Nos termos do artigo 1157º do CCiv., é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.
É uma modalidade do contrato de prestação de serviços (artigo 1155º CCiv.) tratando-se de contrato que visa especificamente a prática de actos jurídicos, traduzindo-se a actuação do mandatário na prática desses actos os quais, por força do contrato, se vão projectar na esfera jurídica do mandante.
É um contrato nominado e típico e consensual, não estando portanto sujeito a qualquer forma legal, excepto no caso de mandato com representação que implica a adopção da forma legal idêntica à dos negócios compreendidos no mandato, por exemplo se o negócio a celebrar for através de escritura pública, a forma do mandato deverá ser a mesma.