Actualmente, muitas pessoas optam por viver em união de facto, sem enveredarem pelos laços do matrimónio. O casamento, para além de ser uma instituição social, é qualificado juridicamente como contrato, pelo que estão reguladas as regras principais, quer durante a sua vigência, quer após a sua cessação (por óbito, anulação ou por divórcio).
A união de facto, embora reconhecida juridicamente pela Lei n.º 7/2001, de 11.05, assim como tendo sido estabelecido o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos pela Lei n.º 6/2001, de 11.05, não constitui nem pode ser considerada como relação de família ou equiparada à relação de casamento.
Cessada que seja essa relação, o que fazer relativamente aos bens que tenham sido adquiridos pelo esforço comum ?
Cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, apontando que essa liquidação deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de
facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem. Na verdade, a aquisição de bens por ambos os indivíduos que vivem em união de facto, como marido e mulher, pode conduzir a regime de sociedade de facto ou de compropriedade.
Existem duas formas, processualmente admissíveis, para que uma das partes exija da outra a liquidação desse património obtido em comum esforço.
Uma das formas consiste precisamente na instauração de uma acção declarativa, de condenação, cujo pedido se funde, conforme os factos que o sustentem, na declaração de enriquecimento da outra parte e/ou do seu empobrecimento em
virtude de ter ocorrido, na pendência da relação de união de facto, entretanto cessada, com a condenação do demandado no reembolso da quantia correspondente.
Há enriquecimento sem causa justificativa se, fazendo duas pessoas vida em comum como se casados fossem e tendo decidido comprar um apartamento para sua habitação, de que ficariam donos em partes iguais, um deles tenha recebido
para o efeito, da outra parte, a parte que a esta competia pagar, mas tenha adquirido o apartamento só para si.
Tendo A e B acordado viverem união de facto, em economia comum, contribuindo ambos para tal com os rendimentos do seu trabalho, a importância paga por A a título de sinal e princípio de pagamento para compra de casa para ambos viverem, que velo a seu adquirida apenas por B, pressupôs por parte do A que o imóvel adquirido passaria a constituir património do agregado familiar, formado por A e B. IV – Destruída a união familiar aquela importância paga por A foi a causa de deslocação patrimonial indirecta da empobrecida a favor do B, o enriquecido”.
A forma e o momento relevante como a actualização do valor do enriquecimento sem causa, ao decidir que “prometido comprar um imóvel por um casal vivendo em união de facto e pago integralmente o preço apenas por um dos seus membros, a subsequente escritura de compra e venda celebrada por ambos já depois do ruptura da união de facto gera uma compropriedade que, não sendo
aquele pagamento total justificado por um propósito de doação, pagamento de dívida ou outra causa, dá lugar a um enriquecimento sem causa em benefício daquele que nada pagou. É ajustada a pretensão, por parte daquele que pagou,
de receber do outro metade do valor da aquisição, actualizada segundo os índices de inflação do INE. Esta actualização tem lugar a partir da data da escritura por ser esse o momento em que ocorreu o locupletamento”.
Uma outra forma admissível será a instauração de uma acção de liquidação judicial de património, prevista nos art.º 1122.o e ss. do CPC, por aplicação do disposto nos art.º 1011.o e ss. do Código Civil.
Porém, para que tal acção seja admissível, necessário se torna que previamente, a parte obtenha, mediante acção respectiva, a declaração judicial da cessação da relação de união de facto .
Contudo, é necessário que efectivamente os bens adquiridos o tenham sido em comunhão de esforço ou no âmbito do regime da compropriedade. Se porventura os bens forem adquiridos por uma das partes em particular, com valores provenientes do seu património, de empréstimo de terceiros ou, como sucede com os veículos automóveis em regime de substituição sucessiva com expensas individuais, não se pode considerar tais bens como pertencendo a um património
comum carecido de liquidação.
