PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

ARTIGO 1577º

(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

ARTIGO 1671º

(Igualdade dos cônjuges)

1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre, a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.

ARTIGO 1672º

(Deveres dos cônjuges)

Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?

Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:

  • comunhão de adquiridos;
  • comunhão geral;
  • separação;
  • ou ainda outro que os nubentes convencionem.

Comunhão de adquiridos – o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial. Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.

Comunhão geral – Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal. O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.

Separação geral de bens – neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento. Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade.

Outros que os nubentes convencionem – a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo
ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.

Divórcio

Novo regime jurídico do Divórcio consagrado na Lei 61/2008 de 31 de Outubro:

As alterações relativamente ao regime anteriormente vigente são várias:

Passa a haver o “divórcio por mútuo consentimento” e o “divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges”, que substitui o divórcio litigioso. O divórcio por mútuo consentimento deverá ser requerido por ambos os cônjuges junto da Conservatória do Registo Civil ou do Tribunal consoante haja ou não acordo sobre todos os assuntos a que se refere o artº 1775 do Código Civil (como sejam o acordo sobre as responsabilidades parentais, o destino da casa de morada de família, a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça) e o divórcio poderá ser decretado, na primeira conferência, caso estejam reunidos os pressupostos legais, sem necessidade de uma prévia tentativa de conciliação.

O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges poderá prosseguir desde que haja ruptura do casamento, o que a lei prevê haver nas seguintes situações:

  1. separação de facto por um ano consecutivo;
  2. alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de um ano e pela sua gravidade comprometa a vida em comum;
  3. ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  4. quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura do casamento.

Há também inovações a nível dos efeitos patrimoniais, como seja o facto de passar a haver o direito de compensação, a ser respeitado no momento da partilha, a favor do cônjuge que tenha contribuído manifestamente mais do que era devido para      os encargos da vida familiar.

A partilha passa a ser feita como se os cônjuges tivessem casado sob o regime da comunhão de adquiridos mesmo que tenham optado pelo regime da comunhão geral.

Já o poder paternal muda de nome e passa a designar-se “responsabilidades parentais” e o novo regime impõe como regra o seu exercício conjunto excepto quando o tribunal entenda que tal possa ser prejudicial aos interesses do(s) filho(s).

No âmbito deste novo regime importa salientar, a nível de responsabilidades penais, que o incumprimento, de um modo repetido e injustificado, do regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, através da recusa, do atraso ou do dificultar significativamente da sua entrega ou acolhimento será punido com pena de
prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.