação de<br />
domínio ou de grupo com a sociedade considerada;<br />
c) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 2o grau, inclusive, na linha<br />
colateral, das pessoas referidas na alínea anterior;<br />
d) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena.<br />
7 – As designações feitas contra o disposto no número anterior são nulas e a superveniência<br />
de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior determina a<br />
imediata cessação de funções.<br />
8 – Se uma pessoa colectiva for designada para o cargo de administrador, aplica-se o disposto<br />
no no 4 do artigo 390o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 426o<br />
Nomeação judicial<br />
Aplica-se à nomeação judicial de administradores o disposto no artigo 394o, com as necessárias<br />
adaptações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 427o<br />
Presidente<br />
1 – Se não for designado no acto de designação dos membros do conselho de administração<br />
executivo, este conselho escolhe o seu presidente, podendo neste caso substituí-lo a todo o<br />
tempo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos nos 3 e 4 do artigo 395o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)</p>
<p>Artigo 428o<br />
Exercício de outras actividades e negócios com a sociedade<br />
Aplica-se aos administradores o disposto no artigo 397o e artigo 398o, competindo ao conselho<br />
geral e de supervisão as autorizações aí referidas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 429o<br />
Remuneração<br />
À remuneração dos administradores aplica-se o disposto no artigo 399o, competindo a sua fixação<br />
ao conselho geral e de supervisão ou a uma sua comissão de remuneração ou, no caso<br />
em que o contrato de sociedade assim o determine, à assembleia geral de accionistas ou a uma<br />
comissão por esta nomeada.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 430o<br />
Destituição e suspensão<br />
1 – Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:<br />
a) Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na alínea a) do no 1 do<br />
artigo 425o; ou<br />
b) Na situação prevista na alínea b) do no 1 do artigo 425o, pela assembleia geral,<br />
caso em que o conselho geral e de supervisão pode propor a destituição e proceder<br />
à suspensão, até dois meses, de qualquer membro do conselho de administração<br />
executivo.<br />
2 – Aplica-se o disposto nos nos 4 e 5 do artigo 403o.<br />
3 – À suspensão de administrador aplica-se o disposto no artigo 400o, competindo a sua decisão<br />
ao conselho geral e de supervisão.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 431o<br />
Competência do conselho de administração executivo<br />
1 – Compete ao conselho de administração executivo gerir as actividades da sociedade, sem<br />
prejuízo do disposto no no 1 do artigo 442o.<br />
2 – O conselho de administração executivo tem plenos poderes de representação da sociedade<br />
perante terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 441o.<br />
3 – Aos poderes de gestão e de representação dos administradores é aplicável o disposto no<br />
artigo 406o, artigo 408o e artigo 409o, com as modificações determinadas pela competência<br />
atribuída na lei ao conselho geral e de supervisão.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 432o<br />
Relações do conselho de administração executivo com o conselho geral e de supervisão<br />
1 – O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como<br />
os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;<br />
b) Trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a situação da sociedade e a<br />
evolução dos negócios, indicando designadamente o volume de vendas e prestações<br />
de serviços;<br />
c) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão, relativo ao exercício<br />
anterior.<br />
2 – O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de<br />
supervisão sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez<br />
da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo<br />
importante.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Nas informações previstas nos números anteriores incluem-se as ocorrências relativas a<br />
sociedades em relação de domínio ou de grupo, quando possam reflectir-se na situação da sociedade<br />
considerada.<br />
4 – Além da fiscalização exercida pela comissão referida no no 2 do artigo 444o pode o presidente<br />
do conselho geral e de supervisão exigir do conselho de administração executivo as informações<br />
que entenda convenientes ou que lhe sejam solicitadas por outro membro do conselho.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – O presidente do conselho geral e de supervisão, um membro delegado designado por este<br />
órgão para o efeito e os membros da comissão prevista no no 2 do artigo 444o têm o direito de<br />
assistir às reuniões do conselho de administração executivo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
6 – Os membros da comissão prevista no no 2 do artigo 444o devem assistir às reuniões do<br />
conselho de administração executivo em que sejam apreciadas as contas de exercício.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
7 – Todas as informações recebidas do conselho de administração executivo, nalguma das circunstâncias<br />
previstas nos nos 2, 3 e 4, bem como informações obtidas em virtude da participação<br />
nas reuniões previstas nos nos 5 e 6, devem ser transmitidas a todos os outros membros do conselho<br />
geral e de supervisão, em tempo útil, e o mais tardar na primeira reunião deste.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 433o<br />
Remissões<br />
1 – Às reuniões e às deliberações do conselho de administração executivo aplica-se o disposto<br />
no artigo 410o e artigo 411o e nos nos 1 e 4 do artigo 412o, com as seguintes adaptações:<br />
a) A declaração de nulidade e a anulação compete ao conselho geral e de supervisão;<br />
b) O pedido de declaração de nulidade ou de anulação pode ser formulado por qualquer<br />
administrador ou membro do conselho geral e de supervisão.<br />
2 – À caução a prestar pelos administradores aplica-se o disposto no artigo 396o, mas a dispensa<br />
de caução compete ao conselho geral e de supervisão.<br />
3 – À reforma dos administradores aplica-se o disposto no artigo 402o, mas a aprovação do<br />
regulamento compete ao conselho geral e de supervisão ou, se os estatutos o determinarem, à<br />
assembleia geral.<br />
4 – À renúncia do administrador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo<br />
404o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
SECÇÃO V<br />
Conselho geral e de supervisão<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 434o<br />
Composição do conselho geral e de supervisão<br />
1 – O conselho geral e de supervisão, a que se refere a alínea c) do no 1 do artigo 278o, é<br />
composto pelo número de membros fixado no contrato de sociedade, mas sempre superior ao<br />
número de administradores.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de Maio.)<br />
2 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
3 – Aplica-se o disposto na segunda parte do no 3 e nos nos 4 e 5 do artigo 390o.<br />
4 – À composição do conselho geral e de supervisão são aplicáveis os nos 4 a 6 do artigo 414o<br />
e o artigo 414o-A, com excepção do disposto na alínea f) do no 1 deste último artigo, salvo no<br />
que diz respeito à comissão prevista no no 2 do artigo 444o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006, de 26 de Maio.)<br />
5 – Na falta de autorização da assembleia geral, os membros do conselho geral e de supervisão<br />
não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer<br />
funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
6 – A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação<br />
sensível por parte do membro do conselho.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
7 – Para efeitos do disposto nos nos 4 e 5, aplica-se o disposto nos nos 2, 5 e 6 do artigo 254o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 435o<br />
Designação<br />
1 – Os membros do conselho geral e de supervisão são designados no contrato de sociedade<br />
ou eleitos pela assembleia geral ou constitutiva.<br />
2 – À designação dos membros do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto nos nos<br />
2 a 5 do artigo 391o.<br />
3 – Aplicam-se ainda à eleição dos membros do conselho geral e de supervisão as regras estabelecidas<br />
pelo artigo 392o, com as necessárias adaptações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 436o<br />
Presidência do conselho geral e de supervisão<br />
À designação do presidente do conselho geral e de supervisão aplica-se o regime previsto no<br />
artigo 395o, com as devidas adaptações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 437o<br />
Incompatibilidade entre funções de director e de membro do conselho geral e de<br />
supervisão<br />
1 – Não pode ser designado membro do conselho geral e de supervisão quem seja administrador<br />
da sociedade ou de outra que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo.<br />
2 – O conselho geral e de supervisão pode nomear um dos seus membros para substituir, por<br />
período inferior a um ano, um administrador temporariamente impedido.<br />
3 – O membro do conselho geral e de supervisão nomeado para substituir um administrador,<br />
nos termos do número anterior, não pode simultaneamente exercer funções no conselho geral e<br />
de supervisão.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 438o<br />
Substituição<br />
1 – Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão, deve ser chamado<br />
um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos<br />
accionistas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral.<br />
3 – As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do<br />
período para o qual o conselho geral e de supervisão foi eleito.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 439o<br />
Nomeação judicial<br />
1 – Se já não fizer parte do conselho geral e de supervisão o número de membros necessários<br />
para ele poder reunir-se, o tribunal pode preencher esse número, a requerimento do conselho de<br />
administração executivo, de um membro do conselho geral e de supervisão ou de um accionista.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O conselho de administração executivo deve apresentar o requerimento previsto no número<br />
anterior logo que tenha conhecimento da referida situação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – As nomeações efectuadas pelo tribunal caducam logo que as vagas forem preenchidas, nos<br />
termos da lei ou do contrato de sociedade.<br />
4 – Os membros nomeados pelo juiz têm os direitos e deveres dos outros membros do conselho<br />
geral e de supervisão.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 440o<br />
Remuneração<br />
1 – Na falta de estipulação contratual, as funções de membro do conselho geral e de supervisão<br />
são remuneradas.<br />
2 – A remuneração é fixada pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta,<br />
tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.<br />
3 – A remuneração deve consistir numa quantia fixa e a assembleia geral pode, em qualquer<br />
tempo, reduzi-la ou aumentá-la, tendo em conta os factores referidos no número anterior.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 441o<br />
Competência do conselho geral e de supervisão<br />
1 – Compete ao conselho geral e de supervisão:<br />
(A redacção do presente número e respectivas alíneas foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de<br />
Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)<br />
a) Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos<br />
estatutos à assembleia geral;<br />
b) Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração<br />
executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia<br />
geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436o;<br />
c) Representar a sociedade nas relações com os administradores;<br />
d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo;<br />
e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;<br />
f) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a<br />
regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de<br />
suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade<br />
a qualquer título;<br />
g) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela<br />
sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;<br />
h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;<br />
i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno<br />
e do sistema de auditoria interna, se existentes;<br />
j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores<br />
da sociedade ou outros;<br />
l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;<br />
m) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;<br />
n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;<br />
o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante<br />
à prestação de serviços adicionais;<br />
p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus<br />
membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração<br />
dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação<br />
económica da sociedade;<br />
q) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia<br />
geral;<br />
r) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for<br />
exigido pelo contrato;<br />
s) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente;<br />
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de<br />
sociedade.<br />
2 – É aplicável ao conselho geral e de supervisão, com as devidas adaptações, o disposto nos<br />
nos 5 e 6 do artigo 420o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir dos<br />
exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
Artigo 441o-A<br />
Dever de segredo<br />
Os membros do conselho geral e de supervisão estão obrigados a guardar segredo dos factos<br />
e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 442o<br />
Poderes de gestão<br />
1 – O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das actividades da sociedade,<br />
mas a lei e o contrato de sociedade podem estabelecer que o conselho de administração executivo<br />
deve obter prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de<br />
determinadas categorias de actos.<br />
2 – Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração<br />
executivo pode submeter a divergência a deliberação da assembleia geral, devendo a deliberação<br />
pela qual a assembleia dê o seu consentimento ser tomada pela maioria de dois terços dos<br />
votos emitidos, se o contrato de sociedade não exigir maioria mais elevada ou outros requisitos.<br />
3 – Para efeito do disposto no número anterior, os prazos referidos no no 4 do artigo 377o são<br />
reduzidos para 15 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 443o<br />
Poderes de representação<br />
1 – Nas relações da sociedade com os seus administradores a sociedade é obrigada pelos dois<br />
membros do conselho geral e de supervisão por este designados.<br />
2 – Na contratação dos peritos, nos termos da alínea p) do artigo 441o, a sociedade é representada<br />
pelos membros do conselho geral e de supervisão, aplicando-se, com as devidas<br />
adaptações, o disposto no artigo 408o e artigo 409o.<br />
3 – O conselho geral e de supervisão pode requerer actos de registo comercial relativos aos<br />
seus próprios membros.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 444o<br />
Comissões do conselho geral e de supervisão<br />
1 – Quando conveniente, deve o conselho geral e de supervisão nomear, de entre os seus membros,<br />
uma ou mais comissões para o exercício de determinadas funções, designadamente para<br />
fiscalização do conselho de administração executivo e para fixação da remuneração dos administradores.<br />
2 – Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado<br />
e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do no 2 do artigo<br />
413o, o conselho geral e de supervisão deve constituir uma comissão para as matérias financeiras,<br />
especificamente dedicada ao exercício das funções referidas nas alíneas f) a o) do artigo<br />
441o.<br />
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 434o, à comissão para as matérias financeiras é aplicável<br />
a alínea f) do no 1 do artigo 414o-A.<br />
4 – A comissão para as matérias financeiras elabora anualmente relatório sobre a sua acção<br />
fiscalizadora.<br />
5 – A comissão referida no número anterior deve incluir pelo menos um membro que tenha curso<br />
superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade<br />
e que seja independente, nos termos do no 5 do artigo 414o.<br />
6 – Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado,<br />
os membros da comissão referida no no 3 devem, na sua maioria, ser independentes.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 445o<br />
Remissões<br />
1 – Aos negócios celebrados entre membros do conselho geral e de supervisão e a sociedade<br />
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 397o.<br />
2 – Às reuniões e às deliberações do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto no<br />
artigo 410o, artigo 411o e artigo 412o, com as seguintes adaptações:<br />
a) O conselho geral e de supervisão deve reunir, pelo menos, uma vez em cada<br />
trimestre;<br />
b) A convocação pode ser feita pelo conselho de administração executivo, se o presidente<br />
do conselho geral e de supervisão não o tiver convocado para reunir dentro<br />
dos 15 dias seguintes à recepção do pedido por aquele formulado;<br />
c) O pedido de declaração de nulidade de deliberação pode ser formulado por qualquer<br />
administrador ou membro do conselho geral e de supervisão.<br />
3 – A responsabilidade de cada membro do conselho geral e de supervisão deve ser garantida<br />
através de caução ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto<br />
no artigo 396o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
SECÇÃO VI<br />
Revisor oficial de contas<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)</p>
<p>Artigo 446o<br />
Designação<br />
1 – Nas sociedades com as estruturas referidas nas alíneas b) e c) do no 1 do artigo 278o ou com<br />
a estrutura referida na alínea b) do no 1 do artigo 413o, sob proposta da comissão de auditoria, do<br />
conselho geral e de supervisão, da comissão para as matérias financeiras ou do conselho fiscal,<br />
a assembleia geral deve designar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores<br />
oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – A designação é feita por tempo não superior a quatro anos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – O revisor oficial de contas exerce as funções previstas nas alíneas c), d), e) e f) do no 1 do<br />
artigo 420o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
SECÇÃO VII<br />
Secretário da sociedade<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 446o-A<br />
Designação<br />
1 – As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado<br />
devem designar um secretário da sociedade e um suplente.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O secretário e o seu suplente devem ser designados pelos sócios no acto de constituição da<br />
sociedade ou pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo por<br />
deliberação registada em acta.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – As funções de secretário são exercidos por pessoa com curso superior adequado ao desempenho<br />
das funções ou solicitador, não podendo exercê-las em mais de sete sociedades, salvo<br />
nas que se encontrem nas situações previstas no título VI deste Código.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
4 – Em caso de falta ou impedimento do secretário, as suas funções são exercidas pelo suplente.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)</p>
<p>Artigo 446o-B<br />
Competência<br />
1 – Para além de outras funções estabelecidas pelo contrato social, compete ao secretário da<br />
sociedade:<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
a) Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
b) Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais<br />
respectivos e o presidente da mesa da assembleia geral, quando desta se trate;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
c) Conservar, guardar e manter em ordem os livros e folhas de actas, as listas de<br />
presenças, o livro de registo de acções, bem como o expediente a eles relativo;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
d) Proceder à expedição das convocatórias legais para as reuniões de todos os<br />
órgãos sociais;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
e) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos<br />
da sociedade;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
f) Certificar que todas as cópias ou transcrições extraídas dos livros da sociedade ou<br />
dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
g) Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas<br />
no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos<br />
membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações<br />
do conselho de administração ou da comissão executiva;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
h) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem<br />
como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os<br />
poderes de que são titulares;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
i) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos sócios e da<br />
administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais, bem como<br />
assegurar que elas sejam entregues ou enviadas aos titulares de acções que as tenham<br />
requerido e que tenham pago o respectivo custo;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
j) Autenticar com a sua rubrica toda a documentação submetida à assembleia geral<br />
e referida nas respectivas actas;<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)<br />
l) Promover o registo dos actos sociais a ele sujeitos.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
2 – As certificações feitas pelo secretário referidas nas alíneas e), f) e h) do no 1 deste artigo<br />
substituem, para todos os efeitos legais, a certidão de registo comercial.<br />
(Redacção renumerada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de<br />
Junho de 2006.)<br />
Artigo 446o-C<br />
Período de duração das funções<br />
A duração das funções do secretário coincide com a do mandato dos órgãos sociais que o<br />
designarem, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.<br />
Nota: A presente redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
Artigo 446o-D<br />
Regime facultativo de designação do secretário<br />
1 – As sociedades anónimas relativamente às quais se não verifique o requisito previsto no no<br />
1 do artigo 446o-A, bem como as sociedades por quotas, podem designar um secretário da<br />
sociedade.<br />
2 – Nas sociedades por quotas compete à assembleia geral designar o secretário da sociedade.<br />
Nota: A presente redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
Artigo 446o-E<br />
Registo do cargo<br />
A designação e cessação de funções do secretário, por qualquer causa que não seja o decurso<br />
do tempo, está sujeita a registo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 446o-F<br />
Responsabilidade<br />
O secretário é responsável civil e criminalmente pelos actos que praticar no exercício das suas<br />
funções.<br />
Nota: A presente redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Publicidade de participações e abuso de informações<br />
Artigo 447o<br />
Publicidade de participações dos membros de órgãos de administração e fiscalização<br />
1 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade anónima<br />
devem comunicar à sociedade o número de acções e de obrigações da sociedade de que são<br />
titulares, e bem assim todas as suas aquisições, onerações ou cessações de titulares por qualquer<br />
causa, de acções e de obrigações da mesma sociedade com as quais aquela esteja em<br />
relação do domínio ou de grupo.<br />
2 – O disposto no número anterior é extensivo às acções e obrigações:<br />
a) Do cônjuge não separado judicialmente, seja qual for o regime matrimonial de<br />
bens;<br />
b) Dos descendentes de menor idade;<br />
c) Das pessoas em cujo nome as acções ou obrigações se encontrem, tendo sido<br />
adquiridas por conta das pessoas referidas no no 1 e nas alíneas a) e b) deste<br />
número;<br />
d) Pertencentes a sociedade de que as pessoas referidas no no 1 e nas alíneas a)<br />
e b) deste número sejam sócios de responsabilidade ilimitada, exerçam a gerência<br />
ou algum dos cargos referidos no no 1 ou possuam, isoladamente ou em conjunto<br />
com pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) deste número, pelo menos metade do<br />
capital social ou dos votos correspondentes a este.<br />
3 – Às aquisições ou alienações referidas nos números anteriores equiparam-se os contratos de<br />
promessa, de opção, de reporte ou outros que produzam efeitos semelhantes.<br />
4 – A comunicação deve ser feita:<br />
a) Relativamente a acções e obrigações possuídas à data da designação ou eleição,<br />
nos 30 dias seguintes a este facto;<br />
b) Nos 30 dias seguintes a algum dos factos referidos nos ns. 1 e 3 deste artigo, mas<br />
sempre a tempo de ser dado cumprimento ao disposto no no 5.<br />
5 – Em anexo ao relatório anual do órgão de administração, será apresentada, relativamente a<br />
cada uma das pessoas referidas no no 1, a lista das suas acções e obrigações abrangidas pelos<br />
ns. 1 e 2, com menção dos factos enumerados nesse mesmos números e no no 3, ocorridos durante<br />
o exercício a que o relatório respeita, especificando o montante das acções ou obrigações<br />
negociadas ou oneradas, a data do facto e a contrapartida paga ou recebida.<br />
6 – São abrangidas pelo disposto neste artigo as aquisições e alienações em bolsa e as que<br />
porventura estejam sujeitas a termo ou condição suspensiva.<br />
7 – As comunicações são feitas, por escrito, ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização.<br />
8 – A falta culposa de cumprimento do disposto nos ns. 1 e 2 deste artigo constitui justa causa<br />
de destituição.<br />
Nota: A redacção do no 1 foi rectificada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.<br />
Artigo 448o<br />
Publicidade de participações de accionistas<br />
1 – O accionista que for titular de acções ao portador não registadas representativas de, pelo<br />
menos, um décimo, um terço ou metade do capital de uma sociedade deve comunicar à sociedade<br />
o número de acções de que for titular, aplicando-se para este efeito o disposto no artigo<br />
447o, no 2.<br />
2 – A informação prevista no número anterior deve ser também comunicada à sociedade quando<br />
o accionista, por qualquer motivo, deixar de ser titular de um número de acções ao portador não<br />
registadas representativo de um décimo, um terço ou metade do capital da mesma sociedade.<br />
3 – As comunicações previstas nos números anteriores são feitas, por escrito, ao órgão de administração<br />
e ao órgão de fiscalização, nos 30 dias seguintes à verificação dos factos neles<br />
previstos.<br />
4 – Em anexo ao relatório anual do órgão de administração será apresentada a lista dos accionistas<br />
que, na data do encerramento do exercício social e segundo os registos da sociedade<br />
e as informações prestadas, sejam titulares de, pelo menos, um décimo, um terço ou metade do<br />
capital, bem como dos accionistas que tenham deixado de ser titulares das referidas fracções do<br />
capital.<br />
Artigo 449o<br />
Abuso de informação<br />
1 – O membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização de uma sociedade anónima,<br />
bem como a pessoa que, por motivo ou ocasião de serviço permanente ou temporário<br />
prestado à sociedade, ou no exercício de função pública, tome conhecimento de factos relativos<br />
à sociedade aos quais não tenha sido dada publicidade e sejam susceptíveis de influenciarem<br />
o valor dos títulos por ela emitidos e adquira ou aliene acções ou obrigações da referida sociedade<br />
ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por esse modo<br />
conseguindo um lucro ou evitando uma perda, devem indemnizar os prejudicados, pagandolhes<br />
quantia equivalente ao montante da vantagem patrimonial realizada; não sendo possível<br />
identificar os prejudicados, deve o infractor pagar a referida indemnização à sociedade.<br />
2 – Respondem nos termos previstos no número anterior as pessoas nele indicadas que culposamente<br />
revelem a terceiro os factos relativos à sociedade, ali descritos, bem como o terceiro<br />
que, conhecendo a natureza confidencial dos factos revelados, adquira ou aliene acções ou obrigações<br />
da sociedade ou de outra que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, por<br />
esse modo conseguindo um lucro ou evitando uma perda.<br />
3 – Se os factos referidos no no 1 respeitarem à fusão de sociedades, o disposto nos números<br />
anteriores aplica-se às acções e obrigações das sociedades participantes e das sociedades que<br />
com elas estejam em relação de domínio ou de grupo.<br />
4 – O membro do órgão de administração ou do órgão de fiscalização que pratique alguns dos<br />
factos sancionados no no 1 ou no no 2 pode ainda ser destituído judicialmente, a requerimento<br />
de qualquer accionista.<br />
5 – Os membros do órgão de administração devem zelar para que outras pessoas que, no exercício<br />
de profissão ou actividade exteriores à sociedade, tomem conhecimento de factos referidos<br />
no no 1 não se aproveitem deles nem os divulguem.<br />
Artigo 450o<br />
Inquérito judicial<br />
1 – Para os efeitos dos nos 1 e 2 do artigo anterior, qualquer accionista pode requerer inquérito,<br />
em cujo processo será ordenada a destituição do infractor, se disso for caso.<br />
2 – No mesmo processo pode o infractor ser condenado a indemnizar os prejudicados, nos<br />
termos previstos no artigo anterior.<br />
3 – O inquérito pode ser requerido até seis meses depois da publicação do relatório anual da<br />
administração de cujo anexo conste a aquisição ou alienação.<br />
4 – Durante cinco anos a contar da prática dos factos justificativos da destituição, as pessoas<br />
destituídas não podem desempenhar cargos na mesma sociedade ou noutra que com ela esteja<br />
em relação de domínio ou de grupo.<br />
(A redacção do no 3 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
Apreciação anual da situação da sociedade<br />
Artigo 451o<br />
Exame das contas nas sociedades com conselho fiscal e com comissão de auditoria<br />
1 – Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos<br />
de prestação de contas, o conselho de administração deve apresentar ao conselho fiscal e ao<br />
revisor oficial de contas o relatório da gestão e as contas do exercício.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O membro do conselho fiscal que for revisor oficial de contas ou, no caso das sociedades<br />
que adoptem as modalidades referidas nas alíneas a) e b) do no 1 do artigo 278o e na alínea b)<br />
do no 1 do artigo 413o, o revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar<br />
o exame das contas com vista à sua certificação legal.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Em consequência do exame das contas, o revisor oficial de contas deve emitir documento<br />
de certificação legal das contas, o qual deve incluir:<br />
(A redacção do presente no e respectivas alíneas foi introduzida pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de<br />
Fevereiro).<br />
a) Uma introdução que identifique, pelo menos, as contas do exercício que são objecto<br />
da revisão legal, bem como a estrutura de relato financeiro utilizada na sua<br />
elaboração;<br />
b) Uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que identifique, pelo menos,<br />
as normas segundo as quais a revisão foi realizada;<br />
c) Um parecer sobre se as contas do exercício dão uma imagem verdadeira e apropriada<br />
de acordo com a estrutura do relato financeiro e, quando apropriado, se as contas<br />
do exercício estão em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, sendo<br />
que o parecer de revisão pode traduzir uma opinião sem ou com reservas, uma<br />
opinião adversa ou, se o revisor oficial de contas não estiver em condições de expressar<br />
uma opinião, revestir a forma de escusa de opinião;<br />
d) Uma referência a quaisquer questões para as quais o revisor oficial de contas<br />
chame a atenção mediante ênfases, sem qualificar a opinião de revisão;<br />
e) Um parecer em que se indique se o relatório de gestão é ou não concordante com<br />
as contas do exercício;<br />
f) Data e assinatura do revisor oficial de contas.<br />
4 – No caso de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação<br />
em mercado regulamentado, o revisor deve atestar se o relatório sobre a estrutura e as práticas<br />
de governo societário divulgado inclui os elementos referidos no artigo 245o-A do Código dos<br />
Valores Mobiliários que lhe sejam exigíveis.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir dos<br />
exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
5 – O âmbito do parecer a que se refere a alínea e) do no 3 deve igualmente incluir as matérias<br />
referidas nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do no 1 do artigo 245o-A do Código dos Valores<br />
Mobiliários, no caso dos emitentes abrangidos pelas disposições em causa.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir dos<br />
exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
Artigo 452o<br />
Apreciação pelo conselho fiscal e pela comissão de auditoria<br />
1 – O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão, as contas<br />
do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de certificação.<br />
2 – Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação legal das contas<br />
ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo expressamente no<br />
seu parecer.<br />
3 – Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido no número anterior, o conselho<br />
fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância,<br />
sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.<br />
4 – O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser remetidos<br />
ao conselho de administração, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os<br />
referidos elementos de prestação de contas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 453o<br />
Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de supervisão<br />
1 – Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de<br />
prestação de contas, o conselho de administração executivo deve apresentar ao revisor oficial<br />
de contas o relatório de gestão e as contas do exercício, para os efeitos referidos nos números<br />
seguintes, e ao conselho geral e de supervisão.<br />
2 – O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o exame das<br />
contas com vista à sua certificação legal.<br />
3 – Aplica-se o disposto no no 3 do artigo 451o e nos nos 2 a 4 do artigo 452o, com as necessárias<br />
adaptações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 454o<br />
(Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
Artigo 455o<br />
Apreciação geral da administração e da fiscalização<br />
1 – A assembleia geral referida no artigo 376o deve proceder à apreciação geral da administração<br />
e fiscalização da sociedade.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
2 – Essa apreciação deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos<br />
órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum<br />
ou alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança em administradores<br />
designados nos termos da alínea a) do no 1 do artigo 425o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – As destituições e votos de confiança previstos no número anterior podem ser deliberados<br />
independentemente de menção na convocatória da assembleia.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
CAPÍTULO IX<br />
Aumento e redução do capital<br />
Artigo 456o<br />
Aumento do capital deliberado pelo órgão de administração<br />
1 – O contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma<br />
ou mais vezes, por entradas em dinheiro.<br />
2 – O contrato de sociedade estabelece as condições para o exercício da competência conferida<br />
de acordo com o número anterior, devendo:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) Fixar o limite máximo do aumento;<br />
b) Fixar o prazo não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência<br />
pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação no 28-A/2006,<br />
de 26 de Maio.)<br />
c) Mencionar os direitos atribuídos às acções a emitir; na falta de menção, apenas é<br />
autorizada a emissão de acções ordinárias.<br />
3 – O projecto da deliberação do órgão de administração é submetido ao conselho fiscal, à<br />
comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, podendo o órgão de administração<br />
submeter a divergência a deliberação de assembleia geral se não for dado parecer favorável.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – A assembleia geral, deliberando com a maioria exigida para a alteração do contrato, pode<br />
renovar os poderes conferidos ao órgão de administração.<br />
5 – Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de administração, é aplicável o disposto no<br />
artigo 88o, com as necessárias adaptações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 457o<br />
Subscrição incompleta<br />
1 – Não sendo totalmente subscrito um aumento de capital, considera-se a deliberação ou resolução<br />
sem efeito, salvo se ela própria tiver previsto que em tal caso o aumento fica limitado às<br />
subscrições recolhidas.<br />
2 – O anúncio de aumento do capital, referido no artigo 459o, no 1, deve indicar o regime que<br />
vigora para a subscrição incompleta.<br />
3 – Ficando a deliberação ou resolução de aumento sem efeito, por ter sido incompleta a subscrição,<br />
o órgão de administração avisará desse facto os subscritores nos quinze dias seguintes<br />
ao encerramento da subscrição e restituirá imediatamente as importâncias recebidas.<br />
Artigo 458o<br />
Direito de preferência<br />
1 – Em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, as pessoas que, à data da deliberação<br />
de aumento de capital forem accionistas podem subscrever as novas acções, com preferência<br />
relativamente a quem não for accionista.<br />
2 – As novas acções serão repartidas entre os accionistas que exerçam a preferência pelo modo<br />
seguinte:<br />
a) Atribui-se a cada accionista o número de acções proporcional àquelas de que for<br />
titular na referida data ou o número inferior a esse que o accionista tenha declarado<br />
querer subscrever;<br />
b) Satisfazem-se os pedidos superiores ao número referido na primeira parte da<br />
alínea a), na medida que resultar de um ou mais rateios excedentários.<br />
3 – Não tendo havido alienação dos respectivos direitos de subscrição, caduca o direito de<br />
preferência das acções antigas às quais não caiba número certo de acções novas; aquelas que,<br />
por esse motivo, não tiverem sido subscritas são sorteadas uma só vez, para subscrição, entre<br />
todos os accionistas.<br />
4 – Havendo numa sociedade várias categorias de acções, todos os accionistas têm igual direito<br />
de preferência na subscrição das novas acções, quer ordinárias, quer de qualquer categoria<br />
especial, mas se as novas acções forem iguais às de alguma categoria especial já existente, a<br />
preferência pertence primeiro aos titulares de acções dessa categoria e só quanto a acções não<br />
subscritas por estes gozam de preferência os outros accionistas.<br />
Artigo 459o<br />
Aviso e prazo para o exercício da preferência<br />
1 – Os accionistas devem ser avisados, por anúncio, do prazo e demais condições de exercício<br />
do direito de subscrição.<br />
2 – O contrato de sociedade pode prever comunicações adicionais aos accionistas e, no caso<br />
de todas as acções emitidas pela sociedade serem nominativas, pode o anúncio ser substituído<br />
por carta registada.<br />
3 – O prazo fixado para o exercício do direito de preferência não pode ser inferior a 15 dias,<br />
contados da publicação do anúncio, ou a 21 dias, contados da expedição da carta, dirigida aos<br />
titulares de acções nominativas.<br />
Artigo 460o<br />
Limitação ou supressão do direito de preferência<br />
1 – O direito legal de preferência na subscrição de acções não pode ser limitado nem suprimido,<br />
a não ser nas condições dos números seguintes.<br />
2 – A assembleia geral que deliberar o aumento de capital pode, para esse aumento, limitar ou<br />
suprimir o direito de preferência dos accionistas, desde que o interesse social o justifique.<br />
3 – A assembleia geral pode também limitar ou suprimir, pela mesma razão, o direito de preferência<br />
dos accionistas relativamente a um aumento de capital deliberado ou a deliberar pelo órgão<br />
de administração, nos termos do artigo 456o.<br />
4 – As deliberações das assembleias gerais previstas nos números anteriores devem ser tomadas<br />
em separado de qualquer outra deliberação, pela maioria exigida para o aumento de capital.<br />
5 – Sendo por ele apresentada uma proposta de limitação ou supressão do direito de preferência,<br />
o órgão de administração deve submeter à assembleia um relatório escrito, donde constem a<br />
justificação da proposta, o modo de atribuição das novas acções, as condições da sua liberação,<br />
o preço de emissão e os critérios utilizados para a determinação deste preço.<br />
Artigo 461o<br />
Subscrição indirecta<br />
1 – A assembleia geral que deliberar o aumento de capital pode também deliberar que as novas<br />
acções sejam subscritas por uma instituição financeira, a qual assumirá a obrigação de as oferecer<br />
aos accionistas ou a terceiros, nas condições estabelecidas entre a sociedade e a instituição,<br />
mas sempre com respeito do disposto nos artigos anteriores.<br />
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos de capital deliberados pelo órgão<br />
de administração.<br />
3 – Os accionistas serão avisados pela sociedade, por meio de anúncio, da deliberação ou resolução<br />
tomada, de harmonia com os números antecedentes.<br />
4 – O disposto no artigo 459o aplica-se à instituição financeira subscritora das novas acções nos<br />
termos previstos no no 1 deste artigo.<br />
Artigo 462o<br />
Aumento de capital e direito de usufruto<br />
1 – Se a acção estiver sujeita a usufruto, o direito de participar no aumento do capital é exercido<br />
pelo titular da raiz ou pelo usufrutuário ou por ambos, nos termos que entre si acordarem.<br />
2 – Na falta de acordo, o direito de participar no aumento do capital pertence ao titular da raiz,<br />
mas se este não o exercer no prazo de oito ou dez dias, contados, respectivamente, do anúncio<br />
ou da comunicação escrita referidos no no 3 do artigo 459o, o referido direito devolve-se ao<br />
usufrutuário.<br />
3 – Quando houver de efectuar-se a comunicação prescrita pelo no 3 do artigo 459o, deve ela<br />
ser enviada ao titular da raiz e ao usufrutuário.<br />
4 – A nova acção fica a pertencer em propriedade plena àquele que tiver exercido o direito de<br />
participar no aumento do capital, salvo se os interessados tiverem acordado em que ela fique<br />
também sujeita a usufruto.<br />
5 – Se nem o titular da raiz, nem o usufrutuário quiserem exercer a preferência no aumento,<br />
pode qualquer deles vender os respectivos direitos, devendo ser repartida entre eles a quantia<br />
obtida, na proporção do valor que nesse momento tiver o direito de cada um.<br />
Artigo 463o<br />
Redução do capital por extinção de acções próprias<br />
1 – A assembleia geral pode deliberar que o capital da sociedade seja reduzido por meio de<br />
extinção de acções próprias.<br />
2 – À redução do capital aplica-se o disposto no artigo 95o, excepto:<br />
a) Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito depois<br />
da deliberação da assembleia geral;<br />
b) Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas depois da deliberação<br />
da assembleia geral, unicamente por meio de bens que, nos termos dos artigos 32o<br />
e 33o, pudessem ser distribuídos aos accionistas; neste caso, deve ser levada a<br />
reserva especial, sujeita ao regime da reserva legal, quantia equivalente ao valor<br />
nominal total das acções extintas.<br />
CAPÍTULO X<br />
Dissolução da sociedade<br />
Artigo 464o<br />
Dissolução<br />
1 – A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada nos termos previstos no artigo<br />
383o, nos 2 e 3, e no artigo 386o, nos 3, 4 e 5, podendo o contrato exigir uma maioria mais<br />
elevada ou outros requisitos.<br />
2 – A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no<br />
número anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução.<br />
3 – As sociedades anónimas podem ser dissolvidas por via administrativa quando, por período<br />
superior a um ano, o número de accionistas for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se<br />
um dos accionistas for pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse<br />
efeito.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho<br />
de 2006.)<br />
TÍTULO V<br />
Sociedades em comandita<br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições comuns<br />
Artigo 465o<br />
Noção<br />
1 – Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua<br />
entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos<br />
que os sócios da sociedade em nome colectivo.<br />
2 – Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem ser sócios comanditados.<br />
3 – Na sociedade em comandita simples não há representação do capital por acções; na sociedade<br />
em comandita por acções só as participações dos sócios comanditários são representadas<br />
por acções.</p>
<p>Artigo 466o<br />
Contrato de sociedade<br />
1 – No contrato de sociedade devem ser indicados distintamente os sócios comanditários e os<br />
sócios comanditados.<br />
2 – O contrato deve especificar se a sociedade é constituída como comandita simples ou como<br />
comandita por acções.<br />
Artigo 467o<br />
Firma<br />
1 – A firma da sociedade é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados<br />
e o aditamento ”em Comandita” ou ”amp; Comandita”, ”em Comandita por Acções” ou<br />
”amp; Comandita por Acções”.<br />
2 – Os nomes dos sócios comanditários não podem figurar na firma da sociedade sem o seu<br />
consentimento expresso e, neste caso, aplica-se o disposto nos números seguintes.<br />
3 – Se o sócio comanditário ou alguém estranho à sociedade consentir que o seu nome ou firma<br />
figure na firma social fica sujeito, perante terceiros, à responsabilidade imposta aos sócios comanditados,<br />
em relação aos actos outorgados com aquela firma, salvo se demonstrar que tais<br />
terceiros sabiam que ele não era sócio comanditado.<br />
4 – O sócio comanditário, ou o estranho à sociedade, responde em iguais circunstâncias pelos<br />
actos praticados em nome da sociedade sem uso expresso daquela firma irregular, excepto se<br />
demonstrar que a inclusão do seu nome na firma social não era conhecida dos terceiros interessados<br />
ou que, sendo-o, estes sabiam que ele não era sócio comanditado.<br />
5 – Ficam sujeitos à mesma responsabilidade, nos termos previstos nos números antecedentes,<br />
todos os que agirem em nome da sociedade cuja firma contenha a referida irregularidade, a não<br />
ser que demonstrem que a desconheciam e não tinham o dever de a conhecer.<br />
Artigo 468o<br />
Entrada de sócio comanditário<br />
A entrada de sócio comanditário não pode consistir em indústria.<br />
Artigo 469o<br />
Transmissão de partes de sócios comanditados<br />
1 – A transmissão entre vivos da parte de um sócio comanditado só é eficaz se for consentida<br />
por deliberação dos sócios, salvo disposição contratual diversa.<br />
2 – À transmissão por morte da parte de um sócio comanditado é aplicável o disposto a respeito<br />
da transmissão de partes de sócios de sociedades em nome colectivo.<br />
Artigo 470o<br />
Gerência<br />
1 – Só os sócios comanditados podem ser gerentes, salvo se o contrato de sociedade permitir a<br />
atribuição da gerência a sócios comanditários.<br />
2 – Pode, porém, a gerência, quando o contrato o autorize, delegar os seus poderes em sócio<br />
comanditário ou em pessoa estranha à sociedade.<br />
3 – O delegado deve mencionar esta qualidade em todos os actos em que intervenha.<br />
4 – No caso de impedimento ou falta dos gerentes efectivos, pode qualquer sócio, mesmo comanditário,<br />
praticar actos urgentes e de mero expediente, mas deve declarar a qualidade em que<br />
age e, no caso de ter praticado actos urgentes, convocar imediatamente a assembleia geral para<br />
que esta ratifique os seus actos e o confirme na gerência provisória ou nomeie outros gerentes.<br />
5 – Os actos praticados nos termos do número anterior mantêm os seus efeitos para com terceiros,<br />
embora não ratificados, mas a falta de ratificação torna o autor desses actos responsável,<br />
nos termos gerais, para com a sociedade.<br />
Artigo 471o<br />
Destituição de sócios gerentes<br />
1 – O sócio comanditado que exerça a gerência só pode ser destituído desta, sem haver justa<br />
causa, por deliberação que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e<br />
dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.<br />
2 – Havendo justa causa, o sócio comanditado é destituído da gerência por deliberação tomada<br />
por maioria simples dos votos apurados na assembleia.<br />
3 – O sócio comanditário é destituído da gerência por deliberação que reúna a maioria simples<br />
dos votos apurados na assembleia.<br />
Artigo 472o<br />
Deliberações dos sócios<br />
1 – As deliberações dos sócios são tomadas ou unanimemente, nos termos do artigo 54o, ou em<br />
assembleia geral.<br />
2 – O contrato de sociedade deve regular, em função do capital, a atribuição de votos aos<br />
sócios, mas os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos<br />
pertencentes aos sócios comanditários, também em conjunto.<br />
3 – Ao voto de sócios de indústria aplica-se o disposto no artigo 190o, no 2.<br />
Artigo 473o<br />
Dissolução<br />
1 – A deliberação de dissolução da sociedade é tomada por maioria que reúna dois terços dos<br />
votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.<br />
2 – Constitui fundamento especial de dissolução das sociedades em comandita o desaparecimento<br />
de todos os sócios comanditados ou de todos os sócios comanditários.<br />
3 – Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade pode ser dissolvida por via administrativa.<br />
4 – Se faltarem todos os sócios comanditados e nos 90 dias seguintes a situação não tiver sido<br />
regularizada, a sociedade dissolve-se imediatamente.<br />
(A redacção do no 3 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Sociedades em comandita simples<br />
Artigo 474o<br />
Direito subsidiário<br />
Às sociedades em comandita simples aplicam-se as disposições relativas às sociedades em<br />
nome colectivo, na medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo anterior e do<br />
presente.<br />
Artigo 475o<br />
Transmissão de partes de sócios comanditários<br />
À transmissão entre vivos ou por morte da parte de um sócio comanditário aplica-se o preceituado<br />
a respeito da transmissão de quotas de sociedade por quotas.<br />
Artigo 476o<br />
Alteração e outros factos relativos ao contrato<br />
As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão ou transformação<br />
devem ser tomadas unanimemente pelos sócios comanditados e por sócios comanditários que<br />
representem, pelo menos, dois terços do capital possuído por estes, a não ser que o contrato de<br />
sociedade prescinda da referida unanimidade ou aumente a mencionada maioria.<br />
Artigo 477o<br />
Proibição de concorrência<br />
Os sócios comanditados são obrigados a não fazer concorrência à sociedade, nos termos prescritos<br />
para os sócios de sociedades em nome colectivo.<br />
CAPÍTULO III<br />
Sociedades em comandita por acções<br />
Artigo 478o<br />
Direito subsidiário<br />
Às sociedades em comandita por acções aplicam-se as disposições relativas às sociedades<br />
anónimas, na medida em que forem compatíveis com as normas do capítulo I e do presente.<br />
Artigo 479o<br />
Número de sócios<br />
A sociedade em comandita por acções não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditários.</p>
<p>Artigo 480o<br />
Direito de fiscalização e de informação<br />
Os sócios comanditados possuem sempre o direito de fiscalização atribuído a sócios de sociedades<br />
em nome colectivo.<br />
TÍTULO VI<br />
Sociedades coligadas<br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 481o<br />
Âmbito de aplicação deste título<br />
1 – O presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas,<br />
sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções.<br />
2 – O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao<br />
seguinte:<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
a) A proibição estabelecida no artigo 487o aplica-se à aquisição de participações de<br />
sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela<br />
presente lei, sejam consideradas dominantes;<br />
b) Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com<br />
sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no<br />
estrangeiro e destas naquelas;<br />
c) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela<br />
presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal<br />
é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83o<br />
e, se for caso disso, do artigo 84o;<br />
d) A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos nos 1 e 2 do artigo<br />
488o, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)<br />
Artigo 482o<br />
Sociedades coligadas<br />
Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:<br />
a) As sociedades em relação de simples participação;<br />
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;<br />
c) As sociedades em relação de domínio;<br />
d) As sociedades em relação de grupo.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
Sociedades em relação de simples participação, de participações<br />
recíprocas e de domínio<br />
Artigo 483o<br />
Sociedades em relação de simples participação<br />
1 – Considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando<br />
uma delas é titular de quotas ou acções da outra em montante igual ou superior a 10% do capital<br />
desta, mas entre ambas não existe nenhuma das outras relações previstas no artigo 482o.<br />
2 – À titularidade de quotas ou acções por uma sociedade equipara-se, para efeito do montante<br />
referido no número anterior, a titularidade de quotas ou acções por uma outra sociedade que<br />
dela seja dependente, directa ou indirectamente, ou com ela esteja em relação de grupo, e de<br />
acções de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades.<br />
Artigo 484o<br />
Dever de comunicação<br />
1 – Sem prejuízo dos deveres de declaração e de publicidade de participações sociais na apresentação<br />
de contas, uma sociedade deve comunicar, por escrito, a outra sociedade todas as<br />
aquisições e alienações de quotas ou acções desta que tenha efectuado, a partir do momento<br />
em que se estabeleça uma relação de simples participação e enquanto o montante da participação<br />
não se tornar inferior àquele que determinar essa relação.<br />
2 – A comunicação ordenada pelo número anterior é independente da comunicação de aquisição<br />
de quotas exigida pelo artigo 228o, no 3, e do registo de aquisição de acções, referido nos artigos<br />
330o e seguintes, mas a sociedade participada não pode alegar desconhecimento do montante<br />
da participação que nela tenha outra sociedade, relativamente às aquisições de quotas que lhe<br />
tiverem sido comunicadas e às aquisições de acções que tiverem sido registadas, nos termos<br />
acima referidos.<br />
Artigo 485o<br />
Sociedades em relação de participações recíprocas<br />
1 – As sociedades que estiverem em relação de participações recíprocas ficam sujeitas aos deveres<br />
e restrições constantes dos números seguintes, a partir do momento em que ambas as<br />
participações atinjam 10% do capital da participada.<br />
2 – A sociedade que mais tardiamente tenha efectuado a comunicação exigida pelo artigo 484o,<br />
no 1, donde resulte o conhecimento do montante da participação referido no número anterior,<br />
não pode adquirir novas quotas ou acções na outra sociedade.<br />
3 – As aquisições efectuadas com violação do disposto no número anterior não são nulas, mas a<br />
sociedade adquirente não pode exercer os direitos inerentes a essas quotas ou acções na parte<br />
que exceda 10% do capital, exceptuado o direito à partilha do produto da liquidação, embora esteja<br />
sujeita às respectivas obrigações, e os seus administradores são responsáveis, nos termos<br />
gerais, pelos prejuízos que a sociedade sofra pela criação e manutenção de tal situação.<br />
4 – Cumulando-se as relações, o disposto no artigo 487o, no 2, prevalece sobre o no 3 deste<br />
artigo.<br />
5 – Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado<br />
se existem participações recíprocas, o seu montante e as quotas ou acções cujos direitos<br />
não podem ser exercidos por uma ou por outra das sociedades.<br />
Nota: A redacção do no 4 foi rectificado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 486o<br />
Sociedades em relação de domínio<br />
1 – Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita<br />
dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos<br />
indicados no artigo 483o, no 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.<br />
2 – Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:<br />
a) Detém uma participação maioritária no capital;<br />
b) Dispõe de mais de metade dos votos;<br />
c) Tem possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração<br />
ou do órgão de fiscalização.<br />
3 – Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado,<br />
tanto pela sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente<br />
dependente, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do no 2 deste<br />
artigo.<br />
Artigo 487o<br />
Proibição de aquisição de participações<br />
1 – É proibido a uma sociedade adquirir quotas ou acções das sociedades que, directamente<br />
ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483o, no 2, a<br />
dominem, a não ser aquisições a título gratuito, por adjudicação em acção executiva movida<br />
contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja sócia.<br />
2 – Os actos de aquisição de quotas ou acções que violem o disposto no número anterior são<br />
nulos, excepto se forem compras em Bolsa, mas neste caso aplica-se a todas as acções assim<br />
adquiridas o disposto no artigo 485o, no 3.<br />
CAPÍTULO III<br />
Sociedades em relação de grupo<br />
SECÇÃO I<br />
Grupos constituídos por domínio total<br />
Artigo 488o<br />
Domínio total inicial<br />
1 – Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente<br />
a única titular.<br />
2 – Devem ser observados todos os demais requisitos da constituição de sociedades anónimas.<br />
3 – Ao grupo assim constituído aplica-se o disposto nos nos 4, 5, e 6 do artigo 489o.<br />
(A redacção do no 1 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>Artigo 489o<br />
Domínio total superveniente<br />
1 – A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os<br />
requisitos indicados no artigo 483o, no 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver<br />
outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia geral da<br />
primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte.<br />
2 – Nos seis meses seguintes à ocorrência dos pressupostos acima referidos, a administração<br />
da sociedade dominante deve convocar a assembleia geral desta para deliberar, em alternativa,<br />
sobre:<br />
a) Dissolução da sociedade dependente;<br />
b) Alienação de quotas ou acções da sociedade dependente;<br />
c) Manutenção da situação existente.<br />
3 – Tomada a deliberação prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não for tomada<br />
alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a sociedade<br />
dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio.<br />
4 – A relação de grupo termina:<br />
a) Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede<br />
em Portugal;<br />
b) Se a sociedade dominante for dissolvida;<br />
c) Se mais de 10% do capital da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade<br />
dominante ou às sociedades e pessoas referidas no artigo 483o, no 2.<br />
5 – Na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, a sociedade dominante deve comunicar<br />
esse facto, imediatamente e por escrito, à sociedade dependente.<br />
6 – A administração da sociedade dependente deve pedir o registo da deliberação referida na<br />
alínea c) do no 2, bem como do termo da relação de grupo.<br />
Artigo 490o<br />
Aquisições tendentes ao domínio total<br />
1 – Uma sociedade que, por si ou conjuntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas<br />
no artigo 483o, no 2, disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos,<br />
90% do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta nos 30 dias seguintes àquele<br />
em que for atingida a referida participação.<br />
2 – Nos seis meses seguintes à data da comunicação, a sociedade dominante pode fazer uma<br />
oferta de aquisição das participações dos restantes sócios, mediante uma contrapartida em dinheiro<br />
ou nas suas próprias quotas, acções ou obrigações, justificada por relatório elaborado por<br />
revisor oficial de contas independente das sociedades interessadas, que será depositado no registo<br />
e patenteado aos interessados nas sedes das duas sociedades.<br />
3 – A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios<br />
livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta, estando a aquisição sujeita a<br />
registo por depósito e publicação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
4 – O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida,<br />
em dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de acordo<br />
com os valores mais altos constantes do relatório do revisor.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Se a sociedade dominante não fizer oportunamente a oferta permitida pelo no 2 deste artigo,<br />
cada sócio ou accionista livre pode, em qualquer altura, exigir por escrito que a sociedade dominante<br />
lhe faça, em prazo não inferior a 30 dias, oferta de aquisição das suas quotas ou acções,<br />
mediante contrapartida em dinheiro, quotas ou acções das sociedades dominantes.<br />
6 – Na falta da oferta ou sendo esta considerada insatisfatória, o sócio livre pode requerer ao<br />
tribunal que declare as acções ou quotas como adquiridas pela sociedade dominante desde a<br />
proposição da acção, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante a pagar-lho.<br />
A acção deve ser proposta nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior<br />
ou à recepção da oferta, conforme for o caso.<br />
7 – A aquisição tendente ao domínio total de sociedade com o capital aberto ao investimento do<br />
público rege-se pelo disposto no Código dos Valores Mobiliários.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro.)<br />
Artigo 491o<br />
Remissão<br />
Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501o a 504o e<br />
as que por força destes forem aplicáveis.<br />
Nota: A presente redacção foi rectificada pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
SECÇÃO II<br />
Contrato de grupo paritário<br />
Artigo 492o<br />
Regime do contrato<br />
1 – Duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades<br />
podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeterse<br />
a uma direcção unitária e comum.<br />
2 – O contrato e as suas alterações e prorrogações devem ser reduzidos a escrito e precedidos<br />
de deliberações de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das suas administrações<br />
e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos<br />
de sociedade exijam para a fusão.<br />
3 – O contrato não pode ser estipulado por tempo indeterminado, mas pode ser prorrogado.<br />
4 – O contrato não pode modificar a estrutura legal da administração e fiscalização das sociedades.<br />
Quando o contrato instituir um órgão comum de direcção ou coordenação, todas as<br />
sociedades devem participar nele igualmente.<br />
5 – Ao termo do contrato aplica-se o disposto no artigo 506o.<br />
6 – Ficam ressalvadas as normas legais disciplinadoras da concorrência entre empresas.<br />
(A redacção do no 2 foi dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30<br />
de Junho de 2006.)</p>
<p>SECÇÃO III<br />
Contrato de subordinação<br />
Artigo 493o<br />
Noção<br />
1 – Uma sociedade pode, por contrato, subordinar a gestão da sua própria actividade à direcção<br />
de uma outra sociedade, quer seja sua dominante quer não.<br />
2 – A sociedade directora forma um grupo com todas as sociedades por ela dirigidas, mediante<br />
contrato de subordinação, e com todas as sociedades por ela integralmente dominadas, directa<br />
ou indirectamente.<br />
Artigo 494o<br />
Obrigações essenciais da sociedade directora<br />
1 – No contrato de subordinação é essencial que a sociedade directora se comprometa:<br />
a) A adquirir as quotas ou acções dos sócios livres da sociedade subordinada, mediante<br />
uma contrapartida fixada ou por acordo ou nos termos do artigo 497o;<br />
b) A garantir os lucros dos sócios livres da sociedade subordinada, nos termos do<br />
artigo 499o.<br />
2 – Sócios livres são todos os sócios ou accionistas da sociedade subordinada, exceptuados:<br />
a) A sociedade directora;<br />
b) As sociedades ou pessoas relacionadas com a sociedade directora, nos termos<br />
do artigo 483o, no 2, ou as sociedades que estejam em relação de grupo com a<br />
sociedade directora;<br />
c) A sociedade dominante da sociedade directora;<br />
d) As pessoas que possuam mais de 10% do capital das sociedades referidas nas<br />
alíneas anteriores;<br />
e) A sociedade subordinada;<br />
f) As sociedades dominadas pela sociedade subordinada.<br />
Artigo 495o<br />
Projecto de contrato de subordinação<br />
As administrações das sociedades que pretendam celebrar contrato de subordinação devem<br />
elaborar, em conjunto, um projecto donde constem, além de outros elementos necessários ou<br />
convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto no aspecto jurídico como<br />
no económico:<br />
a) Os motivos, as condições e os objectivos do contrato relativamente às duas sociedades<br />
intervenientes;<br />
b) A firma, a sede, o montante do capital, o número e data da matrícula no registo<br />
comercial de cada uma delas, bem como os textos actualizados dos respectivos contratos<br />
de sociedade;<br />
c) A participação de alguma das sociedades no capital da outra;<br />
d) O valor em dinheiro atribuído às quotas ou acções da sociedade que, pelo contrato,<br />
ficará a ser dirigida pela outra;<br />
e) A natureza da contrapartida que uma sociedade oferece aos sócios da outra, no<br />
caso de estes aceitarem a proposta de aquisição das suas quotas ou acções pela<br />
oferente;<br />
f) No caso de a contrapartida mencionada na alínea anterior consistir em acções ou<br />
obrigações, o valor dessas acções ou obrigações e a relação de troca;<br />
g) A duração do contrato de subordinação;<br />
h) O prazo, a contar da celebração do contrato, dentro do qual os sócios livres da<br />
sociedade que ficará a ser dirigida poderão exigir a aquisição das suas quotas ou<br />
acções pela outra sociedade;<br />
i) A importância que a sociedade que ficará a ser directora deverá entregar anualmente<br />
à outra sociedade para manutenção de distribuição de lucros ou o modo de<br />
calcular essa importância;<br />
j) A convenção de atribuição de lucros, se a houver.<br />
Artigo 496o<br />
Remissão<br />
1 – À fiscalização do projecto, à convenção das assembleias, à consulta dos documentos, à reunião<br />
das assembleias e aos requisitos das deliberações destas aplica-se, sempre que possível,<br />
o disposto quanto à fusão de sociedades.<br />
2 – Quando se tratar da celebração ou da modificação de contrato celebrado entre uma sociedade<br />
dominante e uma sociedade dependente, exige-se ainda que não tenha votado contra<br />
a respectiva proposta mais de metade dos sócios livres da sociedade dependente.<br />
3 – As deliberações das duas sociedades são comunicadas aos respectivos sócios por meio<br />
de carta registada, tratando-se de sócios de sociedades por quotas ou de titulares de acções<br />
nominativas; nos outros casos, a comunicação é feita por meio de anúncio.<br />
Artigo 497o<br />
Posição dos sócios livres<br />
1 – Nos 90 dias seguintes à última das publicações do anúncio das deliberações ou à recepção<br />
da carta registada pode o sócio livre opor-se ao contrato de subordinação, com fundamento em<br />
violação do disposto nesta lei ou em insuficiência da contrapartida oferecida.<br />
2 – A oposição realiza-se pela forma prevista para a oposição de credores, em casos de fusão<br />
de sociedades; o juiz ordenará sempre que a sociedade directora informe o montante das contrapartidas<br />
pagas a outros sócios livres ou acordadas com eles.<br />
3 – É vedado às administrações das sociedades celebrarem o contrato de subordinação antes<br />
de decorrido o prazo referido no no 1 deste artigo ou antes de terem sido decididas as oposições<br />
de que, por qualquer forma, tenham conhecimento.<br />
4 – A fixação judicial da contrapartida da aquisição pela sociedade directora ou dos lucros garantidos<br />
por esta aproveita a todos os sócios livres, tenham ou não deduzido oposição.<br />
Artigo 498o<br />
Celebração e registo do contrato<br />
O contrato de subordinação deve ser reduzido a escrito, devendo ser celebrado por administradores<br />
das duas sociedades, registado por depósito pelas duas sociedades e publicado.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 499o<br />
Direitos dos sócios livres<br />
1 – Os sócios livres que não tenham deduzido oposição ao contrato de subordinação têm o<br />
direito de optar entre a alienação das suas quotas ou acções e a garantia de lucro, contanto que<br />
o comuniquem, por escrito, às duas sociedades dentro do prazo fixado para a oposição.<br />
2 – Igual direito têm os sócios livres que tenham deduzido oposição nos três meses seguintes<br />
ao trânsito em julgado das respectivas sentenças.<br />
3 – A sociedade que pelo contrato seria directora pode, mediante comunicação escrita à outra<br />
sociedade, efectuada nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da última das sentenças<br />
sobre oposições deduzidas, desistir da celebração do contrato.<br />
Artigo 500o<br />
Garantia de lucros<br />
1 – Pelo contrato de subordinação, a sociedade directora assume a obrigação de pagar aos<br />
sócios livres da sociedade subordinada a diferença entre o lucro efectivamente realizado e a<br />
mais elevada das importâncias seguintes:<br />
a) A média dos lucros auferidos pelos sócios livres nos três exercícios anteriores ao<br />
contrato de subordinação, calculada em percentagem relativamente ao capital social;<br />
b) O lucro que seria auferido por quotas ou acções da sociedade directora, no caso<br />
de terem sido por elas trocadas as quotas ou acções daqueles sócios.<br />
2 – A garantia conferida no número anterior permanece enquanto o contrato de grupo vigorar e<br />
mantém-se nos cinco exercícios seguintes ao termo deste contrato.<br />
Artigo 501o<br />
Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada<br />
1 – A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas<br />
antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.<br />
2 – A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias<br />
sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.<br />
3 – Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível<br />
contra a sociedade subordinada.<br />
Artigo 502o<br />
Responsabilidade por perdas da sociedade subordinada<br />
1 – A sociedade subordinada tem o direito de exigir que a sociedade directora compense as<br />
perdas anuais que, por qualquer razão, se verifiquem durante a vigência do contrato de subordinação,<br />
sempre que estas não forem compensadas pelas reservas constituídas durante o mesmo<br />
período.<br />
2 – A responsabilidade prevista no número anterior só é exigível após o termo do contrato de<br />
subordinação, mas torna-se exigível durante a vigência do contrato, se a sociedade subordinada<br />
for declarada falida.</p>
<p>Artigo 503o<br />
Direito de dar instruções<br />
1 – A partir da publicação do contrato de subordinação, a sociedade directora tem o direito de<br />
dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes.<br />
2 – Se o contrato não dispuser o contrário, podem ser dadas instruções desvantajosas para a<br />
sociedade subordinada, se tais instruções servirem os interesses da sociedade directora ou das<br />
outras sociedades do mesmo grupo. Em caso algum serão lícitas instruções para a prática de<br />
actos que em si mesmos sejam proibidos por disposições legais não respeitantes ao funcionamento<br />
de sociedades.<br />
3 – Se forem dadas instruções para a administração da sociedade subordinada efectuar um<br />
negócio que, por lei ou pelo contrato de sociedade, dependa de parecer ou consentimento de<br />
outro órgão da sociedade subordinada e este não for dado, devem as instruções ser acatadas<br />
se, verificada a recusa, elas forem repetidas, acompanhadas do consentimento ou parecer favorável<br />
do órgão correspondente da sociedade directora, caso esta o tenha.<br />
4 – É proibido à sociedade directora determinar a transferência de bens do activo da sociedade<br />
subordinada para outras sociedades do grupo sem justa contrapartida, a não ser no caso do<br />
artigo 502o.<br />
Artigo 504o<br />
Deveres e responsabilidades<br />
1 – Os membros do órgão de administração da sociedade directora devem adoptar, relativamente<br />
ao grupo, a diligência exigida por lei quanto à administração da sua própria sociedade.<br />
2 – Os membros do órgão de administração da sociedade directora são responsáveis também<br />
para com a sociedade subordinada, nos termos dos artigos 72o a 77o desta lei, com as<br />
necessárias adaptações; a acção de responsabilidade pode ser proposta por qualquer sócio ou<br />
accionista livre da sociedade subordinada, em nome desta.<br />
3 – Os membros do órgão de administração da sociedade subordinada não são responsáveis<br />
pelos actos ou omissões praticados na execução de instruções lícitas recebidas.<br />
Nota: O presente artigo foi rectificado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 505o<br />
Modificação do contrato<br />
As modificações do contrato de subordinação são deliberadas pelas assembleias gerais das<br />
duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato, e devem ser reduzidas a<br />
escrito.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 506o<br />
Termo do contrato<br />
1 – As duas sociedades podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois de este<br />
ter vigorado um exercício completo.<br />
2 – A resolução por acordo é deliberada pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos<br />
termos exigidos para a celebração do contrato.<br />
218<br />
LegiX – O seu braço Direito – www.legix.pt<br />
3 – O contrato de subordinação termina:<br />
a) Pela dissolução de alguma das duas sociedades;<br />
b) Pelo fim do prazo estipulado;<br />
c) Por sentença judicial, em acção proposta por alguma das sociedades com fundamento<br />
em justa causa;<br />
d) Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número seguinte, se o<br />
contrato não tiver duração determinada.<br />
4 – A denúncia por alguma das sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado<br />
cinco anos; deve ser autorizada por deliberação da assembleia geral, nos termos do no 2, é<br />
comunicada à outra sociedade, por carta registada, e só produz efeitos no fim do exercício<br />
seguinte.<br />
5 – A denúncia prevista no no 3, alínea d), é autorizada por deliberação tomada nos termos do<br />
no 2.<br />
Nota: O no 5 foi rectificado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 507o<br />
Aquisição do domínio total<br />
1 – Quando por força do disposto no artigo 499o ou de aquisições efectuadas durante a vigência<br />
do contrato de subordinação a sociedade directora possua, só por si ou por sociedades ou pessoas<br />
que preencham os requisitos indicados no artigo 483o, no 2, o domínio total da sociedade<br />
subordinada, passa a ser aplicável o regime respectivo, caducando as deliberações tomadas ou<br />
terminando o contrato, conforme o caso.<br />
2 – A existência de projecto ou de contrato de subordinação não obsta à aplicação do artigo<br />
490o.<br />
Nota: O no 1 foi rectificado pelo Decreto-Lei no 280/87, de 8 de Julho.<br />
Artigo 508o<br />
Convenção de atribuição de lucros<br />
1 – O contrato de subordinação pode incluir uma convenção pela qual a sociedade subordinada<br />
se obriga a atribuir os seus lucros anuais à sociedade directora ou a outra sociedade do grupo.<br />
2 – Os lucros a considerar para o efeito do número anterior não podem exceder os lucros do<br />
exercício, apurados nos termos da lei, deduzidos das importâncias necessárias para a cobertura<br />
de perdas de exercícios anteriores e para atribuição a reserva legal.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Apreciação anual da situação de sociedades obrigadas à consolidação de<br />
contas<br />
Nota: O presente capítulo foi introduzido pelo Decreto-Lei no 238/91, de 2 de Julho.<br />
Artigo 508o-A<br />
Obrigação de consolidação de contas<br />
1 – Os gerentes ou administradores de uma sociedade obrigada por lei à consolidação de contas<br />
devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório consolidado de gestão, as con-<br />
tas consolidadas do exercício e os demais documentos de prestação de contas consolidadas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Os documentos de prestações de contas referidos no número anterior devem ser apresentados<br />
e apreciados pelos órgãos competentes no prazo de cinco meses a contar da data de<br />
encerramento do exercício.<br />
(Redacção introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.)<br />
3 – Os gerentes ou administradores de cada sociedade a incluir na consolidação que seja empresa<br />
filial ou associada devem, em tempo útil, enviar à sociedade consolidante o seu relatório e<br />
contas e a respectiva certificação legal ou declaração de impossibilidade de certificação a submeter<br />
à respectiva assembleia geral, bem como prestadas as demais informações necessárias<br />
à consolidação de contas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 508o-B<br />
Princípios gerais sobre a elaboração das contas consolidadas<br />
1. A elaboração do relatório consolidado de gestão, das contas consolidadas do exercício e<br />
dos demais documentos de prestação de contas consolidadas deve obedecer ao disposto na<br />
lei, podendo o contrato de sociedade e os contratos entre empresas a consolidar complementar,<br />
mas não derrogar, as disposições legais aplicáveis.<br />
2. É aplicável à elaboração das contas consolidadas, com as necessárias adaptações, o disposto<br />
nos artigos 65o, ns. 3 e 4, 67o, 68o e 69o.<br />
Nota: A redacção do presente artigo foi dada pelo Decreto-Lei no 238/91, de 2 de Julho, com excepção<br />
da constante do no 2 que foi introduzida pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro.<br />
Artigo 508o-C<br />
Relatório consolidado de gestão<br />
1 – O relatório consolidado de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara da<br />
evolução dos negócios, do desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação,<br />
consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas<br />
com que se defrontam.<br />
(Redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro.)<br />
2 – A exposição prevista no número anterior deve incluir uma análise equilibrada e global da<br />
evolução dos negócios, do desempenho e da posição das empresas compreendidas na consolidação,<br />
consideradas no seu conjunto, conforme com a dimensão e complexidade da sua<br />
actividade.<br />
(Redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro.)<br />
3 – Na medida do necessário para a compreensão da evolução do desempenho ou da posição<br />
das referidas empresas, a análise prevista no número anterior deve abranger tanto os aspectos<br />
financeiros como, quando adequado, referências de desempenho não financeiro relevantes para<br />
as actividades específicas dessas empresas, incluindo informações sobre questões ambientais<br />
e questões relativas aos trabalhadores.<br />
(Redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro.)<br />
4 – Na apresentação da análise prevista no no 2 o relatório consolidado de gestão deve, quando<br />
adequado, incluir uma referência aos montantes inscritos nas contas consolidadas e explicações<br />
adicionais relativas a esses montantes.<br />
(Redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro.)<br />
5 – No que se refere às empresas compreendidas na consolidação, o relatório deve igualmente<br />
incluir indicação sobre:<br />
(Redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro.)<br />
a) Os acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;<br />
b) A evolução previsível do conjunto destas empresas;<br />
c) As actividades do conjunto destas empresas em matéria de investigação e desenvolvimento;<br />
d) O número, o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico do<br />
conjunto as partes da empresa mãe, detidas por esta mesma empresa, por empresas<br />
filiais ou por uma pessoa agindo e nome próprio mas por conta destas empresas,<br />
a não ser que estas indicações sejam apresentadas no anexo ao balanço e demonstração<br />
de resultados consolidados.<br />
e) Os objectivos e as políticas da sociedade em matéria de gestão dos riscos financeiros,<br />
incluindo as políticas de cobertura de cada uma das principais categorias de<br />
transacções previstas para as quais seja utilizada a contabilização de cobertura, e<br />
a exposição por parte das entidades compreendidas na consolidação aos riscos de<br />
preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa, quando materialmente relevantes<br />
para a avaliação dos elementos do activo e do passivo, da posição financeira e dos<br />
resultados, em relação com a utilização dos instrumentos financeiros.<br />
f) A descrição dos principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão<br />
de riscos do grupo relativamente ao processo de elaboração das contas consolidadas,<br />
quando os valores mobiliários da sociedade sejam admitidos à negociação<br />
num mercado regulamentado.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a<br />
partir dos exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
6 – Quando para além do relatório de gestão for exigido um relatório consolidado de gestão, os<br />
dois relatórios podem ser apresentados sob a forma de relatório único.<br />
(Redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro.)<br />
7 – Na elaboração do relatório único pode ser adequado dar maior ênfase às questões que sejam<br />
significativas para as empresas compreendidas na consolidação, consideradas no seu conjunto.<br />
(Redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro.)<br />
8 – No caso de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação<br />
em mercado regulamentado e que apresentem um único relatório, a informação constante da<br />
alínea f) do no 5 deve ser incluída na secção do relatório sobre governo das sociedades que<br />
contém a informação constante da alínea m) do no 1 do artigo 245o-A do Código dos Valores<br />
Mobiliários.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos a partir dos<br />
exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)</p>
<p>Artigo 508o-D<br />
Fiscalização das contas consolidadas<br />
1- A entidade que elabora as contas consolidadas deve submetê-las a exame pelo revisor oficial<br />
de contas e pelo seu órgão de fiscalização, nos termos dos artigos 451o a 454o, com as<br />
necessárias adaptações.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 328/95, de 9 de Dezembro)<br />
2- Caso tal entidade não tenha órgão de fiscalização, deve mandar fiscalizar as contas consolidadas,<br />
nos termos do número anterior por um revisor oficial de contas.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 238/91, de 2 de Julho)<br />
3 – A pessoa ou pessoas responsáveis pela certificação legal das contas consolidadas devem<br />
também emitir, na respectiva certificação legal das contas, parecer acerca da concordância, ou<br />
não, do relatório consolidado de gestão com as contas consolidadas do mesmo exercício.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro)<br />
4 – Quando forem anexadas às contas consolidadas as contas individuais da empresa-mãe, a<br />
certificação legal das contas consolidadas poderá ser conjugada com a certificação legal das<br />
contas individuais da empresa-mãe.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro)<br />
Nota: Os efeitos do referido Decreto-Lei no 35/2005, de 17 de Fevereiro, reportam-se a 1 de Janeiro de<br />
2005.<br />
Artigo 508o-E<br />
Prestação de contas consolidadas<br />
1 – A informação respeitante às contas consolidadas, à certificação legal de contas e aos demais<br />
documentos de prestação de contas consolidadas, regularmente aprovados, está sujeita a<br />
registo comercial, nos termos da lei respectiva.<br />
2 – A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet,<br />
quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:<br />
a) Relatório consolidado de gestão;<br />
b) Certificação legal das contas consolidadas;<br />
c) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.<br />
3 – Caso a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja constituída sob uma<br />
forma que não seja a de sociedade anónima, sociedade por quotas ou sociedade em comandita<br />
por acções e desde que ela não esteja sujeita por lei à obrigação de registo de prestação de<br />
contas consolidadas, deve colocar à disposição do público, na sua sede, os documentos de<br />
prestação de contas consolidadas, os quais podem ser obtidos por simples requisição, mediante<br />
um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)</p>
<p>Artigo 508o-F<br />
Anexo às contas consolidadas<br />
1 – As sociedades devem prestar informação, no anexo às contas:<br />
a) Sobre a natureza e o objectivo comercial das operações não incluídas no balanço<br />
e o respectivo impacte financeiro, quando os riscos ou os benefícios resultantes de<br />
tais operações sejam relevantes e na medida em que a divulgação de tais riscos ou<br />
benefícios seja necessária para efeitos de avaliação da situação financeira das sociedades<br />
incluídas no perímetro de consolidação;<br />
b) Separadamente, sobre os honorários totais facturados durante o exercício financeiro<br />
pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas<br />
relativamente à revisão legal das contas anuais, e os honorários totais facturados<br />
relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, os honorários totais facturados<br />
a título de consultoria fiscal e os honorários totais facturados a título de outros<br />
serviços que não sejam de revisão ou auditoria.<br />
2 – As sociedades que não elaboram as suas contas de acordo com as normas internacionais de<br />
contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário devem ainda proceder à divulgação,<br />
no anexo às contas, de informações sobre as operações, com excepção das operações<br />
intragrupo, realizadas pela sociedade mãe, ou por outras sociedades incluídas no perímetro de<br />
consolidação, com partes relacionadas, incluindo, nomeadamente, os montantes dessas operações,<br />
a natureza da relação com a parte relacionada e outras informações necessárias à<br />
avaliação da situação financeira das sociedades incluídas no perímetro de consolidação, se tais<br />
operações forem relevantes e não tiverem sido realizadas em condições normais de mercado.<br />
3 – Para efeitos do disposto no número anterior:<br />
a) A expressão ’partes relacionadas’ tem o significado definido nas normas internacionais<br />
de contabilidade adoptadas nos termos de regulamento comunitário;<br />
b) As informações sobre as diferentes operações podem ser agregadas em função<br />
da sua natureza, excepto quando sejam necessárias informações separadas para<br />
compreender os efeitos das operações com partes relacionadas sobre a situação financeira<br />
das sociedades incluídas no perímetro de consolidação.<br />
(Redacção aditada pelo Decreto-Lei no 185/2009, de 12 de Agosto, com produção de efeitos<br />
a partir dos exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.)<br />
TÍTULO VII<br />
Disposições penais e de mera ordenação social<br />
Nota: O presente título foi introduzido pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
Artigo 509o<br />
Falta de cobrança de entradas de capital<br />
1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem actos que<br />
sejam necessários para a realização de entradas de capital será punido com multa até 60 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à<br />
sociedade, ou a terceiro, a pena será de multa até 120 dias, se pena mais grave não couber por<br />
força de outra disposição legal.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio<br />
que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a<br />
da infidelidade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
Artigo 510o<br />
Aquisição ilícita de quotas ou acções<br />
1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir<br />
para a sociedade quotas ou acções próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou<br />
adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos<br />
ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou acções<br />
representativas do seu capital, é punido com multa até 120 dias.<br />
2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade<br />
quotas ou acções de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas<br />
ou em relação de domínio é, igualmente, punido com multa até 120 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 511o<br />
Amortização de quota não liberada<br />
1. O gerente de sociedade que, em violação da lei, amortizar, total ou parcialmente, quota não<br />
liberada será punido com multa até 120 dias.<br />
2. Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio<br />
que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a<br />
da infidelidade.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
Artigo 512o<br />
Amortização lícita de quota dada em penhor ou que seja objecto de usufruto<br />
1. O gerente da sociedade que, em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar, total ou parcialmente,<br />
quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular<br />
deste direito, será punido com multa até 120 dias.<br />
2. Com a mesma pena será punido o sócio titular da quota que promover a amortização ou para<br />
esta der o seu assentimento, ou que, podendo informar do facto, antes de executado, o titular do<br />
direito de usufruto ou de penhor, maliciosamente o não fizer.<br />
3. Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do<br />
direito de usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha o seu assentimento para o facto,<br />
ou à sociedade, a pena será a da infidelidade.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.</p>
<p>Artigo 513o<br />
Outras infracções às regras da amortização de quotas ou acções<br />
1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar quota, total<br />
ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da<br />
amortização, a situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal,<br />
sem que simultaneamente seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se<br />
mantenha acima desse limite, será punido com multa até 120 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
2 – O administrador de sociedade que, em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar acção,<br />
total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser<br />
distribuídos aos accionistas para tal efeito, é, igualmente, punido com multa até 120 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio<br />
que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a<br />
da infidelidade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
Artigo 514o<br />
Distribuição ilícita de bens da sociedade<br />
1 – O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos<br />
em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com multa até 60 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – Se a distribuição ilícita chegar a ser executada, no todo ou em parte, a pena será de multa<br />
até 90 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
3 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios,<br />
reunidos em assembleia, a pena será de multa até 120 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
4 – O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição<br />
de bens da sociedade com desrespeito por deliberação válida de assembleia social<br />
regularmente constituída é, igualmente, punido com multa até 120 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Se, em algum dos casos previstos nos nos 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral,<br />
e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o<br />
facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a da infidelidade.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
Artigo 515o<br />
Irregularidade na convocação de assembleias sociais<br />
1. Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de<br />
accionistas ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos<br />
prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou<br />
das formalidades estabelecidos pela lei ou pelo contrato social, será punido com multa até 30<br />
dias.<br />
2. Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento<br />
de convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena será de multa até 90 dias.<br />
3. Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio<br />
que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será a<br />
da infidelidade.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
Artigo 516o<br />
Perturbação de assembleia social<br />
1. Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa<br />
legitimada de tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas<br />
ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os<br />
seus direitos de informação, de proposta, de discussão ou de voto, será punido com pena de<br />
prisão até dois anos e multa até 180 dias.<br />
2. Se o autor do impedimento, à data do facto, for membro de órgão de administração ou de<br />
fiscalização da sociedade, o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies, agravado<br />
de um terço.<br />
3. Se o autor do impedimento for, à data do facto, empregado da sociedade e tiver cumprido<br />
ordens ou instruções de algum dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização,<br />
o limite máximo da pena será, em cada uma das espécies, reduzido a metade, e o juiz poderá,<br />
consideradas todas as circunstâncias, atenuar especialmente a pena.<br />
4. A punição pelo impedimento não consumirá a que couber aos meios empregados para o<br />
executar.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
Artigo 517o<br />
Participação fraudulenta em assembleia social<br />
1. Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de accionistas ou assembleias<br />
de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de acções, quotas, partes sociais<br />
ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respectivos titulares, e<br />
nessa falsa qualidade votar, será punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra<br />
disposição legal, com prisão até seis meses e multa até 90 dias.<br />
2. Se algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade determinar<br />
outrem a executar o facto descrito no número anterior, ou auxiliar a execução, será punido como<br />
autor, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com prisão de<br />
três meses a um ano e multa até 120 dias.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
Artigo 518o<br />
Recusa ilícita de informações<br />
1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta<br />
de documentos que a lei determinar que sejam postos à disposição dos interessados para<br />
preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para<br />
esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as<br />
condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força<br />
de outra disposição legal, com prisão até 3 meses e multa até 60 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião<br />
de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias,<br />
informações que a lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com<br />
multa até 90 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
3 – Se, no caso do no 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse<br />
prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a<br />
pena será a da infidelidade.<br />
(Redacção ada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
4 – Se, no caso do no 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa<br />
dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão<br />
errónea do objecto desses direitos e interesses, o autor será isento da pena.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
Artigo 519o<br />
Informações falsas<br />
1. Aquele que, estando nos termos deste Código obrigado a prestar a outrem informações sobre<br />
matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, será punido com prisão até meses e<br />
multa até 60 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.<br />
2. Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias descritas no número anterior,<br />
prestar maliciosamente informações incompletas e que possam induzir os destinatários a<br />
conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o<br />
mesmo objecto.<br />
3. Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que<br />
não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena será de<br />
prisão até seis meses e multa até 90 dias, se pena mais grave não couber por força de outra<br />
disposição legal.<br />
4. Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio<br />
que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será<br />
de prisão até um ano e multa até 120 dias.<br />
5. Se, no caso do no 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo<br />
na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão<br />
errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente<br />
a pena ou isentar dela.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.</p>
<p>Artigo 520o<br />
Convocatória enganosa<br />
1. Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de<br />
accionistas ou assembleias de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar<br />
da convocatória informações contrárias à verdade será punido, se pena mais grave não couber<br />
por força de outra disposição legal, com pena de prisão até seis meses e multa até 150 dias.<br />
2. Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias descritas no número anterior,<br />
fizer maliciosamente constar da convocatória informações incompletas sobre matéria que por lei<br />
ou pelo contrato social ela deva conter e que possam induzir os destinatários a conclusões<br />
erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao de informações falsas sobre o mesmo objecto.<br />
3. Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a<br />
algum sócio, a pena será de prisão até um ano e multa até 180 dias.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
Artigo 521o<br />
Recusa ilícita de lavrar acta<br />
Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de assembleia social, sem justificação o<br />
não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido, se<br />
pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa até 120 dias.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
Artigo 522o<br />
Impedimento de fiscalização<br />
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir<br />
ou dificultar, actos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e<br />
formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial<br />
o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem de quem tenha esse dever,<br />
é punido com prisão até 6 meses e multa até 120 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 523o<br />
Violação do dever de propor dissolução da sociedade ou redução do capital<br />
O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida<br />
metade do capital, não der cumprimento ao disposto nos nos 1 e 2 do artigo 35o é punido<br />
com prisão até 3 meses e multa até 90 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 524o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código<br />
de Valores Mobiliários.</p>
<p>Artigo 525o<br />
(Revogado)<br />
Nota: O presente artigo foi revogado pelo Decreto-Lei no 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código<br />
de Valores Mobiliários.<br />
Artigo 526o<br />
Irregularidades na emissão de títulos<br />
O administrador de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta, a sua assinatura<br />
em títulos, provisórios ou definitivos, de acções ou obrigações emitidos pela sociedade ou<br />
em nome desta, quando a emissão não tenha sido aprovada pelos órgãos sociais competentes,<br />
ou não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas por lei, é punido com prisão até 1<br />
ano e multa até 150 dias.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 527o<br />
Princípios comuns<br />
1. Os factos descritos nos artigos anteriores só serão puníveis quando cometidos com dolo.<br />
2. Será punível a tentativa dos factos para os quais tenha sido cominada nos artigos anteriores<br />
pena de prisão ou pena de prisão e multa.<br />
3. O dolo de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3o grau, será<br />
sempre considerado como circunstância agravante.<br />
4. Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento<br />
criminal, tiver reparado integralmente os danos materiais e dado satisfação suficiente dos danos<br />
morais causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, esses danos não serão considerados<br />
na determinação da pena aplicável.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
Artigo 528o<br />
Ilícitos de mera ordenação social<br />
1 – O gerente ou administrador de sociedade que não submeter, ou por facto próprio impedir<br />
outrem de submeter, aos órgãos competentes da sociedade, até ao fim do prazo previsto no<br />
no 1 do artigo 376o, o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de<br />
prestação de contas previstos na lei, e cuja apresentação lhe esteja cometida por lei ou pelo<br />
contrato social, ou por outro título, bem como viole o disposto no artigo 65o-A, é punido com<br />
coima de e50 a e1500.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março.)<br />
2 – A sociedade que omitir em actos externos, no todo ou em parte, as indicações referidas no<br />
artigo 171o deste Código será punida com coima de e250 a e1500.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
3 – A sociedade que, estando a isso legalmente obrigada, não mantiver livro de registo de<br />
acções nos termos da legislação aplicável, ou não cumprir pontualmente as disposições legais<br />
sobre registo e depósito de acções, será punida com coima de e500 a e49879,79.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
4 – (Revogado)<br />
(Redacção revogada pelo Decreto-Lei no 486/99, de 13 de Novembro.)<br />
5 – Aquele que estiver legalmente obrigado às comunicações previstas nos artigos 447o e 448o<br />
deste Código e as não fizer nos prazos e formas da lei será punido com coima de e25 a e1000<br />
e, se for membro de órgão de administração ou de fiscalização, com coima de e50 a e1500.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
6 – Nos ilícitos previstos nos números anteriores será punível a negligência, devendo, porém, a<br />
coima ser reduzida em proporção adequada à menor gravidade da falta.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
7 – Na graduação da pena serão tidos em conta os valores do capital e do volume de negócios<br />
das sociedades, os valores das acções a que diga respeito a infracção e a condição económica<br />
pessoal dos infractores.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.)<br />
8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador<br />
do registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem<br />
como ao director-geral dos Registos e do Notariado, com possibilidade de delegação.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
9 – O produto das coimas reverte para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, com entrada em vigor a 18 de Janeiro de<br />
2007.)<br />
Artigo 529o<br />
Legislação subsidiária<br />
1. Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação<br />
complementar.<br />
2. Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o<br />
regime geral do ilícito de mera ordenação social.<br />
Nota: A presente redacção foi dada pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril.<br />
TÍTULO VIII<br />
Disposições finais e transitórias<br />
Nota: O presente título corresponde ao anterior título VII na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, mas que devido às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei no 184/87, de 21 de Abril,<br />
toda a numeração, quer do título quer do articulado foi alterada.</p>
<p>Artigo 530o<br />
Cláusulas contratuais não permitidas<br />
1 – As cláusulas dos contratos de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em<br />
vigor desta lei que não forem por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas<br />
pelas disposições de carácter imperativo da nova lei, sendo lícito recorrer à aplicação das disposições<br />
de carácter supletivo que ao caso convierem.<br />
2 – O disposto no 1 não prejudica os poderes que a lei reconhece aos sócios para deliberarem<br />
alterações ao contrato de sociedade.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 509o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 531o<br />
Voto plural<br />
1 – Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei<br />
mantêm-se.<br />
2 – Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos<br />
previstos para a alteração do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares<br />
desses direitos.<br />
3 – Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais<br />
para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização<br />
equitativa pela sua extinção ou limitação.<br />
4 – A indemnização referida no número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60<br />
dias a contar da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada,<br />
do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 510o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 532o<br />
Firmas e denominações<br />
As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei podem manter as firmas ou denominações<br />
que até então vinham legalmente usando, mas as sociedades anónimas passarão<br />
a usar a abreviatura S. A., em vez de S. A. R. L., independentemente de alteração do contrato.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 511o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 533o<br />
Capital mínimo<br />
1 – As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei cujo capital não atinja os<br />
montantes mínimos nela estabelecidos devem aumentar o capital, pelo menos até aos referidos<br />
montantes mínimos, no prazo de três anos a contar daquela entrada em vigor.<br />
2 – Para o aumento de capital exigido pelo número anterior podem as sociedades deliberar por<br />
maioria simples a incorporação de reservas, incluindo reservas de reavaliação de bens do activo.<br />
3 – Para a liberação total do capital, aumentado por novas entradas em cumprimento do disposto<br />
no no 1 deste artigo, podem ser fixados prazos até cinco anos.<br />
4 – As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, em<br />
conformidade com os números anteriores, devem ser dissolvidas nos termos previstos no artigo<br />
143o.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
5 – Podem ser mantidos os valores nominais de quotas ou acções estipulados de harmonia com<br />
a legislação anterior, embora sejam inferiores aos valores mínimos estabelecidos nesta lei, os<br />
quais, porém, passarão a ser aplicáveis desde que o capital seja aumentado por força deste<br />
artigo ou por outras circunstâncias.<br />
6 – O disposto no no 4 é aplicável às sociedades que não tenham procedido ao aumento do<br />
capital até ao montante mínimo previsto no artigo 201o ou no no 3 do artigo 276o, na redacção<br />
dada pelo Decreto-Lei no 343/98, de 6 de Novembro.<br />
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de<br />
2006.)<br />
Artigo 534o<br />
Irregularidade por falta de escritura ou de registo<br />
O disposto nos artigos 36o a 40o é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos,<br />
de harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor desta lei, se<br />
encontrem nas situações ali previstas.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 513o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 535o<br />
Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização<br />
As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor desta lei, exercerem funções que por<br />
esta lei não lhes sejam permitidas cessá-las-ão no fim do ano civil seguinte àquele em que esta<br />
lei entrar em vigor, se por outro motivo não as tiverem cessado antes daquela data.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 514o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 536o<br />
Sociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções de conselho fiscal<br />
As sociedades de revisores oficiais de contas que, ao abrigo do artigo 4o do Decreto-Lei no 49<br />
381, de 15 de Novembro de 1969, estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a exercer<br />
funções de conselho fiscal manterão essas funções até que a sociedade tenha conselho fiscal<br />
ou conselho geral, devendo a respectiva eleição ser realizada até ao fim do ano civil seguinte ao<br />
da entrada em vigor desta lei.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 515o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.</p>
<p>Artigo 537o<br />
Distribuição antecipada de lucros<br />
Na aplicação do artigo 297o às sociedades constituídas antes da entrada em vigor deste diploma<br />
é dispensada a autorização pelo contrato de sociedade.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 516o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 538o<br />
Quotas amortizadas – Acções próprias<br />
1 – As quotas amortizadas anteriormente à entrada em vigor desta lei podem continuar a figurar<br />
no balanço como tais, independentemente da existência de estipulação contratual.<br />
2 – As sociedades anónimas que, à data da entrada em vigor desta lei, possuírem acções<br />
próprias podem conservá-las durante cinco anos a contar da referida data.<br />
3 – As alienações de acções próprias a terceiros, durante os cinco anos referidos no número<br />
anterior, podem ser decididas pelo conselho de administração.<br />
4 – As acções próprias que a sociedade conservar ao fim dos cinco anos referidos no no 2 serão<br />
nessa data automaticamente anuladas na parte em que excedam 10% do capital.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 517o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 539o<br />
Publicidade de participações<br />
1 – As comunicações, nos termos dos artigos 447o e 448o, de participações existentes até à data<br />
da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1o semestre seguinte.<br />
2 – As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número<br />
anterior.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 518o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 540o<br />
Participações recíprocas<br />
1 – O disposto no artigo 485o, no 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes<br />
entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à<br />
referida data, se nessa altura ainda se mantiverem.<br />
2 – A proibição de exercício de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo<br />
acordo em contrário entre as duas sociedades.<br />
3 – As participações existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo<br />
dos 10% de capital.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 519o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.</p>
<p>Artigo 541o<br />
Aquisições tendentes ao domínio total<br />
O disposto no artigo 490o não é aplicável se a participação de 90% já existia à data da entrada<br />
em vigor desta lei.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 520o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 542o<br />
Relatórios<br />
Os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, podem completar o conteúdo<br />
obrigatório do relatório anual dos órgãos de administração ou de fiscalização e do revisor oficial<br />
de contas, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nesta lei.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 521o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 543o<br />
Depósitos de entradas<br />
Os depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa<br />
Geral de Depósitos, enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não<br />
autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 522o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 544o<br />
Perda de metade do capital<br />
Enquanto não entrar em vigor o artigo 35o desta lei, os credores de uma sociedade anónima<br />
podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos,<br />
metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução, sempre que<br />
dê as necessárias garantias de pagamento aos seus credores.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 523o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.<br />
Artigo 545o<br />
Equiparação ao Estado<br />
Para os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as regiões autónomas, as autarquias locais,<br />
a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão de Segurança Social e o IPE – Investimentos<br />
e Participações do Estado, S. A.<br />
Nota: O presente artigo corresponde ao antigo artigo 524o na redacção dada pelo Decreto-Lei no 262/86,<br />
de 2 de Setembro, que se mantém.</p>
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		<title>CESSÃO DE QUOTAS</title>
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		<pubDate>Sun, 17 Oct 2010 17:37:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cessão de Quotas]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS CESSÃO DE QUOTAS A Cessão de Quotas é um negócio jurídico que se destina à transmissão voluntária, intervivos de uma posição social. A cessão de uma quota poderá integrar-se, por exemplo, numa venda, numa permuta, numa doação. O nº 1 do artigo 228º, do Código das Sociedades Comerciais, determina que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_422" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00230.jpg"><img class="size-full wp-image-422" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00230.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd">
<h4><strong><em><span style="color: #000080;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></h4>
</dd>
</dl>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"><strong>CESSÃO DE QUOTAS</strong></h1>
<p style="text-align: justify;">A Cessão de Quotas é um negócio jurídico que se destina à transmissão voluntária, intervivos de uma posição social.</p>
<p style="text-align: justify;">A cessão de uma quota poderá integrar-se, por exemplo, numa venda, numa permuta, numa doação.</p>
<p style="text-align: justify;">O nº 1 do artigo 228º, do Código das Sociedades Comerciais, determina que a transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.</p>
<p style="text-align: justify;">O consentimento da sociedade constitui requisito legal da eficácia da cessão de quotas, excepto quando se trate de cessão entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou entre sócios.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
</h4>
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		<title>DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES</title>
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		<pubDate>Sat, 16 Oct 2010 16:11:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dissolução de Sociedades]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES Dissolução duma sociedade é a modificação da relação jurídica constituida pelo contrato de sociedade que a faz entrar na fase de liquidação. Só com o registo do encerramento da liquidação é que se consuma a extinção da sociedade. Há várias causas de dissolução das sociedades, quer previstas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_416" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00229.jpg"><img class="size-full wp-image-416" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00229.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><span style="color: #000080;"><strong><em>PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</em></strong></span></dd>
</dl>
</h4>
<h1 style="text-align: center;"><strong>DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES</strong></h1>
<p style="text-align: justify;">Dissolução duma sociedade é a modificação da relação jurídica constituida pelo contrato de sociedade que a faz entrar na fase de liquidação.</p>
<p style="text-align: justify;">Só com o registo do encerramento da liquidação é que se consuma a extinção da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Há várias causas de dissolução das sociedades, quer previstas na lei, quer contempladas especificamente nos estatutos.</p>
<p style="text-align: justify;">As causas previstas na lei podem ser gerais ou seja comuns a todos os tipos de sociedades, ou especiais, só para determinados tipos de sociedades.</p>
<p style="text-align: justify;">Para além dos casos previstos no contrato o artigo 141º do Código das Sociedades Comerciais determina as causas de dissolução imediata das sociedades:</p>
<p style="text-align: justify;">-Decurso do prazo fixado no contrato</p>
<p style="text-align: justify;">-Deliberação dos Sócios;</p>
<p style="text-align: justify;">-Realização completa do objecto contratual;</p>
<p style="text-align: justify;">-Ilicitude superveniente do objecto contratual;</p>
<p style="text-align: justify;">-Declaração de insolvência da sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Pode ainda ser requerida a dissolução judicial da sociedade, com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e ainda nos casos contemplados no artigo 142º do Código das Sociedades Comerciais.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 145º do Código das Sociedades Comerciais a dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura publica nos casos  em que tenha sido deliberada pela Assembleia Geral e a acta da deliberação tenha sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Fusão de Sociedades</title>
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		<pubDate>Sat, 16 Oct 2010 15:52:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[Fusão de Sociedades]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS FUSÃO DE SOCIEDADES A Fusão consiste na reunião de duas ou mais sociedades numa só, podendo realizar-se por incorporação de uma sociedade noutra sociedade, isto é, através da transferência global do património de uma sociedade para outra, ou por constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_412" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00228.jpg"><img class="size-full wp-image-412" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00228.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd">
<h4><strong><em><span style="color: #000080;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></h4>
</dd>
</dl>
</h4>
<h1 style="text-align: center;"></h1>
<h1 style="text-align: center;"><strong>FUSÃO DE SOCIEDADES</strong></h1>
<p style="text-align: justify;">A Fusão consiste na reunião de duas ou mais sociedades numa só, podendo realizar-se por incorporação de uma sociedade noutra sociedade, isto é, através da transferência global do património de uma sociedade para outra, ou por constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Fusão das Sociedades vem regulada nos artigos 97 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, estando nos artigos 62º a 64º do Código de I.R.C. previsto o seu regime fiscal.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Transformação de Sociedades</title>
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		<pubDate>Sat, 16 Oct 2010 15:40:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>pesteves</dc:creator>
				<category><![CDATA[Principal]]></category>
		<category><![CDATA[Transformação de Sociedades]]></category>

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		<description><![CDATA[PAULA ESTEVES &#38; ASSOCIADOS, ADVOGADOS TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES Há transformação de uma sociedade quando esta adopta um tipo diferente daquele que tem no momento da transformação. A transformação pode ser determinada por interesse da própria sociedade ou por interesses pessoais dos sócios. Pode incidir sobre qualquer dos tipos previstos na lei (independentemente da forma que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h4 class="mceTemp mceIEcenter">
<dl id="attachment_403" class="wp-caption aligncenter" style="width: 305px;">
<dt class="wp-caption-dt"><a href="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00227.jpg"><img class="size-full wp-image-403" title="Imagem 002" src="http://peadvogados.com/wp-content/uploads/Imagem-00227.jpg" alt="" width="295" height="132" /></a></dt>
<dd class="wp-caption-dd"><strong><em><span style="color: #000080;">PAULA ESTEVES &amp; ASSOCIADOS, ADVOGADOS</span></em></strong></dd>
</dl>
</h4>
<h1 style="text-align: center;"><strong><span style="color: #000000;">TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES</span></strong></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Há transformação de uma sociedade quando esta adopta um tipo diferente daquele que tem no momento da transformação.</p>
<p style="text-align: justify;">A transformação pode ser determinada por interesse da própria sociedade ou por interesses pessoais dos sócios.</p>
<p style="text-align: justify;">Pode incidir sobre qualquer dos tipos previstos na lei (independentemente da forma que a sociedade tenha inicialmente adoptado).</p>
<p style="text-align: justify;">A noção e modalidades de transformação de sociedades vêm previstas nos artigos 130º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong><br />
</strong></p>
]]></content:encoded>
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