PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Existem dois tipos de adopção, a adopção plena e a adopção restrita. Distinguem-se fundamentalmente pelos seguintes aspectos:

Adopção Plena

  • O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais;
  • O adoptado perde os seus apelidos de origem;
  • Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante;
  • Não é revogável, nem mesmo por acordo de ambas as partes;
  • Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.

Adopção Restrita

  • O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei;
  • O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste;
  • O adoptado pode receber os apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural;
  • Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres;
  • Pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas;
  • O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

Tanto na adopção plena como na adopção restrita podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante e confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção. Podem, ainda, ser adoptados os menores que, à data da entrada do processo em tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.

Podem ser adoptantes na adopção plena:

  • Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos;
  • Uma única pessoa se tiver: Mais de 30 anos; Mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante.

Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge; A partir dos 50 anos, cuja diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.

Na adopção restrita, podem ser adoptantes: Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.

Todo este processo leva o seu tempo. A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a decisão sobre a candidatura num período que não deverá
ultrapassar os 6 meses. O candidato seleccionado fica a aguardar proposta de criança a adoptar. Após apresentação desta proposta, existe um período cujo objectivo é o conhecimento e aceitação mútuos entre o candidato e a criança.
Quando esta fase é concluída de forma favorável, a criança é confiada ao candidato, ficando em situação de pré-adopção por um período que também não deve ultrapassar os seis meses. Este tempo serve, também, para a entidade competente proceder ao acompanhamento e avaliação da situação. Quando verificadas as condições para realmente ser requerida a adopção é elaborado um relatório que é remetido ao candidato e que deve então acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência. O processo fica finalmente concluído, quando é proferida a sentença.

Poderá requerer em qualquer altura, nas seguintes entidades:

  • Centro Distrital da Segurança Social da sua área de residência;
  • Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso resida nesta cidade;
  • Se residir nos Açores, no Instituto de Acção Social;
  • Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.