PAULA ESTEVES & ASSOCIADOS, ADVOGADOS

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. – Artigo 3º do CIRE

Com as alterações ao Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas  (CIRE), os processos de insolvência passam apenas a ser abertos nos casos em que existe património, estabelecendo-se uma presunção de insuficiência da massa falida nos casos em que os bens do devedor são inferiores a € 5.000,00, não chegando, desta forma, para cobrir as dívidas da massa insolvente.

Assim, quando a massa insolvente compreende uma empresa, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê a possibilidade de esta ser recuperada através de um plano de insolvência.

Contudo, o plano de insolvência não se reconduz necessariamente à recuperação, podendo envolver modelos de liquidação alternativos ao modelo supletivo do Código.

É à assembleia de credores de apreciação do relatório, que cabe decidir se o estabelecimento do devedor, compreendido na massa insolvente, deve ser mantido em actividade ou encerrado, decidindo ainda se o pagamento dos créditos será realizado através da liquidação do património do devedor ou mediante um plano que preveja a manutenção da empresa em actividade, depois de avaliar o relatório apresentado pelo administrador.

Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência (por sua iniciativa ou mediante determinação da assembleia de credores), o devedor, qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência, e qualquer credor ou grupo de credores, cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordina dos reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do Juiz, se esta ainda não tiver sido proferida.

O plano de insolvência, deve mencionar expressamente os créditos existentes, a sua finalidade, as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz, tudo conforme está previsto no artº 195º deste Código.

De forma a facilitar a viabilidade da recuperação, podem constar do plano medidas com incidência no passivo do devedor. O plano de insolvência pode, ainda, socorrer-se de mecanismos que, de alguma forma, possam contribuir para o sucesso de viabilização da empresa.
Pode ainda tentar o devedor a recuperação através da via extrajudicial. Se preencher os requisitos necessários, a empresa pode recorrer ao procedimento extrajudicial de conciliação para a viabilização de empresas confrontadas com um quadro de insolvência ou colocadas em situação económica difícil. Este processo é conduzido por uma entidade pública: o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

LEGALIZAÇÃO DE VEICULOS ESTRANGEIROS
Qual o procedimento quanto á legalização de veículos estrangeiros?
O regime de admissão de circulação em Portugal de veículos matriculados em
país estrangeiro, encontra-se regulado pelo DL no 264/93, de 30 de Julho.
Por força do referido diploma legal, poderão ser considerados em regime de
admissão temporária os veículos automóveis ligeiros para uso privado,
matriculados num outro Estado que se destinem a permanecer temporariamente
em território nacional, quando preencham, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem
residente no território nacional;
b) Serem introduzidos no país pelos seus proprietários ou legítimos detentores;
c) Serem utilizados para fins particulares;
d) Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que
os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele
não exercendo qualquer actividade profissional;
e) Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de
documentos equivalentes.
Para esse efeito, consideram-se residentes as pessoas singulares que,
cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185
dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
b) Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam
autorização ou título de residência em Portugal.
Por sua vez, consideram-se estabelecidas no território nacional as
pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma
filial, sucursal ou estabelecimento de representação.
Os veículos admitidos temporariamente apenas podem permanecer no território
Avenida do Brasil, no 190 – B • 1700-078 Lisboa • Telef.: 21 847 21 06 • Fax: 21 847 21 06 • Tm. 91 215 12 63-96 193 74 14
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nacional durante um prazo contínuo de 180 dias no período de um ano civil e
desde que o beneficiário do regime se encontre igualmente no País.